PORTARIA Nº 2.383, DE 10 DE MARÇO DE 2021
DISPÕE
SOBRE PROCEDIMENTOS PARA PREVENÇÃO DO COVID-19 NO ÂMBITO DA CÂMARA MUNICIPAL DE
NOVA VENÉCIA-ES.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA VENÉCIA, ESTADO
DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO a Lei
n° 13.979, de 06 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre medidas para enfrentamento
da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Novo Coronavirus;
CONSIDERANDO a necessidade de se manter a
prestação dos serviços públicos;
CONSIDERANDO as medidas temporárias de
prevenção ao contágio pelo Novo Coronavirus (COVID-19)
estabelecidas pelo Supremo Tribunal Federal e Conselho Nacional de
Justiça, respectivamente, pela Resolução STF n° 663/2020 e Portaria CNJ n°
52/2020, bem como pelo TJ-ES, por meio do Ato Normativo 060/2020. Resolve:
Art. 1° Diante da pandemia do Coronavirus (COVID-19) declarada recentemente, pela
Organização Mundial da Saúde e do avanço dos casos confirmados e suspeitos no Espirito Santo, como medida cautelar, o Presidente da
Câmara Municipal de Nova Venécia/ES, altera a
expediente presencial da Câmara Municipal de Nova Venécia,
com exceção dos serviços de vigilância, passando a funcionar nos seguintes
horários:
I - Terças-Feiras - com inicio às 14:00
as 19:30 horas
II - Quartas-Feiras - com inicio às 7:30
as 13 horas.
III - Sextas-Feiras - com inicio às 7:30
as 13 horas.
Parágrafo único. Nas segundas e quintas-feiras
os servidores trabalharão em regime de Home Offiee,
observando-se o disposto na Portaria n° 2.367,
de 29 de janeiro de 2.021.
Art. 2° Ao Departamento de Comunicação da
Câmara Municipal para que dê ampla divulgação quanto ao teor deste ato,
publicando a notícia no site institucional e redes sociais, de forma
abrangente, a fim de atingir todo o Poder legislativo e ao público em geral.
Art. 3° Fica a Diretoria Geral autorizada
a adotar as medidas abaixo descritas:
I - Suspender as realizações de atividades públicas e
demais eventos que envolvam aglomeração de pessoas no edificio-sede
da Câmara;
II - A suspensão abrange eventos de lideranças partidárias,
de frentes parlamentares, audiências públicas e uso da tribuna livre;
III - O auditório do Plenário Antenor Nardoto
permanecerá fechado ao público e as sessões ordinárias e extraordinárias
poderão ser acompanhadas ao vivo através da página oficial "facebook" da Câmara;
IV - Nas sessões ordinárias e extraordinárias e nas
reuniões das Comissões, o acesso ficará restrito aos parlamentares e ao corpo
técnico;
Parágrafo Único/ § 1º Alguns acessos serão permitidos mediante autorização da
Direção Geral, desde que seja seguido o protocolo de higienização recomendada.
(Redação dada pela Portaria nº 2401/2021)
§ 2º Durante a realização de audiências públicas
por comissões permanentes ou pela Presidência da Casa poderá ser permitido o
acesso a, no máximo, 30 (trinta) pessoas além de servidores ou Vereadores, no
recinto do Plenário, observadas as normas superiores sobre as exigências de
prevenção da covid-19, caso em que será afastada a
aplicação dos incisos do caput deste artigo. (Dispositivo incluído pela Portaria nº 2401/2021)
Art. 4° Qualquer pessoa que atue nas
dependências da Câmara Municipal, deverá comunicar imediatamente à Diretoria
Geral desta Casa de Leis, caso apresente sintomas similares aos da gripe e que
tenham tido contato com pessoas potencialmente contaminadas pelo
Corona Vírus, ou que tenham retomado recentemente de países foco da
doença
Art. 5° Caso os Vereadores e Servidores
apresentem durante o expediente, algum dos sintomas característicos da COVID-19
(febre, tosse seca, dor de garganta, mialgia, cefaleia
e prostração, dificuldade para respirar e batimento das asas nasais), deverão
imediatamente comunicar a Direção a fim de encerrar suas atividades e procurar
um serviço de saúde.
§ 1° O atestado/laudo médico deverá ser encaminhado
para o e-mail da Direção Geral e posteriormente apresentado quando do retomo de
suas atividades.
§ 2° Em caso de suspeita de COVID-19, o Vereador
e/ou Servidor, deverá permanecer em seu domicílio pelo prazo de 7 dias, podendo este período ser prorrogado por mais 7 dias.
I - O servidor abrangido pela hipótese deste artigo
executará seus serviços sob o regime de tele trabalho/home office;
II - Os servidores que estiverem em grupo de
vulnerabilidade, tais como, portadores de comodidades: (Diabéticos,
Hipertensos, Grávidas, Doenças Respiratórias e Renais Crônicas), bem como
aqueles que se encontram acima da faixa etárias de 60 (sessenta anos) anos de
idades, desde que devidamente comprovados, executarão seus serviços sob o
regime de tele trabalho/home office;
Art. 6° A Diretoria Geral desta Casa de
Leis, fica autorizada a adotar outras medidas administrativas necessárias ao
cumprimento desta Portaria.
Art. 7° Os casos omissos e as dúvidas suscitadas
na aplicação do disposto neste Ato Normativo serão dirimidos pela Presidência
da Câmara Municipal de Nova Venécia.
Art. 8° Esta Portaria entra em vigor na
data de sua assinatura.
Art. 9° Revogam-se as
disposições em contrário em especial a Portaria
n° 2.382/2.021 de 09 de março de 2.021.
Publique, cumpra-se.
Câmara Municipal de Nova Venécia,
Estado do Espírito Santo, em 10 de março de 2021; 67° de Emancipação Política;
17° Legislatura.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Câmara de Nova Venécia.