O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NOVA VENÉCIA-ES, no uso de suas atribuições legais conferidas pelo art. 44 da Lei Orgânica do Município, faço saber que a Câmara Municipal de Nova Venécia-ES aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º O art. 52 da Lei Municipal nº 2.869, de 8 de
janeiro de 2009, que dispõe sobre a organização administrativa da Prefeitura
Municipal de Nova Venécia-ES e dá outras providências, passa a vigorar
acrescido de incisos e com a seguinte redação:
Art. 52 A
Secretaria Municipal de Assistência Social é composta dos seguintes órgãos de
apoio:
I - Departamento de Política Socioassistencial;
II - Departamento administrativo da Assistência
Social;
III - Departamento de Contabilidade;
IV - Assistentes
Jurídicos;
V - Coordenação de Habitação e de Regularização
Fundiária;
VI - Coordenação de Acolhimento Institucional;
VII - Coordenador de Gestão do Cadastro Único;
VIII - Coordenação Executiva da Casa dos Conselhos;
IX - Coordenação do Centro de Referência de
Assistência Social- CRAS;
X - Coordenação do Centro de Referência
Especializado de Assistência Social – CREAS;
XI - Coordenação de Vigilância Socioassistencial;
XII - Coordenação de Políticas para Mulheres;
XIII - Coordenação do Setor de Compras;
XIV - Coordenador Especial;
XV - Coordenação do Patrimônio e Almoxarifado;
XVI - Subcoordenação do
Setor de Habitação;
XVII - Subcoordenação de
Tesouraria;
XVIII - Subcoordenação de
Proteção e defesa do Consumidor – PROCON;
XIX - Subcoordenação
Centro de Convivência do Idoso – CCI;
XX - Subcoordenação do
Programa Nossocrédito;
XXI - Subcoordenação do
Serviço de Abordagem de Pessoas em Situação de Rua;
XXII - Subcoordenação do
Programa Criança Feliz – PCF;
XXIII - Orientador de Atividades Físicas;
XXIV - Orientador de Práticas Musicais;
XXV - Instrutor de Atividades Artesanais;
XXVI - Área de Serviços Gerais. (NR)
Art. 2º A Subseção I e seu art.
53, da Seção II do Capítulo III da Lei Municipal nº 2.869, de 8 de janeiro
de 2009, que dispõe sobre a organização administrativa da Prefeitura Municipal
de Nova Venécia-ES e dá outras providências, passa a vigorar com a seguinte
redação:
Do
Departamento de Política Socioassistencial
Art. 53
O Departamento da Política Socioassistencial tem por finalidade elaborar e
implantar programas e projetos de desenvolvimento comunitário e de promoção
social a cargo da prefeitura, acompanhando sua execução em coordenação com as
demais secretarias municipais; proporcionar acesso à justiça ao cidadão,
planejando, orientando, coordenando e integrando a política municipal de
educação, proteção e defesa do consumidor. (NR)
Art. 3º O caput do art. 54, da Lei Municipal nº 2.869, de 8 de janeiro de 2009, que dispõe sobre a organização administrativa da Prefeitura Municipal de Nova Venécia-ES e dá outras providências, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 54
Compete ao Diretor do Departamento da Política Socioassistencial:
.......................................................................................................................
(NR)
Art. 4º Ficam revogados os incisos
XVI, XVII e XVIII do art. 54 da Lei Municipal nº 2.869, de 8 de janeiro de
2009, que dispõe sobre a organização administrativa da Prefeitura Municipal de
Nova Venécia-ES e dá outras providências.
Art. 5º O inciso XIX, do art. 54 da Lei Municipal nº 2.869, de 8 de janeiro de 2009, que dispõe sobre a organização administrativa da Prefeitura Municipal de Nova Venécia-ES e dá outras providências, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 54
..................................................................................................................
...............................................................................................................................
XVI
- exercer outras atividades correlatas. (NR)
Art. 6º A Subseção II da Seção II do Capítulo III da Lei Municipal nº 2.869, de 8 de janeiro de 2009, que dispõe sobre a organização administrativa da Prefeitura Municipal de Nova Venécia-ES e dá outras providências, passa a vigorar com a seguinte redação:
Subseção II
Do Departamento Administrativo da Assistência Social
Art. 55 O Departamento Administrativo
da Assistência Social tem por finalidade dar suporte administrativo aos
diversos setores da Secretaria Municipal de Assistência Social. (NR)
Art. 56 Compete ao Diretor do
Departamento Administrativo da Assistência Social:
I - planejar e coordenar a
execução de atividades relativas à aquisição, guarda, distribuição e controle
de material permanente e de consumo para a Secretaria Municipal de Assistência
Social;
II - planejar e coordenar
a execução de atividades relativas a protocolo, comunicação, arquivo,
documentação e reprografia;
III - planejar e coordenar a execução de atividades
relacionadas à administração de patrimônio, manutenção e conservação de bens
móveis e imóveis e à sua integridade;
IV - identificar
necessidades, desenvolver recomendações de melhoria e elaborar planos de ação,
em relação aos objetivos legais estabelecidos pela Secretaria Municipal de
Assistência Social;
V - desenvolver propostas
de alteração ou melhoria da política de recursos humanos em conjunto com a área
afim;
VI - elaborar planos
visando à implementação de ações voltadas às políticas de recursos humanos em
conjunto com a área afim;
VII - planejar, com a área afim, a revisão e a
manutenção do plano de classificação e administração de cargos e às atividades
de controle de pessoal;
VIII - acompanhar o cumprimento das ações
implementadas, procedendo os ajustes quando necessário;
IX - coordenar as
atividades de controle de pessoal, relacionadas com registros e folha de
pagamento;
X - controlar a situação
do pessoal à disposição, em licença, em suspensão contratual e outros
afastamentos;
XI - providenciar, junto às chefias dos diversos
setores da Secretaria Municipal de Assistência Social, para que seja elaborada,
anualmente, escala de férias do pessoal sob sua supervisão;
XII - exercer funções de controle da execução dos
projetos e programas da secretaria afim, com acompanhamento e avaliação dos resultados,
inclusive do controle da execução orçamentária das dotações direcionadas para a
área;
XIII - planejar, coordenar, supervisionar e
promover a realização dos projetos de interesse do município, com o devido
acompanhamento do andamento dos mesmos;
XIV - consolidar os resultados equacionando os
problemas eficaz e eficientemente;
XV - exercer outras
atividades correlatas. (NR)
Art. 7º O art. 57 da Lei Municipal nº 2.869, de 8 de janeiro de 2009, que dispõe sobre a organização administrativa da Prefeitura Municipal de Nova Venécia-ES e dá outras providências, passa a vigorar acrescido de parágrafos e com a seguinte redação:
§ 1º
É vedado aos Assistentes Jurídicos o desempenho de atribuições típicas ou
privativas dos Procuradores Municipais, nos termos da legislação vigente.
§ 2º
Os Assistentes Jurídicos estão sujeitos à orientação técnica e normativa da
Procuradoria do Município, à qual devem observar no exercício de suas funções,
sem prejuízo da subordinação administrativa à Secretaria em que estiverem
lotados. (NR)
Art. 8º A Subseção V e seus artigos 61 e 62, da Lei Municipal nº 2.869, de 8
de janeiro de 2009, que dispõe sobre a organização administrativa da Prefeitura
Municipal de Nova Venécia-ES e dá outras providências, passam a vigorar com a
seguinte redação:
Do
Departamento de Contabilidade
Art. 61
O Departamento de Contabilidade tem a finalidade de coordenar, planejar as
atividades de natureza financeira, de origem orçamentária ou extraordinária com
repercussões sobre o patrimônio do município. (NR)
Art. 62
Compete ao Diretor do Departamento de Contabilidade:
I - orientar e fiscalizar, em todos os níveis, os procedimentos,
convenções e normas técnicas de contabilidade, de acordo com a lei;
II - supervisionar a escrituração contábil sintética e analítica
das operações financeiras e patrimoniais resultantes ou não da execução
orçamentária em todas as suas fases, visando demonstrar a situação patrimonial;
III -
providenciar, nos prazos legais, os balancetes mensais e diários, o balanço
geral e outros documentos de apuração contábil;
IV - manter o controle sobre os prazos de aplicação dos
adiantamentos e suprimentos de fundos;
V - comunicar ao Secretário Municipal de Finanças a existência
de quaisquer diferenças nas prestações de contas quando não tenham sido
imediatamente cobertas, sob pena de responder solidariamente com o responsável
pelas omissões;
VI - verificar e avaliar a correção da escrituração contábil
desenvolvida pela Secretaria Municipal de Assistência Social, de acordo com a
legislação, os princípios, as convenções e as normas técnicas;
VII -
elaborar os relatórios de gestão de que trata o art. 54 e seguintes da Lei
Complementar nº 101/2000;
VIII -
elaborar demonstrações e relatórios contábeis visando atender aos órgãos
fiscalizadores; e
IX -
exercer outras atividades correlatas. (NR)
Art. 9º Ficam revogados os incisos X, XI e XII do art. 62 da Lei
nº 2.869, de 8 de janeiro de 2009, que dispõe sobre a organização
administrativa da Prefeitura Municipal de Nova Venécia-ES e dá outras
providências.
