REVOGADO PELA LEI Nº 2022/1994

 

LEI Nº 1759, DE 15 DE OUTUBRO DE 1990

 

DISPÕE SOBRE O ESTATUTO DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE NOVA VENÉCIA

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA VENÉCIA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte lei:

 

TÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

CAPÍTULO I

DOS OBJETIVOS DO ESTATUTO

 

Art. 1º Fica instituído, na forma da presente Lei, o Estatuto do Magistério Público do Município de Nova Venécia-ES.

 

§ 1º Este Estatuto organiza o Magistério Público Municipal, estrutura a respectiva carreira e dispõe a sua profissionalização e aperfeiçoamento, estabelecendo normas gerais e especiais sobre o regime jurídico único de seu pessoal, ao qual se aplicam subsidiariamente o Estatuto dos funcionários públicos do Município de Nova Venécia e a legislação complementar.

 

§ 2º Para efeitos deste Estatuto, denomina-se Pessoal do Magistério o conjunto de servidores que ministra, administra, assessora, dirige, apóia, supervisiona, orienta ou planeja a educação e que por sua condição funcional, esteja subordinado às normas pedagógicas e aos regulamentos deste Estatuto.

 

CAPÍTULO II

DO MAGISTÉRIO COMO PROFISSÃO

 

Art. 2º São manifestações de valor no exercício do Magistério:

 

I - a profissionalização, entendida como dedicação ao Magistério;

 

II - a existência de condições ambientais do trabalho que estimula o exercício da profissão;

 

III - remuneração salarial a partir de critérios de maior titulação específica para o exercício da função e carga horária de trabalho, independentemente do campo de atuação;

 

IV - promoção funcional através de valorização do desempenho de suas funções específicas, em cargo efetivo.

 

CAPÍTULO III

DOS PRINCÍPIOS BÁSICOS DA CARREIRA

 

Art. 3º Ficam adotados os princípios e as diretrizes seguintes sobre o Magistério:

 

I - O progresso da educação depende em grande parte da formação da competência, da produtividade, de dedicação e das qualidades humanas e profissionais do pessoal e do seu crescente aperfeiçoamento;

 

II - O exercício da função docente exige dedicação e responsabilidade pessoais e coletivas para com a educação e o bem estar dos alunos e da comunidade;

 

III - O exercício do Magistério deve proporcionar ao educando a formação necessária ao seu pleno desenvolvimento, seu preparo para o exercício consciente da cidadania e sua qualificação para o trabalho;

 

IV - A efetivação dos ideais e dos fins da educação recomenda que o profissional desfrute de situação econômica justa e respeito público.

 

CAPÍTULO IV

DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO

 

SEÇÃO I

DA COMPOSIÇÃO E CARACTERIZAÇÃO DA CARREIRA

 

Art. 4º A carreira do Magistério é caracterizada por atividade contínua e devotada à concretização dos princípios dos ideais e dos fins da educação brasileira.

 

§ 1º A carreira do Magistério se inicia dentro das normas legais e regulamentares estabelecidas em concurso público, de provas e títulos, em conformidade com o que dispõe esta Lei ou dela decorrente.

 

§ 2º O Magistério Público Municipal constitui uma categoria profissional, para qual se exige formação em nível que se eleva progressivamente, de acordo com os objetivos específicos de cada grau de ensino e ajustado à realidade cultural do Município.

 

§ 3º Exigir-se-ão para o exercício do Magistério Público as condições estabelecidas na Lei 5.692, de 11 de agosto de 1971 e demais legislações pertinentes à espécie.

 

Art. 5º Consideram-se atividades de Magistério para os efeitos desta Lei, as de natureza pedagógica, técnico-pedagógica, assessoramento técnico no campo da educação, as de natureza administrativa, exercidas em unidades escolares e na Secretaria Municipal de Educação - SEMEC.

 

SEÇÃO II

DA ESTRUTURA DA CARREIRA

 

Art. 6º A carreira do Magistério, constituída de cargos de provimento efetivo, é estruturada em classes dispostas de acordo com a natureza profissional, cada uma compreendendo níveis de titulação estabelecidos de acordo com a formação específica para o campo de atuação e com promoção sucessiva segundo critérios de merecimento.

 

Art. 7º Considera-se para efeitos desta Lei:

 

I - Cargo - o conjunto de atribuições e responsabilidades cometidas ao profissional de ensino, mantidas as características de criação por Lei, denominação própria, número certo e pagamento pelos cofres do Município;

 

II - Classe - a divisão básica da carreira contendo um determinado número de cargos da mesma denominação, segundo nível de atribuições e complexidades e fixados em Lei;

 

III - Nível - o símbolo indicativo que corresponde ao grau de habilitação específica exigido para o desempenho das atribuições do cargo no correspondente campo de atuação.

 

§ 1º Entende-se por habilitação específica aquela que tem relação direta com as atividades desenvolvidas pelo profissional que alcançou, no campo de atuação em que tiver exercício;

 

§ 2º Entende-se por campo de atuação aquele em que o profissional passa a ter exercício em virtude de concurso;

 

SEÇÃO III

DAS CLASSES

 

Art. 8º O Magistério Público Municipal compreende:

 

I - Profissionais em função de docência;

 

II - Profissionais em função da natureza técnico-pedagógica.

 

Art. 9º As categorias de profissionais a que se refere o artigo anterior, serão desdobradas em classes segundo o campo de atuação, área de especialidade e exigências mínimas de habilitação.

 

Art. 10. Para os efeitos do artigo anterior entende-se:

 

I - Por função de docência aquela em que o profissional, portador de formação específica para o campo de atuação, obtida em curso de nível de 2º grau e/ou superior, responda pelo exercício concomitante dos seguintes módulos de trabalho, na escola: regência efetiva de atividade, áreas de estudo ou disciplina, elaboração de programas e planos de trabalho, controle e avaliação do rendimento escolar, recuperação dos alunos, reuniões, auto-aperfeiçoamento, pesquisa educacional e cooperação no âmbito da escola para o aprimoramento tanto do processo ensino-aprendizagem como da ação educacional e participação ativa na vida comunitária;

 

II - Por função da natureza técnico-pedagógica aquela em que o profissional, portador de formação específica para o campo de atuação obtida em curso superior responda pela administração, supervisão, inspeção, planejamento, acompanhamento, controle e avaliação das atividades de ensino aos níveis da escola e SEMEC;

 

SEÇÃO IV

DOS NÍVEIS

 

Art. 11. Os níveis constituem a linha de elevação funcional no âmbito de cada classe, em virtude do respectivo grau de habilitação, assim considerada:

 

I - Habilitação específica do 2º grau;

 

II - Habilitação específica do 2º grau, acrescida de estudos adicionais;

 

III - Habilitação específica de grau superior a nível de graduação obtida em curso de licenciatura de curta duração;

 

IV - Habilitação específica de grau superior a nível de graduação obtida em curso de licenciatura de curta duração (acrescida de estudos adicionais previstos no Art. 30, parágrafo 2º, da Lei nº 5.692 ou especialização “lato-senso” em área afim);

 

V - Habilitação específica em grau superior a nível de graduação obtida e curso de licenciatura plena ou registro no MEC, antes da vigência da Lei 5.692/71;

 

VI - Professor ou especialista com curso superior de licenciatura plena, mais curso de especialização “lato-senso” em área afim;

 

VII - Professor ou especialista com curso de Mestrado.

 

§ 1º A elevação do ocupante do cargo de Magistério nos níveis de que trata este artigo, far-se-á, mediante comprovação da habilitação específica para o correspondente campo de atuação;

 

§ 2º Os procedimentos administrativos para os fins do disposto no parágrafo anterior serão objeto de regulamentação;

 

§ 3º A mudança de nível do ocupante de cargo efetivo dar-se-á somente após considerado estável nos termos do § 1º, art. 18 desta Lei.

