O PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA VENÉCIA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte lei:
Art. 1º Ficam alterados os valores de vencimentos, quantitativos, referências e cargos de provimento em comissão, regidos pela Legislação Estatutária e constantes do anexo I, desta Lei, que se refere ao anexo II do artigo 47, da Lei nº 1.395/86.
Art. 2º Ficam alterados os quantitativos e valores de funções de confiança, incluídos no quadro permanente da Prefeitura Municipal, regidos pela Legislação Estatutária, constantes do anexo II desta Lei, que se refere ao artigo 47, da Lei nº 1.395/86.
Art. 3º Ficam alterados os valores de vencimentos dos cargos de provimento efetivo, incluídos no quadro permanente da Prefeitura Municipal, regidos pela Legislação Estatutária, constantes do anexo II desta Lei, que se refere ao parágrafo único da Lei nº 1.396/86.
Art. 4º Fica alterado o anexo I, a que se refere ao parágrafo único do artigo 5º da Lei nº 1.396/86, alterado pela Lei nº 1.643/89.
Art. 5º Ficam alterados os valores de vencimentos, dos cargos de provimento efetivo de magistério, do quadro permanente da Prefeitura Municipal, constantes do anexo IV desta Lei, que se refere ao anexo III do artigo 38 da Lei nº 1.464/86.
Art. 6º As alterações de vencimentos efetuados por esta Lei, abrangem, para todos os efeitos, inativos e pensionistas.
Art. 7º Fica fixado em NCz$ 20,00(Vinte cruzados novos) por dependente, o salário família.
Art. 8º Fica instituído o valor referencial correspondente a gratificação por hora efetivamente trabalhada, por operadores de máquinas, desta Municipalidade.
Parágrafo Único - O valor referencial de que trata o Caput deste artigo, corresponde a 1% (um por cento) do salário mínimo por hora efetivamente trabalhada. (Redação dada pela Lei nº 1833/1992)
Art. 9º - Fica instituído um prêmio correspondente a 20% (vinte por cento) do salário mínimo a ser pago mensalmente aos motoristas de veículos de carga e passageiros e operadores de máquinas, que no decorrer do exercício mensal, não ocasionar a quebra, colisão, abalroamento ou qualquer outro dano ao veículo, máquina ou equipamento sob sua responsabilidade. (Redação dada pela Lei nº 1833/1992)
Art. 10. A gratificação e prêmio estabelecido por esta Lei, são independentes de qualquer outros benefícios já percebidos pelo servidor.
Art. 11. Ficam instituídas e incluídas à Lei nº 1.395/86, o Departamento Municipal de Assistência ao Educando, subordinado a Secretaria Municipal de Educação e a Área de Atividades Administrativas, subordinada a Secretaria Municipal de Administração.
Parágrafo Único. Fica o Poder Executivo Municipal, autorizado a proceder a regulamentação do Departamento e Área constantes do caput deste artigo, por Decreto.
Art. 12. As despesas decorrentes desta Lei, ocorrerão por conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo para efeito de vencimento a 01 de janeiro de 1990.
Art. 14. Revogam-se as disposições em contrário.
Registre-se, publique-se, cumpra-se.
Gabinete do Prefeito de Nova Venécia, Estado do Espírito Santo, aos 30 dias do mês de janeiro de 1990.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Nova Venécia.
