REVOGADA PELA LEI Nº 3.816/2024

 

LEI COMPLEMENTAR Nº 05, DE 09 DE ABRIL DE 2008

 

INSTITUI O CÓDIGO DE POSTURAS DO MUNICÍPIO DE NOVA VENÉCIA-ES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Texto compilado

 

O PREFEITO DE NOVA VENÉCIA – ES, faz saber que a Câmara Municipal de Nova Venécia, APROVOU e ele SANCIONA a seguinte Lei Complementar.

 

CAPÍTULO I

 

Art. 1º Esta lei tem a denominação de Código de Posturas do Município de Nova Venécia e contém medidas de polícia administrativa a cargo da Prefeitura em matéria de higiene, segurança, ordem e costumes públicos, institui normas disciplinadoras do funcionamento dos estabelecimentos industriais, comerciais e prestadores de serviços, tratamento da propriedade dos logradouros e bens públicos; estatui as necessárias relações jurídicas entre o Poder Público e os Munícipes, visando a disciplinar o uso dos direitos individuais e do bem estar geral.

 

Art. 2º Todas as funções referentes à execução desta lei complementar, bem como à aplicação das sanções nela previstas, serão exercidas por órgãos da Prefeitura cuja competência para tanto estiver definida em leis, regulamentos e regimentos.

 

CAPÍTULO II

DAS NORMAS ADMINISTRATIVAS

 

SEÇÃO I

DAS INFRAÇÕES E DAS PENAS

 

Art. 3º Constitui infração toda ação ou omissão contrária às disposições desta lei complementar ou de outras leis, decretos, resoluções ou atos baixados pelo Governo Municipal no uso de seu poder de polícia.

 

Art. 4º Será considerado infrator todo aquele que cometer, mandar, constranger, induzir, coagir ou auxiliar alguém a praticar infração e, ainda, os encarregados da execução das leis que tendo conhecimento da infração, deixarem de autuar o infrator.

 

Art. 5º Sem prejuízo das sanções de natureza civil ou penal, cabíveis e independentemente das que possam estar prevista no Código Tributário Municipal, as infrações aos dispositivos deste código serão punidas com penalidades que além de impor a obrigação de fazer ou desfazer, será pecuniária e consistirá alternada ou cumulativamente em multa, apreensão de material, produto ou mercadoria e ainda interdição de atividades, observados os limites máximos estabelecidos nesta lei complementar.

 

Art. 6º A multa imposta de forma regular e pelos meios hábeis, será inscrita em dívida ativa e judicialmente executada, se o infrator se recusar a satisfazê-la no prazo legal.

 

Parágrafo Único. Os infratores que estiverem inscritos na dívida ativa em razão de multa de que trata o "caput", não poderão receber quaisquer quantias ou créditos que tiverem com a prefeitura, participar de licitações, celebrar contratos ou termos de qualquer natureza, ou transacionar a qualquer título com a administração municipal.

 

Art. 7º As multas serão impostas em grau mínimo, médio ou máximo.

 

Parágrafo Único. Na imposição da multa e para graduá-la, serão considerados:

 

I - A maior ou menor gravidade da infração;

 

II - As suas circunstâncias atenuantes ou agravantes;

 

III - Os antecedentes do infrator, com relação às disposições desta lei complementar.

 

Art. 8º Nas reincidências as multas serão aplicadas progressivamente, em dobro.

 

Parágrafo Único. Reincidente é o que violar preceito desta lei complementar, por cuja infração já tiver sido autuado e punido no período de até dois anos.

 

Art. 9º Os débitos decorrentes de multas não pagas nos prazos regulamentares serão atualizados, nos seus valores monetários, com base na legislação em vigor na data da liquidação das importâncias devidas, incidindo ainda juros moratórios legais.

 

Art. 10. A graduação das multas entre os seus limites máximo e mínimo conforme estabelecido neste código será regulamentado por decreto do executivo municipal observado o disposto no parágrafo único do art. 7º deste capítulo.

 

SEÇÃO II

DA APREENSÃO DE BENS

 

Art. 11. A apreensão consiste na tomada dos objetos que constituírem prova material de infração aos dispositivos estabelecidos nesta Lei e demais normas pertinentes.

 

Parágrafo Único. Na apreensão lavrar-se-á, inicialmente, auto de apreensão que conterá a descrição dos objetos apreendidos e a indicação do lugar onde ficarão depositados e, posteriormente, serão tomados os demais procedimentos previstos no processo de execução de penalidades.

 

Art. 12. Nos casos de apreensão, os objetos apreendidos serão recolhidos aos depósitos da Prefeitura Municipal.

 

§ 1º Quando os objetos apreendidos não puderem ser recolhidos àquele depósito, ou quando a apreensão se realizar fora da área urbana, poderão ser depositados em mão de terceiros ou do próprio detentor, observadas as formalidades legais.

 

§ 2º Desde que não exista impedimento legal consubstanciado em legislação específica de caráter municipal, estadual ou federal, a devolução dos objetos apreendidos se fará após pagas as multas que tiverem sido aplicadas e de a Prefeitura ser indenizada das despesas que tiverem sido feitas com a apreensão, transporte e guarda desses objetos.

 

Art. 13. No caso de não serem reclamados e retirados dentro de trinta dias, os objetos apreendidos serão levados a leilão público pela Prefeitura, na forma da lei.

 

§ 1º A importância apurada será aplicada na quitação das multas e despesas de que trata o art.13 e entregue o saldo, se houver, ao proprietário, que será notificado no prazo de quinze dias para, mediante requerimento devidamente instruído, receber o excedente, se já não houver comparecido para fazê-lo.

 

§ 2º Prescreve em trinta dias o direito de retirar o saldo dos objetos vendidos em leilão, depois desse prazo ficará ele em depósito para ser distribuído, a critério da Prefeitura a instituições de assistência social.

 

§ 3º No caso de material ou mercadoria perecível, o prazo para reclamação ou retirada será de vinte e quatro horas, a contar do momento da apreensão.

 

§ 4º As mercadorias não retiradas no prazo estabelecido no parágrafo 3º, se próprias para o consumo, poderão ser doadas a instituições de assistência social, se impróprias deverão ser inutilizadas.

 

§ 5º Não caberá, em qualquer caso, responsabilidade à Prefeitura pelo perecimento das mercadorias apreendidas em razão de infração desta Lei.

 

SEÇÃO III

DA RESPONSABILIDADE DAS PENAS

 

Art. 14. Não serão diretamente passíveis de aplicação das penas definidas nesta Lei:

 

I - Os incapazes na forma da lei;

 

II - Os que foram coagidos a cometer a infração.

 

Art. 15. Sempre que a infração for praticada por qualquer dos agentes a que se refere o artigo anterior a pena recairá:

 

I - Sobre os pais, tutores ou pessoas em cuja guarda estiver o menor;

 

II - Sobre o curador ou pessoa sob cuja guarda estiver o incapaz;

 

III - Sobre aquele que der causa à contravenção forçada.

 

SEÇÃO IV

DO PROCESSO DE EXECUÇÃO DAS PENALIDADES

 

SUBSEÇÃO I

DA NOTIFICAÇÃO PRELIMINAR

 

Art. 16. Verificando-se infração a esta Lei, será expedida contra o infrator, uma Notificação Preliminar para que imediatamente ou no prazo de até noventa dias, conforme o caso regularize sua situação.

 

Parágrafo Único. O prazo para regularização da situação será enquadrado pelo agente fiscal no ato da notificação, respeitando os limites mínimos e máximos previsto neste artigo, podendo ser prorrogado.

 

Art. 17. A Notificação Preliminar será feita em formulário destacável de talonário próprio, onde ficará cópia em carbono, na qual o notificado aporá o seu ciente ao receber a primeira via da mesma, e conterá os seguintes elementos:

 

I - Nome do notificado ou denominação que o identifique;

 

II - Dia, mês, ano, hora e lugar da lavratura da notificação preliminar;

 

III - Prazo para a regularização da situação;

 

IV - Descrição do fato que motivou a notificação e a indicação do dispositivo legal infringido;

 

V - Multa ou pena a ser aplicada em caso de não regularização no prazo estabelecido;

 

VI - Nome e assinatura do agente fiscal notificante.

 

§ 1º Recusando-se o notificado a dar seu ciente, será tal recusa declarada na notificação preliminar pela autoridade notificante, devendo este ato ser testemunhado por duas pessoas.

 

§ 2º A recusa de que trata o parágrafo anterior, bem como a de receber a primeira via da Notificação Preliminar lavrada, não favorece nem prejudica o infrator.

 

Art. 18. Não caberá Notificação Preliminar, devendo o infrator ser imediatamente autuado:

 

I - Quando pego em flagrante;

 

II - Nas infrações definidas na seção II deste capítulo.

 

Art. 19. Esgotado o prazo de que trata o art. 16, sem que o infrator tenha regularizado a situação perante a repartição competente, será lavrado Auto de Infração.

 

SUBSEÇÃO II

DO AUTO DE INFRAÇÃO

 

Art. 20. Auto de infração é o instrumento no qual é lavrada a descrição da infração aos dispositivos desta Lei, pela pessoa física ou jurídica.

 

Art. 21. O Auto de Infração deverá ser lavrado com precisão e clareza, sem rasuras.

 

Art. 22. Do Auto de Infração deverá constar:

 

I - Dia, mês e ano, hora e local de sua lavratura;

 

II - O nome do infrator ou denominação que o identifique e, se houver das testemunhas;

 

III - O fato que constitui a infração e as circunstâncias pertinentes, bem como, o dispositivo legal violado e, quando for o caso, referências da Notificação Preliminar;

 

IV - O valor da multa a ser paga pelo infrator;

 

V - O prazo de que dispõe o infrator para efetuar o pagamento da multa ou apresentar sua defesa e suas provas;

 

VI - Nome e assinatura do agente fiscal que lavrou o Auto de Infração.

 

§ 1º As omissões ou incorreções do Auto de Infração não acarretarão sua nulidade quando do processo constar elementos suficientes para a determinação do infrator e da infração.

 

§ 2º A assinatura do infrator não constitui formalidade essencial à validade do Auto de Infração, sua aposição não implicará em confissão e nem tampouco sua recusa agravará a pena.

 

§ 3º Se o infrator, ou quem, o represente, não puder ou não quiser assinar o Auto de Infração far-se-á menção de tal circunstância, devendo este ato ser testemunhado por duas pessoas.

 

Art. 23. O Auto de Infração poderá ser lavrado cumulativamente com a Apreensão de Bens, de que trata o art. 11 desta Lei, e neste caso conterá também os seus elementos.

 

SUBSEÇÃO III

DA DEFESA

 

Art. 24. O infrator terá o prazo de quinze dias úteis para apresentar sua defesa contra a ação do agente fiscal, contados a partir da data do recebimento comprovado do Auto de Infração.

 

Art. 25. A defesa far-se-á por requerimento dirigido ao titular do órgão municipal responsável pelo cumprimento desta Lei (autoridade julgadora), facultado instruir sua defesa com documentos que deverão ser anexados ao processo.

 

Art. 26. Pelo prazo em que a defesa estiver aguardando julgamento serão suspensos todos os prazos de aplicação das penalidades ou cobranças de multas, exceto as penalidades sobre perecíveis e que haja cessado qualquer agravante do fato gerador.

 

SUBSEÇÃO IV

DO JULGAMENTO DA DEFESA E EXECUÇÃO DAS DECISÕES

 

Art. 27. A defesa de que trata o art. 24 será decidida pela autoridade julgadora, referida no art. 25, no prazo máximo de quinze dias corridos.

 

Art. 28. A decisão deverá ser fundamentada por escrito, concluindo pela procedência ou não do Auto de Infração.

 

Art. 29. O autuado será notificado da decisão:

 

I - Pessoalmente, mediante entrega de cópia da decisão proferida e contra recibo;

 

II - Por carta, acompanhada de cópia da decisão e com Aviso de Recebimento;

 

III - Por edital publicado em jornal local, se desconhecido o domicílio do infrator ou este recusar-se a recebê-la.

 

Art. 30. Na ausência do oferecimento da defesa no prazo legal, ou de ser ela julgada improcedente, será validada a multa já imposta, que deverá ser recolhida no prazo de quinze dias, além das demais penalidades previstas e prazos para cumpri-las.

 

Parágrafo Único. O prazo para cumprimento das penalidades impostas neste artigo será contado a partir da notificação do infrator da decisão.

 

Art. 31. Da decisão da autoridade julgadora, poderá aquele que se julga prejudicado, interpor recurso ao Prefeito Municipal, em um prazo máximo de quinze dias, contados a partir do comprovado recebimento da notificação referida no art. 29 desta Lei.

 

Art. 32. As decisões definitivas serão cumpridas:

 

I - Na hipótese do disposto no art. 31, com o indeferimento do recurso, pela notificação do infrator, para que no prazo de quinze dias pague a quantia devida;

 

II - Na hipótese do disposto no art. 31, com o indeferimento do recurso, pela notificação ao infrator para que no prazo de quinze dias complemente a quantia devida;

 

III - Pela liberação dos bens apreendidos, no caso do deferimento do recurso.

 

CAPÍTULO III

DA SEGURANÇA PÚBLICA

 

SEÇÃO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 33. É dever da Prefeitura, no que compete ao Município, zelar pela manutenção da segurança pública em todo o território do Município de Nova Venécia, de acordo com as disposições da legislação municipal e das normas adotadas pelo Estado e pela União.

 

SEÇÃO II

DO TRÂNSITO PÚBLICO

 

Art. 34. O trânsito, de acordo com as leis vigentes, é livre e sua regulamentação no âmbito municipal é condicionada ao objetivo de manter a segurança, a ordem e o bem-estar da população em geral.

 

Art. 35. É proibido embaraçar ou impedir, por qualquer meio, o livre trânsito de pedestres ou veículos nas ruas, praças, passeios, estradas e caminhos públicos, exceto para efeito de obras autorizadas pela Prefeitura Municipal ou quando exigências policiais o determinem.

 

Art. 36. As interrupções totais ou parciais de trânsito, provenientes da execução de obras na via pública ou qualquer solicitação de alteração temporária de trânsito, só serão possíveis mediante autorização expressa do órgão municipal responsável pelo trânsito.

 

§ 1 Sempre que houver necessidade de interromper o trânsito, deverá ser colocada sinalização adequada, conforme determinações próprias do órgão municipal competente e normas do Conselho Nacional de Trânsito.

 

§ 2º Ficando a via pública impedida por queda de edificação, muro, cerca, desmoronamento ou árvore localizada em terreno privado, as ações para o desembaraço da via, no prazo de vinte e quatro horas, serão de responsabilidade do proprietário, mesmo que a causa tenha sido fortuita ou de força maior, sob pena da Prefeitura fazê-lo às expensas do proprietário.

 

Art. 37. É proibido nos logradouros públicos:

 

I - Danificar ou retirar placas e outros meios de sinalização, colocados nos logradouros para advertência de perigo ou impedimento de trânsito;

 

II - Pintar faixas de sinalização de trânsito, ou qualquer símbolo ou, ainda identificação, ainda que junto ao rebaixo do meio-fio, sem prévia autorização da Prefeitura Municipal;

 

III - Inserir quebra-molas, redutores de velocidades ou quaisquer objetos afins, no leito das vias públicas, sem autorização prévia da Prefeitura Municipal;

 

IV - Conduzir ou utilizar como meio de transporte, animais de tração ou montaria nas vias centrais da cidade;

 

V - Depositar containers, caçamba ou similares;

 

VI - Lavar veículos;

 

§ 1º Excetuam-se do disposto neste artigo:

 

I - Do item IV, quando tratar-se de animais da Polícia Montada da Polícia Militar e de eventos festivos, desde que com autorização prévia da Prefeitura Municipal;

 

II - Do item V, quando se tratar de caçambas de recolhimento individual de lixo de grande porte, entulhos ou outros inservíveis, nas vias públicas, desde que comprovadamente seja impossível seu acesso ao interior do lote.

 

§ 2º Para a utilização das vias públicas por caçambas, devem ser atendidos os seguintes requisitos:

 

I - Somente ocuparem área de estacionamento permitido;

 

II - Serem depositadas, rente ao meio-fio, na sua maior dimensão;

 

III - Quando excederam as dimensões máximas das faixas de estacionamento, estar devidamente sinalizadas;

 

IV - Estarem pintadas com tinta ou película refletiva;

 

V - Observarem a distância mínima de dez metros das esquinas;

 

VI - Não permanecerem estacionadas por mais de quarenta e oito horas;

 

§ 3º Para utilização de caçambas nas vias públicas localizadas na área central, devem ser atendidas as determinações estabelecidas pelo órgão gestor do trânsito.

 

Art. 38. É proibido nos passeios:

 

I - Conduzir, trafegar ou estacionar veículos de qualquer espécie;

 

II - Conduzir, trafegar ou estacionar animais de tração ou montaria;

 

III - Trafegar com bicicletas, "skates", patins ou similares.

 

Parágrafo Único. Excetua-se do disposto neste artigo:

 

I - Do inciso I, quando tratar-se de carrinho de criança ou cadeiras de rodas e carrinhos tracionados por pessoas, para coleta individual de inservíveis, desde que estejam de acordo as especificações técnicas expedidas pela Municipalidade;

 

II - Do inciso II, quando se tratar de animais da Polícia Montada;

 

III - Do inciso III, quando tratar-se de trecho sobre passeio incluído no projeto cicloviário oficial.

 

Art. 39. O veículo encontrado em estado de abandono em quaisquer vias ou logradouros públicos, será apreendido e transportado ao depósito municipal, da Prefeitura ou da Polícia Militar, e o seu proprietário será responsável pelas respectivas despesas, sem prejuízo das demais sanções previstas em lei.