Art. 10 A Subseção VI e seus artigos 63 e 64 da Seção II do Capítulo III da
Lei Municipal nº 2.869, de 8 de janeiro de 2009, que dispõe sobre a organização administrativa da Prefeitura Municipal de
Nova Venécia-ES e dá outras providências, passam a vigorar com a seguinte redação:
Subseção VI
Da Coordenação de Acolhimento Institucional
Art. 63 A Coordenação de Acolhimento
Institucional tem por finalidade a execução e gestão do abrigo Casa Lar
dar-se-á através do acolhimento provisório e excepcional para crianças de ambos
os sexos, inclusive crianças com deficiência, sob medida de proteção (art. 98
do Estatuto da Criança e do Adolescente) e em situação de risco pessoal e
social, cujas famílias ou responsáveis encontrem-se temporariamente
impossibilitados de cumprir sua função de cuidado e proteção.
§ 1º O acolhimento será feito até que
seja possível o retorno à família de origem (nuclear ou extensa) ou colocação
em família substituta.
§ 2º O serviço é organizado em
consonância com os princípios, diretrizes e orientações do Estatuto da Criança
e do Adolescente e da Norma Operacional Básica da Assistência Social/Sistema
Único da Assistência Social – NOB/SUAS. (NR)
Art. 64 Compete ao Coordenador de
Acolhimento Institucional:
I - coordenar o programa garantindo
que as ações previstas no SUAS e na ANVISA sejam executadas;
II - garantir o acesso a
direitos e para a ressignificação de valores na vida pessoal e social das
famílias das crianças abrigadas, visando a reintegração familiar;
III - promover reuniões com a rede de garantia de
direitos e socioassistencial;
IV - promover reuniões
sistemáticas com a equipe técnica;
V - encaminhar ao Juizado
da Infância e Juventude relatório de caso, emitido pela equipe técnica;
VI - promover reuniões
sistemáticas com os representantes do Sistema de Garantia de Direitos;
VII - avaliar permanentemente o trabalho
desenvolvido pela equipe;
VIII - garantir o arquivamento e o sigilo dos dados
informativos e relatórios sociais de cada criança abrigada;
IX - exercer outras
atividades correlatas. (NR)
Art. 11 Ficam revogados os incisos
X, XI, XII, XIII, XIV, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX do art. 64, da Lei Municipal nº 2.869, de 8 de janeiro
de 2009, que dispõe sobre a organização administrativa da Prefeitura Municipal
de Nova Venécia-ES e dá outras providências.
Art. 12 A Subseção VIII e seus artigos 67 e 68,
da Seção II do Capítulo III
da Lei Municipal nº 2.869, de 8 de janeiro de 2009, que dispõe sobre a
organização administrativa da Prefeitura Municipal de Nova Venécia-ES e dá
outras providências, passam a vigorar
com a seguinte redação:
Da Subcoordenação
do Programa de Proteção e Defesa do Consumidor – PROCON
Art. 67
A Subcoordenação do Programa de Proteção e Defesa do
Consumidor – PROCON tem por finalidade executar a política municipal de
proteção e defesa do consumidor e fiscalizar a publicidade enganosa e abusiva
dos produtos ou serviços em conformidade com a legislação em vigor. (NR)
Art. 68 Compete
ao Subcoordenador do Programa de Proteção e Defesa do Consumidor - PROCON:
I – atender, orientar e promover a mediação ou conciliação entre
consumidores e fornecedores, no âmbito administrativo, visando à solução de
conflitos relativos às relações de consumo, independentemente da condição
financeira do consumidor;
II - instaurar, processar e julgar procedimentos administrativos
para apuração de violação de direitos e interesses dos consumidores e aplicação
das sanções previstas;
III -
conhecer de ofício ou mediante reclamação do interessado, do ato ou fato lesivo
aos direitos e garantias dos consumidores, aplicando as sanções cabíveis, sem
prejuízo das medidas judiciais civis ou criminais aplicáveis;
IV - expedir notificações aos infratores para que compareçam em
audiência de conciliação patrocinada pelo órgão quando deverão, sob pena de
desobediência, prestar informações sobre questões de interesse do consumidor,
resguardando o segredo industrial;
V - fiscalizar o cumprimento das normas de proteção e defesa do
consumidor, sem prejuízo de idênticas atribuições fiscalizatórias reconhecidas
aos demais graus do Estado;
VI - requisitar, em caráter preferencial e prioritário,
informações, laudos, perícias, documentação, serviços laboratoriais de análises
e assistência técnico-científica aos demais órgãos do poder público municipal;
VII -
intermediar, arbitrar, celebrar e homologar Termos de Compromisso de
Ajustamento e Convenções Coletivas de Consumidores com a legislação em vigor;
e,
VIII - exercer outras atividades
correlatas. (NR)
Art. 13 A Subseção X e seus artigos 68-E e 68-F, da Seção II do Capítulo III da
Lei Municipal nº 2.869, de 8 de janeiro de 2009, que dispõe sobre a
organização administrativa da Prefeitura Municipal de Nova Venécia-ES e dá
outras providências, passam a vigorar
com a seguinte redação:
Da
Coordenação de Habitação e de Regularização Fundiária
Art.
68-E A Coordenação de Habitação e de Regularização Fundiária tem por
finalidade de planejar, coordenar e executar as políticas públicas relacionadas
à moradia e à regularização de áreas ocupadas irregularmente, buscando garantir
o direito à moradia digna e à inclusão social. (NR)
Art.
68-F São atribuições do Coordenador de Habitação e de Regularização
Fundiária:
I - planejar junto à sua equipe a execução de tarefas para
possibilitar a oficialização da denominação de logradouros públicos e facilitar
a implantação ou ampliação dos serviços públicos no município;
II - atuar com equipe própria e ou contratada nas etapas que
seguem o processo da regularização fundiária desde o levantamento topográfico
até a entrega da certidão de regularização ao requerente;
III -
planejar programas que visem à regularização fundiária de modo sustentável;
IV - atender ao público em geral;
V - formular, executar e acompanhar a política municipal de
habitação e de regularização fundiária de forma integrada, mediante programas
de acesso da população à habitação, bem como, à melhoria da moradia e das
condições de habitação como elemento essencial no atendimento do princípio da
função social da cidade;
VI - promover a regularização e a titulação das áreas ocupadas
pela população de baixa renda, passíveis de implantação de programas
habitacionais;
VII -
adotar mecanismos de acompanhamento e avaliação, com indicadores de impacto
social, das políticas, planos e programas;
VIII -
examinar questões relativas ao domínio e à posse de imóveis do patrimônio
foreiro do município;
IX - promover a regularização fundiária e urbanização em áreas
ocupadas por população de baixa renda, de acordo com a lei, mediante normas
especiais de urbanização, uso e ocupação do solo edificações, consideradas a
situação socioeconômica da população e as normas ambientais;
X - viabilizar para a população de menor renda o acesso à terra
urbanizada e à habitação digna e sustentável;
XI -
implementar políticas e programas de investimentos e subsídios, promovendo e
viabilizando o acesso à habitação voltada à população de menor renda;
XII -
articular, compatibilizar, acompanhar e apoiar a atuação das instituições e
órgãos que desempenham funções no setor da habitação;
XIII -
apoiar a Secretaria na formulação, na integração e no acompanhamento de planos
e programas de habitação;
XIV -
monitorar e avaliar os programas e as ações sob sua gestão;
XV - propor a articulação de programas e de ações direcionados à
produção habitacional com recursos e financiamentos gerenciados pelo Estado e
União;
XVI -
formular, propor, acompanhar e avaliar os instrumentos para a implementação da
política municipal de habitação, em articulação com as demais políticas
públicas e com os órgãos e as entidades direcionados para o desenvolvimento
urbano, regional e social, com vistas à universalização do acesso à moradia;
XVII -
exercer outras atividades correlatas. (NR)
Art. 14 A Subseção XV e seu art. 68-O, da Seção II do Capítulo III da Lei
Municipal nº 2.869, de 8 de janeiro de 2009, que dispõe sobre a
organização administrativa da Prefeitura Municipal de Nova Venécia-ES e dá
outras providências, passam a vigorar
com a seguinte redação:
Subseção XV
Da Subcoordenação do
Programa Nosso Crédito
Art. 68-O A subcoordenação
do Programa Nosso Crédito tem a finalidade de coordenar a unidade de Nosso
Crédito para a inclusão econômica e social de empreendedores de pequenos
negócios. (NR)
Art. 15 O caput do art. 68-P da Lei Municipal nº 2.869, de 8 de janeiro de 2009, que dispõe sobre a organização administrativa da Prefeitura Municipal de Nova Venécia-ES e dá outras providências, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 68-P Compete ao Subcoordenador
do Programa Nosso Crédito:
.......................................................................................................................