 

SEÇÃO V

DO CAMPO DE ATUAÇÃO

 

Art. 12. São considerados de atuação dos profissionais do ensino:

 

I - Âmbito escolar:

 

a) ensino fundamental de 1ª à 4ª série;

b) ensino fundamental de 5ª à 8ª série;

c) ensino pré-escolar;

d) educação especial;

 

II - Âmbito da SEMEC.

 

Art. 13. Os profissionais em função de docência atuarão:

 

a) nas séries iniciais do ensino fundamental, na educação pré-escolar e na educação especial, os portadores de habilitação para o Magistério a nível de 2º grau, no mínimo;

b) nas séries finais do ensino fundamental, os portadores de habilitação específica para o Magistério de grau superior em curso de Licenciatura de Curta duração, no mínimo.

 

§ 1º Para atuação em classes pré-escolares e de educação especial, exigir-se á no mínimo, curso específico de especialização de 180 (cento e oitenta) horas ou estudos adicionais reconhecidos pelo órgão responsável pela administração do ensino;

 

§ 2º O profissional com habilitação específica do 2º grau portador de Estudos Adicionais poderá atuar excepcionalmente, até a 6ª série do ensino fundamental.

 

Art. 14. Os profissionais em função de natureza técnico-pedagógica atuarão, conforme suas especialidades:

 

a) no ensino fundamental, no ensino pré-escolar e na educação especial, os portadores de habilitação específica para o Magistério de grau superior, obtido em curso de Licenciatura de Curta Duração, no mínimo.

b) no âmbito da SEMEC.

 

CAPÍTULO V

DA ESTRUTURA DO QUADRO DO MAGISTÉRIO

 

Art. 15. O quadro do Magistério de Nova Venécia é constituído de:

 

I - Cargos efetivos, estruturados em sistema de carreira, de acordo com a natureza, grau de complexidade das respectivas atividades e as qualificações exigidas para o seu desempenho;

 

II - Cargos efetivos cujos ocupantes não possuam habilitação específica para o Magistério, em extinção, e os portadores de laudo médico definitivo, anterior a esta Lei.

 

Art. 16. Fica assegurado ao ocupante do cargo de carreira do Magistério no exercício do cargo em comissão ou função confiança privativa do Magistério o direito de concorrer à promoção e mudança de nível.

 

TÍTULO II

DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS

 

CAPÍTULO I

DOS ATOS DE PROVIMENTO

 

Art. 17. Os cargos do Magistério são acessíveis a todos os brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em Lei para investidura em cargo público e em observância às disposições específicas deste Estatuto:

 

Parágrafo Único. São formas de provimento de cargos do Magistério, independente de outras previstas no regime jurídico único dos servidores públicos municipais:

 

I - Nomeação

 

II - Transposição

 

SEÇÃO I

DA NOMEAÇÃO

 

Art. 18. A nomeação para cargos de Magistério far-se-á em caráter efetivo de pessoal habilitado em concurso público, de provas e títulos.

 

§ 1º São estáveis após dois anos de efetivo exercício das atribuições específicas do cargo, os profissionais do ensino nomeados em virtude de concurso público;

 

§ 2º Os critérios de avaliação e os requisitos a serem avaliados para formação do cargo, antes de completado o prazo estabelecido no parágrafo anterior, serão definidos em Lei;

 

§ 3º Enquanto não for confirmado no cargo, o profissional não poderá se afastar das funções específicas do cargo para qualquer fim, salvo por motivo de licença médica;

 

SUBSEÇÃO I

DA POSSE

 

Art. 19. Posse é o ato solene que completa a investidura em cargo de Magistério.

 

Art. 20. O profissional do ensino é considerado empossado após a necessária assinatura do Termo de Posse, no qual constará o compromisso de servir o Magistério com dedicação e fidelidade.

 

Art. 21. No ato da posse o profissional do ensino deverá declarar à autoridade competente, o tempo de serviço de Magistério em escolas da rede oficial Municipal, anterior a nomeação, para fins de averbação, devendo a comprovação ser feita no prazo máximo de 18 (dezoito) meses.

 

SUBSEÇÃO II

DO EXERCÍCIO

 

Art. 22. Exercício é o ato pelo qual o profissional assume o efetivo desempenho das atribuições do seu cargo.

 

Art. 23. O início, a interrupção e o reinício do exercício serão registrados nos assentamentos individuais do profissional, pela Secretaria Municipal responsável pela administração do pessoal.

 

Art. 24. Quando o prazo para o exercício coincidir com o período de férias escolares, o mesmo terá início na data fixada para o começo das atividades docentes do estabelecimento de ensino no qual foi localizado o profissional.

 

SEÇÃO II

DA TRANSPOSIÇÃO

 

Art. 25. Transposição é o ato de provimento mediante o qual o profissional do ensino passa de cargo de uma classe para o de outra atendida a conveniência do sistema de ensino.

 

Art. 26. Constituem exigências para transposição:

 

I - Habilitação específica para o campo de atuação e experiência profissional quando exigida;

 

II - Existência de cargos vagos na correspondente classe e de vaga para localização do profissional;

 

III - Ser estável no cargo efetivo;

 

IV - Processo seletivo de provas e títulos;

 

V - Estrita observância à classificação dos aprovados no processo seletivo.

 

§ 1º O provimento de cargo por transposição dar-se-á todos os cargos vagos nas respectivas classes;

 

§ 2º É vedada a transposição na hipótese de existência de pessoal habilitado em concurso público na disciplina, área de estudo ou especialidade, não nomeado por falta de vaga;

 

CAPÍTULO II

DA PROMOÇÃO

 

Art. 27. Promoção é a elevação do cargo à referência imediatamente superior do mesmo nível e classe a que pertence.

 

Parágrafo Único. Referência é o símbolo indicativo do valor do vencimento base fixada para o cargo.

 

Art. 28. A promoção do profissional do ensino obedecerá a critérios de merecimento no exercício das atribuições específicas do cargo.

 

§ 1º Merecimento é a demonstração da proficiência do profissional, da obtenção dos resultados educacionais desejados da obtenção de instância de informações como estímulo ao grau de sucesso escolar e para fundamentar a avaliação, validação e melhoria da Educação e dos seus processos.

 

§ 2º O interstício mínimo para concorrer à promoção é de 02 (dois) anos na referência e classe.

 

§ 3º O regulamento fixará o limite de cargos de cada classe para efeito de promoção;

 

§ 4º Interrompem o exercício, para fins de promoção:

 

I - Afastamento das atribuições específicas do cargo, exceto convocado para exercer cargo em comissão ou função de confiança privativos dos profissionais do ensino;

 

II - Estar em disponibilidade remunerada;

 

III - Suspensão disciplinar ou prisão determinada por autoridade competente;

 

IV - Licença médica superior a 60 (sessenta) dias por biênio exceto as licenças maternidades, por doenças graves específicas em Lei acidente ocorrido em serviço;

 

V - Outras licenças previstas no regime jurídico único dos servidores públicos do Município e neste Estatuto não especificados no item anterior.

 

§ 5º Não interrompem o exercício para fins de promoção os afastamentos com ônus para freqüentar curso por convocação da Secretaria Municipal responsável pela administração do ensino.

 

§ 6º O poder Executivo estabelecerá em regulamento os procedimentos e critérios para apuração dos requisitos exigidos para promoção, que será elaborado com a participação do Magistério Público Municipal.

 

CAPÍTULO III

DO CONCURSO

 

Art. 29. A investidura em cargo de Magistério dependerá da aprovação prévia em concurso público de provas e títulos observadas, para inscrição, as exigências de habilitação específica e outras legais.