 

Art. 40. Na infração de qualquer artigo desta seção, quando não prevista pena no Código de Trânsito Brasileiro, será imposta multa correspondente ao valor de uma (01) a 10 (dez) VRM´s - Valor de Referência Municipal de Referencia - UFIR’s, bem como serão apreendidos, quando for o caso, os materiais, mercadorias e veículos que ocasionaram a infração.

 

SEÇÃO III

DAS OBRAS E SERVIÇOS EXECUTADOS NOS LOGRADOUROS PÚBLICOS

 

Art. 41. Os serviços e obras de manutenção, reparo, substituição, verificação, implantação, construção ou similares realizados nos passeios, leito das vias e demais logradouros públicos, que importem em levantamento de pavimentação, abertura e escavação, alteração de meio-fio, ou que de alguma forma, alterem o fluxo normal de pessoas ou veículos, dependerão de autorização prévia da Prefeitura Municipal.

 

Art. 42. As obras e serviços de manutenção, reparo, pintura, substituição, implantação e limpeza de fachadas, realizadas em terrenos, muros ou edificações públicas ou privadas, quando repercutirem sobre passeios, vias e demais logradouros públicos, dependerão de autorização prévia da Prefeitura Municipal.

 

Art. 43. Os responsáveis pela execução das ações descritas nos arts. 41 e 42 ficam obrigados, no que couber, a respeitar as determinações do disposto no Código de Trânsito Brasileiro, na sua regulamentação e nas demais normas estabelecidas pelo Executivo Municipal, no âmbito da sua competência.

 

Art. 44. A recomposição do pavimento de vias e passeios e demais logradouros públicos, e ações necessárias ao restabelecimento da condição original dos logradouros, poderão ser executadas pela Prefeitura Municipal com ônus ao interessado no serviço que, no ato da licença, depositará o montante necessário para cobrir as despesas, ou diretamente pelo interessado, mediante o cumprimento das determinações executivas e fiscalização da Prefeitura Municipal.

 

Art. 45. Os interessados em realizar obras nas vias e nos logradouros públicos, ficarão responsáveis civilmente pelos danos causados em decorrência do não cumprimento das normas de segurança estabelecidos nesta lei.

 

Art. 46. A Prefeitura poderá exigir do proprietário do terreno edificado ou não, a construção de sarjetas ou drenos, para desvio de águas pluviais ou de infiltrações que causem prejuízos ou dano ao logradouro público.

 

Parágrafo Único. Aplica-se o disposto no "caput" deste artigo aos proprietários de terrenos lindeiros a logradouros públicos que disponham de rede para captação de águas pluviais.

 

Art. 47. Na infração a qualquer dispositivo desta Seção será imposta a multa correspondente ao valor de 05 (cinco) a 50 (cinqüenta) VRM´s – Valor de Referência Municipal.

 

Art. 47 Na infração a qualquer dispositivo desta seção será imposta a multa correspondente ao valor de 165,77 (cento e sessenta e cinco vírgula setenta e sete) VRM’s a 1.657,77 (um mil, seiscentos e cinquenta e sete vírgula setenta e sete) VRM’s. (Redação dada pela Lei Complementar nº 14/2014)

 

SEÇÃO IV

DOS INFLAMÁVEIS E EXPLOSIVOS

 

Art. 48. No interesse público, a Prefeitura fiscalizará, em colaboração com o Corpo de Bombeiros, autoridades estaduais e federais, a fabricação, o comércio, o transporte e o emprego de inflamáveis e explosivos, nos termos da legislação federal pertinente e desta Seção.

 

Art. 49. São considerados inflamáveis:

 

I - Fósforo e os materiais fosfóricos;

 

II - Gasolina e demais derivados de petróleo;

 

III - Éteres, álcoois, aguardente e óleos em geral;

 

IV - Carburetos, alcatrão e matérias betuminosas líquidas;

 

V - Toda e qualquer outra substância cujo ponto de inflamabilidade seja acima de 135ºC (cento e trinta e cinco graus centígrados).

 

Art. 50. Consideram-se explosivos:

 

I - Fogos de artifícios;

 

II - Nitroglicerina e seus compostos e derivados;

 

III - Pólvora e algodão de pólvora;

 

IV - Espoletas e os estopins;

 

V - Fulminatos, cloratos, formatos e congêneres;

 

VI - Cartuchos de guerra, caça e minas.

 

Art. 51. É expressamente proibido:

 

I - Fabricar explosivos nas zonas urbanas do Município e em local não autorizado pela Prefeitura;

 

II - Manter depósito de substâncias inflamáveis ou de explosivos, sem atender às exigências legais quanto à construção e à segurança dispostas no Código de Obras, e demais legislações pertinentes;

 

III - Depositar ou conservar nas vias públicas, mesmo provisoriamente, inflamáveis ou explosivos;

 

IV - Transportar explosivos ou inflamáveis sem as devidas precauções estabelecidas no Código de Trânsito Brasileiro;

 

Art. 52. A instalação de postos de abastecimento de veículos, bombas de gasolina e depósitos de outros inflamáveis e de explosivos deverão atender às diretrizes constantes da Lei de Uso e Ocupação do Solo e demais normas municipais pertinentes.

 

Art. 53. Em todo depósito, armazém a granel ou qualquer outro imóvel onde haja armazenamento de explosivos e inflamáveis, deverá existir instalação contra incêndio e extintores portáteis de incêndio, em quantidade e disposição conforme determinação da legislação específica, que estabelece normas de proteção contra incêndios.

 

§ 1º Todas as dependências e anexos dos depósitos de explosivos ou inflamáveis serão construídos com material incombustível.

 

§ 2º Junto à porta de entrada dos depósitos de explosivos ou inflamáveis deverão ser pintados, de forma visível, os dizeres inflamáveis ou explosivos - Conserve o fogo a distância, com as respectivas tabuletas e o símbolo representativo de perigo.

 

§ 3º Em locais visíveis deverão ser colocadas tabuletas ou cartazes com o símbolo representativo de perigo e com os dizeres - é proibido fumar.

 

§ 4º Aos varejistas é permitido conservar em cômodos apropriados, em seus armazéns ou lojas, material inflamável ou explosivos em quantidade fixada pela Prefeitura na respectiva licença, desde que não ultrapasse à venda provável de vinte dias.

 

§ 5º Os fogueteiros e exploradores de pedreiras poderão manter depósito de explosivos correspondentes ao consumo de trinta dias, desde que os depósitos estejam localizados a uma distância mínima de duzentos e cinqüenta metros da habitação mais próxima, e a cento e cinqüenta metros das ruas ou estradas; se as distâncias a que se refere este parágrafo forem superiores a quinhentos metros é permitido o depósito de maior quantidade de explosivos.

 

Art. 54. É expressamente proibido:

 

I - Queimar fogos de artifício, bombas, busca-pés, morteiros e outros fogos perigosos, nos logradouros públicos ou em janelas e portas voltadas para os mesmos;

 

II - Soltar balões em todo o território do Município;

 

III - Fazer fogueiras nos logradouros públicos;

 

IV - Vender fogos de artifício a menores de idade

 

§ 1º As proibições dispostas nos incisos I e III, deste artigo, poderão ser suspensas quando previamente autorizadas pela Prefeitura Municipal.

 

§ 2º Os casos previstos no § 1º, deste artigo, serão regulamentados pelo Executivo Municipal, que poderá inclusive, estabelecer exigências necessárias ao interesse da segurança pública.

 

Art. 55. Na infração a qualquer artigo deste Capítulo, será imposta multa correspondente ao valor de 5 (cinco) a 50 (cinqüenta) VRM´s – Valor de Referência Municipal, e a interdição da atividade, até a regularização do fato gerador.

 

Art. 55 Na infração a qualquer artigo deste capítulo será imposta a multa correspondente ao valor de 165,77 (cento e sessenta e cinco vírgula setenta e sete) VRM’s a 1.657,77 (um mil, seiscentos e cinquenta e sete vírgula setenta e sete) VRM’s, e a interdição da atividade até a regularização do fato gerador. (Redação dada pela Lei Complementar nº 14/2014)

 

SEÇÃO V

DA EXPLORAÇÃO MINERAL E TERRAPLENAGEM

 

Art. 56. A exploração de atividades de mineração, terraplenagem e olarias, dependerá de licença da Prefeitura Municipal e demais órgãos afins, sendo as mesmas regidas pela legislação municipal, estadual e federal pertinente e ao disposto nesta seção.

 

Art. 57. Será interditada a atividade, ainda que licenciada, caso se verifique que sua exploração acarreta perigo à população, à saúde pública, ou se realize em desacordo com o projeto apresentado, ou, ainda, quando se constatem danos ambientais não previstos por ocasião do licenciamento.

 

Art. 58. A Prefeitura Municipal poderá, a qualquer tempo, determinar ao licenciado a execução de obras na área ou local de exploração das propriedades circunvizinhas, para evitar efeitos que comprometam a salubridade e segurança do entorno.

 

Art. 59. A exploração de pedreiras e corte em rochas, com o uso de explosivos, fica sujeita às seguintes condições:

 

I - Declaração da capacidade de estocagem de explosivos, a ser apresentada quando do licenciamento;

 

II - Intervalo mínimo de trinta minutos entre cada série de explosões;

 

III - Içamento, antes da explosão, de uma bandeira vermelha à altura conveniente para ser vista à distância;

 

IV - Toque por três vezes, com intervalos de dois minutos, de uma sirene, e o aviso em brado prolongado, dando sinal de fogo.

 

Parágrafo Único. Não será permitida a exploração de pedreiras a fogo no perímetro urbano do Município.

 

Art. 60. A instalação de olarias no Município, além da licença mencionada no art. 56, deve obedecer ainda às seguintes prescrições:

 

I - As chaminés serão construídas de modo a não incomodar os moradores vizinhos, pela fumaça ou emanações nocivas;

 

II - Quando as escavações facilitarem a formação de depósitos de águas, o explorador será obrigado a fazer o devido escoamento ou a aterrar as cavidades à medida que o material for retirado.

 

Art. 61. As atividades de terraplenagem, além da licença prevista no art. 56, devem obedecer às seguintes prescrições:

 

I - Nas áreas inferiores a mil metros quadrados, observar-se-á:

a) taludamento, com inclinação igual ou inferior a quarenta e cinco graus;

b) revestimento dos taludes com gramas em placas, hidrossemeadura ou similar, construção de calhas de pé de talude ou crista de corte;

c) construção de muro de contenção, com altura compatível, quando for o caso, conforme definido em projeto;

d) drenagem da área a ser terraplenada;

 

II - Nas áreas superiores a mil metros quadrados, a execução deverá constar de projeto específico de terraplenagem, com responsabilidade técnica e respectiva art. (Anotação de Responsabilidade Técnica), contemplando todos os dispositivos necessários à segurança e a incolumidade pública.

 

Art. 62. Na infração a qualquer dispositivo desta Seção, será imposta multa correspondente ao valor de cinco (05) a 100 (cem) VRM´s – Valor de Referência Municipal.

 

Art. 62 Na infração a qualquer artigo deste capítulo será imposta a multa correspondente ao valor de 165,77 (cento e sessenta e cinco vírgula setenta e sete) VRM’s a 1.657,77 (um mil, seiscentos e cinquenta e sete vírgula setenta e sete) VRM’s. (Redação dada pela Lei Complementar nº 14/2014)

 

SEÇÃO VI

DAS CERCAS ELÉTRICAS

 

Art. 63. A partir da vigência desta Lei, todas as cercas destinadas à proteção de perímetros de edificações ou terrenos dotados de tensão elétrica serão classificadas como energizadas.

 

Art. 64. As empresas e pessoas físicas que se dediquem à fabricação, projeto, instalação e manutenção de cercas energizadas deverão possuir registro no Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia – (CREA).

 

Parágrafo Único. A instalação e a manutenção poderão ter como responsável um técnico industrial na área elétrica.

 

Art. 65. Será obrigatória, em todas as instalações de cercas energizadas, a apresentação de Anotação de Responsabilidade Técnica – (ART).

 

Art. 66. O Executivo, por meio do órgão competente, procederá a fiscalização das instalações de cercas energizadas no Município.

 

Art. 67. As cercas energizadas deverão obedecer, na ausência de Normas Técnicas Brasileiras – (ABNT), às normas técnicas editadas pela Internacional Eletrotechnical Commission – (IEC) que regem a matéria.

 

Parágrafo Único. A obediência às Normas Técnicas de que trata este artigo deverá ser objeto de declaração expressa do técnico responsável pela instalação e/ou manutenção, que responderá por eventuais informações inverídicas.

 

Art. 68. A intensidade da tensão elétrica que percorre os fios condutores de cerca energizada não poderá matar nem ocasionar nenhum efeito patofisiológico perigoso a qualquer pessoa que porventura venha a tocar nela, de acordo com a Norma NBR (estabelecimento de segurança aos efeitos da corrente elétrica no corpo humano) da ABNT.

 

Art. 69. Os elementos que compõem as cercas energizadas (eletrificador, fio, isolador, haste de fixação e outros similares) só poderão ser comercializados e/ou instalados no âmbito do Município de Nova Venécia se possuírem certificado em organismo de certificação de produto credenciado pelo Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - INMETRO.

 

Art. 70. A resistência do material dos fios energizados deve permitir a sua ruptura por alicate do Corpo de Bombeiros.

 

Art. 71. É proibida a instalação de cercas energizadas a menos de três metros dos recipientes de gás liquefeito de petróleo, conforme NBR 13523 (Central Predial de GLP – Gás Liquefeito de Petróleo) da ABNT.

 

Art. 72. Os isoladores utilizados no sistema devem ser fabricados com material de alta durabilidade não-hidroscópicos e com capacidade de isolamento mínima de dez quilowatts.

 

Parágrafo Único. Mesmo na hipótese de utilização de estrutura de apoio ou suporte dos arames de cerca energizada fabricada em material isolante é obrigatória a utilização de isoladores com as características exigidas no “caput” deste artigo.

 

Art. 73. É obrigatória a instalação de placas de advertência a cada quatro metros no lado da via pública e a cada dez metros nos demais lados da cerca energizada.

 

§ 1º Deverão ser colocadas placas de advertência nos portões e/ou portas de acesso existentes ao longo da cerca e em cada mudança de sua direção.

 

§ 2º As placas de advertência de que trata o “caput” deste artigo deverão possuir dimensões mínimas de dez centímetros por vinte centímetros e ter seu texto e símbolos voltados para ambos os lados da cerca energizada.

 

§ 3º A cor do fundo das placas de advertência deverá ser amarela.

 

§ 4º O texto mínimo das placas de advertência deverá ser: Cuidado, cerca elétrica!

 

§ 5º As letras mencionadas no parágrafo anterior deverão ser de cor preta e ter as dimensões mínimas de:

 

I - Dois centímetros de altura;

 

II - Meio centímetro de espessura.

 

§ 6º É obrigatória a inserção, na mesma placa de advertência, de símbolo que possibilite, sem margem de dúvidas, a interpretação de um sistema dotado de energia elétrica que pode provocar choque.

 

§ 7º Os símbolos mencionados no parágrafo anterior deverão ser de cor preta.

 

Art. 74. Os arames utilizados para a condução da corrente elétrica na cerca energizada deverão ser do tipo liso, sendo vedada a utilização de arames farpados ou similares.

 

Art. 75. Sempre que a cerca energizada for instalada na parte superior de muros, grades, telas ou outras estruturas similares, a altura mínima do primeiro fio energizado deverá ser de dois metros e meio em relação ao nível do solo da parte externa do perímetro cercado se na vertical, ou dois metros e vinte centímetros do primeiro fio em relação ao solo se instalada inclinada em quarenta e cinco graus para dentro do perímetro.

 

Art. 76. Sempre que a cerca possuir fios de arame energizado desde o nível do solo, estes deverão ser separados da parte externa do imóvel e cercados por estruturas (telas, muros, grades ou similares).

 

Parágrafo Único. O espaçamento horizontal entre os arames energizados e outras estruturas deverá situar-se na faixa de dez a vinte centímetros ou corresponder a espaços superiores a um metro.

 

Art. 77. Sempre que a cerca energizada estiver instalada em linhas divisórias de imóveis, deverá haver a concordância expressa dos proprietários destes com relação à referida instalação.

 

Parágrafo Único. Na hipótese de haver recusa, por parte dos proprietários dos imóveis vizinhos, a cerca energizada em linha divisória só poderá ser instalada com ângulo de quarenta e cinco graus máximo de inclinação para dentro do imóvel beneficiado.

 

Art. 78. A empresa ou o técnico instalador, sempre que solicitados pela fiscalização do Município, deverão comprovar, por ocasião da instalação as características técnicas da cerca instalada.

 

Parágrafo Único. Para os efeitos de fiscalização, estas características técnicas deverão estar de acordo com os parâmetros fixados no art. 6 desta Lei.

 

CAPÍTULO IV

DA HIGIENE PÚBLICA

 

SEÇÃO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 79. É dever da Prefeitura Municipal de Nova Venécia, zelar pela higiene pública em todo o território do Município, de acordo com as disposições deste Capítulo, de legislação municipal complementar e das demais normas estaduais e federais.

 

Art. 80. A fiscalização das condições de higiene objetiva proteger a saúde da comunidade e compreende basicamente:

 

I - Higiene das vias e logradouros públicos;

 

II - Limpeza e desobstrução dos cursos de água e valas;

 

III - Higiene dos terrenos e das edificações;

 

IV - Coleta do lixo.

