LEI Nº 1701, DE 30 DE JANEIRO DE 1990

 

ALTERA VALORES DE VENCIMENTOS DE FUNCIONÁRIOS E SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

 

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA VENÉCIA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte lei:

 

Art. 1º Ficam alterados os valores de vencimentos, quantitativos, referências e cargos de provimento em comissão, regidos pela Legislação Estatutária e constantes do anexo I, desta Lei, que se refere ao anexo II do artigo 47, da Lei nº 1.395/86.

 

Art. 2º Ficam alterados os quantitativos e valores de funções de confiança, incluídos no quadro permanente da Prefeitura Municipal, regidos pela Legislação Estatutária, constantes do anexo II desta Lei, que se refere ao artigo 47, da Lei nº 1.395/86.

 

Art. 3º Ficam alterados os valores de vencimentos dos cargos de provimento efetivo, incluídos no quadro permanente da Prefeitura Municipal, regidos pela Legislação Estatutária, constantes do anexo II desta Lei, que se refere ao parágrafo único da Lei nº 1.396/86.

 

Art. 4º Fica alterado o anexo I, a que se refere ao parágrafo único do artigo 5º da Lei nº 1.396/86, alterado pela Lei nº 1.643/89.

 

Art. 5º Ficam alterados os valores de vencimentos, dos cargos de provimento efetivo de magistério, do quadro permanente da Prefeitura Municipal, constantes do anexo IV desta Lei, que se refere ao anexo III do artigo 38 da Lei nº 1.464/86.

 

Art. 6º As alterações de vencimentos efetuados por esta Lei, abrangem, para todos os efeitos, inativos e pensionistas.

 

Art. 7º Fica fixado em NCz$ 20,00(Vinte cruzados novos) por dependente, o salário família.

 

Art. 8º Fica instituído o valor referencial correspondente a gratificação por hora efetivamente trabalhada, por operadores de máquinas, desta Municipalidade.

 

Parágrafo Único - O valor referencial de que trata o Caput deste artigo, corresponde a 1% (um por cento) do salário mínimo por hora efetivamente trabalhada. (Redação dada pela Lei nº 1833/1992)

 

Art. 9º - Fica instituído um prêmio correspondente a 20% (vinte por cento) do salário mínimo a ser pago mensalmente aos motoristas de veículos de carga e passageiros e operadores de máquinas, que no decorrer do exercício mensal, não ocasionar a quebra, colisão, abalroamento ou qualquer outro dano ao veículo, máquina ou equipamento sob sua responsabilidade. (Redação dada pela Lei nº 1833/1992)

 

Art. 10. A gratificação e prêmio estabelecido por esta Lei, são independentes de qualquer outros benefícios já percebidos pelo servidor.

 

Art. 11. Ficam instituídas e incluídas à Lei nº 1.395/86, o Departamento Municipal de Assistência ao Educando, subordinado a Secretaria Municipal de Educação e a Área de Atividades Administrativas, subordinada a Secretaria Municipal de Administração.

 

Parágrafo Único. Fica o Poder Executivo Municipal, autorizado a proceder a regulamentação do Departamento e Área constantes do caput deste artigo, por Decreto.

 

Art. 12. As despesas decorrentes desta Lei, ocorrerão por conta das dotações orçamentárias próprias.

 

Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo para efeito de vencimento a 01 de janeiro de 1990.

 

Art. 14. Revogam-se as disposições em contrário.

 

Registre-se, publique-se, cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito de Nova Venécia, Estado do Espírito Santo, aos 30 dias do mês de janeiro de 1990.

 

WALTER DE PRÁ

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Nova Venécia.

 

SITUAÇÃO ATUAL

ANEXO I

A QUE SE REFERE O PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 5º

 

GRUPOS OCUPACIONAIS

QUANTIDADE

CARGO

CARREIRA

Portaria, Transporte e Conservação

01

Lavador

I

 

200

Trabalho Braçal

I

 

100

Servente

I

 

35

Motorista

V

 

30

Vigia

I

Obras, Serviços e Manutenção

01

Bombeiro

IV

 

01

Ferreiro

IV

 

04

Coveiro

I

 

08

Artífice Manutenção

VI

 

40

Artífice de Obras

IV

 

18

Operador de Máquina

V

 

04

Auxiliar Mecânico

III

Atividade de Apoio Administrativo

02

Telefonista

IV

 

