LEI Nº 3221, de 28 de junho de 2013

 

ESTABELECE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS COM VISTAS À ELABORAÇÃO DO ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO DE NOVA VENÉCIA, PARA O EXERCÍCIO DE 2014.

 

O PREFEITO DE NOVA VENÉCIA-ES, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º A lei orçamentária anual do Município de Nova Venécia-ES para o exercício de 2014 será elaborada e executada de forma compatível com o plano plurianual deste Município para o quadriênio 2014/2017, em cumprimento ao disposto na Constituição Federal, na Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, e segundo as diretrizes gerais estabelecidas nos termos da presente lei, que compreende:

 

I - As prioridades e metas da administração pública municipal;

 

II - A organização e estrutura dos orçamentos;

 

III - As diretrizes gerais para a elaboração do orçamento do Município e suas alterações;

 

IV - As diretrizes para execução da lei orçamentária anual;

 

V - As disposições sobre alterações na legislação tributária do Município;

 

VI - As disposições relativas às despesas com pessoal e encargos sociais;

 

VII - As disposições finais.

 

CAPÍTULO I

DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL

 

Art. 2º A elaboração da proposta orçamentária para o exercício financeiro de 2014, abrangerá os poderes Legislativo e Executivo e sua execução obedecerá às diretrizes gerais constantes nesta lei, sem prejuízo das normas financeiras estabelecidas na legislação federal.

 

Art. 3º A programação contida na lei orçamentária para o exercício de 2014 deverá ser compatível com as diretrizes, objetivos e metas estabelecidas no plano plurianual para o quadriênio 2014/2017:

 

I - Manutenção e implementação dos programas, projetos e ações da Política Municipal de Assistência Social/SUAS;

 

II - Melhorar o atendimento das necessidades básicas na área de habitação popular, visando minimizar os problemas técnicos em habitação com a adoção das normas técnicas da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), e reduzir o déficit habitacional do Município em parceria com os governos federal e estadual;

 

III - Promover programas de geração de renda com incentivo à formação de cooperativas de trabalho e outras;

 

IV - Construção, aparelhamento e manutenção do CREAS;

 

V - Manutenção da Casa dos Conselhos;

 

VI - Construção da sede da Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social;

 

VII - Promover capacitação continuada aos servidores e conselheiros da assistência social;

 

VIII - Reforma e ampliação do Centro de Atendimento ao Adolescente Lucio Vasconcellos de Oliveira;

 

IX - Construção e reforma de quadras esportivas e poliesportivas em parceria com os governos estadual e federal;

 

X - Construção de centro de treinamento para prática de atletismo em parceria com os governos estadual e federal;

 

XI - Construção e reforma de campos de futebol em parceria com os governos estadual e federal;

 

XII - Capacitação para profissionais e servidores da área de esportes, cultura e turismo;

 

XIII - Reforma e ampliação da biblioteca central, aparelhamento e aquisição de livros, criando espaços de convivência e com acesso a Internet em parceria com os governos estadual e federal;

 

XIV - Reforma e ampliação do Centro Cultural Casarão;

 

XV - Construção e reforma de praças e áreas de lazer;

 

XVI - Manutenção e aparelhamento para execução das atividades esportivas e culturais e turísticas;

 

XVII - Promover capacitação visando implantação de núcleos produtivos do agroturismo;

 

XVIII - Criação do centro de memória de Nova Venécia-ES;

 

XIX - Criação e manutenção de corais de Nova Venécia-ES;

 

XX - Apoiar e reaparelhar a Lira Municipal;

 

XXI - Manutenção do Conselho Municipal de Cultura e criação do Fundo Municipal de Cultura;

 

XXII - Criação do centro de informação turística;

 

XXIII - Aperfeiçoamento e qualificação de recursos humanos e valorização do servidor público tendo a produtividade e o empreendedorismo como metas de alcance profissional e realização pessoal;

 

XXIV - Realização de concurso público, conforme a necessidade e disponibilidade orçamentária, financeira e os limites de gastos com pessoal;

 

XXV - Efetuar a revisão geral anual de que trata o inciso X, art. 37, da Constituição Federal e o inciso XVII, art. 66, da Lei Orgânica Municipal, tomando-se por base o Índice Geral de Preços de Mercado da Fundação Getúlio Vargas (IGPM-FGV) e a data base a que se refere o art. 10 da Lei 2.025, de 20 de dezembro de 1994;

 

XXVI - Implantar e manter sistema de Internet sem fio, gratuita, para a sede e interior;

 

XXVII - Promover a desburocratização e a informatização da administração municipal, facilitando o acesso do cidadão e do contribuinte às informações de seu interesse;

 

XXVIII - Garantir benefícios previdenciários e da seguridade social;

 

XXIX - Terceirização de obras e serviços públicos;

 

XXX - Apoiar e diversificar o setor agropecuário visando à melhoria da produtividade e qualidade do setor, incentivando o agronegócio familiar;

 

XXXI - Atender as necessidades básicas da área rural, com saneamento, habitação, eletrificação e estradas, visando evitar o êxodo no campo, podendo para tanto firmar parceria ou convênio com os governos estadual e federal;

 

XXXII - Promover a regularização fundiária nas áreas urbanas, de loteamento e/ou edificações, para efeito de obtenção de título para registro no cartório de registro de imóveis, para o proprietário, posseiro e quem tem direito a usucapião;

 

XXXIII - Melhoria da qualidade de vida da população e amparo à criança e ao adolescente;

 

XXXIV - Atuar em parceria com a sociedade organizada, a iniciativa privada e os governos estadual e federal no combate à pobreza, ao desemprego e à fome;

 

XXXV - Assegurar a operacionalização do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (FUNDEB);

 

XXXVI - Apoiar ações que visem à melhoria do sistema de segurança com o objetivo de reduzir o nível de criminalidade e violência no Município;

 

XXXVII - Aquisição de veículos, bens móveis e imóveis e equipamentos diversos, para os poderes Executivo e Legislativo;

 

XXXVIII - Melhorar as condições viárias do município, atendendo as propriedades agrícolas e pecuárias;

 

XXXIX - Apoiar, estimular e divulgar a promoção cultural e esportiva;

 

XL - Exercer a fiscalização ostensiva dos agentes poluentes, protegendo os recursos naturais, renováveis e não renováveis;

 

XLI - Promover melhorias de atendimento das necessidades básicas na área de assistência social geral, subvencionando as entidades de ensino especial, de amparo à velhice, de amparo ao portador de deficiência, de amparo às crianças de zero a seis anos de idade em consonância com a Lei de Diretrizes e Bases da Educação e com as Diretrizes da Lei Orgânica de Assistência Social;

 

XLII - Manter o viveiro de mudas da prefeitura;

 

XLIII - Criar e manter o programa de piscicultura com assistência técnica e distribuição de alevinos aos produtores;

 

XLIV - Apoiar a implantação de projetos que objetivem o desenvolvimento do turismo e agroturismo no Município;

 

XLV - Promover o desenvolvimento e o crescimento econômico, visando aumentar a participação do Município na renda estadual e geração de empregos e renda;

 

XLVI - Desenvolver ações de combate ao analfabetismo, de cunho sócio-educativas, visando à construção da cidadania, articulando para isto as várias instituições que compõem a estrutura social;

 

XLVII - Articulação com órgãos federais, estaduais e municipais, entidades privadas e instituições financeiras nacionais e internacionais com vista à captação de recursos para a realização de programas e projetos que promovam o desenvolvimento administrativo, econômico social, educacional e cultural no território do Município;

