LEI Nº 3108, DE 22 DE JUNHO DE 2011

 

ESTABELECE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS COM VISTAS À ELABORAÇÃO DO ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO DE NOVA VENÉCIA-ES, PARA O EXERCÍCIO DE 2012.

 

O PREFEITO DE NOVA VENÉCIA-ES, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º A Lei Orçamentária Anual do Município de Nova Venécia para o exercício de 2012 será elaborada e executada de forma compatível com o Plano Plurianual deste Município para o quadriênio 2010/2013, em cumprimento ao disposto na Constituição Federal, na Lei Complementar nº 101/2000, de 4 de maio de 2000, e segundo as diretrizes gerais estabelecidas nos termos da presente lei, que compreende:

 

I - As prioridades e metas da administração pública municipal;

 

II - A organização e estrutura dos orçamentos;

 

III - As diretrizes gerais para a elaboração do orçamento do Município e suas alterações;

 

IV - As diretrizes para execução da lei orçamentária anual;

 

V - As disposições sobre alterações na legislação tributária do Município;

 

VI - As disposições relativas às despesas com pessoal e encargos sociais;

 

VII - As disposições finais.

 

CAPÍTULO I

DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL

 

Art. 2º A elaboração da proposta orçamentária para o exercício financeiro de 2012, abrangerá os poderes Legislativo e Executivo e sua execução obedecerá às diretrizes gerais constantes nesta lei, sem prejuízo das normas financeiras estabelecidas na legislação federal.

 

Art. 3º A programação contida na lei orçamentária para o exercício de 2012 deverá ser compatível com as diretrizes, objetivos e metas estabelecidas no Plano Plurianual para o quadriênio 2010/2013:

 

I - Promover a desburocratização e a informatização da administração municipal, facilitando o acesso do cidadão e do contribuinte às informações de seu interesse;

 

II - Aperfeiçoamento e qualificação de recursos humanos e valorização do servidor público tendo a produtividade e o empreendedorismo como metas de alcance profissional e realização pessoal;

 

III - Garantir benefícios previdenciários e da seguridade social;

 

IV - Terceirização de obras e serviços públicos;

 

V - Apoiar e diversificar o setor agropecuário visando a melhoria da produtividade e qualidade do setor, incentivando o agro-negócio familiar, inclusive contribuindo tecnicamente e financeiramente para a manutenção do escritório e atividades do INCAPER local;

 

VI - Atender as necessidades básicas da área rural, com saneamento, habitação, eletrificação e estradas, visando evitar o êxodo no campo, podendo para tanto firmar parceria ou convênio com os Governos Estadual e Federal;

 

VII - Promover a regularização fundiária nas áreas urbanas, de loteamento e/ou edificações, para efeito de obtenção de título para registro no cartório de registro de imóveis, para o proprietário, posseiro e quem tem direito a usucapião;

 

VIII - Melhoria da qualidade de vida da população e amparo à criança e ao adolescente;

 

IX - Atuar em parceria com a sociedade organizada, a iniciativa privada e os Governos Estadual e Federal no combate à pobreza, ao desemprego e à fome;

 

X - Assegurar a operacionalização do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (FUNDEB);

 

XI - Apoiar ações que visem à melhoria do sistema de segurança com o objetivo de reduzir o nível de criminalidade e violência no Município, inclusive com contribuição ao Conselho Municipal de Segurança de Nova Venécia-ES (CONSENOVE);

 

XII - Aquisição de veículos, bens móveis e imóveis e equipamentos diversos, para os Poderes Executivo e Legislativo;

 

XIII - Melhorar as condições viárias do Município, atendendo as propriedades agrícolas e pecuárias;

 

XIV - Apoiar, estimular e divulgar a promoção cultural e esportiva;

 

XV - Exercer a fiscalização ostensiva dos agentes poluentes, protegendo os recursos naturais, renováveis e não-renováveis;

 

XVI - Melhorar o atendimento das necessidades básicas na área de habitação popular, visando minimizar os problemas técnicos em habitação com a adoção das normas técnicas da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), e reduzir o déficit habitacional do Município em parceria com os governos federal e estadual, instituindo se necessário o conselho e o Fundo Municipal de Habitação;

 

XVII - Manutenção do programa de concessão de bolsas de estudo para alunos do ensino superior, em entidades instaladas no Município;

 