60

Auxiliar Administrativo

IV

 

40

Escriturário

VI

 

03

Técnico/Contabilidade

VI

 

10

Auxiliar de Enfermagem

III

Atividade Fiscal

25

Agente Fiscal

IV

Atividade de Nível Superior

03

Assistente Social

VII

 

01

Contador

VII

 

10

Dentista

VII

 

02

Engenheiro

VII

 

20

Médico

VII

 

01

Administrador

VII

 

01

Arquiteto

VII

 

02

Bioquímico

VII

 

02

Enfermeiro

VII

 

02

Digitador

VI

 

01

Programador de Computação

VI

 

01

Analista de Sistema

VI

 

ANEXO I

ANEXO II, A QUE SE REFERE AO ARTIGO 47 DA LEI Nº 1.395/86

 

NOME DO CARGO

QUANTIDADE

REFERÊNCIA

VALOR

DISCRIMINAÇÃO

SECRETÁRIO MUNICIPAL

06

CC-1

6.419,75

UM EM CADA SECRETARIA

ASSESSOR JURÍDICO

02

CC-1

6.419,75

ASSESSORIA TÉCNICA

ASSESSOR DE PLANEJAMENTO E COORDENAÇÃO

01

CC-1

6.419,75

ASSESSORIA TÉCNICA

CHEFE DE GABINETE

01

CC-2

5.135,80

GABINETE DE PREFEITO

DIRETOR DE DEPARTAMENTO

13

CC-2

5.135,80

UM EM CADA DEPARTAMENTO

ADMINISTRADOR HOSPITALAR

01

CC-2

5.135,80

SECRETARIA M. DE SAÚDE

MAESTRO

01

CC-3

4.493,85

SECRET. M. DE EDUC. CULT.

AUXILIAR TÉCNICO

02

CC-4

3.851,85

GABINETE DE PREFEITO

TÉCNICO AGRÍCOLA

02

CC-4

3.851,85

DEPARTAMENTO DE MECANIZAÇÃO

MOTORISTA

01

CC-5

3.209,88

GABINETE DE PREFEITO

ADMINISTRADOR REGIONAL DISTRITAL

03

CC-5

3.209,88

SECRET. M. O. SERV. URBANOS

OFICIAL DE MECÂNICA

02

CC-5

3.209,88

SECRET. M. O. SERV. URBANOS

MOTORISTA DE AMBULÂNCIA

04

CC-6

2.567,90

SECRETARIA M. DE SAÚDE

OFICIAL DE ELETRICIDADE

01

CC-6

2.567,90

SECRET. M. O. SERV. URBANOS

ENCARREGADO DE M. PONTES E ESTRADAS

01

CC-7

1.925,93

SECRET. M. O. SERV. URBANOS

AGENTE DE FISCALIZAÇÃO

01

CC-7

1.925,93

SECRET. M. DE FINANÇAS

AGENTE DE COMUNICAÇÃO

07

CC-8

1.283,95

GABINETE DO PREFEITO

 

 

ANEXO II

ANEXO III, A QUE SE REFERE O ARTIGO 47 DA LEI Nº 1.395/86

 

NOME DA FUNÇÃO

QUANTIDADE

REFERÊNCIA

VALOR

DISCRIMINAÇÃO

ENCARREGADO DE ÁREA

16

FC-1

962,96

UM EM CADA ÁREA DE TRABALHO

ENCARREGADO DE TURMA

10

FC-3

641,98

UM EM CADA TURMA DE TRABALHO

 

ANEXO II, A QUE SE REFERE O PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 5º DA LEI Nº 1.395/86

 

CARREIRA

VALOR NCZ$

I

1.283,95

II

1.283,95

III

1.604,94

IV

1.925,93

V

2.567,90

VI

3.209,88

VII

5.135,80

 

ANEXO IV (MAGISTÉRIO)

ANEXO III - A QUE SE REFERE O ARTIGO 38 DA LEI Nº 1.464/86

 

CARREIRA

VALOR NCz$

HORA AULA

NCz$

I

1.925,93

MAP 1

19,25

II

2.246,91

MAP 2

22,46

III

2.567,90

MAP 3

25,68

IV

2.888,89

MAP 4

28,89

V

3.209,88

MAP 5

32,10

VI

3.530,86

 

 

VII

3.851,85