O PREFEITO DE NOVA VENÉCIA-ES, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica instituída, na administração municipal de Nova Venécia, a forma de pagamento de despesas pelo regime de adiantamento, segundo as normas desta lei.
Art. 2º Considera-se adiantamento o numerário colocado à disposição de um órgão da estrutura organizacional da Prefeitura Municipal de Nova Venécia, a fim de lhe dar condições de realizar despesas que, por sua natureza e urgência, não possam aguardar o processamento normal de aplicação.
Parágrafo Único. O valor máximo do adiantamento por órgão fica limitado ao da dispensa para licitação.
Art. 3º Para os fins desta lei, cada secretaria municipal fará à solicitação, o controle e a prestação de contas do adiantamento de sua pasta.
§ 1º À Secretaria Municipal de Administração e Infra-Estrutura, através da unidade de apoio administrativo, compete solicitar coordenar e prestar contas dos adiantamentos da Secretaria Municipal de Administração e Infra-Estrutura, do Gabinete do Prefeito e da Secretaria Municipal de Finanças, conforme estabelece o Regime Interno da Prefeitura Municipal de Nova Venécia - Lei nº 2.456, de 05/01/2001.
§ 2º Os adiantamentos de que trata o parágrafo anterior deverão ser feitos para cada órgão.
§ 3º Os secretários municipais designarão servidor encarregado da execução das despesas, controle e prestação de contas oriundas de adiantamento.
Art. 4º Na execução da despesa pública deverá ser utilizada a via bancária, segundo as normas legais e regulamentos em vigor.
Parágrafo Único. Entende-se por pagamento por via bancária, o efetuado por ordem bancária ou cheque nominativo, obrigatoriamente assinado pelo encarregado do suprimento de fundos e pelo secretário municipal.
Art. 5º São passíveis de realização através de adiantamento despesas relativas a:
I - material de consumo e serviços de terceiros de pronto pagamento e pequeno vulto;
II - combustíveis e peças de pequeno valor, especialmente em veículos oficiais, quando se verificarem fora do Município com viagem ou a serviço;
III - diárias.
Parágrafo Único. Consideram-se despesas de pronto pagamento e de pequeno vulto, as que forem realizadas com:
a) serviços de cartórios, selos postais, telegramas, materiais e serviços de limpeza, higiene e alimentação, pequenos consertos, gás, passagens e transportes urbanos, aquisição avulsa de livros, jornais, diários oficiais e outras publicações;
b) encadernações avulsas, artigos impressos e de papelaria, em quantidade restrita para uso ou consumo imediato;
c) artigos farmacêuticos e de laboratório, em quantidade restrita para uso ou consumo imediato;
d) outras despesas de necessidade imediata, desde que devidamente justificadas.
Art. 6º É vedado o pagamento de despesas através de adiantamento quando ensejar o desconto de imposto de renda.
Art. 7º O prefeito municipal regulamentará a presente lei, através de decreto, no prazo máximo de trinta dias.
Art. 8º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Nova Venécia.