XVIII - Promover melhorias de atendimento das necessidades básicas na área de assistência social geral, subvencionando as entidades de ensino especial, de amparo à velhice, de amparo ao portador de deficiência, de amparo às crianças de zero a seis anos de idade em consonância com a Lei de Diretrizes e Bases da Educação e com as Diretrizes da Lei Orgânica de Assistência Social;

 

XIX - Manter o viveiro de mudas da Prefeitura;

 

XX - Criar e manter o programa de piscicultura com assistência técnica e distribuição de alevinos aos produtores;

 

XXI - Apoiar a implantação de projetos que objetivem o desenvolvimento do turismo e agroturismo no Município;

 

XXII - Promover o desenvolvimento e o crescimento econômico, visando aumentar a participação do Município na renda estadual e geração de empregos e renda;

 

XXIII - Desenvolver ações de combate ao analfabetismo, de cunho sócio-educativas, visando à construção da cidadania, articulando para isto as várias instituições que compõem a estrutura social;

 

XXIV - Articulação com órgãos federais, estaduais e municipais, entidades privadas e instituições financeiras nacionais e internacionais com vista à captação de recursos para a realização de programas e projetos que promovam o desenvolvimento administrativo, econômico social, educacional e cultural no território do Município;

 

XXV - Ampliar, adequar e modernizar a infra-estrutura do Município as exigências do crescimento econômico e do desenvolvimento social;

 

XXVI - Manutenção das ações da Câmara Municipal, com o objetivo de modernizar os serviços legislativos e melhorar as condições de trabalho e a eficiência no atendimento ao público;

 

XXVII - Expandir o sistema de abastecimento de água, coleta e tratamento de lixo e de esgoto, sistema de captação de águas pluviais, com drenagem e construção de galerias, em convênio com o Estado e a União;

 

XXVIII - Ampliação da capacidade instalada de atendimento ambulatorial e hospitalar, promovendo a implantação e ampliação dos serviços de prevenção, proteção e recuperação da saúde da população;

 

XXIX - Implantar e manter o Conselho da Cidade para acompanhamento da implantação do Plano Diretor Municipal;

 

XXX - Promover ações que visem o crescimento econômico no meio rural e urbano, e expansão de áreas de proteção ambiental no Município;

 

XXXI - Investir na urbanização dos bairros e distritos, dotando-os de pavimentação de vias urbanas e melhorando os serviços de utilidade pública;

 

XXXII - Manutenção das ações da educação básica, com foco na educação infantil quanto à pré-escola e implantação de creches, obedecendo ao que dispõe a lei que implantou o FUNDEB;

 

XXXIII - Manter na administração pública municipal a Comissão Interna de Prevenção de Acidente do Trabalho (CIPA);

 

XXXIV - Implantar e manter o Serviço de Inspeção Municipal (SIM);

 

XXXV - Manter o serviço de Pronto Atendimento Municipal (PA);

 

XXXVI - Apoiar ações que visem minimizar os problemas das drogas, inclusive com subvenções, com o objetivo de reduzir o nível de dependentes no âmbito municipal;

 

XXXVII - Melhorar e modernizar o sistema de arrecadação municipal;

 

XXXVIII - Expandir e qualificar a oferta de serviços e ações na área de saúde e promover investimentos na área de assistência médica, sanitária, vigilância epidemiológica e ambiental, programas de saúde materno-infantil, programa de saúde integral da mulher, saúde mental, carências nutricionais, Programa de Saúde da Família (PSF/PACS), serviços de diagnóstico e terapia, serviço de transporte de pacientes referenciados para média e alta complexidade, planejamento, capacitação e ações em auditoria e assistência farmacêutica básica;

 

XXXIX - Promover a prevenção da violência às mulheres que sofrem de violência doméstica e sexual, por meio de campanhas sócio-educativas;

 

XL - Melhorar o ensino público municipal por meio do aumento de vagas, de construção de novas instalações e recuperação das instalações físicas existentes, da capacitação dos recursos humanos e da renovação instrumental de sua rede escolar;

 

XLI - Modernizar a biblioteca central e as bibliotecas das escolas municipais, com aquisição de livros, criando espaços de convivência e com acesso a internet;

 

XLII - Garantir o fornecimento de materiais didáticos e pedagógicos, necessários à educação de qualidade, objetivando também eliminar as desigualdades sociais da rede municipal de ensino;

 

XLIII - Promover programas de geração de renda para as mulheres com incentivo à formação de cooperativas de trabalho e outras;

 