 

Art. 30. Das instruções para o concurso público que serão objeto de regulamentação pelo chefe do Poder Executivo Municipal, constarão obrigatoriamente:

 

I - Os requisitos para a inscrição dos candidatos;

 

II - O prazo de validade de até dois anos, prorrogável uma vez, por igual período.

 

§ 1º No prazo de validade do concurso, havendo cargo vago após a convocação do último candidato aprovado e constada a existência de vaga, far-se-á novo concurso para suprir necessidades específicas do Sistema de Ensino.

 

Art. 31. A investidura em cargo de carreira do Magistério dar-se-á sempre na referência inicial de cada classe, exceto para os decorrentes de transposição.

 

CAPÍTULO IV

VACÂNCIA E DAS VAGAS

 

Art. 32. A vacância de cargos do Magistério decorrerá de:

 

I - Exoneração;

 

II - Demissão;

 

III - Aposentadoria;

 

IV - Transposição;

 

V - Investidura em outro cargo inacumulável;

 

VI - Falecimento.

 

Art. 33. A vaga ocorrerá na data:

 

I - Do fato ou da publicação do ato de vacância prevista;

 

II - Da lei que criar o cargo e conceder dotação para o seu provimento ou de que determinar esta última medida se o cargo estiver vago.

 

Art. 34. Para os efeitos desta Lei, vaga é oposto de trabalho disponível segundo exigências de carga horária ou outro critério definido em normas específicas.

 

CAPITULO V

DA LOCALIZAÇÃO E DA MOVIMENTAÇÃO DE PESSOAL

 

SEÇÃO I

DA LOCALIZAÇÃO

 

Art. 35. Localização é o ato pelo qual o Secretário do Município, responsável pela administração do ensino determina o local de trabalho do profissional do Quadro do Magistério, observadas as disposições desta Lei.

 

Art. 36. O ocupante de cargo de Magistério será localizado:

 

I - Em escola, o profissional em regência de classe;

 

II - Em escola, e/ou SEMEC, o profissional em função de natureza técnico-pedagógica.

 

Art. 37. A localização de profissional em escola ou em unidade administrativa do setor educacional (SEMEC) é condicionada à existência de vaga.

 

Art. 38. Independentemente da fixação prévia de vagas, e localização do profissional do ensino poderá ser alterada nos casos de modificação da distribuição numérica ao nível da escola ou SEMEC, comprovados através da formalização de processo específico.

 

§ 1º São passíveis de alteração de localização os casos comprovados de:

 

a) redução de matrícula;

b) diminuição de carga horária na disciplina ou área de estudo no total da escola;

c) ampliação da carga horária semanal do profissional em função de docência;

d) alterações estruturais ou funcionais do setor educacional.

 

§ 2º Na hipótese deste artigo, serão deslocados os excedentes, assim considerados os de menor tempo de serviço na unidade escolar ou unidade administrativa (SEMEC) e aqueles afastados das funções específicas do cargo.

 

SEÇÃO II

DA REMOÇÃO

 

Art. 39. Remoção é a passagem de pessoal de uma para outra unidade escolar ou unidade administrativa do setor educacional, atendendo aos interesses das partes e a necessidades do ensino, sem alteração da situação funcional da parte interessada.

 

Art. 40. A remoção pode ser feita:

 

I - A pedido;

 

II - Ex-ofício, para local mais próximo que apresente vaga, desde que comprovada, a real necessidade da nova localização por conveniência do ensino.

 

Parágrafo Único. A remoção a pedido será concedida:

 

a) Quando da existência de vaga divulgada pela Secretaria Municipal responsável pela administração do ensino em estrita observância da classificação dos interessados;

b) Por solicitação de ambos os interessados para efeito de permuta, desde que ocupante de igual cargo e entre escolas de idêntica localização.

 

Art. 41. O lugar do profissional do ensino é considerado:

 

I - Preenchido, nos casos de afastamento oficialmente autorizados até dois anos, exercício de funções de direção e coordenação escolar, nomeação ou designação para encargos de chefia ou assessoramento na administração Municipal até quatro anos;

 

II - Vago, nos casos de remoção e afastamento por período superior aos indicados no inciso I.

 

Art. 42. A remoção dar-se-á, anualmente, no período de férias de verão na Secretaria responsável pela administração do ensino.

 

§ 1º Poderá ser instituído um período coincidente com o recesso escolar entre períodos letivos de meio de ano, para fins de mudança de localização, a pedido do profissional a que se referem os incisos I e II, do artigo 48 desta Lei.

 

§ 2º Em qualquer situação, a nova localização do candidato deverá ocorrer, impreterivelmente, antes do inicio do período letivo.

 

§ 3º É vedado sob qualquer hipótese a mudança de localização durante os períodos letivos.

 

Art. 43. O atendimento dos pedidos de mudança de localização está condicionado à existência de vagas e à classificação de acordo com a seguinte ordem de prioridade:

 

I - O casado, para localidade onde reside o cônjuge;

 

II - A viúva ou viúvo para localidade em que reside a família;

 

III - O de mais tempo de efetivo exercício de Magistério na localidade de onde requer a mudança de localização;

 

IV - O mais antigo no Magistério;

 

V - O de idade maior.

 

§ 1º Na hipótese do previsto no inciso I deste artigo, inexistindo vaga em escola, o profissional estável casado com servidor público municipal ou autárquico removido ex-ofício, poderá ter exercício temporário em órgãos municipais de Educação, na localidade onde o cônjuge tem exercício.

 

§ 2º O deslocamento do profissional previsto no parágrafo anterior, dar-se-á, exclusivamente em período de férias escolares.

 

Art. 44. A Secretaria Municipal responsável pela administração do ensino, regulamentará a mudança de localização e fixará os critérios quantitativos para localização.

 

Art. 45. Quando o número de profissionais localizados for superior às necessidades identificadas, serão destacados os excedentes, na forma do inciso II do artigo 40 desta Lei.

 

Parágrafo Único. Na hipótese deste artigo, será atribuída nova localização ao profissional de menor tempo de serviço na escola ou órgão em que tiver exercício, deferido ao mais antigo o direito de preferência.

 

SEÇÃO III

DA READAPTAÇÃO

 

Art. 46. Será readaptado ou enquadrado em cargo de igual nível e padrão de vencimentos, por força de Laudo Medico, o professor que sofrer modificação no seu estado de saúde que impossibilita ou desaconselhe o exercício das atribuições inerentes ao seu cargo.

 

Parágrafo Único. A readaptação ou enquadramento será concedido ao professor, desde que submeta a uma rigorosa inspeção médica procedida pela Secretaria Municipal de Saúde mediante encaminhamento feito pela Secretaria Municipal de Administração.

 

Art. 47. A localização do Professor readaptado ou enquadrado, será determinada, observando os seguintes critérios:

 

I - Permanência na Unidade Escolar de origem, durante o exercício em que ocorreu a readaptação ou enquadramento;

 

II - Permanência na unidade Escolar como Secretário escolar, nos exercícios posteriores, se comprovado o parâmetro de 250 (duzentos e cinqüenta) alunos por professor readaptado ou na Unidade de origem;

 

III - No caso de não atendimento do parâmetro previsto no item anterior, o Professor será localizado na Unidade Escolar de sua escolha, pelo titular da pasta da Educação, observada a necessidade de serviço.

 

Art. 48. O Professor que permanecer como Secretário escolar, terá assegurados todos os seus direitos e vantagens como se estivesse em efetiva regência de classe.

 

Art. 49. As férias do Professor readaptado ou enquadrado em funções administrativas na área de educação, serão gozadas como se estivessem em efetiva regência de classe.

 

SEÇÃO IV

DA SUBSTITUIÇÃO

 

Art. 50. Aplica-se no que conter o disposto no Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Nova Venécia.