(NR)
Art. 16 Fica revogado o inciso VIII do art. 68-P da Lei
Municipal nº 2.869, de 8 de janeiro de 2009, que dispõe sobre a organização
administrativa da Prefeitura Municipal de Nova Venécia-ES e dá outras
providências.
Art. 17 A Seção
II do Capítulo III da Lei Municipal nº 2.869, de 8 de janeiro de 2009, que
dispõe sobre a organização administrativa da Prefeitura Municipal de Nova
Venécia-ES e dá outras providências, passa a
vigorar acrescida das seguintes subseções e artigos respectivos:
Da
Coordenação Executiva da Casa dos Conselhos
Art.
68-S A Coordenação Executiva da Casa do Conselhos, terá finalidade
fomentar a interação e mediação pública, estimulando e favorecendo exercício
pleno da cidadania entre os conselhos municipais e os demais órgãos da
administração pública. (NR)
Art.
68-T Compete ao Coordenador Executivo da Casa dos Conselhos:
I - assessorar as reuniões dos Conselhos municipais, fazendo
convocação para reuniões;
II – apoiar os conselhos nos procedimentos administrativos
internos, inclusive com a elaboração de atas e memórias das reuniões,
relatórios, textos, ofícios, correspondências técnico-administrativas;
III -
informar os conselheiros das reuniões e pauta, assim como organizar e zelar
pelos registros das reuniões e demais documentos, tornando-os acessíveis aos
conselheiros e à sociedade;
IV - auxiliar na organização de conferências municipais;
V - manter arquivos e livros de protocolos dos conselhos
municipais;
VI - manter cadastro dos conselheiros e instituições públicas
governamentais e não governamentais;
VII -
receber e repassar informações aos conselhos competentes;
VIII -
auxiliar na formulação, planejamento e acompanhamento de políticas, programas,
projetos e ações das políticas públicas desenvolvidas pelos conselhos
municipais;
IX - exercer outras atividades correlatas. (NR)
Subseção
XVIII
Da
Coordenação do Centro de Referência de Assistência Social – CRAS
Art.
68-U A Coordenação do
Centro de Referência de Assistência Social - CRAS tem a finalidade articular,
acompanhar e avaliar o processo de implantação do CRAS e a implementação dos
programas, serviços, projetos de proteção social básica operacionalizadas nessa
unidade. (NR)
Art.
68-V São atribuições do Coordenador do Centro de Referência de
Assistência Social – CRAS:
I - coordenar a execução e o monitoramento dos serviços, o
registro de informações e a avaliação das ações, programas, projetos, serviços
e benefícios;
II - participar da elaboração, acompanhar e avaliar os fluxos e
procedimentos para garantir a efetivação da referência e contrarreferência;
III -
coordenar a execução das ações, de forma a manter o diálogo e garantir a
participação dos profissionais, bem como das famílias inseridas nos serviços
ofertados pelo CRAS e pela rede prestadora de serviços no território;
IV - definir, com participação da equipe de profissionais, os
critérios de inclusão, acompanhamento e desligamento das famílias, dos serviços
ofertados no CRAS;
V - coordenar a definição, junto com a equipe de profissionais e
representantes da rede socioassistencial do território, o fluxo de entrada,
acompanhamento, monitoramento, avaliação e desligamento das famílias e
indivíduos nos serviços de proteção social básica da rede socioassistencial
referenciada ao CRAS;
VI - definir, junto com a equipe técnica, os meios e as
ferramentas teórico-metodológicos de trabalho social com famílias e dos
serviços de convivência;
VII -
contribuir para avaliação, a ser feita pelo gestor, da eficácia, eficiência e
impactos dos programas, serviços e projetos na qualidade de vida dos usuários;
VIII -
participar das reuniões de planejamento promovidas pelo órgão gestor de
Assistência Social e representar a unidade em outros espaços, quando
solicitado;
IX - identificar as necessidades de ampliação do RH da unidade
e/ou capacitação da equipe e informar o órgão gestor de Assistência Social;
X - executar outras atividades correlatas. (NR)
Subseção XIX
Da
Coordenação do Centro de Referência Especializado de Assistência Social – CREAS
Art.
68-W A Coordenação do Centro de Referência Especializado de
Assistência Social – CREAS tem a finalidade articular, acompanhar e avaliar o
processo de implantação do CREAS e a implementação dos programas, serviços,
projetos de proteção social especial operacionalizadas nessa unidade. (NR)
Art.
68-X São atribuições do Coordenador do Centro de Referência
Especializado de Assistência Social – CREAS:
I - coordenar as rotinas administrativas, os processos de
trabalho e os recursos humanos da unidade;
II - participar da elaboração, acompanhamento, implementação e
avaliação dos fluxos e procedimentos adotados, visando garantir a efetivação
das articulações necessárias;
III -
subsidiar e participar da elaboração dos mapeamentos da área de vigilância
socioassistencial do órgão gestor de Assistência Social;
IV - coordenar o processo de articulação cotidiana com as demais
políticas públicas e os órgãos de defesa de direitos, recorrendo ao apoio do
órgão gestor de Assistência Social, sempre que necessário;
V - definir com a equipe a dinâmica e os processos de trabalho a
serem desenvolvidos na unidade;
VI - discutir com a equipe técnica a adoção de estratégias e ferramentas
teórico-metodológicas que possam qualificar o trabalho;
VII -
definir com a equipe os critérios de inclusão, acompanhamento e desligamento
das famílias e indivíduos nos serviços ofertados no CREAS;
VIII -
coordenar o processo, com a equipe, unidades referenciadas e rede de
articulação, quando for o caso, do fluxo de entrada, acolhida, acompanhamento,
encaminhamento e desligamento das famílias e indivíduos no CREAS;
IX - coordenar a oferta e o acompanhamento dos serviços,
incluindo o monitoramento dos registros de informações e a avaliação das ações
desenvolvidas;
X - contribuir para a avaliação, por parte do órgão gestor, dos
resultados obtidos pelo CREAS;
XI -
participar das reuniões de planejamento promovidas pelo órgão gestor de
Assistência Social e representar a unidade em outros espaços, quando
solicitado;
XII -
identificar as necessidades de ampliação do RH da unidade e/ou capacitação da
equipe e informar o órgão gestor de Assistência Social;
XIII -
coordenar os encaminhamentos à rede e seu acompanhamento;
XIX -
executar outras atividades correlatas. (NR)
Subseção XX
Da
Coordenação de Vigilância Socioassistencial
Art.
68-Y A Coordenação de Vigilância Socioassistencial é responsável
pela produção, sistematização, análise e disseminação de informações territorializadas. (NR)
Art.
68-Z Compete ao Coordenador de Vigilância Socioassistencial:
I - acompanhar os processos de monitoramento e de repasse de
recursos do governo federal via SuasWeb;
II - organizar e manter atualizado o CADSUAS com informações
sobre os trabalhadores do SUAS, governamentais e não-governamentais, mantidos
com recursos de convênios ou outro instrumento congênere firmado com a
Secretaria de Assistência Social para execução dos serviços conforme a
Tipificação Nacional de Serviços Socioassistenciais;
III -
alimentar e manter atualizados os sistemas da REDES SUAS, a partir de
informações fornecidas pelas gerências e coordenações dos equipamentos;
IV - elaborar relatório anual de atividades com base nas
informações mensais fornecidas pelas gerências e apresentá-lo ao gestor da
Secretaria;
V - estabelecer relações com órgãos federais e estaduais da área
da Assistência Social, visando à implementação do Sistema Único de Assistência
Social – SUAS;
VI - promover a articulação com órgãos que mantenham parceria com
a Secretaria, agilizando as ações a serem implementadas;
VII -
acompanhar a implantação e o funcionamento de sistema informatizado da
Secretaria, permanecendo em constante contato com a empresa contratada e setor
de informática da prefeitura.
VIII -
executar outras atividades correlatas. (NR)
Subseção XXI
Da
Coordenação de Políticas para Mulheres
Art.
68-AA O Coordenador de Políticas para Mulheres articula ações de
políticas públicas de promoção, proteção e defesa das mulheres. (NR)
Art.
68-AB Compete ao Coordenador de Políticas para Mulheres:
I - planejar, coordenar, supervisionar, avaliar e controlar as
ações do Governo Municipal, relacionadas às áreas dos direitos das mulheres;
II - apoiar, articular, promover e executar programas de
cooperação com órgãos, entidades e pessoas jurídicas destinados à implementação
de políticas para as mulheres;
III -
elaborar estratégias, apoiar iniciativas e acompanhar ações de ampliação e de
fortalecimento de organismos governamentais de políticas para as mulheres na
administração pública;
IV - coordenar a gestão de serviços, programas e projetos, que
visam à prevenção e Atendimento de Mulheres em Situação de Violência, na esfera
Municipal, em parceria com os organismos Nacionais e Internacionais, públicos e
privados;
V - realizar a articulação integrada e transversal entre órgãos
e entidades públicas, bem como instituições privadas, a fim de que se promovam
e se implantem de forma efetiva as políticas públicas voltadas para o bem-estar
e desenvolvimento das mulheres;
VI - realizar a interlocução com o Conselho Municipal da Mulher e
com os demais conselhos municipais, para construção e efetivação de políticas
públicas para mulheres;
VII -
articular políticas, planejar e implementar ações voltadas à garantia de
direitos, à proteção, ao acolhimento, e à eliminação de todas as formas de
discriminação e de violência contra as mulheres.
