O PRESIDENTE DA CAMARA MUNICIPAL DE NOVA VENECIA, ESTADO DO ESPIRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais.
CONSIDERANDO a Lei n° 13.979, de 06 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre medidas para enfrentamento da emergência de saúde publica de importância internacional decorrente do Novo Coronavirus;
CONSIDERANDO a necessidade de se manter a prestação dos serviços públicos;
CONSIDERANDO as medidas temporárias de prevenção ao contagio pelo Novo Coronavirus (COVID-19) estabelecidas pelo Supremo Tribunal Federal e Conselho Nacional de Justica, respectivamente, pela Resolução STF n° 663/2020 e Portaria CNJ n° 52/2020, bem como pelo TJ-ES, por meio do Ato Normativo 060/2020. Resolve:
Art. 1º Diante da pandemia do Coronavirus (COVID-19) declarada recentemente, pela Organização Mundial da Saúde e do avanço dos casos confirmados e suspeitos no Espirito Santo, como medida cautelar, o Presidente da Câmara Municipal de Nova Venecia/ES, altera a expediente presencial da Câmara Municipal de Nova Venecia, com exceção dos serviços de vigilância, passando a funcionar nos seguintes horários em regime de escala a ser definida pelo Presidente e ou Diretor Geral:
I – Segundas-Feiras, das 7:00 às 13:00 horas; (Redação dada pela Portaria nº 2.449/2021)
(Redação dada pela
Portaria nº 2.429/2021)
II - Terças-Feiras, das 13:00 às 19:00 horas; (Redação dada pela Portaria nº 2.449/2021)
(Redação dada pela
Portaria nº 2.429/2021)
III – Quartas-Feiras, das 7:00 às 13:00 horas; (Redação dada pela Portaria nº 2.449/2021)
(Redação dada pela
Portaria nº 2.429/2021)
IV – Quintas-Feiras, das 7:00 às 13:00 horas; (Redação dada pela Portaria nº 2.449/2021)
(Redação dada pela
Portaria nº 2.429/2021)
V – Sextas-Feiras, das 7:00 às 13:00 horas. (Redação dada pela Portaria nº 2.449/2021)
(Redação dada pela Portaria nº 2.429/2021)
Parágrafo único. À discricionariedade da Direção Geral ou do Chefe do Setor, o servidor poderá exercer suas funções em regime de Home Office, observando-se o disposto na
Portaria n° 2.367, de 29 de janeiro de 2021.
Art. 2° Ao Departamento de Comunicação da Câmara Municipal para que dê ampla divulgação quanto ao teor deste ato, publicando a notícia no site institucional e redes sociais, de forma abrangente, a fim de atingir todo o Poder legislativo e ao público em geral.
Art. 3° Fica a Diretoria Geral autorizada a adotar as medidas abaixo descritas:
I - Suspender as realizações de atividades públicas e demais eventos que envolvam aglomeração de pessoas no edifício-sede da Câmara;
II - A suspensão abrange eventos de lideranças partidárias, de frentes parlamentares, audiências públicas e uso da tribuna livre;
III - O auditório do Plenário Antenor Nardoto permanecerá fechado ao público e as sessões ordinárias e extraordinárias poderão ser acompanhadas ao vivo através da página oficial "facebook" da Câmara;
IV - Nas sessões ordinárias e extraordinárias e nas reuniões das Comissões, o acesso ficará restrito aos parlamentares e ao corpo técnico;
Parágrafo Único. Alguns acessos serão permitidos mediante autorização da Direção Geral, desde que seja seguido o protocolo de higienização recomendada.
§ 2º A Direção Geral ou a Presidência da Casa poderá permitir que o público em geral presencie as sessões no recinto do Plenário da Câmara Municipal, desde que limitado ao quantitativo de até 80 (oitenta) pessoas. (Redação dada pela Portaria nº 2.438/2021)
(Dispositivo
incluído pela Portaria nº 2.417/2021)
§ 3º A condição prevista no § 2º deste artigo depende do quadro de riscos apresentado pelo Governo do Estado, e poderá ser adotada, desde que esteja, pelo menos, até o risco considerado baixo. (Dispositivo incluído pela Portaria nº 2.417/2021)
§ 4º
No caso de divulgação de risco de moderado para alto, mediante avaliação do
Governo do Estado, ficará proibido o acesso do público em geral ao recinto do
Plenário.
(Dispositivo incluído pela Portaria nº 2.417/2021)
Art. 4° Qualquer pessoa que atue nas dependências da Câmara Municipal, deverá comunicar imediatamente á Diretoria Geral desta Casa de Leis, caso apresente sintomas similares aos da gripe e que tenham tido contato com pessoas potencialmente contaminadas pelo CoronaVírus, ou que tenham retomado recentemente de países foco da doença.
Art. 5° Caso os Vereadores e Servidores apresentem durante o expediente, algum dos sintomas característicos da COVID-19 (febre, tosse seca, dor de garganta, mialgia, cefaleia e prostração, dificuldade para respirar e batimento das asas nasais), deverão imediatamente comunicar a Direção a fim de encerrar suas atividades e procurar um serviço de saúde.
§ 1° O atestado/laudo médico deverá ser encaminhado para o e-mail da Direção Geral e posteriormente apresentado quando do retomo de suas atividades.
§ 2° Em caso de suspeita de COVID-19, o Vereador e/ou Servidor, deverá permanecer em seu domicílio pelo prazo de 07 dias, podendo este período ser prorrogado por mais 7 dias.
I - O servidor abrangido pela hipótese deste artigo executará seus serviços sob o regime de tele trabalho/home office;
II - Os servidores que estiverem em grupo de vulnerabilidade, tais como, portadores de comodidades: (Diabéticos, Hipertensos, Grávidas, Doenças Respiratórias e Renais Crônicas), bem como aqueles que se encontram acima da faixa etárias de 60 (sessenta anos) anos de idades, desde que devidamente comprovados, executarão seus serviços sob o regime de tele trabalho/home office;
Art. 6° A Diretoria Geral desta Casa de Leis, fica autorizada a adotar outras medidas administrativas necessárias ao cumprimento desta Portaria.
Art. 7° Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na aplicação do disposto neste Ato Normativo serão dirimidos pela Presidência da Câmara Municipal de Nova Venécia.
Art. 8° Esta Portaria entra em vigor na data de sua assinatura.
Art. 9° Revogam-se as disposições em contrário em especial a Portaria n° 2.383/2.021 de 10 de março de 2021.
Publique, Cumpra-se.
Câmara Municipal de Nova Venécia, Estado do Espírito Santo, em 30 de abril de 2021; 67° de Emancipação Política; 17ª Legislatura.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara de Nova Venécia.