 

Art. 51. A substituição de titular de cargo do Magistério será atribuída à pessoa que satisfaça às exigências de habilitação expressas no artigo 11 desta Lei.

 

Art. 52. A substituição de ocupantes de cargo efetivo de Magistério recairá preferencialmente em pessoa classificada em concurso de ingresso que, por insuficiência de cargo não tenha sido nomeado.

 

Parágrafo Único. Haverá substituição remunerada sempre que houver afastamento do titular.

 

CAPÍTULO VI

DAS UNIDADES ESCOLARES

 

SEÇÃO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 53. Em razão dos objetivos a serem alcançados e de conformidade com a tipologia da escola fixada segundo sua complexidade administrativa poderá haver na unidade escolar as seguintes funções técnicas:

 

I - Direção Escolar;

 

II - Coordenação Escolar;

 

III - Coordenação de Área.

 

§ 1º As funções técnicas previstas nos incisos I e II constarão de legislação específica, a ser elaborada com a participação do Quadro do Magistério.

 

§ 2º A coordenação de área será atribuída ao profissional em função de decência na disciplina da respectiva área, em unidade escolar de grande porte.

 

§ 3º Na hipótese do disposto no parágrafo anterior, o coordenador de área terá redução de até 20% (vinte por cento) do total de horas aula a que está sujeito, para desempenhar as atribuições inerentes.

 

§ 4º Ao diretor de unidade escolar, observados os critérios que forem estabelecidos pela administração municipal do ensino caberá justificar a necessidade da função prevista no inciso III deste artigo.

 

Art. 54. Será atribuída à unidade escolar, segundo critérios definidos pela Secretaria responsável pela administração do ensino, a função de Chefia de Secretaria Escolar a ser exercida por servidor público efetivo, do Quadro do Magistério e portador de treinamento específico.

 

SEÇÃO II

DA GESTÃO DEMOCRÁTICA

 

Art. 55. As escolas públicas do Município desenvolverão as suas atividades de ensino dentro do espírito democrático e participativo, sem preconceito de raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação, incentivando a participação da comunidade na discussão e implantação da proposta educacional.

 

Art. 56. As escolas públicas municipais obedecerão ao princípio de gestão democrática através de:

 

I - Participações dos profissionais do ensino, estudantes, pais, servidores e representantes das organizações populares locais na composição dos conselhos de seus órgãos normativos e deliberativos, bem como no processo de escolha de seus dirigentes, na forma do regulamento;

 

II - Garantia de acesso ás informações;

 

III - Transparência no recebimento e aplicação dos recursos financeiros geridos por instituição auxiliar da escola, de personalidade jurídica, registrada em cartório, sem fins lucrativos e com objetivos sociais e educativos bem definidos;

 

TÍTULO III

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

CAPÍTULO I

DOS DIREITOS

 

SEÇÃO I

DOS DIREITOS ESPECIAIS

 

Art. 57. São direitos dos profissionais do ensino:

 

I - Receber remuneração de acordo com o nível de habilitação, o tempo de serviço e a carga horária conforme o estabelecimento nesta Lei, independentemente do grau ou série em que atue;

 

II - Perceber incentivos financeiros por serviços prestados por:

 

a) Participação em órgão colegiado;

b) Participação em comissão de concurso ou de exame forma do seu trabalho regular;

c) Participação em grupo de trabalho incumbido de tarefa específica e por determinado, desde que fora de seu horário de trabalho;

d) Conferências;

e) Ministrar aulas em cursos de atualização, aperfeiçoamento e especialização propostas pela secretaria Municipal responsável pela administração do ensino;

 

III - Usufruir de direitos especiais, tais como:

 

a) receber assistência técnica e pedagógica;

b) Ter liberdade de escolha e aplicação dos processos didáticos e das formas de avaliação da aprendizagem, observadas as diretrizes do Sistema Municipal de Ensino;

c) Dispor, no âmbito do trabalho, de instalação e material didático suficiente e adequados;

d) Participar do processo de planejamento de atividades, programas escolares, reuniões, conselhos, comissões e outros a nível de Unidades Escolares e de Sistema;

e) Congregar-se em associação de classe, associação beneficente, de cooperativismo e recreação;

f) Participar de cursos, quando do interesse do ensino e devidamente autorizado, com todos os direitos e vantagens, como se estivesse no efetivo exercício do cargo e com apoio financeiro do poder público;

g) Autorizar desconto em folha a favor de associações de classe, entidades com fins econômicos, filantrópicos e de cooperativismo;

h) Ter direitos automáticos com relação às vantagens relativas a qüinqüênios e assiduidade, exceto se for requerido o gozo de férias prêmio.

 

IV - Receber, através dos serviços especializados de educação, assistência técnica ao exercício profissional;

 

V - Participar de escolha do diretor e coordenador escolar em observância ao principio de gestão democrática da Escola;

 

VI - Sindicalizar-se, garantida sua liberação do exercício do cargo se eleito para cargo em entidade de classe e sindicato, até o limite fixado em Lei;

 

VII - Isonomia de vencimentos para cargo de atribuições iguais ou assemelhadas do Poder Executivo, considerada a carga horária;

 

VIII - Usufruir dos direitos à aposentadoria nos termos do art. 73 desta Lei, à promoção de mudança de nível se ocupante de cargo em comissão de órgão técnico da Secretaria responsável pela administração do ensino.

 

SEÇÃO II

DA ASSOCIAÇÃO DE CLASSE

 

Art. 58. O profissional do ensino poderá associar-se para fins de ensino, defesa e coordenação de seus interesses.

 

§ 1º O profissional do ensino não poderá ser demitido ou removido ex-ofício salvo por falta grave e devidamente apurado em inquérito administrativo, a partir do registro de candidatura até 01 (um) ano após o término do mandato, que lhe dificulte ou torne impossível o desempenho de suas atribuições.

 

§ 2º O profissional do ensino posto á disposição de sua entidade, não sofrerá prejuízos em seus vencimentos, vantagens e direitos, inclusive nos casos de aposentadoria especial sendo assegurado seu retorno à função ou local de origem após o término do mandato.

 

§ 3º Mediante anuência do associado, o competente órgão do Governo Municipal descontará na folha de pagamento as contribuições fixadas, creditando-se em favor da entidade, observada a legislação específica que refere à matéria.

 

SEÇÃO III

DAS FÉRIAS E DO RECESSO

 

Art. 59. As férias do pessoal do Magistério são obrigatórias e terão a duração mínima de 45 (quarenta cinco) dias ininterruptos após o ano letivo, e ainda um recesso durante o mesmo.

 

Parágrafo Único. A Secretaria Municipal de Educação e Cultura, poderá optar pelo período de férias adequando-se acordo com as peculiaridades do Município.

 

Art. 60. O pessoal do Magistério removido, quando em gozo de férias, não será obrigado a apresentar-se antes do término.

 

Art. 61. Os profissionais do ensino em exercício nos demais órgãos do Sistema de Ensino, terão direito a 30 (trinta) dias consecutivos de férias por ano, de acordo com a escola organizada pelo chefe da repartição.

 

Art. 62. É proibido levar à conta de férias qualquer falta ao serviço.

 

Art. 63. As férias não gozadas pelos profissionais em exercício em órgão da administração municipal serão contadas em dobro, para efeito de aposentadoria, desde que comprovada a necessidade de permanência no serviço pela autoridade competente.

 

Art. 64. Na zona rural, os períodos letivos poderão ser organizados com prescrição das férias escolares e do pessoal nas épocas de plantio e colheita das safras, conforme plano aprovado pela Secretaria Municipal responsável pela administração do ensino, nas mesmas proporções do art. 59º.

 

Art. 65. Fica definido como recesso a interrupção temporária de atividades de regência de turma entre períodos letivos, na hipótese de não ser computado como período de férias escolares.