VIII -
exercer outras atividades correlatas. (NR)
Subseção XXII
Da
Coordenação do Setor de Compras
Art.
68-AC A Coordenação do Setor de Compras tem por finalidade, efetuar
as compras da Secretaria Municipal de Assistência Social de Nova Venécia-ES.
(NR)
Art.
68-AD Compete ao Coordenador do Setor de Compras:
I - planejar e controlar as atividades de pesquisas de preços de
mercado para compras diretas e através de processos licitatórios, observando
padrões, especificações e quantitativos definidos pelos setores solicitantes;
II - normatizar os procedimentos para formalização dos processos
de compras;
III -
manter atualizados cadastro de fornecedores;
IV - efetuar e analisar cotações de preços de materiais de
consumo, bens patrimoniais e serviços, identificando a melhor proposta para o
município;
V - manter atualizado o cadastro de especificações de materiais,
observando a padronização do cadastro geral do banco de dados do município;
VI - emitir autorização de fornecimento de material e serviços
para as empresas vencedoras de certames e compras diretas;
VII -
monitorar prazos de entrega de material e execução dos serviços contratados;
VII -
normatizar as condições e prazos de pagamento dos processos de aquisição de
bens e serviços;
VIII -
outras atividades correlatas. (NR)
Subseção
XXIII
Da
Coordenação do Patrimônio e Almoxarifado
Art.
68-AE A Coordenação do Setor de Patrimônio e Almoxarifado tem por
finalidade supervisionar o recebimento, armazenamento, gestão de estoque e
distribuição do material de consumo e permanente, destinados aos diversos
órgãos da prefeitura, programar, coordenar, executar e controlar as atividades
relacionadas à administração de patrimônio, manutenção e conservação de bens
móveis e imóveis e à integridade patrimonial. (NR)
Art.
68-AF Compete ao Coordenador do Setor de Patrimônio e Almoxarifado:
I - organizar e manter estoque de materiais em condições de
atender ao consumo dos diversos órgãos;
II - programar e coordenar a execução das atividades de
recebimento, conferência, inspeção, registro, armazenamento, distribuição e
controle de materiais utilizados pela Secretaria Municipal de Assistência
Social;
III -
controlar o recebimento de mercadorias e preparar os processos de pagamento ao
fornecedor;
IV - supervisionar as atividades dos almoxarifados setoriais,
verificando as condições de qualidade, higiene, conservação e controles
internos;
V - orientar quanto à organização dos almoxarifados dos diversos
setores da secretaria;
VI - realizar inventário periódico dos materiais em estoque;
VII -
executar o armazenamento e conservação dos materiais de acordo com as normas
técnicas;
VIII -
efetuar a distribuição dos bens adquiridos aos diversos órgãos da Secretaria
Municipal de Assistência Social de Nova Venécia-ES;
IX - controlar as movimentações de estoque no Almoxarifado,
visando à integridade dos controles internos;
X - emitir relatórios referentes à movimentação e ao nível dos
estoques do Almoxarifado e dos demais setores da secretaria;
XI -
estudar e determinar o ponto de disponibilidade de cada material, de acordo com
o ritmo médio de consumo das unidades da secretaria, tomando providências
imediatas para a sua reposição, em articulação com a coordenação afim;
XII -
organizar e manter atualizada a escrituração referente ao movimento de entrada
e saída dos materiais;
XIII -
solicitar, sempre que necessário, o pronunciamento de órgãos técnicos no caso
de recebimento de materiais e equipamentos especializados;
XIV -
comunicar imediatamente ao departamento responsável o recebimento de material
permanente para efeito de seu registro patrimonial antes de sua distribuição;
XV - estabelecer normas, em conjunto com a área afim, para o uso,
a guarda e a conservação dos bens móveis da secretaria;
XVI -
providenciar a classificação, codificação e manutenção atualizada dos registros
dos bens patrimoniais da secretaria;
XVII -
coordenar, orientar e fiscalizar as atividades referentes ao registro,
tombamento e controle dos bens patrimoniais da secretaria;
XVIII -
coordenar a elaboração de termos de responsabilidade relativos aos bens
permanentes;
XIX -
coordenar a fiscalização da observância das obrigações contratuais assumidas
por terceiros em relação ao patrimônio da secretaria;
XX - coordenar o cadastramento de bens imóveis edificados ou não,
providenciando sua regularização junto aos cartórios competentes e promovendo,
em conjunto com os demais órgãos da prefeitura, sua guarda e seu cercamento;
XXI -
coordenar as atividades de integridade patrimonial;
XXII -
coordenar os serviços de limpeza, conservação e copa; e
XXIII -
exercer outras atividades correlatas. (NR)
Subseção XXIV
Da Subcoordenação do Setor de Habitação
Art.
68-AG A Subcoordenação do Setor de
Habitação tem a finalidade de planejar, coordenar, executar e monitorar
políticas e programas habitacionais, com foco na urbanização de áreas
precárias, provisão de moradias e outros programas relacionados, sempre em
articulação com outras áreas da secretaria e em diálogo com a população. (NR)
Art.
68-AH São atribuições do Subcoordenador do Setor de Habitação:
I - elaborar plano municipal de habitação social com vistas a
combater o déficit habitacional na esfera do município, juntamente com a
equipe;
II - supervisionar a participação dos diferentes segmentos da
sociedade em sua formulação, tendo como princípio fundamental a garantia de
moradia digna como direito universal e fator de inclusão social;
III -
subsidiar a formulação da política habitacional do município e elaborar
programas e projetos para consecução das metas da Secretaria;
IV - providenciar a elaboração e execução de desenho técnico e
projeto arquitetônico para construções populares, junto aos setores envolvidos;
V - acompanhar as medições e levantamento dos lotes, junto ao
setor competente;
VI - proceder visita técnica para levantamento de material de
construção para reparos e construções indicadas pela Secretaria Municipal de
Assistência Social, junto com o Setor de Engenharia;
VII -
proceder fiscalização da utilização do material fornecido em relação ao seu
emprego na referida obra;
VIII -
manter equipes de construção e reforma para o devido atendimento;
IX - providenciar relatórios e levantamentos dos atendimentos e
do índice de defasagem habitacional no município, discriminando as camadas
sociais pelos níveis atribuídos à rendas e serviços,
junto a equipe de Assistente Social;
X - coordenar e efetuar relatórios e cadastros dos habitantes de
baixa renda, enquadrados nos programas habitacionais, com o objetivo de
atendimento eficiente;
XI -
apresentar no prazo estabelecido pelo seu superior hierárquico, relatório das
atividades desenvolvidas pelo setor; e
XII -
exercer outras atividades correlatas. (NR)
Subseção XXV
Da Subcoordenação de Tesouraria
Art.
68-AI A Subcoordenação de Tesouraria tem a
finalidade de providenciar os pagamentos e recebimentos, da guarda de valores
imobiliários e do controle do caixa da Secretaria Municipal de Assistência
Social. (NR)
Art.
68-AJ Compete ao Subcoordenador de Tesouraria:
I - manter o controle sobre a movimentação financeira das contas
bancárias, efetuando a reconciliação mensal dos saldos;
II - supervisionar, coordenar e efetuar as atividades relativas a
recebimento, guarda, transferências, depósitos e pagamentos de valores
pertencentes a Secretaria Municipal de Assistência Social;
III -
coordenar e efetuar a liberação de pagamentos, mediante autorização de órgãos
superiores hierárquicos;
IV - movimentar em conjunto com a autoridade responsável, os
fundos depositados em instituições bancárias;
V - enviar diariamente para o setor de contabilidade os mapas
diários de tesouraria, bem como os respectivos documentos de receita e despesa;
VI - lançar a receita orçamentária e extraorçamentária;
VII -
efetuar e controlar o pagamento da despesa orçamentária e extraorçamentária;
VIII -
elaborar mensalmente as conciliações bancárias;
IX - atender aos fornecedores do município;
X - enviar diariamente a documentação contábil à Supervisão de
Contabilidade;
XI -
informar diariamente o disponível financeiro, à chefia imediata;
XII -
exercer outras atividades correlatas. (NR)
Subseção XXVI
Da Subcoordenação do Centro de Convivência do Idoso – CCI
Art. 68-AK A Subcoordenação do
Centro de Convivência do Idoso – CCI tem a finalidade de coordenar e
supervisionar as atividades pertinentes aos serviços executados. (NR)
Art.
