LEI Nº 3.594, DE 12 DE JULHO DE 2021

 

DISPÕE SOBRE O PLANO PLURIANUAL PARA O PERÍODO DE 2022 A 2025.

 

Vide Lei nº 3.780/2023

Vide Lei nº 3.718/2023

Vide Lei nº 3.690/2022

Vide Lei nº 3.629/2021

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NOVA VENÉCIA – ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais conferidas pelo art. 44 da Lei Orgânica do Município, faço saber que a Câmara Municipal de Nova Venécia aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Esta lei institui o Plano Plurianual – PPA para o quadriênio de 2022/2025, em cumprimento ao disposto no art. 165, § 1º, da vigente Constituição Federal, estabelecendo para o período os programas com seus objetivos, indicadores e montantes de recursos a serem aplicados pelo Detalhamento PPA Despesa, Detalhamento PPA Receita e Demonstrativo do Programa Percentual/Valor, que passarão a vigorar com os valores neles mencionados.

 

Art. 2º As diretrizes e metas para o ano de 2022 constarão na Lei de Diretrizes Orçamentárias, com vistas à elaboração do orçamento do município para exercício respectivo e as metas fiscais estarão especificadas nos seus respectivos anexos.

 

Art. 3º A exclusão ou alteração de programas constantes desta lei, bem como a inclusão de novos programas, serão propostos pelo Poder Executivo, através de projeto de lei de revisão do plano ou projeto de lei específico.

 

Art. 4º A inclusão, exclusão ou alteração de ações orçamentárias no plano plurianual poderá ocorrer por intermédio da lei orçamentária anual ou de seus créditos adicionais, apropriando-se ao respectivo programa as modificações consequentes.

 

Parágrafo único. De acordo com o disposto no caput deste artigo, fica o Poder Executivo autorizado a adequar as metas das ações orçamentárias para compatibilizá-las com as alterações de valor ou com modificações efetivadas na lei orçamentária anual.

 

Art. 5º Fica o Poder Executivo autorizado a alterar, incluir ou excluir produtos e respectivas metas das ações do plano plurianual, desde que essas modificações contribuam para a realização do objetivo do programa.

 

Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Gabinete do Prefeito de Nova Venécia, Estado do Espírito Santo, em 12 de julho de 2021; 67° de Emancipação Política; 17ª Legislatura.

 

ANDRÉ WILER SILVA FAGUNDES

PREFEITO

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara de Nova Venécia.

 

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