 

XLVIII - Ampliar, adequar e modernizar a infraestrutura do Município as exigências do crescimento econômico e do desenvolvimento social;

 

XLIX - Expandir o sistema de abastecimento de água, coleta e tratamento de lixo e de esgoto, sistema de captação de águas pluviais, com drenagem e construção de galerias, em convênio com o Estado e a União;

 

L - Implantar e manter o Conselho da Cidade para acompanhamento da implantação do Plano Diretor Municipal;

 

LI - Promover ações que visem o crescimento econômico no meio rural e urbano, e expansão de áreas de proteção ambiental no Município;

 

LII - Investir na urbanização dos bairros e distritos, dotando-os de pavimentação de vias urbanas e melhorando os serviços de utilidade pública;

 

LIII - Manutenção das ações da educação básica, com foco na educação infantil quanto à pré-escola e implantação de creches, obedecendo ao que dispõe a lei que implantou o FUNDEB;

 

LIV - Manter na administração pública municipal a Comissão Interna de Prevenção de Acidente do Trabalho (CIPA);

 

LV - Apoiar ações que visem minimizar os problemas das drogas, inclusive com subvenções, com o objetivo de reduzir o nível de dependentes no âmbito municipal;

 

LVI - Melhorar e modernizar o sistema de arrecadação municipal;

 

LVII - Promover a prevenção da violência às mulheres que sofrem de violência doméstica e sexual, por meio de campanhas sócio-educativas;

 

LVIII - Melhorar o ensino público municipal por meio do aumento de vagas, de construção de novas instalações e recuperação das instalações físicas existentes, da capacitação dos recursos humanos e da renovação instrumental de sua rede escolar;

 

LIX - Modernizar a biblioteca central e as bibliotecas das escolas municipais, com aquisição de livros, criando espaços de convivência e com acesso a Internet;

 

LX - Garantir o fornecimento de materiais didáticos e pedagógicos, necessários à educação de qualidade, objetivando também eliminar as desigualdades sociais da rede municipal de ensino;

 

LXI - Reativar a usina de lixo;

 

LXII - Incentivar o aproveitamento da energia solar e utilização de captadores de energia solar nas residências e escolas que serão construídas pela prefeitura;

 

LXIII - Incentivar a devolução de pilhas e baterias aos supermercados e postos de coleta;

 

LXIV - Implantar hortas orgânicas nos bairros mais carentes, de forma que integre a comunidade e as escolas;

 

LXV - Criação do coral de Nova Venécia-ES;

 

LXVI - Apoiar à formação de novas bandas, como forma de valorizar o artista local;

 

LXVII - Retomar o Projeto Levanta Poeira para levar música, lazer e entretenimento para as comunidades urbanas e rurais;

 

LXVIII - Construir o centro de tratamento para dependentes de álcool e drogas;

 

LXIX - Reimplantar a guarda mirim municipal;

 

LXX - Implantar programa de distribuição de leite, cestas básicas e outros benefícios para as famílias carentes e em situação de vulnerabilidade no Município;

 

LXXI - Criação da guarda municipal;

 

LXXII - Melhorar e aumentar a infraestrutura dos terreiros de café no Município com o emprego de novas técnicas e metodologias e uso de materiais alternativos de baixo custo, e criar o centro de classificação e qualificação do café conillon;

 

LXXIII - Manter as atividades do Centro de Referência de Assistência Social (CRAS);

 

LXXIV - Manter as atividades do Centro de Atenção Psicossocial (CAP’S);

 

LXXV - Adquirir máquinas agrícolas visando à melhoria da infraestrutura produtiva do setor primário e a qualidade de vida do trabalhador rural;

 

LXXVI - Apoiar ações e promover a gestão compartilhada na educação dos alunos com necessidades especiais, motivando o desenvolvimento de potencialidades das pessoas com necessidades educativas especiais e instituindo e mantendo o conselho municipal dos portadores de deficiências, inclusive com contribuições financeiras;

 

LXXVII - Promover a defesa e a preservação do meio ambiente e recuperar áreas públicas degradadas e de risco;

 

LXXVIII - Instituir mecanismos para o estabelecimento de consórcios intermunicipais nas áreas de saúde, agricultura, educação, segurança, bem estar-social e outras;

 

LXXIX - Promover a atualização dos planos de cargos e carreira e revisar os estatutos dos servidores públicos do Poder Executivo;

 

LXXX - Reduzir a vulnerabilidade das crianças e de adolescentes em relação a todas as formas de violência, especialmente a exploração sexual, aprimorando os mecanismos de efetivação dos seus direitos;

 

LXXXI - Aquisição de terrenos objetivando intervenções do poder público em todas as suas áreas de atuação;

 

LXXXII - Apoiar empresas instaladas e a se instalarem no Município visando gerar novos empregos e aumentar a renda da população;

 

LXXXIII - Apoiar a implantação do polo de confecções;

 

LXXXIV - Manutenção das ações do programa primeiro emprego por meio de concessão de estágio remunerado;

 

LXXXV - Implantação da suplementação alimentar para as escolas de ensino de tempo integral;

 

LXXXVI - Implantação do programa educação tributária realizada pela Secretaria Municipal de Finanças em parceria com a Secretaria Municipal de Educação;

 

LXXXVII - Promover a gestão democrática nos estabelecimentos de ensino;

 

LXXXVIII - Construção da sede da Secretaria Municipal de Educação;

 

LXXXIX - Adaptar os prédios das escolas da rede municipal de ensino conforme padrão mínimo de infraestrutura;

 

XC - Promover a redução das desigualdades sociais;

 

XCI - Implantação de escolas polo de educação do campo;

 

XCII - Construção de escolas de tempo integral;

 

XCIII - Manutenção das atividades para atendimento especializado ao aluno com deficiência, transtorno global do desenvolvimento, altas habilidades e superdotação;

 

XCIV - Manutenção do programa escola ativa nas classes multisseriadas;

 

XCV - Reformulação/atualização do Plano de Desenvolvimento da Escola (PDE);

 

XCVI - Estruturar a Universidade Aberta do Brasil (UAB);

 

XCVII - Implantação e manutenção do programa saúde do trabalhador;

 

XCVIII - Manutenção dos aterros sanitários e Projeto Espírito Santo Sem Lixão;

 

XCIX - Ampliação de energia, Internet e telefonia rural;

 

C - Ampliar oferta de cursos de educação de jovens e adultos com orientação profissional (EJA):

 

CI - Melhorar a qualidade de oferta de transporte escolar gratuito;

 

CII - Distribuição de uniforme escolar para alunos da rede municipal;

 

CIII - Implantação e/ou melhoria da educação inclusiva;

 

CIV - Programar as escolas da rede municipal com equipamentos tecnológicos;

 

CV - Manutenção e reforma da biblioteca publica e das bibliotecas escolares;

 

CVI - Implantação manutenção de Centro de Referência Especializado de Assistência Social (CREAS);

 

CVII - Manutenção e apoio a associação de estudantes;

 

CVIII - fortalecimento de convênios com instituições parceiras, como: EFA, Lar de Abigail, e escolas de metodologia de alternância (EMCOR);

 

CIX - Implantação de plano de saúde para funcionários;

 

CX - Instalação e manutenção de Instituto Médico Legal (IML);

 

CXI - Reforma e manutenção das unidades básicas de saúde do interior;

 

CXII - Ampliação da frota de veículos das secretarias;

 

CXIII - Implantação do Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (SAMU);

 

CXIV - Implantação do programa academia da saúde;

 