 

Parágrafo Único. O recesso será gozado, por profissionais do Magistério na função de regência de classe e coordenação de turno e seus alunos, em decorrência do esforço dispensado no dia a dia, na relação ensino-aprendizagem.

 

SEÇÃO IV

DAS CONCESSÕES ESPECÍFICAS

 

Art. 66. Ao profissional do ensino estudante poderá ser concedido horário especial, desde que respeitada a carga horária a que estiver sujeito, e o cumprimento dos mínimos de aulas no período próprio, no ano letivo.

 

§ 1º Para beneficiar-se do favor contido neste artigo, o interessado deverá instruir requerimento ao chefe do órgão onde tem exercício, com atestado firmado pelo secretário do estabelecimento de ensino em que estiver matriculado e respectivo horário de atividades.

 

§ 2º Em se tratando de estudante, em exercício nas séries iniciais do ensino fundamental e em classes pré- escolares a jornada de trabalho será consecutiva, em um dos turnos de funcionamento da escola.

 

Art. 67. É lícito ao profissional do ensino renunciar a aposentadoria, em petição fundamentado ao Secretário responsável pela administração de pessoal.

 

Art. 68. O deferimento do pedido de renúncia à aposentadoria fica condicionado ao interesse da administração.

 

Parágrafo Único. O profissional do ensino beneficiado na forma deste art. fica obrigado a prestação de serviço por período não inferior a 24 (vinte quatro) meses.

 

SEÇÃO V

DA DISPONIBILIDADE

 

Art. 69. O profissional de disciplina extinta do currículo ficará em disponibilidade remunerada, com vencimentos proporcionais ao tempo de serviço e vantagens permanentes a época de sua exclusão, até que a administração do ensino decida sobre o seu aproveitamento.

 

Parágrafo Único. Restabelecida a inclusão da disciplina ainda que modificada a sua denominação ou reconhecimento o programa parcial ou integral em disciplina afim, será obrigatoriamente nela aproveitado o profissional posto em disponibilidade, no cargo que ocupava ou, se transformado naquele que corresponder.

 

Art. 70. É da competência da Secretaria Municipal responsável pela administração de pessoal, convocar por Edital os profissionais a que se refere o art. anterior, para definição de sua situação.

 

Art. 71. O profissional em disponibilidade poderá ser aposentado, atendido o disposto nos artigos 73 e 74 desta Lei.

 

Art. 72. Será cassada a disponibilidade mediante inquérito administrativo se o profissional cientificado expressamente do seu aproveitamento, não entrar em exercício no prazo de quinze dias, salvo doença comprovada em inspeção médica oficial.

 

SEÇÃO VI

APOSENTADORIA

 

Art. 73. O profissional do ensino será aposentado:

 

I - Voluntariamente aos trinta anos de efetivo exercício em função de Magistério, se professor e aos vinte e cinco anos se professora, com proventos integrais;

 

II - Compulsoriamente aos setenta anos de idade;

 

III - Por invalidez permanente.

 

§ 1º É facultado ao profissional do ensino requerer aposentadoria proporcional ao tempo de serviço com proventos proporcional ao tempo de serviço com proventos proporcionais a esse tempo:

 

a) aos sessenta anos, se mulher;

b) aos sessenta e cinco anos, se homem.

 

§ 2º Aplica-se ao profissional em função de natureza técnico-pedagógica do disposto no inciso I.

 

Art. 74. O provento da aposentadoria será:

 

I - Integral, quando o profissional do ensino:

 

a) contar com o tempo de serviço bastante para aposentadoria voluntária;

b) se invalidar por acidente em serviço, por moléstia profissional ou em decorrência de doença grave, contagiosa ou incurável, especificada em Lei.

 

II - Proporcional ao tempo de serviço, nos demais casos.

 

Art. 75. Os proventos da aposentadoria serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos profissionais em atividade, estendendo-se aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidas ao profissional em atividade, inclusive, quando decorrer de transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria.

 

Art. 76. Integram os proventos de aposentadoria a gratificação prevista no § 2º, Art. 111 desta Lei, a razão de 1/25 (um vinte e cinco avos) ou 1/30 (um trinta avos) por ano de exercício na respectiva situação, oficialmente designado.

 

SEÇÃO VII

DAS LICENÇAS

 

Art. 77. Além das licenças previstas para os demais servidores públicos, o profissional do ensino, ocupante de cargo efetivo poderá gozar de licença para concorrer a mandato classista.

 

Art. 78. Licença para concorrer à mandato classista é aquela a que tem direito o profissional do ensino a fim de participar de cargo eletivo de sua entidade de classe ou seu sindicato.

 

Parágrafo Único. A licença referida no caput deste artigo será concedida a pedido do interessado através de ofício ao Secretário Municipal responsável pela administração de pessoal e não poderá ser superior a 30 (trinta) dias.

 

Art. 79. O profissional do ensino não poderá permanecer em licença para tratamento de saúde por período superior a vinte quatro meses.

 

Parágrafo Único. Expirado o prazo previsto no caput deste artigo, o profissional será submetido a nova inspeção e aposentado se julgado incapaz.

 

Art. 80. A incapacidade definitiva obrigará a aposentadoria nos termos da Lei.

 

Art. 81. Ao profissional de ensino que exerce cargo em Comissão se concederá, nesta qualidade, exclusivamente, licença médica.

 

SEÇÃO VIII

DA AUTORIZAÇÃO ESPECIAL

 

Art. 82. A autorização especial, respeitada a conveniência do sistema de ensino oficial, poderá ser concedida ao profissional do ensino, ocupante de cargo efetivo, estável para os seguintes cargos:

 

I - Integrar comissão especial ou grupo de trabalho estudo e pesquisa para desenvolvimento de projetos específicos do setor educacional ou desempenhar atividades técnicas no campo de educação por proposição fundamentada da autoridade competente;

 

II - Participar de congressos, simpósios ou outras promoções similares, desde que referentes à educação e ao Magistério;

 

III - Ministrar cursos que atendam à programa do sistema de ensino oficial municipal;

 

IV - Freqüentar curso de habilitação nas áreas carentes, por identificação da administração Municipal;

 

V - Freqüentar curso de aperfeiçoamento, atualização e especialização conquanto se relacionem com a função exercida e atendam ao interesse do ensino oficial Municipal;

 

VI - Integrar diretoria de entidades de classe do Magistério, reconhecida de utilidade pública, se eleito regularmente.

 

§ 1º Os atos de autorização especial previstos nos incisos I, III, IV e V são de competência do Secretário Municipal responsável pela administração do pessoal quando o evento ocorrer no próprio Município e neles deverão constar o objeto e o período do afastamento.

 

§ 2º Na hipótese da situação prevista no inciso IV deste Art., o profissional do ensino terá localização por tempo determinado, nunca superior a quatro anos, em unidade escolar da localidade de funcionamento do curso ou adjacências no Município.

 

§ 3º Para fins de concessão de autorização especial a Secretaria Municipal responsável pela administração do ensino identificará os cursos de interesse para o Sistema de Ensino Oficial Municipal.

 

Art. 83. O afastamento com ônus para freqüentar curso, somente será autorizado quando a Secretaria Municipal responsável pela administração do ensino, considerar do real interesse para o ensino oficial Municipal e por tempo nunca superior a dezoito meses, assegurados o vencimento base, direitos e vantagens permanentes.

 

§ 1º O pessoal do Magistério beneficiado conforme este Art., deverá prestar serviços à Secretaria Municipal de Educação quando do seu retorno, durante período igual ao seu afastamento sob pena de restituir ao Tesouro Municipal o que tiver recebido a qualquer título, se renunciar ao cargo antes deste prazo.