XLIV - Incentivar a construção de reservatórios para aproveitamento da água da chuva;

 

XLV - Reativar e manter a usina de lixo;

 

XLVI - Criação e manutenção do centro de zoonozes e abrigo de animais abandonados;

 

XLVII - Incentivar o aproveitamento da energia solar e utilização de captadores de energia solar nas residências e escolas que serão construídas pela prefeitura;

 

XLVIII - Incentivar a devolução de pilhas e baterias aos supermercados e postos de coleta;

 

XLIV - Implantar hortas orgânicas nos bairros mais carentes, de forma que integre a comunidade e as escolas;

 

L - Criar e manter o Conselho do Fundo Municipal de Cultura de Nova Venécia e efetivar a implantação da lei de incentivos fiscais para a cultura;

 

LI - Criação do Centro de Memória de Nova Venécia;

 

LII - Criação do Coral de Nova Venécia;

 

LIII - Apoiar e reaparelhar a Lira Municipal;

 

LIV - Apoiar à formação de novas bandas, como forma de valorizar o artista local;

 

LV - Retomar o Projeto Levanta Poeira para levar música, lazer e entretenimento para as comunidades urbanas e rurais;

 

LVI - Construir o Centro de Convivência da Terceira Idade;

 

LVII - Construir o Centro de Tratamento para Dependentes de Álcool e Drogas;

 

LVIII - Reimplantar a Guarda Mirim Municipal;

 

LIX - Implantar programa de distribuição de leite, cestas básicas e outros benefícios para as famílias carentes e em situação de vulnerabilidade no Município;

 

LX - Criação da Guarda Municipal;

 

LXI - Melhorar, expandir e ampliar a extensão de rede pública de energia elétrica;

 

LXII - Apoio para implantação e manutenção do ensino técnico e de ensino superior no Município;

 

LXIII - Melhorar e aumentar a infra-estrutura dos terreiros de café no Município com o emprego de novas técnicas e metodologias e uso de materiais alternativos de baixo custo, e criar o Centro de Classificação e Qualificação do Café Conillon;

 

LXIV - Manter as atividades do CRAS;

 

LXV - Manter as atividades do CAP’S;

 

LXVI - Adquirir máquinas agrícolas visando a melhoria da infra-estrutura produtiva do setor primário e a qualidade de vida do trabalhador rural;

 

LXVII - Apoiar ações e promover a gestão compartilhada na educação dos alunos com necessidades especiais, motivando o desenvolvimento de potencialidades das pessoas com necessidades educativas especiais e instituindo e mantendo o Conselho Municipal dos Portadores de Deficiências, inclusive com contribuições financeiras;

 

LXVIII - Promover a defesa e a preservação do meio ambiente e recuperar áreas públicas degradadas e de risco;

 

LXIX - Instituir mecanismos para o estabelecimento de consórcios intermunicipais nas áreas de saúde, agricultura, educação, segurança, bem estar social e outras;

 

LXX - Manter e ampliar a oferta de medicamentos na farmácia popular;

 

LXXI - Realização de concurso público, conforme a necessidade e disponibilidade orçamentária, financeira e os limites de gastos com pessoal;

 

LXXII - Ampliar, adequar e modernizar a infra-estrutura física do Poder Legislativo Municipal, inclusive com a construção de estacionamento privativo e de anexo na sede da Câmara Municipal;

 

LXXIII - Conceder e/ou manter vantagens e benefícios aos servidores do Poder Legislativo Municipal, previsto na legislação em vigor, além de convênios com o objetivo de promover a valorização e a qualidade de vida do servidor;

 

LXXIV - Efetuar a revisão geral anual de que trata o inciso X, art. 37, da Constituição Federal e o inciso XVII, art. 66, da Lei Orgânica Municipal, tomando-se por base o Índice Geral de Preços de Mercado da Fundação Getulio Vargas (IGPM-FGV) e a data base a que se refere o art. 10 da Lei 2.025, de 20 de dezembro de 1994, alterada pela Lei 2.187/1997;

 

LXXV - Promover a atualização dos Planos de Cargos e Carreira e revisar os estatutos dos servidores públicos do Poder Executivo;

 

LXXVI - Reduzir a vulnerabilidade das crianças e de adolescentes em relação a todas as formas de violência, especialmente a exploração sexual, aprimorando os mecanismos de efetivação dos seus direitos;

 

LXXVII - Aquisição de terrenos objetivando intervenções do Poder Público em todas as suas áreas de atuação;