CXV - Implantação de um centro de terapias holísticas;

 

CXVI - Informatizar as unidades de saúdes do Município;

 

CXVII - Promover a unificação das redes de comunicação da prefeitura;

 

CXVIII - Promover a revisão da base de cálculo do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU);

 

CXIX - Criar núcleo de coordenação da política municipal de prevenção da violência;

 

CXX - Implantação de videomonitoramento;

 

CXXI - Implementar sistemas de estudos para aprimoramento da segurança na cidade e no meio rural;

 

CXXII - Implantação, estruturação e modernização de centro de recuperação de menores;

 

CXXIII - Implementar programa de segurança nas escolas;

 

CXXIV - Promover curso de captação para melhoria da produção agropastoril;

 

CXXV - Intensificar as ações a nível organizacional dos produtores na constituição e manutenção de associações, cooperativas, conselhos e sindicatos;

 

CXXVI - Ampliar a oferta de atendimento técnico às propriedades rurais;

 

CXXVII - Estruturar a Secretaria Municipal de Agricultura com profissionais capacitados e patrulha mecanizada (veículos, máquinas e equipamentos);

 

CXXVIII - Investir na construção de carreadores, terreiros para secar café, e reabertura e patrolamento das estradas vicinais;

 

CXXIX - Incentivar a construção de represas, poços artesianos e caixas-secas;

 

CXXX - Programas e ações para convivência com a seca;

 

CXXXI - Apoiar a expansão da agricultura orgânica;

 

CXXXII - Desenvolver projetos de apoio aos assentamentos;

 

CXXXIII - Apoiar a expansão da agricultura agroecológica;

 

CXXXIV - Apoiar os programas Programa de Aquisição de Alimentos (PAA) e Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE)

 

CXXXV - Implementar programas de fruticultura e programas de criação de pequenos animais;

 

CXXXVI - Implantar a casa do produtor,

 

CXXXVII - Modernizar e reestruturar a feira do agricultor;

 

CXXXVIII - Promover a limpeza e despoluição do Córrego da Serra;

 

CXXXIX - Implementar programas de geração de rendas através de alternativas ambientais;

 

CXL - Promover a limpeza e despoluição do Rio Cricaré;

 

CXLI - Promover a criação de parques ecológicos, áreas de proteção ambiental;

 

CXLII - Promover a recuperação de áreas degradadas;

 

CXLIII - fortalecer o programa de arborização urbana;

 

CXLIV - Implantar e promover ações de incentivo a seletividade do lixo, através do programa Nova Venécia-ES recicla;

 

CXLV - Promover e propagar ações e eventos de educação ambiental;

 

CXLVI - viabilizar centro de convenções para feiras e exposições;

 

CXLVII - Desenvolver projeto para construção da terceira ponte sobre o Rio Cricaré;

 

CXLVIII - Implantar estacionamento rotativo nas principais vias da cidade;

 

CXLIX - Garantir atendimento as instituições filantrópicas;

 

CL - Promover assistência às mulheres vitimizadas;

 

CLI - Implantar programa recomeçar para desempregados com mais de trinta anos;

 

CLII - Promover a ampliação de programas bolsa-família e outros programas assistenciais do governo federal;

 

CLIII - Promover assistência em residência, a pessoas portadoras de deficiências;

 

CLIV - Apoiar ações do conselho da infância e da juventude;

 

CLV - Criar centros de inclusão digital de jovens e adultos que se encontram em situação de vulnerabilidade;

 

CLVI - Promover ações para reduzir os índices de usuários de drogas, álcool, cigarros e outros psicotrópicos causadores de dependências;

 

CLVII - Criar o conselho de política urbana e habitacional;

 

CLVIII - Realizar conferência, seminários, fóruns e reunião para debater o desenvolvimento urbano;

 

CLIX - Reformular as leis urbanísticas municipais, em especial o Plano Diretor do Município, a Lei de Uso, Ocupação e Parcelamento do Solo, Código de Obras e Posturas Municipais;

 

CLX - Construir estrada de contorno da cidade;

 

CLXI - Promover o orçamento participativo;

 

CLXII - Implantação da ouvidoria municipal;

 

CLXIII - Criar conselho da comunidade negra;

 

CLXIV - Criar conselho da mobilidade urbana;

 

CLXV - Promover estudos para instalação de semáforos em frente à Câmara Municipal e na Avenida São Mateus;

 

CLXVI - Promover estudos para correção da calçada da Avenida Vitória, adaptando-as para atender a acessibilidade universal;

 

CLXVII - Acelerar estudos para legalização e escrituração de terrenos nos polos I e II;

 

CLXVIII - Realizar calçamentos nas vias laterais da estrada ES-137;

 

CLXIX - Promover a relocalização dos pontos de ônibus da cidade;

 

CLXX - Construir calçamentos nas ruas dos polos I e II;

 

CLXXI - Implantar, junto com órgão estadual competente, o processo de licenciamento ambiental;

 

CLXXII - Promover estudos para adequação dos ônibus urbanos à acessibilidade universal;

 

CLXXIII - Construir portais nas entradas da cidade;

 

CLXXIV - Incentivar a realização de feiras de artes, artesanatos e comidas;

 

CLXXV - Incentivar festivais de artes música e dança;

 

CLXXVI - Incentivar a confecção de livros, revistas, filmes e documentários sobre a cultura local;

 

CLXXVII - Promover eventos aproveitando os espaços do Casarão e da Casa de Pedra;

 

CLXXVIII - Incentivar a realização de concursos de fanfarras e bandas marciais;

 

CLXXIX - Promover o debate reflexão, avaliação e construção coletiva de proposições culturais;

 

CLXXX - Incentivar a instituição de convênios com os clubes da cidade para a prática de modalidades de atletismos;

 

CLXXXI - Recuperação e construção de campos de várzeas;

 

CLXXXII - Construção de quadras poliesportivas, pistas de skate e outros espaços para a prática de esportes;

 

CLXXXIII - Incentivar a criação do conselho municipal do esporte;

 

CLXXXIV - Implantar o programa recreio nas férias, junto às escolas municipais;

 

CLXXXV - Incentivar a criação da liga de esporte amador;

 

CLXXXVI - Apoiar ao futebol amador;

 

CLXXXVII - Apoiar a realização de jogos estudantis;

 

CLXXXVIII - Construção de ginásio poliesportivo e centro de treinamento na cidade alta;

 

CLXXXIX - Revitalizar e ampliar espaços esportivos;

 

CXC - Construir academias em espaços públicos;

 

CXCI - Revitalizar e implantar iluminação nos campos do interior;

 

CXCII - Construção de estádio de futebol na cidade;

 

CXCIII - Recuperar praças e jardins;

 

CXCIV - Ampliação da capacidade instalada de atendimento ambulatorial e hospitalar, promovendo a implantação e ampliação dos serviços de prevenção, proteção e recuperação da saúde da população;

 

CXCV - Implantar e manter o Serviço de Inspeção Municipal (SIM);

 

CXCVI - Manter o serviço de pronto atendimento municipal;

 

CXCVII - Expandir e qualificar a oferta de serviços e ações na área de saúde e promover investimentos na área de assistência médica, sanitária, vigilância epidemiológica e ambiental, programas de saúde materno-infantil, programa de saúde integral da mulher, saúde mental, carências nutricionais, Programa de Saúde da Família (PSF/PACS), serviços de diagnóstico e terapia, serviço de transporte de pacientes referenciados para média e alta complexidade, planejamento, capacitação e ações em auditoria e assistência farmacêutica básica;

 