 

§ 2º O ato de autorização de afastamento do profissional, será baixado após assumido compromisso expresso perante a Secretaria Municipal responsável pela administração de pessoal, de observância das exigências previstas neste Art.

 

§ 3º É vedado o afastamento do profissional, ensino antes da publicação do respectivo ato de autorização especial.

 

§ 4º Concluído o estudo, o profissional não poderá requerer exoneração, nem ser afastado do cargo ou das funções inerentes ao cargo para qualquer fim, inclusive para freqüentar novo curso, enquanto não decorrer o período de obrigatoriedade de prestação de serviços fixado no parágrafo primeiro.

 

Art. 84. O afastamento para freqüentar qualquer modalidade de curso fora do Município e curso de habilitação ou aperfeiçoamento dentro do Município é privativo de profissional efetivo estável, que não exerce cargo em comissão ou função de confiança.

 

Parágrafo Único. Ao profissional que exerça cargo em comissão ou função de confiança poderá ser concedida, nesta qualidade, autorização especial para freqüentar curso, no Município por período de 30 (trinta) dias.

 

Art. 85. A autorização especial para integrar diretoria de entidade de classe será concedida para o período de duração do mandato.

 

CAPÍTULO II

DOS VENCIMENTOS

 

SEÇÃO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 86. Os vencimentos do profissional do ensino são irredutíveis, terão reajustes periódicos que preservem seu poder aquisitivo e devem ser pagos ate o último dia do mês de trabalho, corrigindo-se seus valores na forma da lei, se tal prazo ultrapassar o quinto dia do mês subseqüente ao vencido.

 

Art. 87. O profissional do Quadro do Magistério faz juz:

 

I - Ao décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria;

 

II - Gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal.

 

§ 1º O décimo terceiro salário do profissional em atividade será pago integralmente no mês de Dezembro.

 

§ 2º Ao aposentado, o valor do décimo terceiro salário será pago no mês em que se deu a aposentadoria.

 

§ 3º O valor correspondente a um terço a mais do salário normal, relativo às férias remuneradas será pago:

 

a) No mês de janeiro para o profissional em exercício nas escolas;

b) No Mês de férias, previsto na escala de férias, para o profissional em exercício nos órgãos da administração municipal.

 

Art. 88. Sempre que houver aumento de vencimento dos profissionais em atividade, idêntico tratamento será dispensado aos inativos.

 

SEÇÃO II

DOS VENCIMENTOS

 

Art. 89. Considera-se para os efeitos desta Lei:

 

I - Vencimento base - a retribuição pecuniária do profissional do ensino pelo exercício do cargo correspondente ao nível de habilitação e a referência alcançada, considerada a carga horária;

 

II - Remuneração - o somatório do valor fixo do cargo e das vantagens auferidas.

 

Parágrafo Único. Sobre o vencimento base incidirão as vantagens pecuniárias permanentes ou temporárias estabelecidas em Lei.

 

Art. 90. O valor do vencimento base é determinado a partir do piso profissional estabelecido para o cargo de Magistério da menor referência, conforme a carga horária.

 

Art. 91. O valor do piso profissional é taxado em Lei a ser elaborada com a participação representativa dos profissionais do Magistério.

 

Art. 92. Os coeficientes ou valores correspondentes à classe, ao nível de habilitação e as referências serão fixados no plano de carreira e vencimentos do Magistério Público Municipal.

 

SEÇÃO III

DAS GRATIFICAÇÕES

 

Art. 93. O pessoal do Magistério fará juz além das vantagens previstas no Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Nova Venécia, as seguintes gratificações especiais:

 

I - Gratificação pelo exercício em classe especial ou alunos excepcionais;

 

II - Gratificação pelo exercício em função de direção escolar;

 

III - Gratificação de professor alfabetizador ou de classe multigraduada;

 

IV - Gratificação de regência de classe;

 

V - Gratificação e coordenação de turno;

 

VI - Gratificação aos especialistas em educação.

 

Parágrafo Único. O membro do Magistério com dois cargos em acumulação legal fará juz a todas as vantagens relativas a cada cargo previsto em Lei.

 

Art. 94. Ficam fixados na forma desta Lei, a codificação, carga horária e os valores percentuais da gratificação pelo exercício de encargo de Direção Escolar, incidentes sobre o vencimento base do ocupante de cargo de Magistério:

 

I - Para exercer encargos de direção escolar, o profissional deve atender às seguintes exigências:

 

a) ser portador de curso de licenciatura plena ou curta em pedagogia;

b) habilitação específica em Administração Escolar, Orientação Escolar, Supervisão Escolar e Inspeção Escolar, ter no mínimo 03 (três) anos de exercício no ensino escolar, fundamental ou médio;

c) ser eleito nos termos da legislação específica.

 

Parágrafo Único. Na falta do especialista em educação, o cargo de Diretor Escolar poderá ser exercida por um professor.

 

II - Ao pessoal do Magistério aposentado no exercício de função gratificada Direção escolar aplicam-se os valores percentuais correspondentes às Unidades Escolares que estiver em execução na época da aposentadoria;

 

III - A Secretaria Municipal de Educação e Cultura, no prazo de 30 (trinta) dias contado da data de publicação dessa lei, divulgará relação nominal das unidades escolares respectivos números de turnos de funcionamento e diretores designados;

 

IV - Fica fixado em 06 (seis) 07 (sete) e 08 (oito) horas diárias a carga horária do Diretor Escolar em regime 01 (um) 02 (dois) e 03 (três) turnos de funcionamentos respectivamente.

 

§ 1º Para fins do disposto no Caput deste Art., o regime de 3 (três) turnos inclui, necessariamente, o turno noturno.

 

§ 2º No exercício de encargos de Direção Escolar, o profissional fica obrigado a dar assistência aos turnos matutino, vespertino e noturno de funcionamento da unidade escolar.

 

V - As férias anuais do profissional no exercício de Direção Escolar serão de 30 (trinta) dias consecutivos e deverão ser gozadas no período de funcionamento regular de aulas;

 

VI - As unidades escolares funcionando em regime emergencial de 03 (três) ou mais turnos se diurnos se enquadram na situação prevista para 02 (dois) turnos;

 

VII - Considera-se regime de 03 (três) turnos quando a unidade funcionar no turno noturno com um mínimo de 04 (quatro) turmas.

 

Art. 95. O membro do Magistério no exercício das funções mencionadas nos itens I, III, IV, V, VI do Artigo 93º, perceberá gratificação no valor de 40% (quarenta por cento) sobre seu vencimento base.

 

Art. 96. As gratificações não constituem situação permanente, e sim vantagem transitória pelo efetivo exercício da função.

 

CAPÍTULO III

DOS DEVERES

 

SEÇÃO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 97. O profissional do ensino tem o dever de considerar a relevância de suas atribuições em razão do que deverá:

 

I - Conhecer e cumprir a Lei;

 

II - Preservar os princípios de autoridade, responsabilidade e relações funcionais;

 

III - Manter organizado o arquivo pessoal de todos os atos oficiais e registros da experiência profissional que lhe dizem respeito;

 

IV - Diligenciar seu constante aperfeiçoamento profissional e cultural.

 

SEÇÃO II

DO APERFEIÇOAMENTO DO PROFISSIONAL

 

Art. 98. Para que o ocupante de cargo de Magistério amplie sua cultura profissional, o Município promoverá a organização de cursos na área de Educação.

 

§ 1º Considera-se para efeito do disposto neste Artigo:

 

I - Curso de Especialização aquele destinado a ampliar ou aprofundar informações e habilidades do profissional habilitado para o Magistério, em nível superior, com duração mínima 360 (trezentos e sessenta) horas;

 

II - Curso de aperfeiçoamento aquele destinado a ampliar ou aprofundar informações, conhecimentos, técnicas e habilidades do profissional habilitado para o Magistério, em nível superior e de 2. grau, com duração mínima de 120 (cento e vinte) horas;

 

III - Curso de atualização aquele destinado a atualizar informações, formar ou desenvolver habilidades, promover reflexões, questionamentos ou debates, com duração máxima de 120 (cento e vinte) horas.