 

LXXVIII - Apoiar empresas instaladas e a se instalarem no Município visando gerar novos empregos e aumentar a renda da população;

 

LXXIX - Implantar e manter sistema de internet sem fio, gratuita, para a sede e interior;

 

LXXX - Apoiar a implantação do polo de confecções;

 

LXXXI - Manutenção das ações do Programa Primeiro Emprego por meio de concessão de estágio remunerado;

 

LXXXII - Conclusão da obra de infra-estrutura do aeroporto;

 

LXXXIII - Implantação da suplementação alimentar para as escolas de ensino de tempo integral;

 

LXXXIV - Implantação do programa educação tributária realizada pela Secretaria Municipal de Finanças em parceria com a Secretaria Municipal de Educação;

 

LXXXV - Promover a gestão democrática nos estabelecimentos de ensino;

 

LXXXVI - Ampliar e manter sistema informatizado nas escolas da rede municipal de ensino;

 

LXXXVII - Construção da sede da Secretaria Municipal de Educação;

 

LXXXVIII - Implantar a gestão financeira nas escolas da rede municipal de ensino, com descentralização de recursos (autonomia financeira, pedagógica e administrativa às escolas);

 

LXXXIX - Adaptar os prédios das escolas da rede municipal de ensino conforme padrão mínimo de infraestrutura;

 

XC - Promover a redução das desigualdades sociais;

 

XCI - Implantação de escolas-pólo de educação do campo;

 

XCII - Construção de escolas de tempo integral;

 

XCIII - Manutenção das atividades para atendimento especializado ao aluno com deficiência, transtorno global do desenvolvimento, altas habilidades e superdotação;

 

XCIV - Manutenção do programa escola ativa nas classes multisseriadas;

 

XCV - Reformulação/atualização do Plano de Desenvolvimento da Escola (PDE);

 

XCVI - Estruturar a Universidade Aberta do Brasil (UAB);

 

XCVII - Monitorar o consumo energético municipal por meio de sistema de gestão, tendo em vista a economia e modernização do sistema;

 

XCVIII - Implantação do núcleo de regulação do Sistema Municipal de Saúde;

 

XCIX - Manutenção da saúde do homem;

 

C - Implantação e manutenção do programa saúde do trabalhador;

 

CI - Manutenção do programa saúde do idoso;

 

CII - Aquisição, distribuição e dispensação de medicamentos básicos, excepcionais e específicos de programas;

 

CIII - Manter a Farmácia Cidadã, conforme convênio entre Município e Estado;

 

CIV - Construção e implantação da Farmácia Viva;

 

CV - Construção, aparelhamento e manutenção do Centro de Reabilitação Física (CREFIS);

 

CVI - Manutenção dos aterros sanitários e projeto Espírito Santo sem Lixão;

 

Art. 4º O Anexo Único desta lei estabelece as metas fiscais, em cumprimento à Lei Complementar nº 101/2000, art. 4º, §§ 1º e 2º.

 

Art. 5º Observadas as prioridades definidas no art. 3º, as metas programáticas correspondentes, terão precedência na alocação dos recursos orçamentários de 2012, não se constituindo, todavia, em limite à programação da despesa.

 

CAPÍTULO II

DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS

 

Art. 6º Na proposta orçamentária a forma de apresentação da receita deverá obedecer à classificação da Portaria Interministerial nº 211, de 29 de abril de 2002, alterada pela Portaria nº 300, de 27 de junho de 2002, da Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda do Governo Federal, e da Resolução nº 174/2002, do Tribunal Contas do Estado do Espírito Santo, inclusive alterações posteriores e conterá:

 

I - Texto de lei;

 

II - Consolidação dos quadros orçamentários;

 

III - Anexos dos orçamentos fiscal e da seguridade social, discriminando a receita e despesa na forma definida nesta lei;

 

IV - Discriminação da legislação da receita e despesa, referente aos orçamentos fiscal e da seguridade social.