CXCVIII - Criação e manutenção do centro de zoonoses e abrigo de animais abandonados;

 

CXCIX - Manter a farmácia popular;

 

CC - Implantação do núcleo de regulação do sistema municipal de saúde;

 

CCI - Implantação e manutenção da saúde do homem;

 

CCII - Implantação e manutenção do programa saúde do trabalhador;

 

CCIII - Implantação e manutenção do programa saúde do idoso;

 

CCIV - Aquisição, distribuição e dispensação de medicamentos básicos, excepcionais e específicos de programas;

 

CCV - Manter a farmácia cidadã, conforme convênio entre Município e Estado;

 

CCVI - Construção e implantação da farmácia viva;

 

CCVII - Construção, aparelhamento e manutenção do Centro de Reabilitação Física (CREFIS);

 

CCVIII - Implantação e manutenção de centro de especialidades médicas;

 

CCIX - Manutenção e ampliação da parceria com o Consórcio Intermunicipal de Saúde do Norte (CIM NORTE/ES);

 

CCX - Ampliação das equipes de Saúde da Família;

 

CCXI - Ampliação da frota de veículos das Secretarias;

 

CCXII - Manutenção e ampliação de convênios com hospitais da rede privada;

 

CCXIII - Ampliação e manutenção da Unidade de Terapia Intensiva (UTI) do Hospital São Marcos;

 

CCXIV - Ampliar o programa de agentes comunitários de saúde;

 

CCXV - Implantação da farmácia de manipulação;

 

CCXVI - Informatizar as unidades de saúdes do Município;

 

CCXVII - Implantar programa de saúde escolar;

 

CCXVIII - Instalação de um pronto socorro municipal, que atenderá consultas médicas, farmácia básica e pequenas cirurgias, entre outros atendimentos;

 

CCXIX - Ampliação da oferta de consultas e exames, principalmente na atenção primária a saúde;

 

CCXX - Consolidação da estratégia de saúde da família, com ampliação das equipes, através de parceria com o governo federal e estadual e consolidação do Plano Diretor de Atenção Primária a Saúde (PDAPS), objetivando 100% de abrangência na área urbana;

 

CCXXI - fortalecimento da vigilância em saúde;

 

CCXXII - Renovação e ampliação da frota de veículos da área de saúde;

 

CCXXIII - Inclusão do Município no projeto transporte sanitário, do governo estadual, visando melhorias e humanização na locomoção de pacientes para tratamento;

 

CCXXIV - Articular com municípios do Norte do Estado visando fortalecer e ampliar atendimento do serviço de oncologia na região, evitando assim longas viagens para tratamento de pacientes;

 

CCXXV - Manutenção e ampliação do convênio com o Hospital São Marcos, para atendimento as urgências, internações e cirurgias, além de viabilizar a abertura de novos serviços, com complementação de tabela para serviços especializados;

 

CCXXVI - Articular com municípios do Norte do Estado a consolidação de investimentos no Hospital São Marcos tornando-o referência no norte do Estado.

 

CCXXVII - Implantação de centro de exames especializados;

 

CCXXVIII - Adequação do Centro de Especialidades Odontológicas (CEO) na estrutura física dentro dos padrões de ergonomia e da vigilância sanitária;

 

CCXXIX - Criar o plantão odontológico vinte e quatro horas;

 

CCXXX - Implantação do parto humanizado;

 

CCXXXI - Implantação do programa remédio em casa;

 

CCXXXII - Reorganização de toda a assistência farmacêutica, com ampliação e divulgação a Farmácia Popular;

 

CCXXXIII - Cadastramento nas residências das unidades familiar no Sistema Único de Saúde (SUS);

 

CCXXXIV - Promover o curso de qualificação profissional “Eu faço a diferença na saúde” para funcionários de recepção e enfermagem;

 

CCXXXV - Criação do guia do usuário, da cartilha do idoso e do manual de referenciamento do atendimento;

 

CCXXXVI - Informatização de todas as unidades de saúde;

 

CCXXXVII - Implementar programas para reduzir a mortalidade infantil em Nova Venécia-ES;

 

CCXXXVIII - Implantar atendimento preferencial aos idosos e crianças em todas as unidades de saúde da rede pública;

 

CCXXXIX - Ampliar ações de prevenção de DST-AIDS com o envolvimento da população nas ações;

 

CCXL - Criar prêmio incentivo ao bom desempenho do funcionário nas unidades de saúde, visando melhorar o atendimento ao cidadão;

 

CCXLI - Implantar o programa saúde do escolar, com atendimento odontológico, otorrino e oftalmologista, incluindo fornecimento de óculos aos alunos da educação infantil e séries iniciais do ensino fundamental;

 

CCXLII - fazer gestões junto ao governo do Estado para regularizar o fornecimento de medicamentos de alto custo;

 

CCXLIII - Investir, em parceria com a Pastoral da Saúde, em hortas de plantas medicinais e seminários, para garantir conhecimentos e remédios naturais gratuitos;

 

CCXLIV - Garantir ações necessárias para a saúde da população, com levantamentos realizados por meio de pesquisas nas comunidades e discussões com profissionais da área;

 

CCXLV - Implantar o hospital maternidade regional, em parceria com o governo do Estado.

 

CCXLVI - Incentivar a construção de reservatórios para aproveitamento da água da chuva;

 

CCXLVII - Melhorar, expandir e ampliar a extensão de rede pública de energia elétrica;

 

CCXLVIII - viabilizar centro de convenções para feiras e exposições;

 

CCXLIX - Promover a revitalização do centro da cidade;

 

CCL - Promover melhorias de acesso a Ponte Afonso Cremasco;

 

CCLI - Promover a relocalização dos pontos de ônibus da cidade;

 

CCLII - Construção de reservatório com recalque para bombeamento de água bruta para abastecimento das empresas instaladas nos polos I e II.

 

CAPÍTULO II

DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS

 

Art. 4º Na proposta orçamentária a forma de apresentação da receita deverá obedecer à classificação da Portaria Interministerial nº 211, de 29 de abril de 2002, alterada pela Portaria nº 300, de 27 de junho de 2002, da Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda do Governo federal, e da Resolução nº 174/2002, do Tribunal Contas do Estado do Espírito Santo, inclusive alterações posteriores e conterá:

 

I - Texto de lei;

 

II - Consolidação dos quadros orçamentários;

 

III - Anexos dos orçamentos fiscal e da seguridade social, discriminando a receita e despesa na forma definida nesta lei;

 

IV - Discriminação da legislação da receita e despesa, referente aos orçamentos fiscal e da seguridade social.

 

Parágrafo Único. Integrarão a consolidação dos quadros orçamentários a que se refere o inciso II deste artigo, incluindo os complementos referenciados no art. 22, inciso III, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, os seguintes demonstrativos:

 

I - Da evolução da receita do tesouro municipal, segundo categorias econômicas e seus desdobramentos em fonte, discriminando cada imposto e contribuição de que trata o art. 156 da Constituição Federal;

 

II - Da evolução da despesa do tesouro municipal, segundo categorias econômicas e elementos de despesa;

 

III - Do resumo das receitas dos orçamentos fiscais e da seguridade social, por categoria econômica e origem de recursos;

 

IV - Do resumo das despesas dos orçamentos fiscais e da seguridade social;

 

V - Da receita e da despesa, dos orçamentos fiscais e da seguridade social, segundo categorias econômicas, conforme o Anexo I, da Lei nº 4.320, de 17 de março 1964, e suas alterações;

 

VI - Das receitas do orçamento fiscal e da seguridade social de acordo com a classificação constante do Anexo I, da Lei nº 4.320, de 17 de março 1964, e suas alterações;

 

VII - Das despesas do orçamento fiscal e da seguridade social, segundo poder e órgão, por elemento de despesas e fonte de recursos;

 

VIII - Das despesas dos orçamentos fiscais e da seguridade social, segundo a função subfunção, programa e elemento de despesa;

 

IX - Dos recursos do tesouro municipal, diretamente arrecadados, no orçamento fiscal e da seguridade social, por órgão;

 

X - Da programação, referente à manutenção e ao desenvolvimento do ensino nos termos do art. 212, da Constituição, ao nível de órgão, detalhando fontes e valores por categorias de programação;

 

XI - Da programação, referente à aplicação dos recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (FUNDEB);

 

XII - Da programação, referente à aplicação de recursos para financiamento das ações de saúde nos termos da Emenda Constitucional nº 29, de 13 de setembro de 2000.