 

§ 2º Entende-se também por curso a que se refere o inciso III do parágrafo anterior, quaisquer modalidades de reuniões de estudos, encontros de reflexão educacional, seminários, mesas redondas e debates ao nível escolar e regional, estadual ou federal, promovidos ou reconhecidos pela Secretaria Municipal responsável pela administração do ensino.

 

§ 3º O calendário escolar deverá prever período para modalidades de atualização de que trata o parágrafo anterior, a nível escolar ou escolas da mesma localidade.

 

Art. 99. Visando o aprimoramento do ocupante de cargo de Magistério, o Município observará quanto ao aspecto dos estímulos:

 

I - Gratuidade de cursos para os quais tenha sido expressamente designado ou convocado;

 

II - Regionalização e diversificação dos locais de realização dos cursos de modo a ampliar as oportunidades a todos os interessados e atender as necessidades constatadas;

 

III - Concessão de auxílio sob a modalidade de bolsa quando à freqüência ao curso, por convocação da Secretaria Municipal responsável pela administração do ensino, exigir despesas adicionais.

 

SEÇÃO III

DOS PRECEITOS ÉTICOS ESPECIAIS

 

Art. 100. Constituem preceitos éticos próprios do Magistério:

 

I - A preservação dos ideais e fins da educação brasileira;

 

II - O esforço em prol da Educação integral do aluno utilizando processos que não se afastem do concito de educação aprendizagem;

 

III - A pontualidade e a assiduidade;

 

IV - O desenvolvimento do aluno, através do exemplo, do espírito de solidariedade humana, de justiça e cooperação bem como o amor à Pátria;

 

V - A participação nas atividades educacionais tanto na unidade escolar como na comunidade a que pertence e o comparecimento às comemorações cívicas;

 

VI - A manutenção do espírito de cooperação e solidariedade com os colegas e a direção a que estiver subordinado;

 

VII - A prática do bom exemplo, a responsabilidade e a lealdade;

 

VIII - A guarda do sigilo profissional;

 

IX - A defesa dos direitos, das prerrogativas profissionais e da reputação do Magistério;

 

X - A apresentação de sugestões que visem a melhoria ou aperfeiçoamento do Sistema de Ensino;

 

XI - A freqüência quando convocado ou designado, a cursos legalmente instituídos, para treinamento e atualização;

 

XII - O auto aperfeiçoamento e atualização profissional e cultural;

 

XIII- O zelo pela economia de material do Município e pela preservação do mesmo, buscando sempre a conservação do que for confiado à sua guarda e uso.

 

CAPÍTULO IV

DO REGIME DISCIPLINAR

 

SEÇÃO I

DA ACUMULAÇÃO

 

Art. 101. É vedada a acumulação de cargos e funções de Magistério, exceto quando houver compatibilidade de horários:

 

a) A de dois cargos de professor;

b) A de um cargo de professor com outro técnico ou científico.

 

Art. 102. Para fins do que dispõe o Artigo anterior, entende-se por:

 

I - Cargo de Magistério, aquele que tem como atribuição principal e permanente reger aulas, fazer pesquisas específicas vinculadas ao Magistério ou prestar assistência técnica-pedagógica, em qualquer ramo de ensino legalmente previsto, prestar assistência técnica à organização e ao funcionamento do sistema de ensino;

 

II - Funções de Magistério, as de direção e coordenação escolar e funções públicas, mediante designação temporária para regência de classe.

 

Art. 103. É vedado o exercício de cargo em comissão ou função de confiança ao ocupante de 02 (dois) cargos efetivos, exceto se for afastado de um deles, sem ônus.

 

Parágrafo Único. Excepcionalmente, o ocupante de dois cargos efetivos de Magistério, no exercício de função de direção escolar, poderá optar pelo vencimento dos dois cargos mais o mesmo valor percentual de gratificação atribuída à função, calculado sobre o vencimento base de cargo efetivo.

 

Art. 104. A compatibilidade de horário pressupõe a existência de condições reais que permitam ao profissional do ensino deslocar-se, sistematicamente, para os locais de trabalho, respeitadas as boas normas de higiene de trabalho.

 

§ 1º Aos períodos necessários para o deslocamento será adicionado um espaço de tempo, nunca inferior a duas horas para cada refeição.

 

§ 2º No caso de exercício em locais diferentes que obriguem a presença do profissional em dias alternados, aos deslocamentos além das horas necessárias a alimentação, será somado mais um período de, no mínimo, oito horas destinadas ao repouso diário.

 

Art. 105. Em quaisquer situações, os cargos acumuláveis deverão ser lotados na mesma área geo-escolar ou em áreas contíguas, na impossibilidade de lotá-los na mesma escola, hipótese que será observada pelo ocupante antes da escala das vagas.

 

Art. 106. O profissional do ensino não poderá exercer mais de uma função de confiança, nem participar de mais de um órgão de deliberação coletiva.

 

Parágrafo Único. O profissional do ensino que por força de Lei ou regulamento, for membro nato de mais de um órgão de deliberação coletiva, poderá deles participar vedada, porém, a acumulação de qualquer remuneração ou vantagens.

 

SEÇÃO II

DAS PROIBIÇÕES

 

Art. 107. São proibidos afastamentos de profissional da regência de classe, com ônus, ressalvados os seguintes casos:

 

a) Licença médica;

b) Convocação para exercício de cargo em comissão e de função de confiança e coordenação escolar;

c) Convocação para desempenho de atribuições na área de currículo, por tempo determinado;

d) Freqüentar ou ministrar curso considerado de interesse para o sistema, identificado por ato do Secretário Municipal responsável pela administração do ensino;

e) Integrar diretoria de entidade de classe, se eleito regularmente.

 

Art. 108. Não é permitido ao ocupante de cargo de Magistério:

 

a) O desvio de suas atribuições específicas para exercer funções burocráticas dentro do sistema de ensino e em Entidade que com ele mantenha convênio;

b) Os afastamentos com ou sem ônus, à disposição de outros órgãos fora do sistema de ensino, exceto quando por força de convênio com Entidades Filantrópicas e Educacionais, para participação processo de absorção de encargos e serviços educacionais pelo Município, condicionado em qualquer caso, ao pleno exercício das atribuições do cargo que ocupa.

 

Art. 109. O profissional do ensino afastado de suas funções específicas está sujeito às seguintes restrições:

 

I - Suspensão dos direitos e vantagens especiais;

 

II - Cancelamento da localização, após dois anos de afastamento;

 

III - Interrupção interstício para fins da promoção.

 

SEÇÃO III

DA CARGA HORÁRIA

 

Art. 110. Os profissionais do ensino que atuam no pré e primeiro grau, independente do regime de trabalho, será de 25 (vinte e cinco) horas-aulas semanais de trabalho, sendo 1/5 destinadas ao planejamento, a sua jornada básica de trabalho.

 

Art. 111. Poderá ser instituído, no âmbito da administração Municipal do ensino, no exclusivo interesse do serviço, o regime de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho para o profissional do ensino com formação de nível superior efetivo, no desempenho de funções essencialmente técnicas no campo da educação e experiência nessas funções de no mínimo 05 (cinco) anos.

 

§ 1º Para os efeitos deste Artigo, entende-se por funções essencialmente técnicas no campo da educação e planejamento a pesquisa e a avaliação educacionais. currículos. tecnologia educacional. a organização, o funcionamento e a avaliação do sistema de ensino.