 

Art. 81. Em cada inspeção que for verificada alguma irregularidade o agente fiscal emitirá a competente notificação prévia, nos termos deste Código.

 

Parágrafo Único. Os setores competentes da Prefeitura Municipal tomarão as providências cabíveis ao caso quando estas forem de alçada do Governo Municipal, ou remeterão relatório às autoridades competentes, estaduais ou federais, quando as providências a serem tomadas forem da alçada das mesmas.

 

SEÇÃO II

DA HIGIENE DAS VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS

 

Art. 82. O serviço de limpeza das vias e logradouros públicos será executado diretamente pela Prefeitura Municipal ou por concessionárias credenciadas.

 

Art. 83. A limpeza do passeio fronteiriço, pavimentado ou não, às residências, estabelecimentos comerciais, industriais ou prestadores de serviços, ou mesmo terreno baldio, será de responsabilidade de seus ocupantes ou proprietários, devendo ser efetuada, sem prejuízo aos transeuntes, recolhendo-se ao depósito particular de lixo todos os detritos resultantes da limpeza.

 

Art. 84. Para preservar a estética e a higiene pública é proibido:

 

I - Manter terrenos baldios ou não, com detritos ou vegetação indevida;

 

II - Fazer escoar águas servidas das residências, estabelecimentos comerciais, industriais ou de qualquer outra natureza, para as vias ou logradouros públicos;

 

III - Lançar na rede de drenagem, águas servidas e/ou esgotos, sem que tenham passado por sistema de tratamento de efluentes domésticos, cujo projeto deverá ser aprovado por órgão competente da Prefeitura, e atender as normas técnicas e legislação pertinente;

 

IV - Conduzir, sem as precauções devidas, quaisquer materiais, objetos, produtos ou animais que resultem ou não na sua queda e/ou derramamento, comprometendo a segurança, estética e asseio das vias e logradouros públicos, bem como a arborização pública;

 

V - Queimar, mesmo nos quintais, lixo ou quaisquer detritos ou objetos em quantidade capaz de molestar a vizinhança e produzir odor ou fumaça nocivos à saúde;

 

VI - Fazer varredura de lixo do interior dos passeios, terrenos, residências, estabelecimentos comerciais, industriais, veículos ou de qualquer outra natureza, para as vias públicas e/ou bocas-de-lobo;

 

VII - Lavar animais ou veículos em rios, vias, passeios, praças ou outros logradouros públicos;

 

VIII - Sacudir ou bater tapetes, capachos ou quaisquer outras peças nas janelas ou portas que dão para as vias públicas;

 

IX - Atirar lixo, detritos, papéis velhos ou outras impurezas através de janelas, portas e aberturas e do interior de veículos para as vias e logradouros;

 

X - Utilizar janelas, escadas, saliências, terraços, balcões, etc. com frente para logradouro público, para colocação de objetos que representem perigo aos transeuntes;

 

XI - Reformar, pintar ou consertar veículos nas vias e logradouros públicos;

 

XII - Depositar entulhos ou detritos de qualquer natureza nos logradouros públicos;

 

XIII - Impedir, dificultar ou prejudicar o livre escoamento das águas pluviais e servidas pelos canos, tubos, valas, sarjetas, ou canais dos logradouros públicos, desviando ou destruindo tais servidões;

 

XIV - Comprometer, por qualquer forma, a limpeza das águas destinadas ao consumo público ou particular;

 

XV - Alterar a coloração e materiais dos passeios dos logradouros públicos, conforme determinado para o local;

 

XVI - Lavar roupa ou animais e banhar-se em logradouros públicos e em chafarizes, fontes e torneiras situadas nos mesmos;

 

XVII - Lançar goteiras provenientes de condicionadores de ar, nos passeios, vias e logradouros públicos;

 

§ 1º No caso de transporte de materiais argilosos, areias e outros, decorrentes de corte, aterro, barreiros, pavimentação, ou assemelhados, deverá ser adotado dispositivos ou ação permanente que mantenha as vias onde está localizada a área, livre de qualquer interferência relacionada ao material em transporte.

 

§ 2º No caso de obstrução de galeria de águas pluviais, ocasionado por obra particular de qualquer natureza, a prefeitura municipal providenciará a limpeza da referida galeria correndo todo o ônus por conta do proprietário do imóvel, obedecido o disposto em lei.

 

Art. 85. Os condutores de veículos de qualquer natureza não poderão impedir, prejudicar ou perturbar a execução dos serviços de limpeza a cargo da Prefeitura Municipal, sendo obrigados a desimpedir os logradouros públicos, afastando os seus veículos quando solicitados a fazê-lo, de maneira a permitir que os mesmos serviços possam ser realizados em boas e devidas condições.

 

Art. 86. Na infração a qualquer dispositivo desta Seção será imposta a multa correspondente ao valor de 01 (uma) a 10 (dez) VRM´s – Valor de Referência Municipal.

 

Art. 86 Na infração a qualquer dispositivo desta seção será imposta a multa correspondente ao valor de 33,16 (trinta e três vírgula dezesseis) VRM’s a 331,55 (trezentos e trinta e um vírgula cinquenta e cinco) VRM’s. (Redação dada pela Lei Complementar nº 14/2014)

 

SEÇÃO III

DA LIMPEZA E DESOBSTRUÇÃO DAS VALAS E VALETAS.

 

Art. 87. É proibido desviar o leito das correntes d´água, bem como obstruir, de qualquer forma o seu curso, sem consentimento das partes e da Prefeitura Municipal, respeitada a legislação pertinente.

 

Art. 88. As águas correntes nascidas nos limites de um terreno e que correm por ele, poderão, respeitadas as limitações impostas pela Lei nº 4.771/1965 - Código Florestal, ser reguladas e retificadas dentro dos limites do mesmo terreno, mas nunca serão desviadas de seu escoamento natural, represadas ou obstruídas em prejuízo dos vizinhos ou das vias públicas.

 

Art. 89. Todos os proprietários ou ocupantes de terras às margens das vias públicas são obrigados a roçar as testadas das mesmas, a conservar limpas e desobstruídas as valas e valetas existentes em seus terrenos ou que com eles limitarem, removendo convenientemente os detritos.

 

Art. 90. É proibido fazer despejos e atirar detritos em qualquer corrente d água, canal, lago, poço e chafariz.

 

Art. 91. Na área rural não é permitida a localização de privadas, chiqueiros, estábulos e assemelhados, a menos de trinta metros dos cursos d água.

 

Art. 92. É proibida em todo o território municipal, a conservação de águas estagnadas, nas quais possam desenvolver-se larvas de insetos.

 

Art. 93. Na infração de qualquer artigo desta Seção será imposta a multa de 01 (uma) a 10 (dez) VRM´s – Valor de Referência Municipal.

 

Art. 93 Na infração a qualquer dispositivo desta seção será imposta a multa correspondente ao valor de 33,16 (trinta e três vírgula dezesseis) VRM’s a 331,55 (trezentos e trinta e um vírgula cinquenta e cinco) VRM’s. (Redação dada pela Lei Complementar nº 14/2014)

 

SEÇÃO IV

DA HIGIENE DOS TERRENOS E DAS EDIFICAÇÕES.

 

Art. 94. O proprietário ou ocupante é responsável perante a Prefeitura Municipal, pela conservação, manutenção e asseio da edificação, quintais, jardins, pátios e terrenos, em perfeitas condições de higiene, de modo a não comprometer a saúde pública.

 

Art. 95. O responsável pelo local em que forem encontrados focos ou viveiros de insetos e animais nocivos, fica obrigado à execução das medidas necessárias para a sua extinção.

 

Art. 96. A Prefeitura Municipal poderá declarar insalubre toda a edificação que não reúna as condições de higiene indispensáveis, podendo inclusive, ordenar sua interdição ou demolição.

 

Art. 97. Em qualquer pavimento das edificações destinadas a comércio ou prestação de serviços poderão localizar-se, observado a Lei de Uso e Ocupação do Solo, quaisquer atividades desde que:

 

I - Não comprometam a segurança, higiene e salubridade das demais atividades;

 

II - Não produzam ruído acima do admissível considerado por lei junto à porta de acesso da unidade autônoma, ou nos pavimentos das unidades vizinhas;

 

III - Não produzam fumaça, poeira ou odor acima dos níveis admissíveis por lei;

 

IV - Eventuais vibrações não sejam perceptíveis do lado externo das paredes perimetrais da própria unidade autônoma ou nos pavimentos das unidades vizinhas.

 

Parágrafo Único. Nos estabelecimentos onde, no todo ou em parte se processarem o manuseio, fabricação ou venda de gêneros alimentícios, deverão ser satisfeitas todas as normas exigidas pela Legislação Sanitária vigente.

 

Art. 98. Somente será permitida a instalação de estabelecimentos comerciais destinados a depósito, compra e venda de ferros-velhos, papéis, plásticos, garrafas, sucatas ou outros materiais a serem reutilizados, se forem cercados por muros de alvenaria ou concreto, de altura não inferior a dois metros, e apresentarem condições de higiene e salubridade, a fim de que não se prolifere a ação de insetos e roedores.

 

Parágrafo Único. É vedado aos depósitos mencionados neste artigo:

 

I - Expor material nos passeios, bem como afixá-los externamente nos muros e paredes construídas no alinhamento predial;

 

II - Permitir a permanência de veículos destinados ao comércio de ferro-velho nas vias e logradouros públicos.

 

Art. 99. Aos depósitos existentes e classificados no artigo anterior, mas em desconformidade com esta Seção, será dado um prazo máximo de noventa dias após a publicação desta lei, para cumprimento do disposto na mesma.

 

Art. 100. As piscinas de clubes desportivos e recreativos deverão atender às prescrições da legislação sanitária vigente.

 

§ 1º Nenhuma piscina poderá ser usada quando suas águas forem julgadas poluídas pela autoridade sanitária competente.

 

§ 2º Em todas as piscinas públicas é obrigatório o registro diário das operações de tratamento e controle das águas.

 

Art. 101. Ao serem notificados pela Prefeitura para executar as obras ou serviços necessários, os proprietários que não atenderem à notificação ficarão sujeitos, além da multa correspondente, ao pagamento do custo dos serviços feitos pela Prefeitura ou por terceiros por ela contratados, acrescidos de vinte por cento, a título de administração.

 

Parágrafo Único. O custo das obras ou dos serviços executados pela Prefeitura e não pagos até trinta dias do seu término, será lançado em dívida ativa para imediata cobrança administrativa ou judicial, acumulado de juros e correção monetária.

 

Art. 102. Na infração a qualquer dispositivo desta Seção, será imposta a multa correspondente ao valor de 01 (uma) a 10 (dez) VRM´s - Valor de Referência Municipal.

 

Art. 102 Na infração a qualquer dispositivo desta seção será imposta a multa correspondente ao valor de 33,16 (trinta e três vírgula dezesseis) VRM’s a 331,55 (trezentos e trinta e um vírgula cinquenta e cinco) VRM’s. (Redação dada pela Lei Complementar nº 14/2014)

 

SEÇÃO V

DA COLETA DE LIXO

 

Art. 103. O lixo resultante de atividades residenciais, comerciais e de prestação de serviços será removido nos dias e horários pré-determinados pelo serviço de limpeza pública urbana, através do serviço de coleta, que lhe dará a destinação final adequada e legalmente prevista.

 

§ 1º O lixo deverá ser acondicionado em recipientes próprios ou sacos plásticos, com capacidade máxima de cem litros, devendo ser colocado em lugar apropriado, que poderá ser indicado pelo serviço de limpeza urbana, com os cuidados necessários para que não venha a ser espalhado nas vias e logradouros públicos.

 

§ 2º Os resíduos constituídos por materiais pérfuro-cortantes deverão ser acondicionados de maneira a não por em risco a segurança dos coletores.

 

§ 3º Na área central, além dos dias pré-determinados pelo serviço de limpeza urbana, deverá ser respeitado o horário de colocação do lixo nas vias e logradouros públicos, que não poderá ser anterior às dezoito horas.

 

Art. 104. Para efeito do serviço de coleta domiciliar de lixo não serão passíveis de recolhimento, resíduos industriais, de oficinas, restos de material de construção ou entulhos provenientes de obras ou demolições, bem como, folhas, galhos de árvores dos jardins e quintais particulares.

 

§ 1º O lixo enquadrado no "caput" deste artigo será removido às custas dos respectivos proprietários ou responsáveis, devendo os resíduos industriais destinarem-se a local previamente designado e autorizado pela Prefeitura Municipal e, no que couber, pelos órgãos ambientais competentes.

 

§ 2º Fica facultado, mediante análise, conveniência e autorização do proprietário, a obtenção de autorização especial da Prefeitura Municipal para o aterramento de terrenos baldios com detritos, entulhos provenientes de obras ou demolições ou similares, respeitada a legislação pertinente.

 

Art. 105. O lixo hospitalar e/ou o produto de incineração promovida pelo próprio hospital deverá ser depositado em coletores apropriados com capacidade, dimensão e características estabelecidas pela Prefeitura Municipal, sendo o recolhimento, transporte e destino final, feito pelo serviço especial de coleta diferenciada.

 

Art. 106. Os cadáveres de animais encontrados nos logradouros públicos, na área urbana do Município, serão recolhidos pela Prefeitura Municipal que providenciará destino final adequado.

 

Art. 107. Nas edificações residenciais coletivas com mais de dois pavimentos, deverá existir depósito coletor geral no pavimento térreo, situado em local de fácil acesso aos coletores.

 

Art. 108. As caçambas móveis de recolhimento individual, destinado a coleta de lixo, entulhos e similares, deverão obedecer ao disposto na Seção II, do Capítulo III, deste Código.

 

Art. 109. O lixo gerado na área e no seu entorno, de eventos coletivos, tais como: feiras, circos, rodeios, shows, ou similares, será de responsabilidade dos promotores, desde a coleta até a destinação final adequada.

 

Art. 110. Na infração de qualquer dispositivo desta Seção, será imposta multa de 01 (uma) a 10 (dez) VRM´s - Valor de Referência Municipal.

 

Art. 110 Na infração a qualquer dispositivo desta seção será imposta a multa correspondente ao valor de 33,16 (trinta e três vírgula dezesseis) VRM’s a 331,55 (trezentos e trinta e um vírgula cinquenta e cinco) VRM’s. (Redação dada pela Lei Complementar nº 14/2014)

 

CAPÍTULO V

DA ORDEM PÚBLICA

 

SEÇÃO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 111. É dever da Prefeitura zelar pela manutenção da ordem, da moralidade e do sossego público em todo o território do Município, de acordo com as disposições da legislação municipal e das normas adotadas pelo Estado e pela União.

 

Art. 112. No interior dos estabelecimentos que vendam ou não bebidas alcoólicas, e que funcionem no período noturno, os proprietários, gerentes ou equivalentes serão responsáveis pela manutenção da ordem e da moralidade.

 

Parágrafo Único. As desordens, algazarras ou barulhos, porventura verificados no interior dos referidos estabelecimentos, sujeitarão os proprietários à multa, podendo ser cassada, na reincidência, a licença para seu funcionamento, fechando-se de imediato o estabelecimento.

 

Art. 113. É proibido pichar, escrever, pintar ou gravar figuras nas fachadas dos prédios, nas casas, nos muros, nos postes e nas placas de sinalização ou apor qualquer inscrição indelével em qualquer superfície localizada em logradouros públicos.

 

Art. 114. É proibido rasgar, riscar ou inutilizar editais ou avisos afixados em lugares públicos.

 

Art. 115. Na infração a qualquer dispositivo desta Seção, será imposta multa correspondente ao valor de 01 (uma) a 50 (cinqüenta) VRM´s - Valor de Referência Municipal.

 

Art. 115 Na infração a qualquer dispositivo desta seção será imposta a multa correspondente ao valor de 33,16 (trinta e três vírgula dezesseis) VRM’s a 1.657,77 (um mil, seiscentos e cinquenta e sete vírgula setenta e sete) VRM’s. (Redação dada pela Lei Complementar nº 14/2014)

 

SEÇÃO II

DO FUNCIONAMENTO DO COMÉRCIO, DA INDÚSTRIA E DOS PRESTADORES DE SERVIÇOS

 

SUBSEÇÃO I

DO LICENCIAMENTO DOS ESTABELECIMENTOS INDUSTRIAIS, COMERCIAIS E PRESTADORES DE SERVIÇO

 

Art. 116. Nenhum estabelecimento comercial, industrial, prestador de serviços, associação ou entidade diversa, poderá funcionar sem a prévia licença da Prefeitura, que só será concedida mediante requerimento dos interessados, observadas as disposições deste Código, e demais normas legais regulamentares pertinentes.

 

§ 1º O requerimento deverá especificar com clareza (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 22/2023)

 

I - O ramo do comércio ou da indústria, ou o tipo de serviço a ser prestado;

 

II - O local em que o requerente pretende exercer sua atividade.

 

§ 2º Deverá ser fechado todo estabelecimento que exercer atividade sem a necessária licença, expedida em conformidade com o "caput" deste artigo, e demais normas definidas nesta Seção.

 

Art. 116-A. Considerando a Declaração dos Direitos da Liberdade Econômica esculpida pela Lei nº 13.874, de 20 de setembro de 2019, a obrigatoriedade de que trata o art. 116 não se aplica as empresas cuja atividades econômicas são enquadradas no Baixo Risco A ou nível de risco I, na forma e vigência definidas em regulamentação própria municipal, ou, na falta deste, será aplicada resolução do Comitê para Gestão da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios – CGSIM. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 22/2023)

 

Art. 117 Para ser concedida licença de funcionamento pela Prefeitura, a edificação e as instalações de todo e qualquer estabelecimento comercial, industrial e prestador de serviços, qualquer que seja o ramo de atividade a que se destina, deverá ser previamente vistoriada pelo órgão competente, no que diz respeito:

 

I - À compatibilidade da atividade com as diretrizes da Lei de Uso e Ocupação do Solo;

 

II - À adequação do prédio e das instalações às atividades que serão exercidas, em conformidade com o Código de Obras;

 

III - Às condições relativas à segurança, prevenção contra incêndio, moral e sossego público, previstas neste Código e demais legislações pertinentes;

 

IV - Aos requisitos de higiene pública e proteção ambiental, de acordo com normas específicas.