 

Parágrafo Único. Integrarão a consolidação dos quadros orçamentários a que se refere o inciso II deste artigo, incluindo os complementos referenciados no art. 22, inciso III, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, os seguintes demonstrativos:

 

I - Da evolução da receita do tesouro municipal, segundo categorias econômicas e seus desdobramentos em fonte, discriminando cada imposto e contribuição de que trata o art. 156 da Constituição Federal;

 

II - Da evolução da despesa do Tesouro Municipal, segundo categorias econômicas e elementos de despesa;

 

III - Do resumo das receitas dos orçamentos fiscais e da seguridade social, por categoria econômica e origem de recursos;

 

IV - Do resumo das despesas dos orçamentos fiscais e da seguridade social;

 

V - Da receita e da despesa, dos orçamentos fiscais e da seguridade social, segundo categorias econômicas, conforme o Anexo I, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, e suas alterações;

 

VI - Das receitas do orçamento fiscal e da seguridade social de acordo com a classificação constante do Anexo I, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, e suas alterações;

 

VII - Das despesas do orçamento fiscal e da seguridade social, segundo poder e órgão, por elemento de despesas e fonte de recursos;

 

VIII - Das despesas dos orçamentos fiscais e da seguridade social, segundo a função subfunção, programa e elemento de despesa;

 

IX - Dos recursos do tesouro municipal, diretamente arrecadados, no orçamento fiscal e da seguridade social, por órgão;

 

X - Da programação, referente à manutenção e ao desenvolvimento do ensino nos termos do art. 212, da Constituição, ao nível de órgão, detalhando fontes e valores por categorias de programação;

 

XI - Da programação, referente à aplicação dos recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (FUNDEB);

 

XII - Da programação, referente à aplicação de recursos para financiamento das ações de saúde nos termos da Emenda Constitucional nº 29, de 13 de setembro de 2000.

 

Art. 7º Os orçamentos fiscal e da seguridade social compreenderão a programação dos poderes municipais, seus fundos, órgãos, autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo poder público, bem como, das empresas públicas e sociedades de economia mista.

 

Art. 8º Para efeito do disposto no art. 4º desta lei, o Poder Legislativo encaminhará sua proposta orçamentária para o exercício de 2011 para fins de análise e consolidação até o dia 30 de setembro de 2010, e será elaborado obedecendo à classificação da Portaria Interministerial nº 211, de 29 de abril de 2002, alterada pela Portaria nº 300, de 27 de junho de 2002, da Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda do Governo Federal, e da Resolução nº 174/2002, do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo, inclusive alterações posteriores.

 

Parágrafo Único. Para efeito do disposto no art. 29-A da Emenda Constitucional nº 25, de 14 de fevereiro de 2000, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 58, de 23 de setembro de 2009, será de 7% (sete por cento) o total máximo de repasse de recursos financeiros para o Poder Legislativo, tomando por base o somatório da receita tributária e das transferências previstas no § 5º do art. 153 e nos arts. 158 e 159 da Constituição Federal, efetivamente realizado no exercício anterior.

 

Art. 9º Os orçamentos fiscal e da seguridade social discriminarão as despesas por unidade orçamentária, segundo a classificação funcional programática, expressa por categoria de programação em seu menor nível, indicando, para cada uma, o elemento a que se refere à despesa.

 

§ As categorias de programação de que trata o caput deste artigo serão identificados por projetos ou atividades.

 

§ As modificações propostas nos termos do art. 166, § 5º, da Constituição Federal deverão preservar os códigos orçamentários da proposta original.

 

Art. 10. Os projetos de leis de abertura de créditos adicionais especiais e suplementares serão apresentados na forma e com o detalhamento estabelecido para a lei de orçamento anual.

 

CAPÍTULO III

DAS DIRETRIZES GERAIS PARA A ELABORAÇÃO DO ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO E SUAS ALTERAÇÕES

 

Art. 11. As diretrizes gerais para elaboração do orçamento anual do Município têm por objetivo que ele seja elaborado e executado visando garantir o equilíbrio entre receita e despesa de conformidade com o inciso I, alínea a, do art. 4º, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000:

 

I - As receitas e despesas e o programa de trabalho deverão obedecer à classificação constante do Anexo I, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, e de suas alterações;

 

II - As receitas e despesas serão orçadas a preços de junho de 2011 e poderão ter seus valores corrigidos na lei orçamentária anual, pela variação de preços ocorrida no período compreendido entre os meses de julho a novembro do mesmo ano, medido pelo Índice Geral de Preços do Mercado da Fundação Getúlio Vargas (IGPM-FGV), e os projetados para dezembro de 2011, ou por outro índice oficial que vier substituí-lo.

 

Parágrafo Único. A reestimativa da receita por parte do Poder Legislativo só será admitida se comprovado erro ou omissão da ordem técnica e legal.