 

§ 2º Na hipótese do disposto neste Artigo poderá, excepcionalmente, ser instituído o regime de dedicação exclusiva, mediante gratificação fixada em Lei.

 

Art. 112. Não se aplica o disposto no Artigo anterior, ao ocupante de dois cargos em regime de acumulação.

 

Art. 113. O regulamento fixara critérios e limites profissionais a serem abrangidos pelo disposto no "Caput" do artigo 111. tendo em vista as demandas reais dos setores técnicos.

 

Art. 114. A carga horária do profissional de docência é constituída de horas-aula e horas/atividades.

 

§ 1º O tempo destinado a hora/aula corresponderá a 80% (oitenta por cento) da carga horária semanal.

 

§ 2º O tempo destinado à horas/atividades será cumprido em atividades de recuperação de alunos, planejamento, reflexão educacional, correção de provas e outras programadas pela escola.

 

Art. 115. A carga horária a ser cumprida no exercício de função de coordenação escolar será de 30 (trinta) horas semanais.

 

Art. 116. A carga horária a ser cumprida no exercício de função de secretária escolar será de 30 (trinta) horas semanais.

 

Art. 117. A carga horária a ser cumprida no exercício de função de direção escolar será fixada conforme anexo I desta Lei.

 

SEÇÃO IV

DAS FALTAS AO TRABALHO

 

Art. 118. As faltas ao trabalho são caracterizadas:

 

I - Por dia letivo;

 

II - Por hora/aula ou hora/atividade.

 

§ 1º O profissional de ensino que faltar ao serviço perdera:

 

a) o vencimento do dia, se não comparecer ao serviço, salvo por motivo legal ou doença comprovada;

b) 1/100 (um centésimo) do vencimento mensal, por hora/atividade ou hora/aula não cumprida;

c) um terço do valor previsto na alínea "b", quando chegar atrasado por mais de 10 (dez) minutos ou se retirar antes do término da hora/aula ou hora/atividade.

 

§ 2º Para os efeitos deste artigo, aplica-se o conceito de hora/atividade as exercidas na escola, no órgão municipal da administração do ensino;

 

Art. 119. Serão relevadas até o máximo de 06 (seis) faltas, durante o ano;

 

CAPÍTULO V

DO ÓRGÃO DA AÇÃO DISCIPLINAR

 

Art. 120. Fica criado nos termos desta lei, o conselho do Magistério Municipal, órgão de ação disciplinar do profissional do ensino, cumprindo-lhe, zelar pela perfeita observância dos preceitos deste Estatuto, quer sob o aspecto funcional.

 

Art. 121. O conselho do Magistério Municipal pré-composto de 06 (seis) membros, todos profissionais da carreira do Magistério, estáveis no serviço público municipal, presidido por um de seus membros eleito por escrutínio secreto a saber:

 

I - Quatro indicados pelo Secretário Municipal responsável pela administração do ensino;

 

II - Dois indicados pelo órgão de classe.

 

Art. 122. Compete, basicamente, ao Conselho do Magistério Municipal:

 

I - Conhecer:

 

a) das infrações a deveres e proibições;

b) das representações;

c) das reclamações sobre classificação em concurso;

d) da organização das listas de promoção;

e) da preterição de preferência legal.

 

II - Opinar nos processos administrativos decorrentes de infração a deveres e proibições; subsidiando o Secretário quanto à aplicação da penalidade, se for o caso.

 

Art. 123. O exercício de funções no Conselho do Magistério Municipal constitui serviço público relevante e terá prioridade sobre as demais funções.

 

Art. 124. O Conselho do Magistério Municipal será regulamentado por Decreto do Poder Executivo, em que se estabelecerão as normas de funcionamento, competência e as atribuições complementares.

 

TÍTULO IV

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 125. O poder Executivo baixará os atos necessários à regulamentação e fiel cumprimento da presente Lei, competindo a Secretaria Municipal responsável pela administração do ensino expedir normas e instruções necessárias.

 

Art. 126. Fica assegurada representação no Conselho Municipal de Educação a um membro do Magistério Municipal apresentada pela Entidade de Classe, desde que seja educador de notório saber e possua experiência me matéria de educação.

 

Art. 127. 15 (quinze) de outubro é considerado o "Dia do Professor", sendo ponto facultativo para todos os que exercem atividades no Magistério Público do Município.

 

Art. 128. A Secretaria Municipal de Educação e Cultura poderá designar integrantes do Magistério para a função de assessoramento, junto aos seus setores sem prejuízo de seus direitos e vantagens.

 

Art. 129. É assegurado as entidades representativas Pessoal do Magistério, reconhecidas em Lei, o direito à consignação em folha de pagamento das atribuições mensais.

 

Art. 130. O membro do Magistério que eleito regularmente para o exercício de função executiva em entidade de classe representativa do Magistério Municipal, deverá ser dispensado pelo Chefe Executivo de suas atividades funcionais, sem prejuízo dos vencimentos por período nunca superior a 04 (quatro) anos.

 

Art. 131. O pessoal do Magistério estabilizado no serviço público por força das disposições constitucionais, integrará um quadro especial.

 

Art. 132. Fica o Poder Executivo autorizado a realizar as alterações orçamentárias necessárias à implantação da presente Lei.

 

Art. 133. Nos casos omissos neste Estatuto, serão aplicados, subsidiariamente, as disposições do Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Nova Venécia.

 

Art. 134. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 135. Revogam-se as disposições em contrário.

 

Registre-se, publique-se, cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito de Nova Venécia, Estado do Espírito Santo, aos 15 dias do mês de outubro de 1990.

 

WALTER DE PRÁ

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Nova Venécia.

 

ANEXO I

 

CATEGORIA

Nº DE TURNOS

Nº DE ALUNOS

1ª Categoria

2 a 3

Acima de 800

2ª Categoria

2 a 3

501 a 800

3ª Categoria

2 a 3

Até 500

 

ENCARGOS DE

 DIREÇÃO ESCOLAR

Categoria

 

 

Carga horária percentual

Nº de Turnos

Código

Diária

Semanal da Gratificação

1ª Categoria

 

 

 

 

1 Turno

DE 1.1.

6h

30h

80%

2 Turnos

DE 1.2

7h

35h

90%

3 Turnos

DE 1.3

8h

40h

100%

2ª Categoria

 

 

 

 

1 Turno

DE 2.1

6h

30h

70%

2 Turnos

DE 2.2

7h

35h

80%

3 Turnos

DE 2.3

8h

40h

90%

3ª Categoria

 

 

 

 

1 Turno

DE 3.1

6h

30h

60%

2 Turnos

DE 3.2

7h

35h

70%

3 Turnos

DE 3.3

8h

40h

80%

 

ANEXO II

(Redação dada pela Lei nº 1860/1992)

(Redação dada pela Lei nº 1851/1992)

(Redação dada pela Lei nº 1846/1992)

(Redação dada pela Lei nº 1841/1992)

 

CARREIRA

VENCIMENTOS

REGÊNCIA

HORA/AULA

I

1.422.858,00

40%

14.228,58 – P1

II

1.522.712,00

40%

15.227,12 – P2

III

1.642.508,00

40%

16.425,08 – P3

IV

1.782.266,00

40%

17.822,66 – P4

V

1.922.024,00

40%

19.220,24 – P5

VI

2.201.564,00

40%

22.015,64 – P6


ANEXO III

(Incluído pela Lei nº 1819/1991)

CARGO

REFERÊNCIA

QUANTIDADE

CARREIRA

Professor

MAP 1

120

I

Professor

MAP 2

15

II

Professor

MAP 3

15

III

Professor

MAP 4

-

IV

Professor

MAP 5

20

V

Secretária Escolar

-

02

II

Aux. Secretaria Escolar

-

16

I

Orientador Escolar

MAP 5

08

V

Supervisor Escolar

MAP 5

06

V