 

§ 1º O Alvará de Licença de Funcionamento deverá ser renovado anualmente, sob pena de interdição do estabelecimento, além da cobrança das eventuais multas devidas. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 22/2023)

 

§ 2º Para mudança de local de estabelecimento comercial, industrial ou prestador de serviço, deverá ser solicitada a necessária permissão da Prefeitura, que verificará se o novo local satisfaz às disposições legais.

 

Art. 117-A Fica autorizado o Município de Nova Venécia-ES, de forma facultativa a emissão de documentos eletrônicos, na forma de QR Code (Quick Response Code), de atos públicos. (Dispositivo incluído pela Lei nº 3.678/2022)

 

Parágrafo único. São atos públicos, entre outros: liberação a licença, a autorização, a concessão, a inscrição, a permissão, o alvará, o cadastro, o credenciamento, o estudo, o plano, o registro e os demais atos exigidos, sob qualquer denominação, por órgão ou entidade da administração pública na aplicação de legislação, como condição para o exercício de atividade econômica, inclusive o início, a continuação e o fim para a instalação, a construção, a operação, a produção, o funcionamento, o uso, o exercício ou a realização, no âmbito público e privado, de atividade, serviço, estabelecimento, profissão, instalação, operação, produto, equipamento, veículo e edificação. (Dispositivo incluído pela Lei nº 3.678/2022)

 

Art. 117-B. Considerando a Declaração dos Direitos da Liberdade Econômica esculpida pela Lei nº 13.874, de 20 de setembro de 2019, a obrigatoriedade de que trata o art. 117 não se aplica as empresas cuja atividades econômicas são enquadradas no Baixo Risco A ou nível de risco I, na forma e vigência definidas em regulamentação própria municipal, ou, na falta deste, será aplicada resolução do Comitê para Gestão da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios – CGSIM. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 22/2023)

 

Parágrafo único. A fiscalização do exercício do direito de que trata o caput deste artigo será realizada posteriormente, de ofício ou como consequência de denúncia encaminhada à autoridade competente. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 22/2023)

 

Art. 118. Para efeito de fiscalização, o proprietário do estabelecimento licenciado colocará o Alvará de Funcionamento em lugar visível, e o exibirá à autoridade competente, sempre que esta o exigir.

 

Art. 118. Para efeito de fiscalização, o proprietário do estabelecimento licenciado colocará o alvará de funcionamento e Código de Defesa do Consumidor, sendo facultada a forma física ou eletrônica, que deverá ficar ao alcance do público e o exibirá à autoridade competente, sempre que esta o exigir. (Redação dada pela Lei nº 3.678/2022)

 

Art. 119. Com base em legislação específica, não será concedida licença, dentro do perímetro urbano, aos estabelecimentos industriais que, pela natureza dos produtos, pelas matérias-primas utilizadas, pelos combustíveis empregados ou por qualquer outro motivo possam prejudicar a saúde pública ou causar incômodo à vizinhança.

 

Parágrafo Único. As indústrias instaladas no Município deverão obedecer, além das normas municipais, as normas técnicas ambientais estaduais e federais pertinentes.

 

Art. 120. A licença de Funcionamento poderá ser cassada:

 

I - Quando se tratar de atividade diferente do requerido;

 

II - Como medida preventiva, a bem da higiene, da moral, do sossego, da segurança pública e da proteção ambiental;

 

III - Se o licenciado se negar a exibir o alvará de funcionamento à autoridade competente, quando solicitado a fazê-lo;

 

IV - Por solicitação da autoridade competente, mediante provas fundamentadas.

 

Parágrafo Único. Cassada a licença, o estabelecimento será imediatamente fechado.

 

Art. 121. Aplica-se o disposto nesta Seção, ao comércio de alimentos preparados e de refrigerantes, quando realizados em quiosques, vagões, vagonetes, "trailers" e quando montados em veículos automotores ou por estes tracionáveis.

 

§ 1º É vedado o estacionamento desses veículos ou de seus componentes em vias e logradouros públicos do Município, salvo se autorizado na forma da lei.

 

§ 2º O pedido de licença deste tipo de comércio deverá ser instruído com prova de propriedade do terreno aonde irá se localizar, ou documento hábil, no qual o proprietário autoriza o interessado a estacionar o comércio sobre o imóvel de sua propriedade.

 

Art. 122. Os requerimentos para a instalação de qualquer estabelecimento previsto nesta Seção, fornecidos pela Prefeitura Municipal através de formulário próprio, deverão conter os seguinte dados:

 

I - Nome completo ou razão social do requerente;

 

II - Endereço completo do requerente e o endereço onde se pretende instalar a atividade;

 

III - CPF ou identidade, quando for pessoa física e CNPJ, quando for pessoa jurídica;

 

IV - Indicar se o alvará é referente a estabelecimento de autônomo ou firma, e a data do início das atividades;

 

V - Local e data;

 

VI - Título de propriedade do imóvel ou autorização do proprietário;

 

VII - Assinatura do requerente ou seu representante legal.

 

Parágrafo Único. Deverão acompanhar o pedido os seguintes documentos:

 

I - Contrato social (CNPJ) para pessoa jurídica;

 

II - Carteira de identidade para pessoa física;

 

III - Alvará sanitário, quando for o caso.

 

Art. 123. Na infração a qualquer dispositivo desta Seção será imposta a multa correspondente ao valor de 05 (cinco) a 50 (cinqüenta) VRM´s - Valor de Referência Municipal.

 

Art. 123 Na infração a qualquer dispositivo desta seção será imposta a multa correspondente ao valor de 165,77 (cento e sessenta e cinco vírgula setenta e sete) VRM’s a 1.657,77 (um mil, seiscentos e cinquenta e sete vírgula setenta e sete) VRM’s. (Redação dada pela Lei Complementar nº 14/2014)

 

SUBSEÇÃO II

DO HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO

 

Art. 124. A abertura e o fechamento dos estabelecimentos industriais, comerciais e prestadores de serviços, tanto atacadistas como varejistas é livre, devendo obedecer as normas desta subseção e os preceitos da legislação federal que regula o contrato de duração e as condições de trabalho.

 

Parágrafo único. Para os fins do caput deste artigo não haverá, pelo Poder Público Municipal, a cobrança de quaisquer taxas ou encargos adicionais. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 22/2023)

 

Art. 125. Mediante ato especial, o Prefeito Municipal poderá limitar ou estender o horário de funcionamento dos estabelecimentos, quando:

 

I - Houver, a critério dos órgãos competentes, necessidade de escalonar o horário de funcionamento dos diversos usos, a fim de evitar congestionamentos no trânsito;

 

II - Atender às requisições legais e justificativas das autoridades competentes, sobre estabelecimentos que perturbem o sossego ou ofendam o decoro público, ou reincidam nas infrações da legislação do trabalho;

 

III - Da realização de eventos tradicionais do Município.

 

Art. 126. Na infração a qualquer dispositivo desta Seção será imposta a multa correspondente ao valor de 5 (cinco) a 50 (cinqüenta) VRM´s - Valor de Referência Municipal.

 

Art. 126. Os estabelecimentos que descumprirem as determinações desta Seção estarão sujeitos às seguintes sanções: (Redação dada pela Lei Complementar nº 12/2013)

 

I - Multa no valor de um a vinte Valor de Referência Municipal (VRM), no caso de primeira infração; (Incluído pela Lei Complementar nº 12/2013)

 

II - Multa no valor de vinte e um a cem VRM, no caso de segunda infração; (Incluído pela Lei Complementar nº 12/2013)

 

III - Suspensão das atividades pelo prazo de trinta dias consecutivos, no caso de terceira infração; (Incluído pela Lei Complementar nº 12/2013)

 

IV - Cassação do alvará de funcionamento do estabelecimento, no caso de quarta infração. (Incluído pela Lei Complementar nº 12/2013)

 

Parágrafo Único. A fixação do valor dentro da escala prevista nos incisos I e II deverá levar em consideração a capacidade contributiva e o poder de mercado do infrator. (Incluído pela Lei Complementar nº 12/2013)

 

Art. 126 Na infração a qualquer dispositivo desta seção será imposta a multa correspondente ao valor de 165,77 (cento e sessenta e cinco vírgula setenta e sete) VRM’s a 1.657,77 (um mil, seiscentos e cinquenta e sete vírgula setenta e sete) VRM’s. (Redação dada pela Lei Complementar nº 14/2014)

 

SEÇÃO III

DO COMÉRCIO AMBULANTE

 

Art. 127. Para efeitos deste Código, considera-se:

 

I - Comércio ambulante - A atividade comercial ou de prestação de serviços em logradouros públicos, cuja instalação é fixa, em locais pré-determinados pelo órgão competente da Prefeitura Municipal;

 

II - Comércio ambulante transportador - A atividade comercial ou de prestação de serviços em logradouros públicos, cuja instalação é móvel, devendo estar em circulação;

 

III - Comércio ambulante eventual - A atividade comercial ou prestação de serviços exercida em festas, exposições e eventos de curta duração.

 

§ 1º Enquadra-se na categoria de comércio ambulante, descrito no inciso I, deste artigo, as Feiras Livres e Feiras de Arte e Artesanato.

 

§ 2º Não se enquadra na categoria de comércio ambulante o comércio de alimentos preparados e de refrigerantes, quando realizados em quiosques, vagões, vagonetes, trailers e quando montados em veículos automotores ou por estes tracionáveis.

 

Art. 128. O exercício do comércio ambulante dependerá sempre de licença especial da Prefeitura Municipal, mediante requerimento do interessado.

 

Art. 129. A licença do vendedor ambulante será concedida exclusivamente a quem cumprir os critérios desta lei, sendo pessoal e intransferível.

 

Parágrafo Único. Em caso de falecimento ou doença, devidamente comprovada, que impeça o licenciado de exercer a atividade definitivamente ou temporariamente, será expedida licença especial, preferencialmente, à viúva ou à esposa, ou a filho maior de dezesseis anos de idade, se comprovada a dependência econômica familiar da atividade licenciada, obedecidas normas e exigências desta subseção.

 

Art. 130. Para obtenção da licença especial o interessado formalizará requerimento, que será protocolado na Prefeitura Municipal, acompanhado de:

 

I - Cópia do documento de identificação;

 

II - Comprovante de residência;

 

III - Carteira de saúde ou documento que a substitua;

 

IV - Declaração sobre a origem e natureza das mercadorias a serem comercializadas;

 

V - Logradouros pretendidos.

 

Art. 131. De posse do requerimento, a Prefeitura Municipal, através de seu órgão competente formulará laudo sobre a situação sócio-econômica do interessado, onde será analisado:

 

I - As condições de saúde para o exercício do comércio ambulante, atestado pelo órgão competente;

 

II - O grau de deficiência física, se for o caso;

 

III - A situação financeira e econômica no momento da licença;

 

IV - A idade, estado civil, número de filhos e dependentes;

 

V - O local, tipo e condições da habitação;

 

VI - O tempo de moradia no Município;

 

VII - O tempo do exercício da atividade no Município;

 

VIII - Não ser o interessado atacadista, atravessador ou exercer outro ramo de atividade que denote recursos econômicos não condizentes com os itens anteriores;

 

IX - Não possuir a licença mais de dois membros da família ou que a esteja pleiteando, considerando-se família, o marido, a mulher, os filhos e demais dependentes ou moradores da mesma casa unifamiliar.

 

§ 1º Aprovada a concessão da licença, ela será expedida após a apresentação do Alvará Sanitário, quando for o caso, fornecido pela autoridade competente e após satisfeitas as obrigações tributárias junto à Prefeitura Municipal.

 

§ 2º O não atendimento dessas obrigações, nos prazos estipulados, invialibizará a licença especial.

 

§ 3º A pessoa habilitada, será obrigada a exibir, sempre que solicitado pela fiscalização, a licença especial, sem a qual ficará sujeito à apreensão das mercadorias encontradas em seu poder.

 

Art. 132. A licença será requerida para um prazo mínimo de trinta dias e o máximo de doze meses contínuos.

 

Art. 133. Ao comércio ambulante é vedada a venda de:

 

I - Bebidas alcoólicas;

 

II - Armas, munições, fogos de artifícios ou similares;

 

III - Medicamentos ou quaisquer outros produtos farmacêuticos;

 

IV - Quaisquer outros produtos que possam causar danos à coletividade.

 

Parágrafo Único. Aos licenciados é vedado ainda o uso de fogões, fogareiros, botijões de gás, aparelhos elétricos, utensílios para cozinhar, fritar, ferver ou preparar comestíveis na via pública, exceto quando embutidos no veículo transportador e destinados à confecção de pipoca, cachorro-quente, milho verde, pinhão, churros e similares, e devidamente vistoriados pelo Corpo de Bombeiros de Nova Venécia

 

Art. 134. Os licenciados têm obrigação de:

 

I - Comercializar, exclusivamente as mercadorias constantes da licença;

 

II - Exercer a atividade exclusivamente nos horários, locais e espaços demarcados e indicados na licença;

 

III - Só comercializar mercadorias em perfeitas condições de uso ou consumo;

 

IV - Manter-se em rigoroso asseio pessoal, das instalações e do espaço público ocupado;

 

V - Portar-se com respeito com o público, com os colegas e evitar a perturbação da ordem e tranqüilidade pública;

 

VI - Transportar seus bens de forma a não impedir ou dificultar o trânsito, sendo proibido usar os passeios para o transporte de volumes que atrapalhem a circulação de pedestres.

 

Parágrafo Único. Será ainda exigido dos licenciados, uniforme, vassoura e cesto para lixo, e a critério do órgão competente, mesa e/ou carrocinha padronizada.

 

Art. 135. O abandono ou não aparecimento, sem justa causa, do licenciado ao local que lhe foi atribuído, por prazo superior a trinta dias, bem como a ocupação de espaços que não o expressamente determinado, implicará na cassação da licença.

 

Art. 136. Na infração a qualquer dispositivo desta Seção será imposta as seguintes sanções:

 

I - Multa de uma (01) a cinco (05) VRM´s - Valor de Referência Municipal.

 

II - Apreensão da mercadoria ou objetos;

 

III - Suspensão da licença por até trinta dias;

 

IV - Cassação definitiva da licença.

 

Seção III - Do Comércio Ambulante

(Redação dada pela Lei Complementar nº 12/2013)

 

Art. 127. Para efeitos deste código, considera-se: (Redação dada pela Lei Complementar nº 12/2013)

 

I - Comércio ambulante: a atividade comercial ou de prestação de serviços em logradouros públicos, cuja instalação é móvel, em locais predeterminados pelo órgão competente do Poder Executivo Municipal; (Redação dada pela Lei Complementar nº 12/2013)

 

II - Comércio ambulante transportador: a atividade comercial ou de prestação de serviços em logradouros públicos, cuja instalação é móvel, devendo estar em circulação; (Redação dada pela Lei Complementar nº 12/2013)

 

III - Comércio ambulante eventual: a atividade comercial ou de prestação de serviços exercida em festas, exposições e eventos de curta duração. (Redação dada pela Lei Complementar nº 12/2013)

 

Parágrafo Único. Enquadra-se na categoria de comércio ambulante, descrito no inciso I deste artigo, as feiras livres e feiras de arte e artesanato. (Redação dada pela Lei Complementar nº 12/2013)

 

Art. 128. O exercício do comércio ambulante dependerá sempre de licença especial do Poder Executivo Municipal, mediante requerimento do interessado. (Redação dada pela Lei Complementar nº 12/2013)

 

Art. 129. A licença do vendedor ambulante será concedida exclusivamente a quem cumprir os critérios desta lei, sendo pessoal e intransferível. (Redação dada pela Lei Complementar nº 12/2013)

 

Parágrafo Único. Em caso de doença ou falecimento, devidamente comprovados, que impeça o licenciado de exercer a atividade temporária ou definitivamente, será expedida licença especial, preferencialmente, à esposa ou viúva, ou ao filho maior de dezesseis anos de idade, se comprovada a dependência econômica familiar da atividade licenciada, obedecidas normas e exigências desta seção. (Redação dada pela Lei Complementar nº 12/2013)

 

Art. 130. Para obtenção da licença para comércio ambulante, o interessado formalizará requerimento, que será protocolado no setor responsável na Prefeitura Municipal, acompanhado de: (Redação dada pela Lei Complementar nº 12/2013)

 

I - Cópia do documento de identificação; (Redação dada pela Lei Complementar nº 12/2013)

 

II - Comprovante de residência; (Redação dada pela Lei Complementar nº 12/2013)

 

III - Carteira de saúde ou documento que a substitua; (Redação dada pela Lei Complementar nº 12/2013)

 

IV - Declaração sobre a origem e natureza das mercadorias a serem  comercializadas; (Redação dada pela Lei Complementar nº 12/2013)

 

V - Alvarás expedidos pela Vigilância Sanitária e pelo Corpo de Bombeiros; (Redação dada pela Lei Complementar nº 12/2013)

 

VI - Logradouros pretendidos. (Redação dada pela Lei Complementar nº 12/2013)

 

