O PREFEITO DE NOVA
VENÉCIA-ES, faço saber que a
Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º As indenizações de diárias a que o servidor
público municipal faz jus, nos afastamentos para atendimento a interesses do
Município, serão concedidas na forma expressa nesta lei.
Art. 2º A diária destinada a indenizar o servidor
público municipal pelas despesas extraordinárias de alimentação e pousada será
concedida por dia de afastamento da sede do serviço, sempre que houver
pernoite.
§ 1º Quando não houver pernoite e o afastamento
ocorrer por um período superior a seis horas, o servidor terá direito a 35%
(trinta e cinco por
cento) do valor da diária.
§ 2º No deslocamento para fora do Estado dentro
dos limites do território nacional, o servidor público fará jus a uma
complementação da diária correspondente a 30% (trinta por cento) do seu valor,
destinada a cobrir as despesas com transporte urbano, exceto se em veículo
oficial.
Art. 3º Os valores das diárias dos servidores estão
expressos em real, consoante o Anexo I, que é parte integrante desta lei.
Art. 4º A indenização de que trata esta lei será
paga antecipadamente, ou após a realização da viagem, neste caso, em caráter de
emergência, desde que devidamente autorizada pelo secretário, do qual o
servidor é subordinado.
Parágrafo Único. O pagamento da indenização e a respectiva
prestação de contas obedecerão às normas estabelecidas na Lei
nº 2.476, de 11 de abril de 2001, regulamentada pelo Decreto nº 4.041, de
15 de maio de 2001, que tratam especificamente dos adiantamentos.
Art. 5º Os recursos necessários para o cumprimento
desta lei estão consignados no orçamento
vigente e serão alocados nos orçamentos anuais seguintes.
Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Art.
7º Revogam-se as disposições
em contrário, em especial a Lei
nº 2.620, de 21 de novembro de 2003.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Nova Venécia.
ANEXO I
CARGOS DE PROVIMENTO
EFETIVO COMISSIONADOS E DESIGNAÇÃO TEMPORÁRIA (EXCETO SECRETÁRIOS)
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(Redação dada pela Lei nº 3.636/2022)
CARGOS DE
PROVIMENTO EFETIVO, COMISSIONADOS E DESIGNAÇÃO TEMPORÁRIA (EXCETO SECRETÁRIOS)
LOCALIDADE |
100% |
35% |
NO ESTADO |
R$ 200,00 |
R$ 70,00 |
FORA DO ESTADO |
R$ 266,00 |
R$ 93,10 |