O PREFEITO DE
NOVA VENÉCIA-ES, faço saber
que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º As indenizações de diárias a que o servidor público municipal faz
jus, nos afastamentos para atendimento a interesses do Município, serão
concedidas na forma expressa nesta lei.
Art. 2º A diária destinada a indenizar o servidor público municipal pelas
despesas extraordinárias de alimentação e pousada será concedida por dia de
afastamento da sede do serviço, sempre que houver pernoite.
§ 1º Quando não houver pernoite e o afastamento ocorrer por um período
superior a seis horas, o servidor terá direito a 35% (trinta e cinco por cento) do
valor da diária.
§ 2º No deslocamento para fora do Estado dentro dos limites do
território nacional, o servidor público fará jus a uma complementação da diária
correspondente a 30% (trinta por cento) do seu valor, destinada a cobrir as
despesas com transporte urbano, exceto se em veículo oficial.
Art. 3º Os valores das diárias dos servidores estão expressos em real,
consoante o Anexo I, que é parte integrante desta lei.
Art. 4º A indenização de que trata esta lei será paga antecipadamente, ou
após a realização da viagem, neste caso, em caráter de emergência, desde que
devidamente autorizada pelo secretário, do qual o servidor é subordinado.
Parágrafo Único. O pagamento da indenização e a respectiva prestação de contas
obedecerão às normas estabelecidas na Lei
nº 2.476, de 11 de abril de 2001, regulamentada pelo
Decreto nº 4.041, de 15 de maio de 2001, que tratam especificamente dos
adiantamentos.
Art. 5º Os recursos necessários para o cumprimento desta lei estão
consignados no orçamento vigente
e serão alocados nos orçamentos anuais seguintes.
Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei nº 2.620, de 21
de novembro de 2003.
Publique-se, cumpra-se.
Gabinete do Prefeito do Município de Nova Venécia, Estado do
Espírito Santo, em 11 de março de 2009; 55º de Emancipação Política; 14ª
Legislatura.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Nova Venécia.
ANEXO I
CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO
COMISSIONADOS E DESIGNAÇÃO TEMPORÁRIA (EXCETO SECRETÁRIOS)
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(Redação dada pela Lei nº 3.636/2022)
CARGOS DE PROVIMENTO
EFETIVO, COMISSIONADOS E DESIGNAÇÃO TEMPORÁRIA (EXCETO SECRETÁRIOS)
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