Art. 130 Para obtenção da licença para comércio ambulante, o interessado formalizará requerimento, que será protocolado no setor responsável na Prefeitura Municipal, acompanhado de: (Redação dada pela Lei Complementar nº 16/2017)

 

I - cópia do documento de identificação; (Redação dada pela Lei Complementar nº 16/2017)

 

II - comprovante de residência;(Redação dada pela Lei Complementar nº 16/2017)

 

III - declaração sobre a origem e natureza das mercadorias a serem comercializadas; (Redação dada pela Lei Complementar nº 16/2017)

 

IV - logradouro pretendido. (Redação dada pela Lei Complementar nº 16/2017)

 

Art. 131. De posse do requerimento, o Poder Executivo, através de seu órgão competente, formulará laudo sobre a situação sócio-econômica do interessado, no qual serão analisados: (Redação dada pela Lei Complementar nº 12/2013)

 

I - A situação financeira e econômica no momento da licença; (Redação dada pela Lei Complementar nº 12/2013)

 

II - A idade, estado civil, número de filhos e dependentes; (Redação dada pela Lei Complementar nº 12/2013)

 

III - O local, tipo e condições da habitação; (Redação dada pela Lei Complementar nº 12/2013)

 

IV - Não ser o interessado atacadista, atravessador ou exercer outro ramo de atividade que denote recursos econômicos não condizentes com os itens anteriores. (Redação dada pela Lei Complementar nº 12/2013)

 

§ 1º Não será concedida a licença especial para comércio ambulante a mais de um membro de uma mesma família, nela considerados o marido, a mulher, os filhos e demais dependentes ou moradores da mesma casa unifamiliar. (Redação dada pela Lei Complementar nº 12/2013)

 

§ 2º Aprovado seu deferimento, a licença somente será expedida depois de satisfeitas as obrigações tributárias junto ao Município de Nova Venécia. (Redação dada pela Lei Complementar nº 12/2013)

 

§ 3º O não atendimento das obrigações nos prazos estipulados inviabilizará a concessão da licença especial. (Redação dada pela Lei Complementar nº 12/2013)

 

§ 4º A pessoa devidamente habilitada deverá, sempre que solicitada pela fiscalização, exibir a licença especial, sob pena de apreensão das mercadorias encontradas em seu poder. (Redação dada pela Lei Complementar nº 12/2013)

 

Art. 132. A licença terá validade máxima de doze meses contínuos, quando poderá ser renovada. (Redação dada pela Lei Complementar nº 12/2013)

 

§ 1º O comerciante interessado deverá estar atento ao prazo de validade, devendo tomar as providências cabíveis para a renovação da licença antes do escoamento do prazo. (Redação dada pela Lei Complementar nº 12/2013)

 

§ 2º A renovação da licença ficará condicionada à renovação dos alvarás sanitário e do Corpo de Bombeiros. (Redação dada pela Lei Complementar nº 12/2013)

 

Art. 132 A licença terá validade máxima de doze meses contínuos, quando poderá ser renovada: (Redação dada pela Lei Complementar nº 16/2017)

 

Parágrafo único. O comerciante interessado deverá estar atendo ao prazo de validade, devendo tomar as providências cabíveis para a renovação da licença, antes do escoamento do prazo. (Redação dada pela Lei Complementar nº 16/2017)

 

Art. 133. Ao comércio ambulante é vedada a venda de: (Redação dada pela Lei Complementar nº 12/2013)

 

I - Bebidas alcoólicas; (Redação dada pela Lei Complementar nº 12/2013)

 

II - Armas, munições, fogos de artifícios ou similares; (Redação dada pela Lei Complementar nº 12/2013)

 

III - Medicamentos ou quaisquer outros produtos farmacêuticos; (Redação dada pela Lei Complementar nº 12/2013)

 

IV - Quaisquer outros produtos que possam causar danos à coletividade. (Redação dada pela Lei Complementar nº 12/2013)

 

Art. 133 Ao comércio ambulante é vedada a venda de: (Redação dada pela Lei Complementar nº 16/2017)

 

I - armas, munições, fogos de artifícios ou similares; (Redação dada pela Lei Complementar nº 16/2017)

 

II - medicamentos ou quaisquer outros produtos farmacêuticos; (Redação dada pela Lei Complementar nº 16/2017)

 

III - quaisquer outros produtos que possam causar danos à coletividade. (Redação dada pela Lei Complementar nº 16/2017)

 

Parágrafo Único. O uso de fogões, fogareiros, botijões de gás, aparelhos elétricos, utensílios para cozinhar, fritar, ferver ou preparar comestíveis na via pública, quando embutidos no veículo transportador e destinados à confecção de pipoca, cachorro-quente, milho verde, pinhão, churros e similares, utilizados pelos ambulantes a que se refere o inciso II do art. 127 desta lei, somente será permitido após vistoria do Corpo de Bombeiros, que poderá exigir o uso de extintor de incêndio adequado às características da instalação. (Redação dada pela Lei Complementar nº 12/2013)

 

Art. 134. São deveres dos licenciados: (Redação dada pela Lei Complementar nº 12/2013)

 

I - Participar de curso de boas práticas culinárias; (Redação dada pela Lei Complementar nº 12/2013)

 

II - Comercializar exclusivamente as mercadorias constantes da licença; (Redação dada pela Lei Complementar nº 12/2013)

 

III - Possuir inscrição no Ministério da Fazenda; (Redação dada pela Lei Complementar nº 12/2013)

 

IV - Exercer a atividade exclusivamente nos horários, locais e espaços demarcados pelo Poder Executivo e indicados na licença; (Redação dada pela Lei Complementar nº 12/2013)

 

V - Só comercializar mercadorias em perfeitas condições de uso ou de consumo; (Redação dada pela Lei Complementar nº 12/2013)

 

VI - Portar-se com respeito com o público, com os colegas e evitar a perturbação da ordem e tranquilidade pública; (Redação dada pela Lei Complementar nº 12/2013)

 

VII - Transportar seus bens de forma a não impedir ou dificultar o trânsito, sendo proibido usar os passeios para transporte de volumes que atrapalhem a circulação de pedestres; (Redação dada pela Lei Complementar nº 12/2013)

 

VIII - Não se instalar ou estacionar em terminais destinados ao embarque e desembarque de passageiros do sistema de transporte coletivo; (Redação dada pela Lei Complementar nº 12/2013)

 

IX - Manter-se em rigoroso asseio pessoal;  (Redação dada pela Lei Complementar nº 12/2013)

 

X - Manter as instalações em perfeitas condições de limpeza e higiene, observando todas as regras impostas pela Vigilância Sanitária; (Redação dada pela Lei Complementar nº 12/2013)

 

XI - Disponibilizar recipiente externo para coleta de material a ser descartado pelo consumidor, em tamanho e quantidade suficientes, para atender à demanda local de descartes; (Redação dada pela Lei Complementar nº 12/2013)

 

XII - Deixar o espaço público ocupado, ao final de suas atividades diárias ou no seu deslocamento, rigorosamente limpo e com o lixo devidamente acondicionado. (Redação dada pela Lei Complementar nº 12/2013)

 

§ 1º Poderão ainda ser exigidos dos licenciados, a critério do órgão competente, a utilização de uniforme, mesa, barraca e/ou carrinho (para ambulante transportador) padronizados. (Redação dada pela Lei Complementar nº 12/2013)

 

§ 2º A quantidade de ambulantes e os locais para instalação serão definidos em normas expedidas pelo Poder Executivo Municipal. (Redação dada pela Lei Complementar nº 12/2013)

 

Art. 135. O abandono ou não aparecimento, sem justa causa, do licenciado ao local que lhe foi atribuído, por prazo superior a trinta dias, bem como a ocupação de espaços diversos do expressamente determinado, implicará na cassação da licença. (Redação dada pela Lei Complementar nº 12/2013)

 

Art. 136. A infração a qualquer dispositivo desta seção sujeitará o infrator às seguintes sanções: (Redação dada pela Lei Complementar nº 12/2013)

 

I - Advertência escrita, concedendo-se prazo de cinco dias corridos para regularização, no caso de primeira infração; (Redação dada pela Lei Complementar nº 12/2013)

 

II - Multa no valor de um a vinte Valor de Referência Municipal (VRM), no caso de segunda infração; (Redação dada pela Lei Complementar nº 12/2013)

 

III - Apreensão da mercadoria ou objetos, no caso de terceira infração; (Redação dada pela Lei Complementar nº 12/2013)

 

IV - Suspensão da licença por até trinta dias consecutivos, no caso de quarta infração; (Redação dada pela Lei Complementar nº 12/2013)

 

V - Cassação definitiva da licença, no caso de quinta infração. (Redação dada pela Lei Complementar nº 12/2013)

 

§ 1º A fixação do valor dentro da escala prevista no inciso II deste artigo deverá levar em consideração a capacidade contributiva e o poder de mercado do infrator. (Redação dada pela Lei Complementar nº 12/2013)

 

§ 2º A sanção prevista no inciso III deste artigo poderá, se as circunstâncias concretas assim o determinarem, ser imposta à primeira infração. (Redação dada pela Lei Complementar nº 12/2013)

 

Art. 136 Na infração a qualquer dispositivo desta seção serão impostas as seguintes sanções: (Redação dada pela Lei Complementar nº 14/2014)

 

I - multa correspondente ao valor de 33,16 (trinta e três vírgula dezesseis) VRM’s a 331,55 (trezentos e trinta e um vírgula cinquenta e cinco) VRM’s; (Redação dada pela Lei Complementar nº 14/2014)

 

II - apreensão da mercadoria ou objetos; (Redação dada pela Lei Complementar nº 14/2014)

 

III - suspensão da licença por até trinta dias; (Redação dada pela Lei Complementar nº 14/2014)

 

IV - cassação definitiva da licença. (Redação dada pela Lei Complementar nº 14/2014)

 

SEÇÃO IV

DOS ESTABELECIMENTOS AGRÍCOLAS, INDUSTRIAIS E COMERCIAIS LOCALIZADOS NA ÁREA RURAL

 

Art. 137. Aplicam-se aos estabelecimentos agrícolas, industriais e comerciais localizados na zona rural do Município, as prescrições contidas nesta lei e, em especial, o disposto nesta Seção, no que couber.

 

Art. 138. As atividades agrícolas e industriais quer de fabricação ou beneficiamento, deverão respeitar no que couber, entre outras, as normas ambientais de macro drenagem, de saúde pública, trato de animais, sossego e higiene da propriedade.

 

Art. 139. Na infração a qualquer dispositivo desta Seção será imposta a multa correspondente ao valor de 05 (cinco) a 50 (cinqüenta) VRM´s - Valor de Referência Municipal.

 

Art. 139 Na infração a qualquer dispositivo desta seção será imposta a multa correspondente ao valor de 165,77 (cento e sessenta e cinco vírgula setenta e sete) VRM’s a 1.657,77 (um mil, seiscentos e cinquenta e sete vírgula setenta e sete) VRM’s. (Redação dada pela Lei Complementar nº 14/2014)

 

SEÇÃO V

DOS DIVERTIMENTOS PÚBLICOS

 

Art. 140. Divertimentos públicos, para os efeitos desta Seção, são os que se realizam nas vias públicas, em construções temporárias ou em recintos fechados, de livre acesso ao público, cobrando-se ou não ingresso.

 

Art. 141. Nenhum divertimento, competição esportiva ou festejo de caráter público, como espetáculos, bailes, festas públicas, eventos e outros, poderá ser realizado sem licença da Prefeitura.

 

§ 1º O requerimento de licença para funcionamento de qualquer casa de diversão e/ou ambiente para competição ou apresentações de espetáculos ou eventos, será instruído com:

 

I - Análise e aprovação prévia dos órgãos municipais competentes, quanto a localização, acessos e eventuais interferências na operação do sistema viário local, à ordem, ao sossego e à tranqüilidade da vizinhança;

 

II - Prova de terem sido satisfeitas as exigências regulamentares referentes ao zoneamento, à construção, adequação acústica, à higiene do edifício e à segurança dos equipamentos e máquinas, quando for o caso, e às normas de Proteção Contra Incêndios.

 

§ 2º As exigências do § 1º não atingem as reuniões de qualquer natureza, sem entrada paga, realizadas nas sedes de clubes, entidades profissionais ou beneficentes, bem como as realizadas em residências.

 

§ 3º A licença de funcionamento será expedida pelo prazo previsto para a duração do evento.

 

§ 4º As atividades citadas no "caput" deste artigo, só poderão ser licenciadas depois de vistoriadas todas as suas instalações pelos órgãos competentes.

 

Art. 142. Em todas as casas de diversões públicas, parques recreativos, circos, salas de espetáculos, cinema e similares, serão observadas as seguintes disposições, além das estabelecidas pelo Código de Obras:

 

I - As instalações físicas e os mobiliários deverão ser mantidos em perfeito estado de conservação e limpeza;

 

II - As instalações sanitárias deverão ser independentes por sexo;

 

III - Os aparelhos destinados à renovação do ar, conforme disposto no Código de Obras, deverão ser conservados e mantidos em perfeito funcionamento;

 

IV - Deverão possuir bebedouro automático de água filtrada em perfeito estado de funcionamento;

 

Parágrafo Único. Além das condições estabelecidas neste artigo, a Prefeitura poderá exigir outras que julgar necessárias à segurança e ao conforto dos espectadores e dos artistas e usuários do espaço.

 

Art. 143. Em todas as casas de diversão, circos ou salas de espetáculos, os programas anunciados deverão ser integralmente executados, não podendo existir modificações no horário e nas programações.

 

Art. 144. Os bilhetes de entrada não poderão ser vendidos em número superior à lotação oficial do recinto ou local da diversão.

 

Art. 145. Os promotores de divertimentos públicos, de efeitos competitivos ou competições esportivas que demandem ou não o uso de veículo ou de qualquer outro meio de transporte pelas vias públicas, deverão apresentar, para aprovação da Prefeitura Municipal, os planos, regulamentos e itinerário, bem como comprovar idoneidade financeira para responder por eventuais danos causados por eles ou por particulares aos bens públicos ou particulares.

 

Art. 146. Para permitir a armação de circos, barracas e similares em áreas públicas ou particulares, conforme disposto em lei, poderá a Prefeitura Municipal exigir um depósito de até o máximo de 20 (vinte) VRM´s - Valor de Referência Municipal, como garantia de despesas com a eventual limpeza e recomposição dos logradouros.

 

Art. 146 Para permitir a armação de circos, barracas e similares em áreas públicas ou particulares, conforme disposto em lei, poderá a Prefeitura Municipal exigir um depósito de até o máximo de 663,10 (seiscentos e sessenta e três vírgula dez) VRM’s, como garantia de despesas com a eventual limpeza e recomposição dos logradouros. (Redação dada pela Lei Complementar nº 14/2014)

 

Parágrafo Único. O depósito de que trata este artigo será restituído integralmente se não houver necessidade de limpeza especial ou reparos, em caso contrário, serão deduzidas do mesmo, as despesas feitas com tais serviços.

 

Art. 147. Na infração a qualquer dispositivo desta Seção será imposta a multa correspondente ao valor de 10 (dez) a 50 (cinqüenta) VRM´s - Valor de Referência Municipal.

 

Art. 147 Na infração a qualquer dispositivo desta seção será imposta a multa correspondente ao valor de 165,77 (cento e sessenta e cinco vírgula setenta e sete) VRM’s a 1.657,77 (um mil, seiscentos e cinquenta e sete vírgula setenta e sete) VRM’s. (Redação dada pela Lei Complementar nº 14/2014)

 

SEÇAO VI

DOS SONS E RUÍDOS

 

Art. 148. É proibido perturbar o bem-estar e o sossego público ou de vizinhança com ruídos, barulhos, sons excessivos e incômodos de qualquer natureza, e que ultrapassem os níveis de intensidade sonoros superiores aos fixados no presente Código e legislação pertinente.

 

§ 1º Os ruídos, barulhos ou sons excessivos referidos neste artigo são:

 

I - Os de motores de explosão desprovidos de silenciosos, ou com estes em mau estado de funcionamento;

 

II - Os de buzinas, clarins, tímpanos, campainhas ou quaisquer outros aparelhos;

 

III - A propaganda sonora realizada através de veículos com alto-falantes, megafones, bumbos, tambores e cornetas, entre outros, sem prévia autorização da Prefeitura;

 

IV - O uso de alto-falantes, amplificadores de som ou aparelhos similares, inclusive portáveis, usados por ambulantes, nas vias e passeios públicos, ou som proveniente de qualquer fonte sonora, mesmo instalada ou proveniente do interior de estabelecimentos, desde que se façam ouvir fora do recinto;

 

V - Os produzidos por arma de fogo;

 

VI - Os de morteiros, bombas e demais fogos ruidosos, em qualquer circunstância, desde que não autorizados pelo órgão competente;

 

VII - Música excessivamente alta proveniente de lojas de discos e aparelhos musicais, academias de ginástica e dança, jogos eletrônicos e similares;

 

VIII - Os apitos ou silvos de sirene de fábricas ou estabelecimentos outros, por mais de 30 (trinta) segundos, ou depois das vinte e duas horas até às seis horas;

 

IX - Os batuques e outros divertimentos congêneres, sem licença da Prefeitura.

