REVOGADO PELA LEI Nº 2886/2009

 

LEI Nº 2620, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2003

 

DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE DIÁRIAS AOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE NOVA VENÉCIA-ES.

 

Texto Compilado

 

O PREFEITO DE NOVA VENÉCIA-ES, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º As indenizações de diárias a que o servidor público municipal faz jus, nos afastamentos para atendimento a interesses do Município, serão concedidas na forma expressa nesta lei.

 

Art. 2º A diária destinada a indenizar o servidor público municipal pelas despesas extraordinárias de alimentação e pousada será concedida por dia de afastamento da sede do serviço, sempre que houver pernoite.

 

§ Quando não houver pernoite e o afastamento ocorrer por um período superior a seis horas, o servidor terá direito a vinte por cento do valor da diária.

 

§ No deslocamento para fora do Estado dentro dos limites do território nacional, o servidor público fará jus a uma complementação da diária correspondente a trinta por cento do seu valor, destinada a cobrir as despesas com transporte urbano, exceto se em veículo oficial.

 

Art. 3º Os valores das diárias dos servidores estão expressos em real, consoante o anexo I, que é parte integrante desta lei.

 

Art. 4º A indenização de que trata esta lei será paga antecipadamente, ou após a realização da viagem, neste caso, em caráter de emergência, desde que devidamente autorizada pelo Secretário, do qual o servidor é subordinado.

 

Parágrafo Único. O pagamento da indenização e a respectiva prestação de contas obedecerão às normas estabelecidas na Lei nº 2.476, de 11 de abril de 2001, regulamentada pelo Decreto nº 4.041, de 15 de maio de 2001, que tratam especificamente dos adiantamentos.

 

Art. 5º Os recursos necessários para o cumprimento desta lei estão consignados no orçamento vigente e serão alocados nos orçamentos anuais seguintes;

 

Art. 6º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a reajustar anualmente os valores constantes do Anexo I desta lei pelo IGPM-FGV ou por outro índice que venha substituí-lo.

 

Parágrafo Único. Em casos especiais, como a desvalorização da moeda, o Poder Executivo poderá reajustar as diárias em periodicidade inferior a um ano.

 

Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação;

 

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei nº 1.392, de 23 de dezembro de 1985.

 

Publique-se, cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito do Município de Nova Venécia, Estado do Espírito Santo, aos 21 dias do mês de novembro de 2003.

 

Adelson Antonio Salvador

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Nova Venécia.

 

ANEXO I

CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO, COMISSIONADOS E DESIGNAÇÃO TEMPORÁRIA (EXCETO SECRETÁRIOS)

 

LOCALIDADE

100%

20%

30%

NO ESTADO

R$ 150,00

R$ 30,00

 

FORA DO ESTADO

R$ 200,00

R$ 40,00

R$ 60,00