GRUPOS OCUPACIONAIS |
QUANTIDADE |
CARGO |
CARREIRA |
Portaria, Transporte e Conservação |
01 |
Lavador |
I |
|
200 |
Trabalho Braçal |
I |
|
100 |
Servente |
I |
|
35 |
Motorista |
V |
|
30 |
Vigia |
I |
Obras, Serviços e Manutenção |
01 |
Bombeiro |
IV |
|
01 |
Ferreiro |
IV |
|
04 |
Coveiro |
I |
|
08 |
Artífice Manutenção |
VI |
|
40 |
Artífice de Obras |
IV |
|
18 |
Operador de Máquina |
V |
|
04 |
Auxiliar Mecânico |
III |
Atividade de Apoio Administrativo |
02 |
Telefonista |
IV |
|
60 |
Auxiliar Administrativo |
IV |
|
40 |
Escriturário |
VI |
|
03 |
Técnico/Contabilidade |
VI |
|
10 |
Auxiliar de Enfermagem |
III |
Atividade Fiscal |
25 |
Agente Fiscal |
IV |
Atividade de Nível Superior |
03 |
Assistente Social |
VII |
|
01 |
Contador |
VII |
|
10 |
Dentista |
VII |
|
02 |
Engenheiro |
VII |
|
20 |
Médico |
VII |
|
01 |
Administrador |
VII |
|
01 |
Arquiteto |
VII |
|
02 |
Bioquímico |
VII |
|
02 |
Enfermeiro |
VII |
|
02 |
Digitador |
VI |
|
01 |
Programador de Computação |
VI |
|
01 |
Analista de Sistema |
VI |
NOME DO CARGO |
QUANTIDADE |
REFERÊNCIA |
VALOR |
DISCRIMINAÇÃO |
SECRETÁRIO MUNICIPAL |
06 |
CC-1 |
6.419,75 |
UM EM CADA SECRETARIA |
ASSESSOR JURÍDICO |
02 |
CC-1 |
6.419,75 |
ASSESSORIA TÉCNICA |
ASSESSOR DE PLANEJAMENTO E COORDENAÇÃO |
01 |
CC-1 |
6.419,75 |
ASSESSORIA TÉCNICA |
CHEFE DE GABINETE |
01 |
CC-2 |
5.135,80 |
GABINETE DE PREFEITO |
DIRETOR DE DEPARTAMENTO |
13 |
CC-2 |
5.135,80 |
UM EM CADA DEPARTAMENTO |
ADMINISTRADOR HOSPITALAR |
01 |
CC-2 |
5.135,80 |
SECRETARIA M. DE SAÚDE |
MAESTRO |
01 |
CC-3 |
4.493,85 |
SECRET. M. DE EDUC. CULT. |
AUXILIAR TÉCNICO |
02 |
CC-4 |
3.851,85 |
GABINETE DE PREFEITO |
TÉCNICO AGRÍCOLA |
02 |
CC-4 |
3.851,85 |
DEPARTAMENTO DE MECANIZAÇÃO |
MOTORISTA |
01 |
CC-5 |
3.209,88 |
GABINETE DE PREFEITO |
ADMINISTRADOR REGIONAL DISTRITAL |
03 |
CC-5 |
3.209,88 |
SECRET. M. O. SERV. URBANOS |
OFICIAL DE MECÂNICA |
02 |
CC-5 |
3.209,88 |
SECRET. M. O. SERV. URBANOS |
MOTORISTA DE AMBULÂNCIA |
04 |
CC-6 |
2.567,90 |
SECRETARIA M. DE SAÚDE |
OFICIAL DE ELETRICIDADE |
01 |
CC-6 |
2.567,90 |
SECRET. M. O. SERV. URBANOS |
ENCARREGADO DE M. PONTES E ESTRADAS |
01 |
CC-7 |
1.925,93 |
SECRET. M. O. SERV. URBANOS |
AGENTE DE FISCALIZAÇÃO |
01 |
CC-7 |
1.925,93 |
SECRET. M. DE FINANÇAS |
AGENTE DE COMUNICAÇÃO |
07 |
CC-8 |
1.283,95 |
GABINETE DO PREFEITO |
NOME DA FUNÇÃO |
QUANTIDADE |
REFERÊNCIA |
VALOR |
DISCRIMINAÇÃO |
ENCARREGADO DE ÁREA |
16 |
FC-1 |
962,96 |
UM EM CADA ÁREA DE TRABALHO |
ENCARREGADO DE TURMA |
10 |
FC-3 |
641,98 |
UM EM CADA TURMA DE TRABALHO |
CARREIRA |
VALOR NCZ$ |
I |
1.283,95 |
II |
1.283,95 |
III |
1.604,94 |
IV |
1.925,93 |
V |
2.567,90 |
VI |
3.209,88 |
VII |
5.135,80 |
CARREIRA |
VALOR
NCz$ |
HORA AULA |
NCz$ |
I |
1.925,93 |
MAP
1 |
19,25 |
II |
2.246,91 |
MAP
2 |
22,46 |
III |
2.567,90 |
MAP
3 |
25,68 |
IV |
2.888,89 |
MAP
4 |
28,89 |
V |
3.209,88 |
MAP
5 |
32,10 |
VI |
3.530,86 |
|
|
VII |
3.851,85 |
|
|