LEI Nº 1833, DE 04 DE MAIO DE 1992

 

ALTERA O PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 8º E ARTIGO 9º DA LEI MUNICIPAL Nº 1701/90.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA VENÉCIA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a alterar o Parágrafo Único do Artigo 8º e Artigo 9º da Lei Municipal nº 1701/90.

 

Art. 2º O Parágrafo Único do Artigo 8º da Lei nº 1701/90, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

- O valor referencial de que trata o Caput deste artigo, corresponde a 1% (um por cento) do salário mínimo por hora efetivamente trabalhada.

 

Art. 3º O artigo 9º da Lei nº 1701/90, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

- Fica instituído um prêmio correspondente a 20% (vinte por cento) do salário mínimo a ser pago mensalmente aos motoristas de veículos de carga e passageiros e operadores de máquinas, que no decorrer do exercício mensal, não ocasionar a quebra, colisão, abalroamento ou qualquer outro dano ao veículo, máquina ou equipamento sob sua responsabilidade.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Registre-se, publique-se, cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito do Município de Nova Venécia, Estado do Espírito Santo, aos 04 dias do mês de maio de 1992.

 

WALTER DE PRÁ

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Nova Venécia.