 

§ 2º Excetuam-se das proibições deste artigo:

 

I - Os tímpanos, sinetas ou sirenes dos veículos de ambulâncias, corpo de bombeiros e polícia, quando em serviço;

 

II - As máquinas, equipamentos, motores e aparelhos utilizados em construções ou obras de qualquer natureza, licenciados pela Prefeitura, desde que funcionem das sete horas às vinte horas, e respeitem os índices sonoros máximos estabelecidos no presente Código;

 

III - Os apitos das rondas e guardas policiais;

 

IV - As manifestações em festividades religiosas, comemorações oficiais, reuniões desportivas, festejos típicos, carnavalescos e juninos, passeatas, desfiles, fanfarras, banda de música, desde que se realizem em horários e local previamente autorizados pela Prefeitura, ou nas circunstâncias consagradas pela tradição;

 

V - As vozes ou aparelhos usados em propaganda eleitoral, de acordo com a legislação própria;

 

VI - Os sinos de igrejas, templos ou capelas, desde que sirvam exclusivamente para indicar horas ou anunciar atos religiosos.

 

Art. 149. As casas de comércio, prestação de serviços, indústrias, locais de diversão de acesso público como bares, restaurantes, boates, clubes e similares, nos quais haja ruído, execução ou reprodução de música, além das demais atividades, com restrições de intensidade sonora, autorizadas pela Prefeitura Municipal, citados nesta Seção, deverão adotar em suas instalações, materiais, recursos e equipamentos de modo a conter a intensidade sonora no seu interior, para não perturbar o sossego da vizinhança.

 

Art. 150. Os níveis máximos de intensidade de som ou ruído permitido são os seguintes:

 

I - Para o período noturno compreendido entre as dezenove horas e sete horas:

a) nas áreas de entorno de hospitais: 40db (quarenta decibéis);

b) nas zonas residenciais: 50db (cinqüenta decibéis);

c) nas zonas comerciais: 60db (sessenta decibéis);

d) nas zonas industriais: 65db (sessenta e cinco decibéis).

 

II - Para o período diurno compreendido entre as sete horas e as dezenove horas:

a) nas áreas de entorno de hospitais: 45db (quarenta e cinco decibéis);

b) nas zonas residenciais: 55db (cinqüenta e cinco decibéis);

c) nas zonas comerciais: 65db (sessenta e cinco decibéis);

d) nas zonas industriais: 70db (setenta decibéis).

 

Art. 151. Na infração a qualquer dispositivo desta seção, será imposta a multa correspondente ao valor de 5 (cinco) a 50 (cinqüenta) VRM´s - Valor de Referência Municipal.

 

Art. 151 Na infração a qualquer dispositivo desta seção será imposta a multa correspondente ao valor de 165,77 (cento e sessenta e cinco vírgula setenta e sete) VRM’s a 1.657,77 (um mil, seiscentos e cinquenta e sete vírgula setenta e sete) VRM’s.  (Redação dada pela Lei Complementar nº 14/2014)

 

SEÇÃO VII

DAS MEDIDAS REFERENTES AOS ANIMAIS.

 

Art. 152. É expressamente proibido:

 

I - Criar, manter ou tratar animais domésticos de estimação, corte e/ou produção de leite e ovos, em regime domiciliar ou através de clínicas veterinárias com ou sem internação, que produzam mau cheiro ou perturbem o sossego diurno ou noturno, provocando incomodo e tornando-se inconveniente ao bem estar da vizinhança;

 

II - Domar ou adestrar animais nos logradouros públicos;

 

III - Criar abelhas dentro do perímetro urbano do município;

 

IV - Amarrar animais em cercas, muros, grades ou árvores das vias públicas.

 

Art. 153. A criação de animais para reprodução, montaria, corte e/ou produção de leite e ovos, em cocheiras, granjas avícolas, canis, estábulos, chácaras, fazendas e sítios, que comprovadamente constituírem propriedades produtivas com existência anterior à sua inclusão no perímetro urbano, deverão ser legalmente licenciados junto à Prefeitura Municipal e demais órgãos pertinentes.

 

Parágrafo Único. No que couber, as edificações e os equipamentos deverão obedecer ao disposto no Código de Obras do Município e às disposições municipais previstas pelo serviço de saúde pública, com base na legislação vigor.

 

Art. 154. Às atuais cocheiras, granjas avícolas, canis, estábulos ou instalações mencionadas no artigo anterior, que estejam em desacordo com as disposições desta lei, ficam concedido o prazo de noventa dias, improrrogáveis, para a sua adaptação, findo o qual serão as mesmas interditadas.

 

Art. 155 É proibida a permanência de animais nas vias públicas localizadas na área urbana do Município.

 

§ 1º Os cães poderão andar na via pública desde que em companhia do seu dono ou responsável, respondendo este pelos danos que o animal causar a terceiros;

 

§ 2º Os animais de médio e grande porte devem ser conduzidos com coleira, alça de guia, enforcador e focinheira.

 

§ 3º Os animais encontrados soltos nas vias e logradouros públicos serão recolhidos ao depósito da Municipalidade.

 

§ 3º Os animais encontrados soltos nas vias e logradouros públicos serão recolhidos ao depósito da Municipalidade ou a depósito de empresa contratada para os devidos fins. (Redação dada pela Lei nº 3619/2021)

 

§ 4º O animal recolhido em conformidade com o parágrafo anterior, deverá ser retirado dentro do prazo máximo de cinco dias úteis, mediante pagamento da multa e das taxas devidas.

 

§ 5º Os animais não retirados no prazo designado no parágrafo anterior poderão ser:

 

I - Vendidos em hasta pública, precedida da necessária publicação de edital;

 

II - Doados as entidades de proteção aos animais;

 

III - Doados as instituições filantrópicas ou universitárias para fins de experiências científicas;

 

IV doados a particulares, habilitados previamente, que demonstrem condições sanitárias suficientes e necessárias para o acolhimento do animal. (Dispositivo incluído pela Lei nº 3619/2021)

 

§ 6º Os animais encontrados com sinais evidentes de doença contagiosa e/ou perigosa serão imediatamente recolhidos, sacrificados, incinerados ou enterrados.

 

§ 7º A exibição em logradouros públicos de animais perigosos, depende de prévia autorização municipal e da adoção de precauções necessárias para garantir a segurança dos espectadores.

 

Art. 156. É proibido a qualquer pessoa maltratar animais ou praticar atos de crueldade, castigo, violência, sofrimento e abandono, que resultem ou não em perturbação à ordem, ao sossego e a higiene pública.

 

Art. 157. É proibido instalar armadilhas para caçar em qualquer local do território municipal, devendo ser respeitadas as disposições da legislação pertinente.

 

Art. 158. Todo proprietário, arrendatário ou inquilino de casa, sítio, chácara ou terreno, cultivado ou não, dentro dos limites do município, é obrigado a extinguir os formigueiros ou redutos de outros insetos nocivos existentes dentro de sua propriedade, de acordo com normas de Vigilância Sanitária.

 

§ 1º Verificada a existência de formigueiros ou outros insetos nocivos, pelos agentes fiscais da Prefeitura Municipal, será feita intimação ao responsável, para no prazo de vinte dias proceder a seu extermínio.

 

§ 2º Se no prazo fixado não forem extintos os insetos nocivos, a Prefeitura Municipal, às expensas do proprietário ou ocupante do imóvel, fará o extermínio.

 

Art. 159. Na infração a qualquer dispositivo deste Capítulo será imposta multa correspondente ao valor de 01 (uma) a 10 (dez) VRM´s - Valor de Referência Municipal.

 

Art. 159 Na infração a qualquer dispositivo desta seção será imposta a multa correspondente ao valor de 33,16 (trinta e três vírgula dezesseis) VRM’s a 331,55 (trezentos e trinta e um vírgula cinquenta e cinco) VRM’s. (Redação dada pela Lei Complementar nº 14/2014)

 

SEÇÃO VIII

DO USO E OCUPAÇÃO DOS LOGRADOUROS PÚBLICOS

 

SUBSEÇÃO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 160. Todo o exercício de atividade transitória ou permanente, de caráter festivo, esportivo, comercial, de serviço publicitário, que se utilize de qualquer forma de construção, instalação, uso de equipamento, perfurações ou ações similares, sobre o logradouro público, necessitarão de autorização específica da Prefeitura Municipal, atendidas no que couber, as disposições desta seção.

 

SUBSEÇÃO II

DOS PASSEIOS, MUROS, CERCAS E MURALHAS DE SUSTENTAÇÃO

 

Art. 161. Compete ao proprietário do imóvel ou ao seu ocupante, a execução e conservação de passeios, muros, cercas e muralhas de sustentação.

 

Art. 162. Nos imóveis localizados em vias pavimentadas é obrigatória a execução e manutenção de passeios, em toda extensão da sua testada.

 

§ 1º Os passeios serão executados de acordo com especificações técnicas fornecidas pelo setor competente da Prefeitura Municipal, que observará, obrigatoriamente, o uso de material liso e antiderrapante no seu leito, sem obstáculos de qualquer natureza, exceto os indispensáveis e de utilidade pública, previstos oficialmente.

 

§ 2º Os responsáveis pelos terrenos de que trata o "caput" deste artigo, terão prazo máximo de noventa dias, após notificados, para execução dos passeios, e prazo de cento e oitenta dias, após notificação, nos casos de vias que tiverem efetivamente concluída sua pavimentação.

 

§ 3º Os responsáveis pelos terrenos enquadrados no "caput" deste artigo, que possuírem passeios deteriorados, sem a adequada manutenção, serão notificados, para no prazo máximo de sessenta dias executarem os serviços determinados.

 

§ 4º Ficará a cargo da Prefeitura a reconstrução ou conserto de passeios ou muros, afetados por alterações do nivelamento e das guias, ou por estragos ocasionados pela arborização dos logradouros públicos, bem como o conserto necessário decorrente de modificação do alinhamento das guias ou dos logradouros públicos.

 

Art. 163. Os fechos e/ou muros divisórios de propriedades deverão respeitar a altura máxima do muro de dois metros e vinte centímetros.

 

Art. 164. É proibida a execução, na área urbana do Município, de cerca de arame farpado ou similar, no alinhamento frontal, a menos de dois metros de altura em referência ao nível do passeio.

 

Art. 165. Sempre que o nível de qualquer terreno, edificado ou não, for superior ao nível do logradouro em que o mesmo se situe, a Prefeitura exigirá, quando for o caso, do proprietário, de acordo com as necessidades técnicas e o que dispuser o Código de Obras, a construção de muros de sustentação ou revestimento de terras.

 

Parágrafo Único. Na ocorrência do disposto no "caput" deste artigo, a Prefeitura poderá exigir ainda do proprietário do terreno, a construção de sarjetas ou drenos, para desvios de águas pluviais ou de infiltrações que causem prejuízos ou danos ao logradouro público ou aos proprietários vizinhos.

 

Art. 166. Ao serem notificados pela Prefeitura a executar o fechamento de terrenos e outras obras necessárias, os proprietários que não atenderem à notificação ficarão sujeitos, além da multa correspondente, ao pagamento do custo dos serviços feitos pela Prefeitura, acrescido de vinte por cento, a título de administração.

 

Art. 167. Na infração a qualquer dispositivo desta Subseção será imposta multa correspondente ao valor de 05 (cinco) a 50 (cinqüenta) VRM´s - Valor de Referência Municipal.

 

Art. 167 Na infração a qualquer dispositivo desta subseção será imposta a multa correspondente ao valor de 165,77 (cento e sessenta e cinco vírgula setenta e sete) VRM’s a 1.657,77 (um mil, seiscentos e cinquenta e sete vírgula setenta e sete) VRM’s. (Redação dada pela Lei Complementar nº 14/2014)

 

SUBSEÇÃO III

DAS ÁRVORES E DA ARBORIZAÇÃO PÚBLICA

 

Art. 168. É expressamente proibido podar, cortar, derrubar, remover ou sacrificar a arborização pública, sendo estes serviços de competência exclusiva da Prefeitura Municipal.

 

§ 1º A proibição deste artigo é extensiva às concessionárias de serviços públicos ou de utilidade pública, ressalvados os casos em que houver autorização específica da Prefeitura Municipal e/ou quando a arborização oferecer risco iminente ao patrimônio ou a integridade física de qualquer cidadão, originado por fenômenos climáticos.

 

§ 2º Qualquer árvore ou planta poderá ser considerada imune ao corte por motivo de originalidade, idade, localização, beleza, interesse histórico, ou condição de portas-semente, mesmo estando em terreno particular, observadas as disposições das leis estaduais e federais pertinentes.

 

Art. 169. Não será permitida a utilização da arborização pública para colocar cartazes, anúncios, faixas ou afixar cabos e fios, nem para suporte e apoio a instalações de qualquer natureza ou finalidade.

 

Parágrafo Único. Excetuam-se da proibição deste artigo:

 

I - A decoração natalina de iniciativa da Prefeitura Municipal;

 

II - A decoração utilizada em desfiles de caráter público, executados ou autorizados pela Prefeitura Municipal.

 

Art. 170. Nas praças e/ou logradouros públicos é proibido, sob pena de multa e reparo do dano causado:

 

I - Danificar árvores e caminhar sobre os gramados e canteiros, colher flores ou tirar mudas de plantas;

 

II - Danificar o pavimento ou remover, sem autorização, qualquer equipamento instalado;

 

III - Armar barracas, coretos, palanques ou similares ou fazer ponto de venda e propaganda, sem prévia autorização da Prefeitura.

 

Art. 171. Na infração a qualquer dispositivo desta Subseção será aplicada multa correspondente ao valor de 05 (cinco) a 50 (cinqüenta) VRM´s – Valor de Referência Municipal.

 

Art. 171 Na infração a qualquer dispositivo desta subseção será imposta a multa correspondente ao valor de 165,77 (cento e sessenta e cinco vírgula setenta e sete) VRM’s a 1.657,77 (um mil, seiscentos e cinquenta e sete vírgula setenta e sete) VRM’s.  (Redação dada pela Lei Complementar nº 14/2014)

 

SUBSEÇÃO IV

DO MOBILIÁRIO URBANO

 

Art. 172. É considerado mobiliário urbano as caixas para coleta de papel usado ou correspondências, bancos, relógios, bebedouros, abrigos para usuários do transporte coletivo, postes da iluminação pública, sinalização, indicação do nome de ruas, floreiras, cabinas telefônicas e assemelhados, instalados nas vias e praças públicas, tanto de iniciativa pública quanto privada.

 

Art. 173. O mobiliário referido no artigo anterior, com ou sem inscrição de propaganda comercial, ou da concessionária, só poderá ser instalado com autorização da Prefeitura Municipal, na forma da lei, se apresentar real interesse para o público, não prejudicar a estética da cidade e nem a circulação, bem como o acesso de pessoas ou veículos de qualquer espécie às edificações.

 

Art. 174. É expressamente proibido depredar, pichar, quebrar ou fazer mau uso dos equipamentos urbanos, sob pena de sofrer sanções previstas neste Código.

 

Art. 175. Na infração a qualquer dispositivo desta subseção, será imposta a multa correspondente ao valor de 2 (duas) a 10 (dez) VRM´s – Valor de Referência Municipal.

 

Art. 175 Na infração a qualquer dispositivo desta subseção será imposta a multa correspondente ao valor de 165,77 (cento e sessenta e cinco vírgula setenta e sete) VRM’s a 1.657,77 (um mil, seiscentos e cinquenta e sete vírgula setenta e sete) VRM’s. (Redação dada pela Lei Complementar nº 14/2014)

 

SUBSEÇÃO V

DA OCUPAÇÃO DOS LOGRADOUROS POR MESAS E CADEIRAS

 

Art. 176. Os passeios dos logradouros, bem como as áreas de recuo frontal, podem ser ocupados para a colocação de mesas e cadeiras, por hotéis, bares, restaurantes e similares, legalmente instalados, desde que obedecido o disposto nesta Subseção, e no que couber nas demais normas pertinentes.

 

Art. 177. A ocupação referida no artigo anterior, dependerá de autorização fornecida a título precário pela Prefeitura Municipal, devendo ser complementar e posterior à autorização de funcionamento do estabelecimento.

 

Parágrafo Único. O requerimento de licença para ocupação dos espaços definidos neste Código deverá estar acompanhado de projetos contendo:

 

I - Planta geral de implantação, na escala mínima um para cem, indicando:

a) posição da edificação no lote, acesso, passeio e via, com as devidas dimensões;

b) delimitação da área a ser ocupada e locação de equipamentos.

 

II - Descrição dos materiais e equipamentos a serem empregados.

 

Art. 178. Os estabelecimentos que objetivarem autorização para ocupação de logradouro com mesas e cadeiras ficarão sujeitos a:

 

I - Manter uma faixa mínima de um metro e cinqüenta centímetros nas calçadas e de três metros nos calçadões, desimpedida para o transeunte;

 

II - Conservar em perfeito estado a área e o equipamento existente;

 

III - Desocupar a área de forma imediata, total ou parcialmente, em caráter definitivo ou temporário, através de intimação pelo setor competente para atender:

a) a realização de obra pública de reparo e/ou manutenção;

b) a realização de desfiles, comemorações, ou eventos de caráter cívico, turísticos, desportivos e congêneres;

c) ao interesse público, visando aproveitamento diverso do logradouro.

 

Parágrafo Único. A desocupação decorrente das condições acima referidas, não incorrerá em nenhum ônus para a administração municipal.

 

Art. 179. Quando houver sobre o logradouro, equipamentos públicos impedindo e/ou dificultando sua ocupação, o órgão competente da Prefeitura estudará a possibilidade de recolocá-lo, com eventuais ônus ao interessado solicitante.

 

Art. 180. Todos os equipamentos utilizados na ocupação da área solicitada deverão apresentar qualidade, durabilidade e padrões estéticos compatíveis com sua localização e exposição ao tempo, devendo receber aprovação prévia do setor competente.

 

Art. 181. Na infração a qualquer dispositivo desta Subseção será imposta a multa correspondente ao valor de 5 (cinco) a 50 (cinqüenta) VRM´s - Valor de Referência Municipal.