 

Art. 5º Os orçamentos fiscal e da seguridade social compreenderão a programação dos poderes municipais, seus fundos, órgãos, autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo poder público, bem como, das empresas públicas e sociedades de economia mista.

 

Art. 6º Para efeito do disposto no art. 4º desta lei, o Poder Legislativo encaminhará sua proposta orçamentária para o exercício de 2014 para fins de análise e consolidação até o dia 30 de setembro de 2013, e será elaborado obedecendo à classificação da Portaria Interministerial nº 211, de 29 de abril de 2002, alterada pela Portaria nº 300, de 27 de junho de 2002, da Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda do Governo federal, e da Resolução nº 174/2002, do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo, inclusive alterações posteriores.

 

Parágrafo Único. Para efeito do disposto no art. 29-A da Emenda Constitucional nº 25, de 14 de fevereiro de 2000, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 58, de 23 de setembro de 2009, será de 7% (sete por cento) o total máximo de repasse de recursos financeiros para o poder legislativo, tomando por base o somatório da receita tributária e das transferências previstas no § 5º do art. 153 e nos artigos 158 e 159 da Constituição Federal, efetivamente realizado no exercício anterior.

 

Art. 7º Os orçamentos fiscal e da seguridade social discriminarão as despesas por unidade orçamentária, segundo a classificação funcional programática, expressa por categoria de programação em seu menor nível, indicando, para cada uma, o elemento a que se refere à despesa.

 

§ 1º As categorias de programação de que trata o caput deste artigo serão identificados por projetos ou atividades.

 

§ 2º As modificações propostas nos termos do art. 166, § 5º, da Constituição Federal deverão preservar os códigos orçamentários da proposta original.

 

Art. 8º Os projetos de leis de abertura de créditos adicionais especiais e suplementares serão apresentados na forma e com o detalhamento estabelecido para a lei de orçamento anual.

 

CAPÍTULO III

DAS DIRETRIZES GERAIS PARA A ELABORAÇÃO DO ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO E SUAS ALTERAÇÕES

 

Art. 9º As diretrizes gerais para elaboração do orçamento anual do Município têm por objetivo que ele seja elaborado e executado visando garantir o equilíbrio entre receita e despesa de conformidade com o inciso I, alínea a, do art. 4º, da Lei Complementar nº 101/2000:

 

I - As receitas e despesas e o programa de trabalho deverão obedecer à classificação constante do Anexo I, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, e de suas alterações;

 

II - As receitas e despesas serão orçadas a preços de junho de 2013 e poderão ter seus valores corrigidos na lei orçamentária anual, pela variação de preços ocorrida no período compreendido entre os meses de julho a novembro do mesmo ano, medido pelo Índice Geral de Preços do Mercado da Fundação Getúlio Vargas (IGPM-FGV), e os projetados para dezembro de 2013, ou por outro índice oficial que vier substituí-lo.

 

Parágrafo Único. A reestimativa da receita por parte do Poder Legislativo só será admitida se comprovado erro ou omissão da ordem técnica e legal.

 

Art. 10. Na programação da despesa serão observadas restrições no sentido de que:

 

I - Nenhuma despesa poderá ser fixada sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos;

 

II - Não poderão ser incluídas despesas a título de investimento em regime de execução especial, ressalvadas os casos de calamidade pública conforme disposto no § 3º, do art. 119, da Lei Orgânica Municipal;

 

III - O Município poderá contribuir para custeio de despesa de competência de outros entes de federação, quando atendido o art. 62, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.

 

Art. 11. A programação dos investimentos para o exercício de 2014, não incluirá projetos novos em detrimento de outros em execução, ressalvados aqueles custeados com recursos de convênio específico.

 

Art. 12. As dotações nominalmente identificadas na lei orçamentária anual da União e do Estado poderão constituir fontes de recursos para inclusão de projetos na lei orçamentária anual do Município.

 

Art. 13. É obrigatória a destinação de recursos para compor a contrapartida de empréstimos internos e externos, para pagamento de sinal, amortização, juros e outros encargos, observando o cronograma de desembolso da respectiva operação.

 

Art. 14. Não poderão ser destinados recursos para atender despesas com:

 

I - Pagamento, a qualquer título, a servidor da administração pública municipal, por serviço de consultoria ou assistência técnica custeados com recursos provenientes de convênios, acordos, ajustes ou instrumentos congêneres firmadas com órgãos ou entidades de direito público ou privado, nacionais ou internacionais, pelo órgão ou por entidade a que pertencer o servidor ou por aquele em que estiver eventualmente lotado.

 

Art. 15. Acompanhará a lei orçamentária anual, além dos demonstrativos previstos no art. 2º, §§ 1º e 2º, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, a demonstração dos recursos destinados à manutenção e ao desenvolvimento do ensino, de forma a caracterizar o cumprimento da aplicação de 25% (vinte e cinco por cento), das receitas provenientes de impostos, prevista no art. 212 da Constituição Federal, e que trata a Emenda Constitucional nº 29, de 13 de setembro de 2000, para aplicação para financiamento nas ações e serviços públicos de saúde.

 

Art. 16. A dotação consignada para reserva de contingência será fixada em valor equivalente a 5% (cinco por cento), no máximo, da receita corrente líquida, definida no art. 18 desta lei.

 

Art. 17. O recurso de que trata o artigo anterior destinar-se-á:

 

I - À suplementação de dotações orçamentárias;

 

II - À abertura de créditos adicionais;

 

III - Ao atendimento de passivos contingentes, se houver;

 

IV - Ao atendimento de outros eventos fiscais imprevistos.

 

Art. 18. Considerando o parágrafo único, do art. 8º, da Lei Complementar nº 101/2000, fica entendido como receita corrente líquida a definição estabelecida no art. 2º, inciso IV, da citada lei.

 

CAPÍTULO IV

DAS DIRETRIZES PARA EXECUÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA

 

Art. 19. Ficam as seguintes despesas sujeitas à limitação de empenho, a ser efetivada nas hipóteses previstas nos artigos 9º e 31, inciso II, § 1º, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000:

 

I - Despesas com obras e instalações, aquisição de imóveis e compra de equipamentos e material permanente;

 

II - Despesas de custeio não relacionado aos projetos prioritários.

 

Parágrafo Único. Não serão passíveis de limitação as despesas concernentes a ações nas áreas de educação e saúde, desde que cumprido os índices mínimos de aplicação definidos na Constituição Federal. Também não serão limitadas as despesas com assistência social, cujos recursos sejam repassados fundo a fundo.