68-AL São atribuições do Subcoordenador do Centro de Convivência do
Idoso – CCI:
I - coordenar a execução e o monitoramento dos serviços, o
registro de informações e a avaliação das atividades realizadas com os idosos
que participam dos grupos de convivência de idosos;
II - planejar atividades para executar com os grupos de
convivência de idosos que visem um envelhecimento saudável, convívio social,
direitos, saúde, cultura, esporte e lazer, juntamente com a equipe de trabalho;
III -
encaminhar para a equipe de proteção social básica, ou proteção social especial
da assistência social, quando identificar alguma situação de vulnerabilidade
social ou violência contra o idoso;
IV - realizar reuniões periódicas de avaliação e monitoramento
com a Diretoria de Assistência Social para discussão das atividades a serem
executadas e dos encaminhamentos necessários para o sucesso das atividades;
V - promover e participar de reuniões periódicas com
representantes da rede prestadora de serviços;
VI - alimentar o sistema de informação local e dos órgãos da
política de assistência social, com dados territoriais, mantendo-os atualizado
e desempenhar outras atividades de sistemas de informática relacionadas ao
trabalho;
VII -
estabelecer os horários das atividades ofertadas e zelar pelo seu cumprimento;
controlar o estoque de material de consumo e administrativo, encaminhando os
pedidos quando necessário ao setor competente;
VIII -
apresentar relatórios das atividades, atendimentos e ocorrências da
Coordenadoria;
IX - ser responsável pelo patrimônio público à sua disposição;
X - acompanhar os grupos de convivência de idosos, inclusive em
finais de semana, feriados e horário noturno em viagens e atividades externas:
artísticas, culturais, esportivas e de lazer, organizando transporte,
alimentação e demais necessidades;
XI -
coordenar a alimentação dos registros de informação e monitorar o envio regular
de informações, encaminhando-os ao órgão gestor;
XII -
exercer outras atividades correlatas. (NR)
Subseção XXVII
Da Subcoordenação do Serviço de Abordagem de Pessoas em
Situação de Rua
Art.
68-AM A Subcoordenação do Serviço de
Abordagem de Pessoas em Situação de Rua tem a finalidade de assegurar
atendimento e atividades direcionadas para o desenvolvimento de sociabilidades,
na perspectiva de fortalecimento de vínculos interpessoais e/ou familiares que
oportunizem a construção de novos projetos de vida. (NR)
Art.
68-AN São atribuições do Subcoordenador do Serviço de Abordagem de
Pessoas em Situação de Rua:
I - identificar famílias e pessoas com direitos violados,
natureza das violações, condições em que vivem, estratégias de sobrevivência,
aspirações, desejos e relações estabelecidas com as instituições;
II - construir o processo de saída das ruas e possibilitar
condições de acesso à rede de serviços e a benefícios assistenciais;
III -
promover ações para reintegrar o usuário do serviço à família e à comunidade;
IV - promover ações de sensibilização para divulgação do trabalho
realizado, direitos e necessidades de inclusão social e estabelecimento de
parcerias;
V - realização de abordagem de rua e/ou busca ativa no
território;
VI - participação das reuniões de equipe para o planejamento de
atividades, avaliação de processos, fluxos de trabalho e resultados;
VII -
participação das atividades de capacitação e formação continuada da equipe do
CREAS;
VIII -
executar outras atividades correlatas; (NR)
Subseção XXVIII
Da Subcoordenação do Programa Criança Feliz – PCF
Art.
68-AO A Subcoordenação do Programa Criança
Feliz tem a finalidade de coordenar e supervisionar as atividades pertinentes
ao Programa Criança Feliz – PCF. (NR)
Art.
68-AP São atribuições do Subcoordenador do Programa Criança Feliz:
I - realizar caracterização e diagnóstico do território;
II - fazer encaminhamentos e devolutivas das demandas trazidas
pelo visitador;
III -
organizar e participar de reuniões semanais com os visitadores para planejar e
discutir as visitas domiciliares;
IV - acompanhar o visitador nos domicílios, quando necessário;
V - encaminhar para a equipe de referência do CRAS;
VI - promover capacitação inicial e permanente dos visitadores;
VII -
participar de reuniões intersetoriais;
VIII -
registrar visitas e extrair relatórios do prontuário eletrônico do SUAS;
IX -
executar outras atividades correlatas. (NR)
Subseção XXIX
Do Orientador
de Atividades Físicas
Art.
68-AQ O Orientador de Atividades Físicas tem a finalidade de
planejar, coordenar, executar e avaliar programas de atividades físicas e
esportivas, visando a promoção da saúde, bem-estar e qualidade de vida dos
usuários do Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos, por meio do
Centro de Referência da Assistência Social – CRAS. (NR)
Art.
68-AR São atribuições do Orientador de Atividades Físicas:
I - desenvolver atividades físicas e práticas corporais junto à
comunidade;
II - veicular informação que visam à prevenção, minimização dos
riscos e proteção a vulnerabilidade, buscando a produção do autocuidado;
III -
proporcionar educação permanente em atividade física/práticas corporais
nutrição e saúde juntamente, sob a forma de coparticipação acompanhamento
supervisionado, discussão de caso e demais metodologias da aprendizagem em
serviço, dentro de um processo de educação permanente;
IV - contribuir para a ampliação e a valorização da utilização
dos espaços públicos de convivência como proposta de inclusão social;
V - promover eventos que estimulem ações que valorizem Atividade
Física/Práticas Corporais e sua importância para a saúde do serviço de
convivência e fortalecimento de vínculos;
VI - ministrar aulas e atividades práticas, orientando os
participantes de forma individual ou em grupo, garantindo a correta execução
dos exercícios e a segurança dos participantes;
VII -
desenvolver ações educativas e informativas sobre a importância da prática
regular de atividades físicas para a saúde e o bem-estar;
VIII -
manter bom relacionamento com os participantes, colegas de trabalho e outros
profissionais, trabalhando em equipe para alcançar os objetivos propostos;
IX - organizar e gerenciar materiais, equipamentos e espaços
utilizados nas atividades, garantindo sua utilização adequada e segura;
X - cumprir as leis e normas referentes à profissão de educação
física e o código de ética profissional.
XI -
exercer outras atividades correlatas. (NR)
Do Orientador
de Práticas Musicais
Art.
68-AS O Orientador de Práticas Musicais tem a finalidade principal
promover e facilitar o desenvolvimento musical de indivíduos e grupos, ensinar
didaticamente o que compreende as técnicas vocais, valores instrumentais,
éticos, criam situações para a revisão e incorporação que estimulam o aluno na
busca de conhecimentos, criam relações de sociabilidade em diferentes situações
de ensino aprendizagem, desenvolvem demonstrações de atividades práticas
analisam nas aulas, utilizam comunicação verbal, corporal e escrita, e mensuram
o conhecimento adquirido. Promover construção de novas perspectivas de vida
baseadas em autoestima, e empoderamento, autonomia, solidariedade,
criatividade, dignidade cidadania por meio ação das artes musicais. (NR)
Art.
68-AT São atribuições do Orientador de Atividades Musicais:
I - desenvolver e ministrar cursos e oficinas de iniciação
instrumentos musicais diversos, corda, sopro, órgão, força percussão, para
crianças e adultos;
II - desenvolver e ministrar cursos e oficinas de iniciação
musical, notas musicais e leitura de partituras para crianças e adultos;
III -
desenvolver e ministrar cursos e oficinas de ensino vocal, exercícios de
aquecimento de voz, projeção vocal, articulação, impostação vocal, graves e
agudos;
IV - proporcionar escuta qualificada para o acolhimento e
atendimento dos usuários na rede socioassistencial;
V - colaborar na elaboração de descrições e cotações de
materiais relacionados a execução das atividades, planejar, organizar e
executar apresentações e participação festivais;
VI - atuar em todos os níveis dos serviços de proteção social;
VII -
promover a garantia de direitos, a proteção e a construção de possibilidades de
enfrentamento de vulnerabilidades e riscos sociais;
VIII -
manter-se atualizado em relação às tendências e inovações tecnológicas de sua
área de atuação e das necessidades do setor;
IX - zelar pela guarda, conservação, manutenção e limpeza dos
equipamentos, instrumentos e materiais utilizados, bem como do local de
trabalho;
X - exercer outras atividades correlatas. (NR)
Subseção XXXI
Do Instrutor
de Atividades Artesanais
Art.
68-AU O Instrutor de Atividades Artesanais tem a finalidade
principal de desenvolver a oficina de artesanato, oferecer atividades
relacionadas ao corte, costura, reciclagem, aproveitamento de materiais,
pintura, confecção de panos de prato e customização de roupas e outros. Os
participantes aprenderão técnicas e habilidades para criar peças artesanais
únicas e criativas. (NR)
Art.