 

Art. 181 Na infração a qualquer dispositivo desta subseção será imposta a multa correspondente ao valor de 165,77 (cento e sessenta e cinco vírgula setenta e sete) VRM’s a 1.657,77 (um mil, seiscentos e cinquenta e sete vírgula setenta e sete) VRM’s. (Redação dada pela Lei Complementar nº 14/2014)

 

SUBSEÇÃO VI

DAS BANCAS DE JORNAL E REVISTAS

 

Art. 182. A colocação de bancas de jornal e revistas, nos logradouros públicos, depende de licença da Prefeitura Municipal, sendo considerada Permissão de Serviço Público.

 

§ 1º A cada jornaleiro será concedida uma única licença, sempre de caráter provisório, não podendo assim o jornaleiro ser permissionário de mais de uma banca.

 

§ 2º A permissão é exclusiva do permissionário, só podendo ser transferida para terceiros com anuência da Prefeitura Municipal, obedecido o disposto no §1º deste artigo, sob pena de cassação sumária da permissão.

 

Art. 183. Os requerimentos da licença, firmados pela pessoa interessada e instruídos com croquis da planta de localização em duas vias, serão apresentados à Prefeitura Municipal para serem analisados nos seguintes aspectos:

 

I - Não prejudiquem a visibilidade e o acesso das edificações frontais mais próximas;

 

II - Serem colocadas de forma a não prejudicarem o livre trânsito do público nas calçadas e a visibilidade dos condutores de veículos;

 

III - Apresentarem bom aspecto estético, obedecendo aos modelos e padrões propostos pela Prefeitura Municipal;

 

Art. 184. Para atender ao interesse público e por iniciativa da Prefeitura Municipal, a qualquer tempo poderá ser mudado o local da banca.

 

Art. 185. As licenças para funcionamento das bancas devem ser afixadas em lugar visível.

 

Art. 186. Os jornaleiros não poderão:

 

I - Fazer uso de árvores, postes, hastes da sinalização urbana, caixotes, tábuas e toldos para aumentar ou cobrir a banca;

 

II - Exibir ou depositar as publicações em caixotes ou no solo;

 

III - Aumentar ou modificar o modelo da banca aprovada pela Prefeitura Municipal;

 

IV - Mudar o local de instalação da banca.

 

Art. 187. Na infração a qualquer dispositivo desta Seção será imposta a multa correspondente ao valor 5 (cinco) a 50 (cinqüenta) VRM´s - Valor de Referência Municipal.

 

Art. 187 Na infração a qualquer dispositivo desta Subseção, será imposta a multa correspondente ao valor de 165,77 (cento e sessenta e cinco vírgula setenta e sete) VRM’s a 1.657,77 (um mil, seiscentos e cinquenta e sete vírgula setenta e sete) VRM’s. (Redação dada pela Lei Complementar nº 14/2014)

 

SUBSEÇÃO VII

DAS BARRACAS, CORETOS E PALANQUES

 

Art. 188. A armação, nos logradouros públicos, de barracas, coretos e palanques ou similares, provisórios, para comícios políticos, festividades religiosas, cívicas ou de caráter popular, dependerá de licença da Prefeitura Municipal.

 

§ 1º Na instalação de barracas deverão ser observados os seguintes requisitos:

 

I - Contar com a aprovação do tipo de barraca, pela Prefeitura, apresentando bom aspecto estético;

 

II - Funcionar exclusivamente no horário, período e local do evento para a qual foram licenciadas;

 

III - Apresentarem condições de segurança;

 

IV - Não causarem danos a árvores, ao sistema de iluminação, as redes telefônicas e de distribuição de energia elétrica;

 

V - Quando destinadas a venda de refrigerantes e alimentos, deverão ser obedecidas as disposições da Vigilância Sanitária relativas à higiene dos alimentos e mercadorias expostas à venda.

 

§ 2º Na localização dos coretos e palanques deverão ser observados os seguintes requisitos:

 

I - Não serem armados nos jardins e gramados das praças públicas;

 

II - Não perturbem o trânsito de pedestres e acesso de veículos;

 

III - Serem providos de instalações elétricas quando de uso noturno;

 

IV - Não prejudicarem o calçamento nem o escoamento das águas pluviais.

 

Art. 189. As barracas, coretos e palanques deverão ser removidos no prazo de até quarenta e oito horas, a contar do encerramento dos eventos.

 

Parágrafo Único. Após o prazo estabelecido neste artigo, a Prefeitura Municipal promoverá a remoção da barraca, coreto ou palanque, dando ao material o destino que entender e cobrando dos responsáveis as despesas com a remoção.

 

Art. 190. Não será concedida licença para localização de barracas para fins comerciais, nos passeios e nos leitos dos logradouros públicos.

 

Parágrafo Único. Em casos excepcionais, poderá ser autorizada a instalação de barracas de feira livre nos logradouros públicos.

 

Art. 191. A Prefeitura Municipal, para permitir a ocupação de logradouros públicos para fixação de barracas, coretos, palanques ou similares, poderá obrigar ao solicitante a prestação de caução para garantir a boa conservação ou restauração do logradouro, em valor a ser arbitrado pela Municipalidade.

 

§ 1º Não será exigida caução para localização de barracas de feira livre ou quaisquer outras instalações que não impliquem em escavações no passeio ou na alteração da pavimentação do logradouro.

 

§ 2º Findo o período de utilização do logradouro, e verificado pelo setor competente da Prefeitura Municipal que o mesmo se encontra nas mesmas condições anteriores à ocupação, o interessado poderá requerer o levantamento imediato da caução.

 

§ 3º O não levantamento da caução no prazo de um ano, a contar da data em que o mesmo poderia ter sido requerido, importará na sua perda em favor do Município.

 

Art. 192. Na infração de qualquer dispositivo desta Seção será imposta a multa correspondente ao valor de 05 (cinco) a 50 (cinqüenta) VRM´s - Valor de Referência Municipal.

 

Art. 192 Na infração a qualquer dispositivo desta subseção será imposta a multa correspondente ao valor de 165,77 (cento e sessenta e cinco vírgula setenta e sete) VRM’s a 1.657,77 (um mil, seiscentos e cinquenta e sete vírgula setenta e sete) VRM’s. (Redação dada pela Lei Complementar nº 14/2014)

 

SUBSEÇÃO VIII

DOS TOLDOS

 

Art. 193. A instalação de toldos, móveis ou fixos, à frente de lojas ou de outros estabelecimentos comerciais, industriais ou prestadores de serviços, construídos junto ao alinhamento predial, será permitido desde que satisfaçam as seguintes condições:

 

I - Obedeçam a um recuo de setenta centímetros em relação ao meio-fio;

 

II - Não tenham no pavimento térreo nenhum dos seus elementos constitutivos com altura inferior a dois metros e quarenta centímetros em relação ao nível do passeio;

 

III - Não prejudiquem a arborização e a iluminação pública nem ocultem placas denominativas de logradouros e/ou sinalização pública.

 

Parágrafo Único. Será permitida a colocação de toldos metálicos constituídos por placa, providos ou não de dispositivos reguladores da inclinação com relação ao plano da fachada ou dotados de movimento de contração e distensão, desde que satisfaçam às seguintes exigências:

 

I - O material utilizado deverá ser indeteriorável, não sendo permitida a utilização de material quebrável ou estilhaçável;

 

II - O mecanismo de inclinação deverá garantir perfeita segurança e estabilidade ao toldo.

 

Art. 194. É vedado fixar ou expor mercadorias nas armações dos toldos.

Fica facultado o uso de toldos, destinados ao acesso de pessoas, com extensão e apoio sobre o passeio, aos estabelecimentos que desenvolvam atividades no ramo de hotéis, restaurantes, clubes noturnos e cinemas, desde que possuam acesso frontal direto de veículos e estejam regularmente instalados, devendo respeitar:

 

I - Largura máxima, no sentido transversal à via, de três metros;

 

II - Altura mínima livre de dois metros e vinte centímetros;

 

III - Altura máxima construtiva de três metros;

 

IV - Recuo de sessenta centímetros do meio-fio para apoio no passeio;

 

V - Não possuir vedação lateral;

 

VI - Vedação de cobertura através de tecido impermeabilizado, plástico, lona, borracha ou similares;

 

VII - Não prejudicar a arborização, a rede de energia elétrica e iluminação pública, nem ocultar placas de nomenclatura de logradouros e/ou sinalização pública.

 

Parágrafo Único. Junto aos apoios mencionados no inciso IV, fica facultado como marcação de espaço e sinalizador da existência dos referidos apoios, vasos com flores, cuja maior dimensão será de no máximo cinqüenta centímetros.

 

Art. 196. Para a colocação de toldos, conforme o disposto nesta Seção, o requerimento à Prefeitura Municipal deverá ser acompanhado de desenho explicativo na escala mínima de um para cem, representando uma seção perpendicular à fachada, na qual figurem o perfil da fachada, o toldo e a largura do passeio, com as respectivas cotas.

 

Art. 197. Na infração a qualquer dispositivo desta Seção, será imposta multa correspondente ao valor de 05 (cinco) a 50 (cinqüenta) VRM´s – Valor de Referência Municipal.

 

Art. 197 Na infração a qualquer dispositivo desta subseção será imposta a multa correspondente ao valor de 165,77 (cento e sessenta e cinco vírgula setenta e sete) VRM’s a 1.657,77 (um mil, seiscentos e cinquenta e sete vírgula setenta e sete) VRM’s. (Redação dada pela Lei Complementar nº 14/2014)

 

SUBSEÇÃO IX

DOS LETREIROS E ANÚNCIOS PUBLICITÁRIOS

 

Art. 198. A afixação de letreiros e anúncios publicitários referentes a estabelecimentos comerciais, industriais ou prestadores de serviços, depende de licença prévia do órgão competente da Municipalidade, encaminhada mediante requerimento do interessado.

 

Art. 199. Para os fins deste Código, consideram-se:

 

I - Letreiros as indicações colocadas no próprio local onde a atividade é exercida, contendo no máximo o nome do estabelecimento, a marca, o "slogan", o nome fantasia, o logotipo, a atividade principal, o endereço físico ou eletrônico e o telefone;

 

II - Anúncios publicitários às indicações de referências de produtos, serviços ou atividades através de placas, painéis, "out doors" ou qualquer meio de veiculação de mensagem publicitária, colocados em local estranho àquele em que a atividade é exercida ou no próprio local, quando as referências extrapolarem às contidas no inciso anterior.

 

Parágrafo Único. Toda e qualquer indicação colocada sobre a cobertura dos edifícios será considerada anúncio publicitário.

 

Art. 200. A licença de publicidade deverá ser requerida ao órgão municipal competente, instruído o pedido com as especificações técnicas e apresentação dos seguintes documentos:

 

I - Requerimento padrão, onde conste:

a) o nome e o C.N.P.J. da empresa;

b) a localização e especificação do equipamento;

c) o número de cadastro imobiliário do imóvel, no qual será instalado o letreiro ou anúncio;

d) a assinatura do representante legal;

e) número da inscrição municipal.

 

II - Autorização do proprietário do imóvel, quando de terceiros, com firma reconhecida;

 

III - Para os casos de franquias, o contrato com a franqueadora;

 

IV - Projeto de instalação contendo:

a) especificação do material a ser empregado;

b) dimensões;

c) altura em relação ao nível do passeio;

d) disposição em relação à fachada, ou ao terreno;

e) comprimento da fachada do estabelecimento;

f) sistema de fixação;

g) sistema de iluminação, quando houver;

h) inteiro teor dos dizeres;

i) tipo de suporte para sua sustentação

 

V - Termo de responsabilidade técnica ou ART - Anotação de Responsabilidade Técnica, quando for o caso, quanto à segurança da instalação e fixação, assinado pela empresa fabricante, instaladora e pelo proprietário da publicidade.

 

§ 1º Fica dispensada a exigência contida na alínea "h" deste artigo, quando se tratar de anúncio, que por suas características apresente periodicamente alteração de mensagem, tais como "out door", painel eletrônico ou similar.

 

§ 2º Em se tratando de painel luminoso ou similar, além dos documentos elencados neste artigo, deverão ser apresentados:

a) projeto do equipamento composto de planta de situação, vistas frontal e lateral com indicação das dimensões e condições necessárias para sua instalação;

b) "lay-out" da área do entorno para análise;

 

Art. 201. Os letreiros e anúncios poderão ser afixados diretamente na fachada dos estabelecimentos, paralela ou perpendicularmente, ou quando houver recuo frontal, sobre aparato próprio de sustentação, até o alinhamento predial.

 

Art. 202. Para a expedição da licença dos letreiros e anúncios, serão observadas as seguintes normas:

 

I - Para cada estabelecimento será autorizada uma área para o letreiro, nunca superior a metade do comprimento da fachada do próprio estabelecimento multiplicada por um metro;

 

II - No caso de mais um estabelecimento no térreo de uma mesma edificação, a área destinada ao letreiro deverá ser subdividida proporcionalmente entre todos e, aqueles situados acima do térreo, deverão anunciar no "hall" de entrada;

 

III - Será considerada, para efeito de cálculo da área de publicidade exposta, qualquer inscrição direta em toldos e marquises;

 

IV - Será permitida a subdivisão do letreiro, desde que a soma das áreas de suas faces não ultrapasse a área total permitida;

 

V - Será permitido letreiro com anúncio incorporado, desde que a área do anúncio não ultrapasse um terço da área total do letreiro;

 

VI - Os letreiros deverão respeitar uma altura livre mínima em relação ao nível do passeio de dois metros e cinqüenta centímetros para os perpendiculares e, dois metros e vinte centímetros para os paralelos, sendo que estes não poderão distar do plano da fachada mais de vinte centímetros;

 

VII - Os letreiros e anúncios perpendiculares à fachada, no caso de edificação situada no alinhamento predial, ficam limitados à largura de um metro e vinte centímetros, não podendo a sua projeção ultrapassar a metade da largura do passeio;

 

VIII - Nas edificações situadas no alinhamento predial e localizadas a menos de dez metros das esquinas, os letreiros e anúncios deverão ter a sua posição paralela à fachada, não podendo distar do plano desta mais de vinte centímetros;

 

IX - Os letreiros e anúncios não poderão encobrir elementos construtivos que compõem o desenho da fachada, interferindo na composição estética da mesma, quando se tratar de edificação de valor histórico, artístico e cultural;

 

X - São permitidos anúncios em terrenos não edificados, ficando sua colocação condicionada à capina e remoção de detritos, durante todo o tempo em que o mesmo estiver exposto, não sendo admitido corte de árvores para viabilizar a instalação dos mesmos;

 

XI - Os anúncios deverão observar área máxima de trinta metros quadrados, contendo, em local visível, a identificação da empresa de publicidade e o número da licença afixados em placa de no máximo quinze por trinta centímetros, observados os seguintes parâmetros:

a) um metro e meio em relação às divisas do terreno;

b) recuo do alinhamento predial, de acordo com o exigido para a via na qual se implantar o anúncio;

c) em terrenos não edificados lindeiros à faixa de domínio das rodovias, poderá ser autorizado o anúncio, desde que observados os parâmetros do presente artigo e uma faixa non aedificandi de quinze metros além da faixa de domínio público das rodovias.

 

Art. 203. É vedada a publicidade quando:

 

I - Em Áreas de Preservação Ambiental;

 

II - Em bens de uso comum do povo, tais como: parques, jardins, cemitérios, túneis, rótulas, trevos, canteiros, pontes, viadutos, passarelas, calçadas, postes, árvores e monumentos e outros similares;

 

III - Obstruir a visão do Patrimônio Ambiental Urbano, tais como: conjuntos arquitetônicos ou elementos de interesse histórico, paisagístico ou cultural, assim definidos em Lei;

 

IV - Obstruir ou reduzir o vão das portas, janelas ou qualquer abertura destinada à iluminação ou ventilação;

 

V - Oferecer perigo físico ou risco material;

 

V - Obstruir ou prejudicar a visibilidade da sinalização do trânsito, placa de numeração, nomenclatura de ruas e outras informações oficiais;

 

VII - Empregar luzes ou inscrições que conflitem com sinais de trânsito ou dificultem sua identificação.

 

VIII - Em faixas, inscrições, plaquetas e similares ou balões de qualquer natureza, sobre as vias públicas;

 

IX - Em volantes, panfletos e similares distribuídos em semáforos, e por lançamentos aéreos;

 

X - Em faixas de domínio de rodovias, ferrovias, redes de energia e dutos em uso;

 

XI - Atentar à moral e aos bons costumes;

 

XII - Ao ar-livre em base de espelho;

 

Parágrafo único. A vedação constante no inciso II deste artigo poderá ser excepcionada nos casos em que a publicidade não prejudique a infraestrutura local e o meio ambiente, desde que haja prévia análise e aprovação pelo poder público municipal. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 24/2024)

 

Art. 204. A critério do órgão municipal competente, ouvido o Conselho Municipal de Habitação e Urbanismo, poderão ser admitidos:

 

I - Publicidade sobre a cobertura de edifícios, de uso exclusivamente comercial, observado o cone da Aeronáutica, devendo o respectivo requerimento ser acompanhado de:

 

a) fotografia do local;

b) projeto detalhado, subscrito por profissional responsável por sua colocação e segurança;

c) cópia da Ata da Assembléia ou documento equivalente aprovando a instalação e autorização expressa do síndico com firma reconhecida;

 

II - Decorações e faixas temporárias, distribuição de volantes, panfletos e similares, relativos a eventos populares, religiosos, culturais, cívicos ou de interesse público nas vias e logradouros públicos ou fachadas de edifícios;

 

III - Publicidade móvel, sonora ou não, mesmo em veículos, segundo legislação específica;

 

IV - Publicidade em mobiliário e equipamento social e urbano;

 

V - Painéis artísticos em muros e paredes;

 

VI - Publicidade colada ou pintada diretamente em portas de aço, muros ou paredes frontais ao passeio, vias ou logradouros públicos ou visíveis destes;

 

Art. 205. A exibição de anúncios com finalidade educativa e cultural, bem como os de propaganda política de partidos e candidatos, regularmente inscritos no Tribunal Regional Eleitoral - TRE será permitida, respeitadas as normas próprias que regulem a matéria.