 

Art. 20. Fica excluído da proibição prevista no art. 22, parágrafo único, inciso V, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, a contratação de hora extra para pessoal em exercício nas secretarias municipais de saúde e educação.

 

Art. 21. A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a revisão geral anual, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a contratação de pessoal, a qualquer título, e alteração na estrutura administrativa, pelos poderes Executivo e Legislativo, somente serão admitidos:

 

I - Se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de pessoal e aos acréscimos dela decorrente;

 

II - Se observado os limites estabelecidos na Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000;

 

III - Se alterada a legislação vigente.

 

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA

 

Art. 22. Ocorrendo alterações na legislação tributária, posteriores ao encaminhamento do projeto de lei orçamentária anual à Câmara Municipal, que impliquem excesso de arrecadação em relação à estimativa de receita constante do referido projeto de lei, os recursos adicionais serão objeto de crédito adicional, nos termos da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, no decorrer do exercício de 2014.

 

§ 1º As alterações na legislação tributária municipal, dispondo, especialmente, sobre Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI), taxas de limpeza pública, iluminação pública e contribuição de melhoria, deverão constituir objeto de lei a serem enviados à Câmara Municipal, visando promover a justiça fiscal e aumentar a capacidade de investimento do Município.

 

§ 2º Quaisquer projetos de lei que resultem em redução de encargos tributários para setores da atividade econômica ou regiões da cidade deverão obedecer aos seguintes requisitos:

 

I - Atendimento do art. 14, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000;

 

II - Demonstrativo dos benefícios de natureza econômica ou social.

 

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS

 

Art. 23. As despesas totais com pessoal ativo e inativo dos poderes Executivo e Legislativo no exercício de 2014 observarão o estabelecido no art. 20, inciso III, alíneas a e b, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.

 

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 24. O projeto de lei orçamentária anual será devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa.

 

Parágrafo Único. Na hipótese de o projeto de que trata este artigo não ser devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa, a Câmara ficará automaticamente convocada com fins específicos de votação do projeto de lei orçamentária do orçamento anual.

 

Art. 25. Não havendo a sanção da lei orçamentária anual até o dia 31 de dezembro de 2013, fica autorizada sua execução nos valores originalmente previstos no projeto de lei proposto, na razão de um doze avos, para cada mês até que ocorra a sanção.

 

§ 1º Os valores da receita e despesa que constarem do projeto de lei orçamentária para o exercício de 2014, poderão ser atualizados de conformidade com o que estabelece o art. 9º, inciso II, desta lei.

 

§ 2º Considerar-se-á antecipação de crédito à conta de lei orçamentária a utilização dos recursos autorizados neste artigo.

 

§ 3º Não se incluem no limite previsto no caput deste artigo, podendo ser movimentado em sua totalidade, as dotações para atender despesas com:

 

I - Pessoal e encargos sociais;

 

II - Serviço da dívida;

 

III - Pagamento de compromissos correntes nas áreas de saúde, educação e assistência social;

 

IV - Categorias de programação cujos recursos sejam provenientes de operação de crédito ou de transferências da União e do Estado;

 

V - Categoria de programação cujos recursos correspondam à contrapartida do Município em relação àqueles recursos previstos no inciso anterior.

 

Art. 26. O Poder Executivo publicará no prazo de trinta dias após a publicação da lei orçamentária anual, o Quadro de Detalhamento da Despesa (QDD), discriminando a despesa por elementos, conforme a unidade orçamentária e respectivos projetos e atividades.

 

Art. 27. Em atendimento a legislação vigente, a elaboração do orçamento deverá ter a participação popular.

 

Art. 28. Fica definido como despesas irrelevantes, os valores considerados como dispensas de licitação previstos nos incisos I e II do art. 24 da Lei Federal nº 8.666/1993, e alterações posteriores.

 

Art. 29. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Publique-se, cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito do Município de Nova Venécia, Estado do Espírito Santo, em 28 de junho de 2013; 59º de Emancipação Política; 15ª Legislatura.

 

MÁRIO SÉRGIO LUBIANA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Nova Venécia.

 

LEI DAS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS

 

EXERCÍCIO DE 2014

 

ANEXO I

METAS FISCAIS

(Art. 4º, § 1º, LC 101/2000)

 

ANEXO I-A – LDO 2014

METAS FISCAIS – DEMONSTRATIVO DE EXERCÍCIOS ANTERIORES.

Art. 4º § 1º - Lei Complementar nº 101 de 04/05/2000 - LRF – R$ 1.000

Descrição

2009

2010

2011

2012

1 - Receita Orçamentária

65.144

70.860

89.461

92.920

1.1 - Receita Fiscal Total

64.286

70.084

83.229

92.495

2 - Despesa Orçamentária

67.629

84.670

86.292

92.790

2.1 - Juros e Encargos da Dívida por Contrato

276

129

64

57

2.2 - Principal da Dívida Contratual Resgatado

558

1.176

1.116

999

2.3 - Despesa Fiscal Total

66.795

83.365

85.112

91.734

3 - Resultado Primário

-2.509

-13.281

-1.883

761

4 - Saldo Financeiro Disponível

11.821

9.254

8.340

8.270

5 - Estoque da Dívida Consolidada

15.194

14.612

13.380

12.365

6 - Resultado Nominal

-3.373

-5.358

-5.040

-4.095

Fonte: Prestação de Contas Anual do Exercício de 2012

 

ANEXO I-B – LDO 2014

METAS FISCAIS – PROJEÇÃO DO EXERCÍCIO ATUAL E FUTUROS.

Art. 4º § 1º - Lei Complementar nº 101 de 04/05/2000 LRF – R$ 1.000

Descrição

2013

2014

2015

2016

2017

1 - Receita Orçamentária

93.294

94.227

95.169

96.121

97.082

1.1 - Receita Fiscal Total

92.611

93.537

94.472

95.417

96.371

2 - Despesa Orçamentária

93.294

94.227

95.169

96.121

97.082

2.1 - Juros e Encargos da Dívida por Contrato

600

606

612

618

624

2.2 - Principal da Dívida Contratual Resgatado

860

869

877

886

895

2.3 - Despesa Fiscal Total

91.834

92.752

93.680

94.617

95.563

3 - Resultado Primário

777

785

793

801

809

5 - Estoque da Dívida Consolidada

11.800

10.931

10.054

9.168

8.273

7 - Resultado Nominal

-2.000

-2.100

-2.100

886

895

 

 

ANEXO ÀS METAS FISCAIS

(Art. 4º, § 2º, I, da Lei Complementar 101/2000)

 

I - Avaliação do cumprimento das metas relativas ao exercício anterior:

 

Em atendimento ao disposto na Lei Complementar 101/2000, abaixo demonstramos a avaliação do cumprimento das metas fiscais do exercício de 2012, por meio dos instrumentos que seguem.

 

O Orçamento de 2012, aprovado pela Lei Municipal nº 3.135 de 19 de dezembro de 2012, previu uma receita líquida anual consolidada (em milhares de reais) de R$ 88.231.

 

Após a execução orçamentária, na avaliação de 2012, tem-se a receita bruta anual arrecadada de R$ 102.010 que, deduzidas as retenções do FUNDEB de R$ 9.093, resulta numa receita líquida de R$ 92.920, ou seja, ultrapassou em 5,31% a previsão inicial. A receita fiscal líquida totalizou R$ 92.495, contra uma despesa fiscal líquida de R$ 91.734 deflagrando um resultado primário positivo da ordem de R$ 761 e resultado nominal negativo de R$ 4.095.