68-AV São atribuições do Instrutor de Atividades Artesanais:
I - planejar, organizar, coordenar e orientar o ensino de
artesanato;
II - coordenar os trabalhos de instrução de artesanato;
III -
instruir alunos quanto às regras de funcionamento da sala de artesanato quanto ao
uso correto do maquinário e dos métodos de produção artesanal;
IV - manter a ordem e limpeza da sala de aulas de artesanatos;
V - receber, separar e organizar matéria prima para a produção
artesanal;
VI - organizar os trabalhos em relação aos artesãos cadastrados
potencialidades individuais;
VII -
organizar a produção artesanal depois de pronta;
VIII -
preparar e organizar portifólio de produtos e produção de artesanato;
IX - sugerir a aquisição de produtos de decoração;
X - sugerir a aquisição de equipamentos;
XI -
buscar aperfeiçoamento em relação às possíveis técnicas de artesanato;
XII -
responsabilizar-se pelo ensino coletivo;
XIII -
estimular o trabalho em equipe entre os alunos;
XIV -
organizar e controlar a frequência dos alunos;
XV - transmitir instruções quanto ao zelo, manutenção, limpeza e
guarda dos equipamentos, maquinário, materiais e do espaço das aulas;
XVI - acompanhar
grupo de artesãos em eventos, feiras e mostras no município, ou fora dele, em
dias e horários que poderão ser diferentes daqueles em que ocorrem os trabalhos
de aprendizagem;
XVII -
orientar, estimular e acompanhar o desenvolvimento das potencialidades
artísticas e criativas, inclusive por meio da arte-terapia, desempenhada por
servidores que tenham a capacitação e a habilitação específica para o exercício
desta função;
XVIII -
responsabilizar-se pelo material e equipamento utilizado durante as aulas;
XIX -
manter-se atualizado sobre as novas técnicas e materiais utilizados;
XX - elaborar relatório anual das atividades;
XXI -
participar de reuniões com a supervisão;
XXII -
executar outras atividades compatíveis com a função. (NR)
Subseção
XXXII
Da Área de
Serviços Gerais
Art.
68-AW A Área de Serviços Gerais tem por finalidade coordenar e
promover o funcionamento dos sistemas e instalações da Secretaria Municipal de
Assistência Social, bem como, acompanhar a equipe de pedreiros e ajudantes do
projeto de reforma e ampliação de unidades habitacionais. (NR)
Art.
68-AX Compete à Área de Serviços Gerais:
I - promover o funcionamento dos sistemas de instalações
elétricas, hidráulicas, de prevenção contra incêndios e outros nos setores da
Secretaria Municipal de Assistência Social;
II - providenciar a manutenção do material permanente de uso dos
pedreiros e ajudantes, bem como dos diversos setores da Secretaria Municipal de
Assistência Social;
III -
zelar pela limpeza e higienização das instalações físicas da secretaria e
demais setores;
IV - controlar as movimentações de estoque no almoxarifado do
setor de habitação, visando a integridade dos controles internos;
V - realizar inventário periódico dos materiais em estoque do
Setor de Habitação;
VI - executar o armazenamento e conservação dos materiais de
acordo com as normas técnicas;
VII -
acompanhar a execução das reformas das unidades habitacionais, de acordo com o
cronograma expedido pelo Setor de Habitação;
VIII -
distribuir os materiais necessários em cada unidade habitacional que será
reformada, em parceria com o Setor de Engenharia da Secretaria de Assistência;
IX - administrar o pessoal sob sua responsabilidade, durante as
reformas das unidades habitacionais, informando ao Setor Administrativo qualquer fatos que vier ocorrer durante a execução dos
serviços prestados;
X - exercer outras atividades correlatas. (NR)
Art. 18 A Tabela A do Anexo I,
da Lei Municipal nº 2.869, de 8 de janeiro de 2009, que dispõe sobre a
organização administrativa da Prefeitura Municipal de Nova Venécia-ES e dá
outras providências, passa a vigorar
com a seguinte redação:
|
CARGO EM COMISSÃO |
||
|
GABINETE DO PREFEITO |
SÍMBOLO |
NÚMERO DE CARGOS |
|
Chefe de Gabinete |
CC-1 |
1 |
|
Gerente de Tecnologia da Informação |
CC-2 |
1 |
|
Coordenador de Gabinete |
CC-4 |
2 |
|
Coordenador do Setor de Habitação |
CC-4 |
1 |
|
Motorista do Gabinete |
CC-5 |
2 |
|
Assistente de Informática |
CC-6 |
3 |
|
Assistente Técnico |
CC-6 |
5 |
|
Coordenador Especial |
CC-6 |
10 |
|
SECRETARIA MUNICIPAL DE
ADMINISTRAÇÃO |
SÍMBOLO |
NÚMERO DE CARGOS |
|
Secretário Municipal |
CC-1 |
1 |
|
Subsecretário Municipal |
CC-1A |
1 |
|
Diretor do Departamento de Administração |
CC-2 |
1 |
|
Diretor do Departamento de Recursos Humanos |
CC-2 |
1 |
|
Diretor do Departamento de Patrimônio e Almoxarifado |
CC-2 |
1 |
|
Diretor do Departamento de Licitação e Compras |
CC-2 |
1 |
|
Superintendente de Trânsito |
CC-2 |
1 |
|
Chefe da Divisão de Compras |
CC-3 |
1 |
|
Chefe da Divisão de Licitações |
CC-3 |
1 |
|
Chefe da Divisão de Recursos Humanos e Administração de Pessoal |
CC-3 |
1 |
|
Chefe da Divisão de Assuntos Administrativos |
CC-3 |
1 |
|
Chefe da Divisão de Administração de Material, Patrimônio e Almoxarifado Central |
CC-3 |
1 |
|
Chefe da Divisão de Contratos |
CC-3 |
1 |
|
Chefe da Divisão do Sistema Contratação |
CC-3 |
1 |
|
Chefe do Setor de Apoio Administrativo |
CC-5 |
1 |
|
Chefe do Setor da Guarda Municipal |
CC-5 |
1 |
|
Chefe do Setor de Trânsito |
CC-5 |
1 |
|
Coordenador Especial |
CC-6 |
10 |
|
SECRETARIA MUNICIPAL DE
ASSISTÊNCIA SOCIAL |
SÍMBOLO |
NÚMERO DE CARGOS |
|
Secretário Municipal |
CC-1 |
1 |
|
Subsecretário Municipal |
CC-1A |
1 |
|
Diretor do Departamento da Política Socioassistencial |
CC-2 |
1 |
|
Diretor do Departamento Administrativo da Assistência Social |
CC-2 |
1 |
|
Diretor do Departamento de Contabilidade |
CC-2 |
1 |
|
Assistente Jurídico |
CC-3 |
5 |
|
Coordenador de Habitação e de Regularização Fundiária |
CC-3 |
1 |
|
Coordenador de Acolhimento Institucional |
CC-3 |
1 |
|
Coordenador de Gestão do Cadastro Único |
CC-3 |
1 |
|
Coordenador Executivo da Casa dos Conselhos |
CC-3 |
1 |
|
Coordenador do Centro de Referência de Assistência Social - CRAS |
CC-3 |
1 |
|
Coordenador do Centro de Referência Especializado de Assistência Social - CREAS |
CC-3 |
1 |
|
Coordenador da Vigilância Socioassistencial |
CC-3 |
1 |
|
Coordenador de Política para Mulheres |
CC-3 |
1 |
|
Coordenador do Setor de Compras |
CC-3 |
1 |
|
Coordenador do Setor de Patrimônio e Almoxarifado |
CC-3 |
1 |
|
Subcoordenador do Setor de Habitação |
CC-4 |
1 |
|
Subcoordenador do Setor de Tesouraria |
CC-4 |
1 |
|
Subcoordenador de Proteção e Defesa do Consumidor - PROCON |
CC-4 |
1 |
|
Subcoordenador do Centro de Convivência do Idoso - CCI |
CC-4 |
1 |
|
Subcoordenador do Programa Nosso Crédito |
CC-4 |
1 |
|
Subcoordenador do Serviço de Abordagem de Pessoas em Situação de Rua |
CC-4 |
1 |
|
Subcoordenador do Programa Criança Feliz |
CC-4 |
1 |
|
Orientador de Atividades Físicas |