 

Parágrafo Único. Todos os anúncios, referentes à propaganda eleitoral, deverão ser retirados pelos responsáveis até quinze dias após a realização de eleições e plebiscitos.

 

Art. 206. A licença para letreiros e anúncios será expedida por prazo indeterminado e, quando for o caso, a título precário, pelo órgão municipal de controle urbanístico.

 

§ 1º Poderá ser expedida uma única licença por conjunto de placas, painéis ou "out doors", em um mesmo terreno, por empresa, indicada a posição de cada um e suas dimensões.

 

§ 2º A mudança de localização da publicidade exigirá nova licença.

 

Art. 207. Na ocorrência de simultaneidade de requerimento para uma mesma área, será licenciado o primeiro requerimento registrado do órgão competente.

 

Art. 208. O Município, por motivo de segurança ou interesse público relevante, poderá determinar a remoção imediata do engenho publicitário, sem que caiba à licenciada o pagamento de qualquer indenização ou ressarcimento.

 

Art. 209. A transferência de concessão de licença entre empresas deverá ser solicitada previamente ao órgão competente, antes de sua efetivação, sob pena de suspensão da mesma.

 

Art. 210. O órgão competente notificará os infratores das normas estabelecidas nesta Sub-Seção, determinando o prazo de quinze dias para a regularização do letreiro e/ou anúncio.

 

§ 1º Considera-se infrator o proprietário do engenho publicitário, detentor da licença ou na falta deste, o anunciante.

 

§ 2º Findo o prazo da notificação e verificada a persistência da infração, o órgão competente fará a remoção da publicidade às expensas do infrator, sem prejuízo das multas e penalidades cabíveis.

 

Art. 211. Os letreiros e anúncios atualmente expostos em desacordo com as normas da presente lei deverão ser regularizados no prazo máximo de doze meses, a partir da data de sua publicação.

 

 Art. 212. Na infração de qualquer dispositivo desta Sub-Seção, será imposta multa correspondente ao valor de 10 (dez) a 100 (cem) VRM´s - Valor de Referência Municipal.

 

Art. 212 Na infração a qualquer dispositivo desta subseção será imposta a multa correspondente ao valor de 331,55 (trezentos e trinta e um vírgula cinquenta e cinco) VRM’s a 3.154,70 (três mil, cento e cinquenta e quatro vírgula setenta) VRM’s. (Redação dada pela Lei Complementar nº 14/2014)

 

CAPÍTULO VI

DOS CEMITÉRIOS

 

Art. 213. Cabe a administração municipal legislar sobre a polícia mortuária dos cemitérios públicos municipais ou privados bem como as construções internas, temporárias ou não, na forma estabelecida na regulamentação.

 

Art. 214. O licenciamento de cemitérios privados deverá ser feito por meio de alvará de localização e funcionamento, devendo estar estabelecido as condicionantes sanitárias mínimas para o seu funcionamento.

 

Parágrafo Único. Os cemitérios públicos municipais estão isentos de licenciamento, mas deverão atender as normas sanitárias próprias.

 

Art. 215. Compete à administração zelar pela ordem interna dos cemitérios públicos municipais, policiando as cerimônias nos sepultamentos ou homenagens póstumas, não permitindo atos que contrariem os sentimentos religiosos e o respeito devido.

 

Art. 216. Não são permitidas reuniões tumultuosas nos recintos do cemitério.

 

Art. 217. É proibida a venda de alimentos, bem como qualquer objeto, inclusive os atinentes às cerimônias funerárias, fora dos locais designados pela administração do cemitério.

 

Art. 218. As empresas prestadoras de serviços funerários deverão estar devidamente licenciadas perante a administração municipal.

 

Parágrafo Único. Qualquer irregularidade encontrada nas empresas prestadoras de serviços funerários, devidamente comprovados pela fiscalização municipal, ocasionará a cassação do alvará de localização e funcionamento e a conseqüente suspensão imediata das atividades da empresa, observado o devido processo legal.

 

Art. 219. Os cemitérios instituídos por iniciativa privada e de ordens religiosas ficam submetidos à polícia mortuária da administração municipal no que se referir às questões sanitárias e ambientais, à escrituração e registros de seus livros, ordem pública, inumação, exumação e demais fatos relacionados com a polícia mortuária.

 

Art. 220. O cemitério instituído pela iniciativa privada deverá ter os seguintes requisitos mínimos:

 

I - Domínio ou posse definitiva da área;

 

II - Organização legal da sociedade;

 

III - Estatuto próprio, no qual terá, obrigatoriamente, no mínimo, os seguintes dispositivos:

a) autorizar a venda de carneiros ou jazigos por tempo limitado cinco ou mais anos;

b) autorizar a venda definitiva de carneiros ou jazigos;

c) permitir transferência, pelo proprietário, antes de estar em uso;

d) criar taxa de manutenção e de transferências a terceiros, que deverá obrigatoriamente ser submetida a aprovação da administração municipal antes da sua aplicação, mediante comprovação dos custos;

e) determinar que a compra e venda de carneiros e jazigos será por contrato público ou particular, no qual o adquirente se obriga a aceitar, por si e seus sucessores, as cláusulas obrigatórias do Estatuto;

f) determinar que em caso de abandono, falência, dissolução da sociedade ou não atendimento da legislação sanitária própria todo o acervo e propriedade da área e/ou sua posse definitiva será transferido ao Município, sem ônus.

 

Art. 221. Os cemitérios públicos terão seus horários de abertura ao público e serviços de segurança interna determinados pela administração.

 

Art. 222. Os cemitérios públicos ou privados deverão obrigatoriamente manter, além de outros registros ou livros que se fizerem necessários, os seguintes documentos:

 

I - Livro geral para registro de sepultamento, contendo:

a) número de ordem;

b) nome, idade, sexo, estado civil, filiação e naturalidade do falecido;

c) data e lugar do óbito;

d) número de seu registro de óbito, página, livro, nome do cartório e do lugar onde está situado;

e) número da sepultura e da quadra ou da urna receptiva das cinzas, caso o falecido tenha sido cremado;

f) espécie da sepultura, podendo ser temporária ou perpétua;

g) sua categoria, podendo ser sepultura rasa, carneiro ou jazigo;

h) em caso de exumação, a data e o motivo;

i) o pagamento de taxas e emolumentos;

j) outras observações relevantes ou exigidas pela administração.

 

II - Livro para registro de carneiros ou jazigos perpétuos;

 

III - Livro para registro de cadáveres submetidos a cremação;

 

IV - Livro para registro e aforamento de nicho, destinado ao depósito de ossos;

 

V - Livro para registro de depósito de ossos no ossuário.

 

Parágrafo Único. A Administração regulamentará as informações mínimas que deverão constar nos livros, bem como o modelo dos impressos.

 

Art. 223. As construções funerárias serão objeto de regulamentação pela administração.

 

Art. 224. Os critérios e condições para as sepulturas, carneiros, jazigos, mausoléus, inumações, exumações serão estabelecidos pela regulamentação a ser feita pela administração.

 

CAPÍTULO VII

DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 225. O Poder Executivo expedirá os atos administrativos complementares que se fizerem necessários à fiel observância das disposições deste código.

 

Art. 226. Para o cumprimento do disposto neste Código e nas normas que o regulamentam, a autoridade municipal poderá valer-se do concurso de outras entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, mediante a celebração de convênios, consórcios, contratos ou outros ajustes.

 

§ 1º Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil se o vencimento cair em feriado ou em dia em que:

 

I - For determinado o não funcionamento da Prefeitura;

 

II - O expediente da Prefeitura for encerrado antes da hora normal;

 

§ 2º Os prazos somente começam a correr a partir do primeiro dia subseqüente a notificação.

 

Art. 227. Para efeito deste Código, o VRM – Valor de Referência Municipal será sempre aquele vigente na data em que a multa for aplicada

 

Art. 228. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 229. Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei nº 1.952/1993 e alterações.

 

Publique-se, cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito de Nova Venécia, aos 09 dias do mês de abril de 2008; 54º de Emancipação Política; 13ª Legislatura.

 

 WALTER DE PRÁ

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Nova Venécia.

 

GLOSSÁRIO

 

1 - ADMINISTRAÇÃO: administração pública municipal exercida pelo Poder Executivo.

2 - ALAMEDA: via destinada ao trânsito de pedestres ou para passagem de elementos de infra-estrutura urbana.

3 - ALVARÁ DE LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO: documento que autoriza a localização e funcionamento de atividades industriais, comerciais e de serviços sujeitas à fiscalização pelo Município.

4 - AVENIDA: via de rolamento de veículos que tem pelo menos duas faixas por direção de tráfego.

5 - ATIVIDADE EVENTUAL: atividade transitória de caráter não permanente, passível de montagem, desmontagem e transporte.

6 - LICENÇA: alvará emitido pelo município, de forma unilateral ou vinculado, que faculta o exercício precário, temporário ou não de atividades ou estabelecimentos, sujeitos à fiscalização pelo município.

7 - BANCA DE JORNAIS E REVISTAS OU FLORES: mobiliário urbano designado a venda de jornais, revistas ou flores e outros objetos licenciados.

8 - BARRACA: construção ligeira móvel, de remoção fácil, destinada a comércio de mercadorias ou serviços.

9 – BARREIRAS: sistemas de proteção contínuos, moldados em concreto armado ou similar.

10 - BECO: via de pedestre originada de ocupação irregular.

11 - CABINE: pequeno compartimento de fácil remoção com finalidade de proteger o aparelho telefônico, sanitário, posto de informações ou outros serviços de natureza similar.

12 – CALÇADA: parte do logradouro público destinado ao trânsito de pedestres.

13 - CALÇADA VERDE: parte do passeio público, situada na faixa de serviço, coberta por vegetação de caráter paisagístico.

14 – DEFENSAS: sistema de proteção contínuo, feitos de aço ou outro material maleável ou flexível.

15 – CARNEIROS: ossuário pequeno, na parede dos cemitérios.

16 – CERCA: Elemento vazado, de mourões de concreto, madeira ou similar, com o uso de telas ou alambrados, objetivando isolar ou separar propriedades.

17 - COLETOR DE LIXO URBANO: caixa coletora de lixo para uso dos transeuntes, instalada em passeios, praças e parques.

18 - CONDIÇÕES SANITÁRIAS: condições de saúde, higiene e bem estar.

19 - CROQUIS DE SITUAÇÃO: esboço, em breves traços, em desenho, indicando a localização de um lote, edificação, equipamento, instalação ou mobiliário no logradouro publico.

20 - DIVISA: linha que separa o lote da propriedade privada vizinha.

21 - EDIFICAÇÃO: construção destinada a abrigar qualquer atividade humana.

22 - EMBARAÇAR: impedir, estorvar, confundir.

23 - EQUIPAMENTO PÚBLICO: equipamento urbano destinado ao serviço de abastecimento de água, serviço de esgoto, energia elétrica, coleta de águas pluviais, rede telefônica, rede cabeada de televisão e internet, gás canalizado e similares.

24 - EQUIPAMENTO URBANO: elemento urbanístico compreendendo toda obra ou serviço, público ou de utilidade pública, bem como privados, que permitam a plena realização da vida de uma comunidade tais como: redes de água, telefone, esgoto, edifícios em geral, etc.

25 - EQUIPAMENTO SINALIZADOR: equipamento composto de sinais que indicam informações úteis aos deslocamentos de pedestres e veículos.

26 - ESCADARIA: via de pedestre em forma de degraus que dá acesso a áreas elevadas (morros).

27 - ESPÉCIES VEGETAIS ARBUSTIVAS: espécies lenhosas que possuem ramificações desde a base ou colo da planta com altura máxima de quatro metros.

28 - ESPÉCIES VEGETAIS ARBÓREAS DE PEQUENO PORTE: espécies lenhosas de fuste único e bem definido com altura máxima de cinco metros.

29 - ESPÉCIES VEGETAIS ARBÓREAS DE MÉDIO PORTE: espécies lenhosas de fuste único e bem definido com altura máxima variando de cinco a dez metros.

30 - ESPÉCIES VEGETAIS ARBÓREAS DE GRANDE PORTE: espécies lenhosas de fuste único e bem definido com altura máxima superior a dez metros.

31 - EXPLOSIVOS: corpos de composição química definida, ou misturas de compostos químicos que, sob a ação do calor, atrito, choque, percussão, faísca elétrica ou qualquer outra causa, produzam reações exotérmicas instantâneas dando em resultado formação de gases superaquecidos cuja pressão seja suficiente para destruir ou danificar as pessoas ou as coisas.

32 - EXUMAÇÃO: ato de retirada de restos mortais da sepultura.

33 - FACHADA: qualquer das faces externas da edificação.

34 - FACHADA PRINCIPAL: fachada voltada para o logradouro público que permite o acesso principal à edificação.

35 - GAMBIARRA: lâmpadas ligadas por fio, em série, com finalidade decorativa e/ou de iluminação.

36 - GRADIL: elemento colocado sobre o alinhamento de terrenos ou nas suas divisas com a finalidade decorativa, segurança ou de vedação.

37 - GREICE: série de cotas que caracterizam o perfil de um logradouro, e dão as altitudes de seus diversos trechos.

38 - INUMAÇÃO: enterramento, sepultamento.

39 - JAZIGO: sepultura dupla, com gavetas laterais e acesso central.

40 - LOGRADOURO PÚBLICO: denominação genérica de locais de uso comum destinado ao trânsito ou permanência de pedestres ou veículos, do tipo: rua, avenida, praça, parque, viaduto, beco, calçada, travessa, ponte, escadaria, alameda, passarela e áreas verdes de propriedade pública municipal.

41 - LOTE: porção de terreno com frente para via de circulação pública, destinada a receber edificação, resultante de processo regular de parcelamento do solo.

42 - MAUSOLÉU: é a obra de arte, na superfície, construída sobre o jazigo.

43 - MEIO-FIO: bloco de cantaria ou concreto que separa o passeio da faixa de rodagem.

44 - MOBILIÁRIO URBANO: elemento visível presente no espaço urbano, para utilidade ou conforto público, tais como jardineiras e canteiros, postes, cabine, barraca, banca, telefone público, caixa de correio, abrigo para passageiros de transporte coletivo, banco de jardim, toldo, painel de informação, equipamento sinalizador e outros de natureza similar indicados nesta Lei.

45 - MONUMENTO: toda obra de arte ou construção erigida por iniciativa pública ou particular e que se destine a transmitir à posteridade a perpetuação de fato artístico, histórico, cultural ou em honra à memória de uma pessoa notável.

46 - MURO: elemento construtivo, vazado ou fechado, que serve de vedação de terrenos.

47 - NICHO: cavidade numa parede ou num muro, destinado ao depósito de ossos.

48 - NOME: palavra com que se designa pessoa, animal ou coisa, que precede o de família.

49 - OPÚSCULOS: folhetos, livros pequenos.

50 - PAINEL DE INFORMAÇÃO: dispositivo para fixação e proteção de quadros contendo informações cartográficas, horários de ônibus e outras informações que sejam necessárias levar ao conhecimento da população, principalmente ao usuário de transporte coletivo.

51 - PARQUE: espaço livre de uso público destinado a reservas ambientais e demais unidades de conservação ou lazer, administrados pelo poder executivo.

52 - PASSARELA: via construída de forma suspensa e perpendicular à via principal com o objetivo de travessia de pedestre.

53 - PASSEIO: parte do logradouro público reservada ao trânsito de pedestres.

54 - PORTA-CARTAZ: dispositivo para fixação e proteção de cartazes contendo informações de eventos ou de utilidade pública.

55 - PRAÇA: espaço livre de uso público destinado ao lazer e convívio social entre pessoas de uma comunidade.

56 - PROJEÇÃO HORIZONTAL OU VERTICAL: representação plana de um objeto, obtida mediante projeção de retas em um plano horizontal ou vertical.

57 - RAMPA: plano inclinado destinado ao trânsito de pedestres ou veículos.

58 - RUA: logradouro público destinado a via de rolamento de veículos com uma faixa por direção de tráfego.

59 - SARJETA: escoadouro, situado junto ao meio-fio, nas ruas e praças públicas, para captação de águas pluviais.

60 – SEPULTURA: cova ou lugar onde se sepultam os cadáveres e que tenha sido feito obra de contenção.

61 – SEPULTURA RASA: cova ou lugar onde se sepultam os cadáveres sem nenhum tipo de contenção ou obra.

62 - TAPUME: vedação provisória de um terreno feita com madeira ou similar.

63 - TESTADA OU FRENTE DE LOTE: extensão do limite do lote que coincide com o alinhamento.

64 - TÍTULO: denominação honorífica, nome, designação.

65 - TOLDO: trata-se de mobiliário urbano ou não fixado às fachadas das edificações, projetado sobre os afastamentos existentes ou sobre a calçada, confeccionado em material rígido ou tecido natural ou sintético, de utilização transitória, sem característica de edificação.

66 - TRAVESSA: via de pedestre que serve de ligação entre duas vias de rolamento.