O PREFEITO DE NOVA
VENÉCIA-ES, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e
eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º As
indenizações de diárias a que o servidor público municipal faz jus, nos
afastamentos para atendimento a interesses do Município, serão concedidas na
forma expressa nesta lei.
Art. 2º A diária
destinada a indenizar o servidor público municipal pelas despesas
extraordinárias de alimentação e pousada será concedida por dia de afastamento
da sede do serviço, sempre que houver pernoite.
§ 1º Quando não
houver pernoite e o afastamento ocorrer por um período superior a seis horas, o
servidor terá direito a vinte por cento do valor da diária.
§ 2º No
deslocamento para fora do Estado dentro dos limites do território nacional, o
servidor público fará jus a uma complementação da diária correspondente a
trinta por cento do seu valor, destinada a cobrir as despesas com transporte
urbano, exceto se em veículo oficial.
Art. 3º Os valores
das diárias dos servidores estão expressos em real, consoante o anexo I, que é
parte integrante desta lei.
Art. 4º A indenização
de que trata esta lei será paga antecipadamente, ou após a realização da
viagem, neste caso, em caráter de emergência, desde que devidamente autorizada
pelo Secretário, do qual o servidor é subordinado.
Parágrafo
Único. O pagamento da indenização e a
respectiva prestação de contas obedecerão às normas estabelecidas na Lei nº 2.476, de 11 de abril de 2001, regulamentada pelo Decreto nº 4.041, de 15 de maio de
2001, que tratam especificamente dos adiantamentos.
Art. 5º Os recursos
necessários para o cumprimento desta lei estão consignados no orçamento vigente
e serão alocados nos orçamentos anuais seguintes;
Art. 6º Fica o Poder
Executivo Municipal autorizado a reajustar anualmente os valores constantes do
Anexo I desta lei pelo IGPM-FGV ou por outro índice que venha substituí-lo.
Parágrafo
Único. Em casos especiais, como a
desvalorização da moeda, o Poder Executivo poderá reajustar as diárias em
periodicidade inferior a um ano.
Art. 7º Esta lei
entra em vigor na data de sua publicação;
Art. 8º Revogam-se as
disposições em contrário, em especial a Lei nº 1.392,
de 23 de dezembro de 1985.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Nova Venécia.
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