CC-5 |
1 |
|
Orientador de Práticas Musicais |
CC-5 |
1 |
|
Instrutor de Atividades Artesanais |
CC-6 |
4 |
|
Coordenador Especial |
CC-6 |
7 |
|
SECRETARIA MUNICIPAL DE
PLANEJAMENTO |
SÍMBOLO |
NÚMERO DE CARGOS |
|
Secretário Municipal |
CC-1 |
1 |
|
Subsecretário Municipal |
CC-1A |
1 |
|
Diretor do Departamento de Planejamento Estratégico |
CC-2 |
1 |
|
Diretor do Departamento de Projetos e Captação de Recursos |
CC-2 |
1 |
|
Chefe da Divisão de Engenharia |
CC-3 |
1 |
|
Assistente Técnico |
CC-6 |
3 |
|
Coordenador Especial |
CC-6 |
3 |
|
SECRETARIA MUNICIPAL DE
AGRICULTURA |
SÍMBOLO |
NÚMERO DE CARGOS |
|
Secretário Municipal |
CC-1 |
1 |
|
Subsecretário Municipal |
CC-1A |
1 |
|
Chefe da Divisão Apoio à Agricultura Familiar e Produtos Orgânicos |
CC-3 |
1 |
|
Coordenador de Apoio ao Programa de Fruticultura e Comercialização |
CC-4 |
1 |
|
Chefe do Setor de Construção e Manutenção |
CC-5 |
1 |
|
Chefe do Setor de Extensão Rural |
CC-5 |
1 |
|
Chefe do Setor de Projetos |
CC-5 |
1 |
|
Chefe do Setor de Programas Agropecuários |
CC-5 |
1 |
|
Chefe do Setor da Sede |
CC-5 |
1 |
|
Chefe do Setor de Guararema |
CC-5 |
1 |
|
Chefe do Setor de Cristalino |
CC-5 |
1 |
|
Chefe do Setor de Santo Antônio do XV |
CC-5 |
1 |
|
Coordenador Especial |
CC-6 |
8 |
|
SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO |
SÍMBOLO |
NÚMERO DE CARGOS |
|
Secretário Municipal |
CC-1 |
1 |
|
Subsecretário Municipal |
CC-1A |
1 |
|
Diretor do Departamento Pedagógico |
CC-2 |
1 |
|
Chefe da Divisão de Administração e Recursos Humanos |
CC-3 |
1 |
|
Coordenador da Universidade Aberta do Brasil - UAB |
CC-4 |
1 |
|
Chefe da Coordenação de Transporte Escolar |
CC-4 |
1 |
|
Chefe da Coordenação de Tecnologia Educacional |
CC-4 |
1 |
|
Coordenador de Educação Infantil |
CC-4 |
2 |
|
Coordenador de Ensino Fundamental (anos iniciais) |
CC-4 |
2 |
|
Coordenador de Ensino Fundamental (anos finais) |
CC-4 |
2 |
|
Inspetor Escolar |
CC-5 |
4 |
|
Chefe da Administração de Merenda Escolar |
CC-5 |
1 |
|
Chefe do Setor de Serviços Gerais |
CC-5 |
1 |
|
Diretor Escolar de Centro Municipal de Educação Infantil – CEMEI |
CC-4 |
16 |
|
Diretor Escolar de Ensino Fundamental |
CC-3 |
21 |
|
Coordenador Escolar |
CC-5 |
62 |
|
Instrutor de Atividades Educacionais |
CC-6 |
15 |
|
Assistente de Informática |
CC-6 |
31 |
|
Assessor de Programa Transporte Escolar |
CC-6 |
5 |
|
Coordenador Especial |
CC-6 |
25 |
|
SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS |
SÍMBOLO |
NÚMERO DE CARGOS |
|
Secretário Municipal |
CC-1 |
1 |
|
Subsecretário Municipal |
CC-1A |
1 |
|
Diretor do Departamento de Contabilidade |
CC-2 |
1 |
|
Diretor do Departamento de Tributação |
CC-2 |
1 |
|
Chefe da Divisão da Contabilidade |
CC-3 |
1 |
|
Chefe da Divisão de Tesouraria |
CC-3 |
1 |
|
Chefe da Divisão de Administração de Convênios |
CC-3 |
1 |
|
Chefe da Divisão da Coordenação de Atendimento Empresarial |
CC-3 |
1 |
|
Coordenador Especial |
CC-6 |
7 |
|
SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE |
SÍMBOLO |
NÚMERO DE CARGOS |
|
Secretário Municipal |
CC-1 |
1 |
|
Subsecretário Municipal |
CC-1A |
1 |
|
Diretor do Departamento de Administração em Saúde |
CC-2 |
1 |
|
Diretor do Departamento de Vigilância em Saúde |
CC-2 |
1 |
|
Diretor do Departamento da Policlínica |
CC-2 |
1 |
|
Diretor do Departamento Municipal de Auditoria do Sistema Único de Saúde – SUS |
CC-2 |
1 |
|
Chefe da Divisão de Odontologia |
CC-3 |
1 |
|
Chefe da Divisão de Controle e Avaliação |
CC-3 |
1 |
|
Chefe da Divisão de Apoio ao Programa de Saúde |
CC-3 |
1 |
|
Chefe da Divisão de Ações Integrais em Saúde e Apoio Diagnóstico-Terapêutico |
CC-3 |
1 |
|
Chefe da Divisão das Unidades de Saúde |
CC-3 |
1 |
|
Chefe da Divisão de Vigilância Epidemiológica |
CC-3 |
1 |
|
Chefe da Divisão de Vigilância Ambiental |
CC-3 |
1 |
|
Chefe da Divisão de Vigilância Sanitária |
CC-3 |
1 |
|
Coordenador de Pronto Atendimento |
CC-4 |
2 |
|
Coordenador de Endemias |
CC-4 |
1 |
|
Coordenador de Unidades de Saúde da Família |
CC-4 |
1 |
|
Coordenador de Farmácia |
CC-4 |
2 |
|
Chefe do Setor de Programas de Saúde |
CC-5 |
1 |
|
Chefe do Setor de Vigilância Alimentar e Nutricional |
CC-5 |
1 |
|
Chefe do Setor de Zoonose |
CC-5 |
1 |
|
Chefe do Setor de Faturamento |
CC-5 |
1 |
|
Chefe do Setor de Sistema e Informações |
CC-5 |
1 |
|
Chefe do Setor Municipal de Agendamento |
CC-5 |
1 |
|
Chefe do Setor de Enfermagem de Unidades de Saúde |
CC-5 |
10 |
|
Chefe do Setor de Patrimônio e Almoxarifado |
CC-5 |
1 |
|
Chefe do Setor de Serviços Gerais |
CC-5 |
1 |
|
Coordenador Especial |
CC-6 |
14 |
|
Assessor para Programas Sociais de Saúde |
CC-6 |
8 |
|
Supervisor de Endemias |
CC-6 |
3 |
|
SECRETARIA MUNICIPAL DE CULTURA
E TURISMO |
SÍMBOLO |
NÚMERO DE CARGOS |
|
Secretário Municipal |
CC-1 |
1 |
|
Subsecretário Municipal |
CC-1A |
1 |
|
Diretor do Departamento de Cultura |
CC-2 |
1 |
|
Chefe da Divisão Projetos Culturais |
CC-3 |
1 |
|
Coordenador de Cultura |
CC-4 |
1 |
|
Coordenador de Turismo |
CC-4 |
1 |
|
Maestro |
CC-4 |
1 |
|
Chefe do Setor de Ação Cultural |
CC-5 |
1 |
|
Chefe do Setor de Memória e Patrimônio Histórico |
CC-5 |
1 |
|
Chefe do Setor de Promoções Turísticas |
CC-5 |
1 |
|
Chefe do Setor da Biblioteca Municipal |
CC-5 |
1 |
|
Chefe do Setor de Agroturismo |
CC-5 |
1 |
|
Coordenador Especial |
CC-6 |
8 |
|
SECRETARIA MUNICIPAL DOS
ESPORTES |
SÍMBOLO |
NÚMERO DE CARGOS |
|
Secretário Municipal |
CC-1 |
1 |
|
Subsecretário Municipal |
CC-1A |
1 |
|
Coordenador Técnico |
CC-4 |
1 |
|
Coordenador Administrativo |
CC-4 |
1 |
|
Chefe do Setor dos Esportes e do Lazer |
CC-5 |
1 |
|
Chefe do Setor Administrativo |
CC-5 |
1 |
|
Coordenador Especial |
CC-6 |
8 |
|
SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS E
TRANSPORTES |
SÍMBOLO |
NÚMERO DE CARGOS |
|
Secretário Municipal |
CC-1 |
1 |
|
Subsecretário Municipal |
CC-1A |
1 |
|
Diretor do Departamento de Obras e Engenharia |
CC-2 |
1 |
|
Diretor do Departamento de Limpeza Pública |
CC-2 |
1 |
|
Chefe da Divisão de Engenharia |
CC-3 |
2 |
|
Chefe da Divisão de Serviços Gerais |
CC-3 |
1 |
|
Coordenador do Setor de Transporte e Oficina |
CC-4 |
1 |
|
Chefe do Setor de Fiscalização de Obras e Postura |
CC-5 |
1 |
|
Assistente de Obras |
CC-5 |
10 |
|
Chefe do Setor de Administração de Feiras, Mercados, Matadouros e Cemitérios |
CC-5 |
1 |
|
Chefe do Setor de Conservação de Praças, Parques, Jardins e Áreas Públicas |
CC-5 |
1 |
|
Chefe do Setor de Manutenção e Conservação de Calçamento |
CC-5 |
1 |
|
Chefe do Setor de Manutenção de Esgoto e Drenagem Pluviais |
CC-5 |
1 |
|
Chefe do Setor de Atendimento à População |
CC-5 |
1 |
|
Coordenador Especial |
CC-6 |
20 |
|
SECRETARIA MUNICIPAL DE
DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO |
SÍMBOLO |