 

No que tange ao comportamento entre receita e despesa do exercício de 2012, ao analisarmos o balanço orçamentário – anexo 12 – constatamos uma receita total arrecadada de R$ 92.920, contra uma despesa empenhada de R$ 92.780, resultando num superávit orçamentário de R$ 140, coberto pelo superávit financeiro demonstrado no balanço patrimonial do exercício de 2008 que era de R$ 10.321.

 

II – Memória e Metodologia de Cálculos:

(Art. 4º, § 2º, II, da Lei Complementar 101/2000)

 

Para o exercício de 2013, de acordo com a Lei nº 2.987/2009 (art. 1º) o orçamento fiscal do Município de Nova Venécia estima a receita e fixa a despesa em R$ 77.841 já deduzidas as retenções do FUNDEB.

 

Eis o quadro da receita municipal descrito no art. 2º da Lei orçamentária para o exercício de 2014:

 

DESDOBRAMENTO

VALOR (R$)

1 - RECEITAS CORRENTES

96.740.000,00

1.1 - Receita Tributária

6.000.000,00

1.2 - Receitas de Contribuições

1.800.000,00

1.3 - Receita Patrimonial

500.000,00

1.4 - Receita de Serviços

3.500,00

1.5 - Transferências Correntes

88.000.000,00

1.6 - Outras Receitas Correntes

436.500,00

2 - RECEITAS DE CAPITAL

7.740.000,00

2.1 - Operações de Crédito

1.000.000,00

2.2 - Alienação de Bens

240.000,00

2.3 -  Transferências de Capital

6.500.000,00

SUB-TOTAL

104.480.000,00

3 - DECUÇÃO PARA O FUNDEB

10.253.000,00

TOTAL GERAL

94.227.000,00

Fonte: Lei Orçamentária Municipal nº 2.987 de 23 de dezembro de 2009.

 

Significa dizer que, dependendo do comportamento da economia no decorrer deste exercício e mantida a média da taxa anual de incremento da receita própria e de transferências constitucionais em média de 3%, considerando, ainda, o possível crescimento na arrecadação do ICMS e do ISSQN (este em razão de aperfeiçoamentos na arrecadação) é viável a realização das metas fiscais acima discriminadas.

 

Pelos fatos expostos, para 2013, estão sendo previstas as seguintes metas fiscais: Receita Orçamentária Líquida: R$ 93.294; Receita Fiscal Total: R$ 92.611; Despesa Orçamentária: R$ 93.294; Despesa Fiscal Total: R$ 91.834; Resultado Primário: R$ 777; Resultado Nominal negativo R$ 2.000; e Estoque da Dívida Consolidada: R$ 11.800. As metas pretendidas são perfeitamente realizáveis.

 

Às receitas vinculadas, inclusive aquelas decorrentes de transferências voluntárias da União e do Estado não se aplicaram as taxas de incremento calculadas nesta peça. Poderão ser realizadas ou não, cabendo à Administração os ajustes que se fizerem necessários durante a execução orçamentária.

 

As despesas da Administração Direta serão fixadas de acordo com a execução da receita pública em cada exercício, almejando alcançar o equilíbrio orçamentário e financeiro, recuperando a capacidade de investimento.

 

III – Evolução do Patrimônio Líquido:

(Art. 4º, § 2º, III, da Lei Complementar 101/2000)

 

No decorrer dos exercícios de 2014 a 2017 a evolução do patrimônio líquido apresenta o seguinte crescimento:

 

ANEXO III DE METAS FISCAIS

 

Art. 4º § 2º, inciso III da Lei Complementar nº 101 de 04/05/2000 - LRF

PATRIMÔNIO LÍQUIDO DO MUNICÍPIO DE NOVA VENÉCIA

PATRIMÔNIO LÍQUIDO

2009

2010

2011

2012

 

R$

 

 

 

Patrimônio Líquido

31.122.398,18

27.361.180,47

25.928.301,15

30.104.042,30

Reserva

 

 

 

 

Resultado Acumulado

-3.761.217,71

-1.432.879,32

4.175.741,15

5.903.386,14

TOTAL

27.361.180,47

25.928.301,15

30.104.042,30

36.007.428,44

 

 

IV – AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA ATUARIAL

(Art. 4º, §2º, IV, “a” e “b” da Lei Complementar 101/2000)

 

Em virtude do Município estar vinculado ao Regime Geral de Previdência, que é gerido pelo Governo Federal por meio do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, obedecendo ao que dispõe a Lei Federal, nº 9.717, de 27 de novembro de 1998, e também por não possuir outros fundos públicos e programas estatais de natureza atuarial, não acompanha a presente Lei o quadro de avaliação da situação financeira atuarial.

 

V – Aplicação e origem dos recursos obtidos com a alienação de ativos:

 

DEMONSTRATIVO DA ORIGEM E APLICAÇÃO DE RECURSOS OBTIDOS COM ALIENAÇÃO DE ATIVOS

DESCRIÇÃO

2007

2008

2009

TOTAL

 

R$

R$

R$

R$

Receitas de Capital

1.371.068,64

3.221.840,41

2.786.543,83

7.379.452,88

Alienação de Ativos

231.951,21

285.776,82

110.792,35

628.520,38

Despesas de Capital

5.096.293,15

8.927.659,96

7.426.483,94

21.450.437,05

 

 

VI - ANEXO DE RISCOS FISCAIS

 

ANEXO DE RISCOS FISCAIS

(Art. 4º, §3º, da Lei Complementar 101/2000)

DESCRIÇÃO

2014

R$

2015

R$

2016

R$

2017

R$

Riscos Fiscais

0,00

0,00

0,00

0,00

TOTAL

0,00

0,00

0,00

0,00

 

 

(Redação dada pela Lei nº 3235/2013)

ANEXO I - METAS FISCAIS

 

ANEXO I-A – LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS (LDO) 2014

METAS FISCAIS: DEMONSTRATIVO DE EXERCÍCIOS ANTERIORES

 

(art. 4º, § 1º, Lei Complementar nº 101, de 04/05/2000 (LRF), em R$ 1.000)

 

DESCRIÇÃO

2009

2010

2011

2012

1 - Receita Orçamentária

65.144

70.860

89.461

92.920

1.1 - Receita Fiscal Total

64.286

70.084

83.229

92.495

2 - Despesa Orçamentária

67.629

84.670

86.292

92.790

2.1 - Juros e Encargos da Dívida por Contrato

276

129

64

57

2.2 - Principal da Dívida Contratual Resgatado

558

1.176

1.116

999

2.3 - Despesa Fiscal Total

66.795

83.365

85.112

91.734

3 - Resultado Primário

-2.509

-13.281

-1.883

761

4 - Saldo Financeiro Disponível

11.821

9.254

8.340

8.270

5 - Estoque da Dívida Consolidada

15.194

14.612

13.380

12.365

6 - Resultado Nominal

-3.373

-5.358

-5.040

-4.095

Fonte: Prestação de contas anual do exercício de 2012.

 

ANEXO I-B – LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS (LDO) 2014

METAS FISCAIS: PROJEÇÃO DO EXERCÍCIO ATUAL E FUTUROS

 

(art. 4º, § 1º, Lei Complementar nº 101, de 04/05/2000 (LRF), em R$ 1.000)

 

DESCRIÇÃO

2013

2014

2015

2016

1 - Receita Orçamentária

93.294

100.016

104.203

109.496

1.1 - Receita Fiscal Total

92.611

98.180

102.330

107.420

2 - Despesa Orçamentária

93.294

100.016

104.203

109.496

2.1 - Juros e Encargos da Dívida por Contrato

600

606

612

618

2.2 - Principal da Dívida Contratual Resgatado

860

869

877

886

2.3 - Despesa Fiscal Total

91.834

98.541

102.714

107.992

3 - Resultado Primário

777

- 361

- 384

-572

4 - Estoque da Dívida Consolidada

11.800

10.931

10.054

9.168

5 - Resultado Nominal

-2.000

-2.100

-2.100

886

 

 

ANEXO ÀS METAS FISCAIS

(art. 4º, § 2º, inciso I, da Lei Complementar nº 101/2000)

 

I - AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS RELATIVAS AO EXERCÍCIO ANTERIOR:

 

Em atendimento ao disposto na Lei Complementar nº 101/2000, abaixo demonstramos a avaliação do cumprimento das metas fiscais do exercício de 2012, por meio dos instrumentos que seguem.

 

O orçamento de 2012, aprovado pela Lei Municipal nº 3.135 de 19 de dezembro de 2012, previu uma receita líquida anual consolidada (em milhares de reais) de R$ 88.231. Após a execução orçamentária, na avaliação de 2012, tem-se a receita bruta anual arrecadada de R$ 102.010 que, deduzidas as retenções do FUNDEB de R$ 9.093, resulta numa receita líquida de R$ 92.920, ou seja, ultrapassou em 5,31% a previsão inicial. A receita fiscal líquida totalizou R$ 92.495, contra uma despesa fiscal líquida de R$ 91.734 deflagrando um resultado primário positivo da ordem de R$ 761 e resultado nominal negativo de R$ 4.095.

 

No que tange ao comportamento entre receita e despesa do exercício de 2012, ao analisarmos o balanço orçamentário – anexo 12 – constatamos uma receita total arrecadada de R$ 92.920, contra uma despesa empenhada de R$ 92.780, resultando num superávit orçamentário de R$ 140, e um superávit financeiro demonstrado no balanço patrimonial de R$ 878.

 

II – MEMÓRIA E METODOLOGIA DE CÁLCULOS: (art. 4º, § 2º, inciso II, da Lei Complementar nº 101/2000)

 

Para o exercício de 2013, de acordo com a Lei nº 2.987/2009 (art. 1º) o orçamento fiscal do Município de Nova Venécia-ES estima a receita e fixa a despesa em R$ 77.841 já deduzidas as retenções do FUNDEB. Eis o quadro da receita municipal descrito no art. 2º da Lei orçamentária para o exercício de 2014:

 

DESDOBRAMENTO

VALOR (R$)

1 - RECEITAS CORRENTES

102.528.756,00

1.1 - Receita Tributária

7.000.000,00

1.2 - Receitas de Contribuições

1.800.000,00

1.3 - Receita Patrimonial

500.000,00

1.4 - Receita de Serviços

3.500,00

1.5 - Transferências Correntes

92.788.756,00

1.6 - Outras Receitas Correntes

436.500,00

2 - RECEITAS DE CAPITAL

7.740.000,00

 

 

2.1 - Operações de Crédito

1.000.000,00

2.2 - Alienação de Bens

240.000,00

2.3 - Transferências de Capital

6.500.000,00

SUBTOTAL

110.268.756,00

3 - DEDUÇÃO PARA O FUNDEB

10.253.000,00

TOTAL GERAL

100.015.756,00

Fonte: Lei Orçamentária Municipal nº 2.987 de 23 de dezembro de 2009.

 

Significa dizer que, dependendo do comportamento da economia no decorrer deste exercício e mantida a média da taxa anual de incremento da receita própria e de transferências constitucionais em média de 6%, considerando, ainda, o possível crescimento na arrecadação do ICMS e do ISSQN (este em razão de aperfeiçoamentos na arrecadação) é viável a realização das metas fiscais acima discriminadas.

 

Pelos fatos expostos, para 2013, estão sendo previstas as seguintes metas fiscais: Receita Orçamentária Líquida: R$ 93.294; Receita Fiscal Total: R$ 92.611; Despesa Orçamentária: R$ 93.294; Despesa Fiscal Total: R$ 91.834; Resultado Primário: R$ 777; Resultado Nominal negativo R$ 2.000; e Estoque da Dívida Consolidada: R$ 11.800. As metas pretendidas são perfeitamente realizáveis.

 

Às receitas vinculadas, inclusive aquelas decorrentes de transferências voluntárias da União e do Estado não se aplicaram as taxas de incremento calculadas nesta peça. Poderão ser realizadas ou não, cabendo à Administração os ajustes que se fizerem necessários durante a execução orçamentária.

 

As despesas da Administração Direta serão fixadas de acordo com a execução da receita pública em cada exercício, almejando alcançar o equilíbrio orçamentário e financeiro, recuperando a capacidade de investimento.

 

III – EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO: (art. 4º, § 2º, inciso III, da Lei Complementar nº 101/2000)

 

No decorrer dos exercícios de 2014 a 2017 a evolução do patrimônio líquido apresenta o seguinte crescimento:

 

ANEXO III - DE METAS FISCAIS

Art. 4º, § 2º, inciso III, da Lei Complementar nº 101, de 04/05/2000 (LRF)

 

PATRIMÔNIO LÍQUIDO DO MUNICÍPIO DE NOVA VENÉCIA-ES

 

PATRIMÔNIO LÍQUIDO

2009

(R$)

 

2010

(R$)

2011

(R$)

2012

(R$)

Patrimônio Líquido

31.122.398,18

27.361.180,47

25.928.301,15

30.104.042,30

Reserva

 

 

 

 

Resultado Acumulado

- 3.761.217,71

- 1.432.879,32

4.175.741,15

5.903.386,14

TOTAL

27.361.180,47

25.928.301,15

30.104.042,30

36.007.428,44

 

IV – AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA ATUARIAL: (art. 4º, § 2º, inciso IV, alíneas a e b, da Lei Complementar nº 101/2000)

 

Em virtude do Município estar vinculado ao Regime Geral de Previdência, que é gerido pelo Governo Federal por meio do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, obedecendo ao que dispõe a Lei Federal, nº 9.717, de 27 de novembro de 1998, e também por não possuir outros fundos públicos e programas estatais de natureza atuarial, não acompanha a presente Lei o quadro de avaliação da situação financeira atuarial.

 

V – APLICAÇÃO E ORIGEM DOS RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS:

 

DEMONSTRATIVO DA ORIGEM E APLICAÇÃO DE RECURSOS OBTIDOS COM ALIENAÇÃO DE ATIVOS

 

DESCRIÇÃO

2007

(em R$)

2008

(em R$)

2009

(em R$)

TOTAL

(em R$)

Receitas de Capital

1.371.068,64

3.221.840,41

2.786.543,83

7.379.452,88

Alienação de Ativos

231.951,21

285.776,82

110.792,35

628.520,38

Despesas de Capital

Despesas de Capital

Despesas de Capital

Despesas de Capital

Despesas de Capital

 

 

VI – ANEXO DE RISCOS FISCAIS:

 

ANEXO DE RISCOS FISCAIS

(art. 4º, § 3º, da Lei Complementar nº 101/2000)

 

DESCRIÇÃO

2014

(em R$)

2015

(em R$)

2016

(em R$)

2017

(em R$)

Riscos fiscais

0,00

0,00

0,00

0,00

TOTAL

0,00

0,00

0,00

0,00

 

 

Em virtude da legislação em vigor não apresentar nenhuma situação que configure risco fiscal futuro, não há perspectiva de riscos fiscais para o quadriênio 2014 a 2017.