NÚMERO DE CARGOS |
|
Secretário Municipal |
CC-1 |
1 |
|
Subsecretário Municipal |
CC-1A |
1 |
|
Chefe da Divisão de Apoio ao Setor da Indústria Têxtil, Comércio e Serviços |
CC-3 |
1 |
|
Chefe da Divisão de Apoio ao Setor da Indústria de Rochas Ornamentais |
CC-3 |
1 |
|
Coordenador de Regularização Fundiária |
CC-4 |
1 |
|
Chefe do Setor de Apoio e Capacitação |
CC-5 |
1 |
|
Coordenador Especial |
CC-6 |
3 |
|
SECRETARIA MUNICIPAL DE MEIO
AMBIENTE |
SÍMBOLO |
NÚMERO DE CARGOS |
|
Secretário Municipal |
CC-1 |
1 |
|
Subsecretário Municipal |
CC-1A |
1 |
|
Chefe da Divisão de Meio Ambiente |
CC-3 |
1 |
|
Chefe do Setor de Fiscalização, Educação e Qualidade Ambiental |
CC-5 |
1 |
|
Chefe do Setor do Viveiro de Mudas |
CC-5 |
1 |
|
Chefe do Setor de Usina e Aterro Sanitário |
CC-5 |
1 |
|
Coordenador Especial |
CC-6 |
3 |
|
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO
E GESTÃO |
SÍMBOLO |
NÚMERO DE CARGOS |
|
Secretário Municipal |
CC-1 |
1 |
|
Subsecretário Municipal |
CC-1A |
1 |
|
Coordenador de Gestão |
CC-2 |
1 |
|
Assessor de Relações Institucionais |
CC-3 |
2 |
|
Assessor de Gestão e Inovação |
CC-3 |
1 |
|
Chefe de Atendimento do Setor de Governo e Gestão |
CC-5 |
1 |
|
Coordenador Especial |
CC-6 |
4 |
|
SECRETARIA MUNICIPAL DE
COMUNICAÇÃO SOCIAL |
SÍMBOLO |
NÚMERO DE CARGOS |
|
Secretário Municipal |
CC-1 |
1 |
|
Subsecretário Municipal |
CC-1A |
1 |
|
Coordenador de Comunicação Social |
CC-2 |
1 |
|
Assistente de Comunicação Social |
CC-4 |
3 |
|
Coordenador Especial |
CC-6 |
2 |
|
SECRETARIA MUNICIPAL DE CIÊNCIA,
TECNOLOGIA E INOVAÇÃO |
SÍMBOLO |
NÚMERO DE CARGOS |
|
Secretário Municipal |
CC-1 |
1 |
|
Subsecretário Municipal |
CC-1A |
1 |
|
Diretor do Departamento de Projetos e Captação de Recurso |
CC-2 |
1 |
|
Chefe da Divisão de Gestão, Inovação e Parcerias |
CC-3 |
1 |
|
Coordenador de Ciência, Tecnologia e Inovação |
CC-4 |
1 |
|
Coordenador Especial |
CC-6 |
2 |
|
UNIDADE CENTRAL DE CONTROLE
INTERNO |
SÍMBOLO |
NÚMERO DE CARGOS |
|
Controlador Geral |
CC-1 |
1 |
Art. 19 A Tabela B do Anexo I-B da Lei Municipal
nº 2.869, de 8 de janeiro de 2009, que dispõe sobre a organização
administrativa da Prefeitura Municipal de Nova Venécia-ES e dá outras
providências, passa a vigorar com a
seguinte redação:
|
FUNÇÃO GRATIFICADA |
||
|
SECRETARIA MUNICIPAL DE
ADMINISTRAÇÃO |
SÍMBOLO |
NÚMERO DE CARGOS |
|
Encarregado da Área de Recursos Humanos |
FG-1 |
1 |
|
Encarregado da Área de Licitação |
FG-1 |
1 |
|
Encarregado da Área de Patrimônio e Almoxarifado |
FG-3 |
1 |
|
Encarregado da Área de Vigilância |
FG-3 |
1 |
|
Encarregado da Área de Trânsito |
FG-3 |
1 |
|
Encarregado da Unidade de Apoio Administrativo |
FG-3 |
1 |
|
Encarregado da Área de Controle de Correspondências e Serviços Gerais |
FG-3 |
1 |
|
SECRETARIA MUNICIPAL DE
ASSISTÊNCIA SOCIAL |
SÍMBOLO |
NÚMERO DE CARGOS |
|
Encarregado da Área de Serviços Gerais |
FG-1 |
1 |
|
SECRETARIA MUNICIPAL DE
AGRICULTURA |
SÍMBOLO |
NÚMERO DE CARGOS |
|
Encarregado da Área de Viveiros de Mudas |
FG-3 |
1 |
|
Encarregado da Área de Construção e Manutenção de pontes e Bueiros |
FG-3 |
1 |
|
Encarregado da Área de Estradas Vicinais |
FG-3 |
1 |
|
Encarregado da Área de Barragens |
FG-3 |
1 |
|
Encarregado da Área de Terreiro e Asfalto |
FG-3 |
1 |
|
Encarregado da Área de Mecanização Agrícola |
FG-3 |
1 |
|
SECRETARIA MUNICIPAL EDUCAÇÃO |
SÍMBOLO |
NÚMERO DE CARGOS |
|
Encarregado da Área de Serviços Gerais |
FG-2 |
1 |
|
SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS |
SÍMBOLO |
NÚMERO DE CARGOS |
|
Encarregado Geral do Núcleo de Geoprocessamento |
FG-1 |
1 |
|
Encarregado de Atendimento do Núcleo de Geoprocessamento |
FG-1 |
1 |
|
Encarregado da Área de Auditoria e Arrecadação de Tributos Municipais |
FG-1 |
1 |
|
Encarregado da Área de Coordenação da Casa do Empreendedor |
FG-1 |
1 |
|
Encarregado da Área de Contabilidade |
FG-1 |
1 |
|
Encarregado da Área de Tesouraria |
FG-1 |
1 |
|
Encarregado do Atendimento do Departamento de Tributação |
FG-1 |
1 |
|
Encarregado do Atendimento JUCEES/PAV-RFB |
FG-1 |
1 |
|
SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE |
SÍMBOLO |
NÚMERO DE CARGOS |
|
Encarregado da Área do Fundo Municipal de Saúde |
FG-2 |
1 |
|
Encarregado de Serviços de Auditoria de Saúde |
FG-3 |
4 |
|
Encarregado da Área de Transporte |
FG-3 |
1 |
|
Encarregado da Área de Serviço de Inspeção Municipal |
FG-3 |
1 |
|
Encarregado dos Serviços Gerais |
FG-3 |
1 |
|
Encarregado do Almoxarifado |
FG-3 |
1 |
|
Encarregado dos Serviços de Apoio de Enfermagem |
FG-3 |
1 |
|
Encarregado dos Serviços de Faturamento |
FG-3 |
1 |
|
Encarregado dos Serviços de Agendamento |
FG-3 |
1 |
|
SECRETARIA MUNICIPAL DE CULTURA
E TURISMO |
SÍMBOLO |
NÚMERO DE CARGOS |
|
Encarregado da Área da Biblioteca |
FG-1 |
1 |
|
SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS E
TRANSPORTES |
SÍMBOLO |
NÚMERO DE CARGOS |
|
Encarregado da Área de Artefatos de Cimento |
FG-2 |
1 |
|
Encarregado da Área da Administração de Feiras, Mercados, Matadouro e Cemitérios |
FG-2 |
1 |
|
Encarregado da Área de Oficina |
FG-3 |
1 |
|
Encarregado da Área de Fiscalização de Postura |
FG-3 |
1 |
|
Encarregado da Área da Usina de Lixo |
FG-3 |
1 |
|
Encarregado da Área de Serviços de Manutenção de Esgoto e Drenagem Pluviais |
FG-3 |
1 |
|
Encarregado da Área de Conservação e Manutenção de Calçamentos |
FG-3 |
1 |
|
Encarregado da Área de Conservação de Praças, Parques, Jardins e Áreas Públicas |
FG-3 |
1 |
|
SECRETARIA MUNICIPAL DE
DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO |
SÍMBOLO |
NÚMERO DE CARGOS |
|
Encarregado da Área de Serviços Gerais |
FG-3 |
1 |
|
SECRETARIA MUNICIPAL DE MEIO
AMBIENTE |
SÍMBOLO |
NÚMERO DE CARGOS |
|
Encarregado da Área da Usina de Lixo |
FG-3 |
1 |
Art. 20 Ficam revogados os seguintes dispositivos da Lei Municipal nº 2.869, de 8 de janeiro de 2009, que dispõe sobre a organização administrativa da Prefeitura Municipal de Nova Venécia-ES e dá outras providências:
I - os artigos 59 e 60, com todos os seus incisos;
II - os artigos 68-A, 68-B e 68-C;
III - o art. 68-D, com seus incisos I a IX;
IV - os artigos 68-E e 68-F, com seus incisos I a XII;
V - o art. 68-G;
VI - o art. 68-H, com seus incisos I a XXVIII;
VII - o art. 68-I;
VIII - o art. 68-J, com seus incisos I a III;
IX - o art. 68-K;
X - o art. 68-L, com seus incisos I a III;
XI - o art. 68-Q;
XII - o art. 68-R, com seus incisos I a V.
Art. 21 As despesas decorrentes da presente lei correrão à conta de dotação própria do orçamento vigente, suplementada, se necessário.
Art. 22 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Nova Venécia,
Estado do Espírito Santo, em 6 de
outubro de 2025; 71º de Emancipação Política; 18ª Legislatura.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Nova Venécia.