 

Art. 12. Na programação da despesa serão observadas restrições no sentido de que:

 

I - Nenhuma despesa poderá ser fixada sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos;

 

II - Não poderão ser incluídas despesas a título de investimento em regime de execução especial, ressalvadas os casos de calamidade pública conforme disposto no § 3º, do art. 119, da Lei Orgânica Municipal;

 

III - O Município poderá contribuir para custeio de despesa de competência de outros entes de federação, quando atendido o art. 62, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.

 

Art. 13. A programação dos investimentos para o exercício de 2012, não incluirá projetos novos em detrimento de outros em execução, ressalvados aqueles custeados com recursos de convênio específico.

 

Art. 14. As dotações nominalmente identificadas na lei orçamentária anual da União e do Estado poderão constituir fontes de recursos para inclusão de projetos na lei orçamentária anual do Município.

 

Art. 15. É obrigatória a destinação de recursos para compor a contrapartida de empréstimos internos e externos, para pagamento de sinal, amortização, juros e outros encargos, observando o cronograma de desembolso da respectiva operação.

 

Art. 16. Não poderão ser destinados recursos para atender despesas com:

 

I - Pagamento, a qualquer título, a servidor da administração pública municipal, por serviço de consultoria ou assistência técnica custeados com recursos provenientes de convênios, acordos, ajustes ou instrumentos congêneres firmadas com órgãos ou entidades de direito público ou privado, nacionais ou internacionais, pelo órgão ou por entidade a que pertencer o servidor ou por aquele em que estiver eventualmente lotado.

 

Art. 17. Acompanhará a lei orçamentária anual, além dos demonstrativos previstos no art. 2º, §§ 1º e 2º, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, a demonstração dos recursos destinados à manutenção e ao desenvolvimento do ensino, de forma a caracterizar o cumprimento da aplicação de 25% (vinte e cinco por cento), das receitas provenientes de impostos, prevista no art. 212 da Constituição Federal, e que trata a Emenda Constitucional nº 29 para aplicação para financiamento nas ações e serviços públicos de saúde.

 

Art. 18. A dotação consignada para reserva de contingência será fixada em valor equivalente a 5% (cinco por cento), no máximo, da receita corrente líquida, definida no art. 20 desta lei.

 

Art. 19. O recurso de que trata o artigo anterior destinar-se-á:

 

I - À suplementação de dotações orçamentárias;

 

II - À abertura de créditos adicionais;

 

III - Ao atendimento de passivos contingentes, se houver;

 

IV - Ao atendimento de outros eventos fiscais imprevistos.

 

Art. 20. Considerando o parágrafo único, do art. 8º, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, fica entendido como receita corrente líquida a definição estabelecida no art. 2º, inciso IV, da citada lei.

 

CAPÍTULO IV

DAS DIRETRIZES PARA EXECUÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA

 

Art. 21. Ficam as seguintes despesas sujeitas à limitação de empenho, a ser efetivada nas hipóteses previstas nos arts. 9º e 31, inciso II, § 1º, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000;

 

I - Despesas com obras e instalações, aquisição de imóveis e compra de equipamentos e material permanente;

 

II - Despesas de custeio não relacionado aos projetos prioritários.

 

Parágrafo Único. Não serão passíveis de limitação as despesas concernentes a ações nas áreas de educação e saúde, desde que cumprido os índices mínimos de aplicação definidos na Constituição Federal. Também não serão limitadas as despesas com assistência social, cujos recursos sejam repassados fundo a fundo.

 

Art. 22. Fica excluído da proibição prevista no art. 22, parágrafo único, inciso V, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, a contratação de hora extra para pessoal em exercício nas secretarias municipais de saúde e educação.

 

Art. 23. A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a revisão geral anual, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a contratação de pessoal, a qualquer título, e alteração na estrutura administrativa, pelos Poderes Executivo e Legislativo, somente serão admitidos:

 

I - Se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de pessoal e aos acréscimos dela decorrente;

 

II - Se observado os limites estabelecidos na Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000;

 

III - Se alterada a legislação vigente.

 

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA

 

Art. 24. Ocorrendo alterações na legislação tributária, posteriores ao encaminhamento do projeto de lei orçamentária anual à Câmara Municipal, que impliquem excesso de arrecadação em relação à estimativa de receita constante do referido projeto de lei, os recursos adicionais serão objeto de crédito adicional, nos termos da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964.

 

§As alterações na legislação tributária municipal, dispondo, especialmente, sobre IPTU, ISSQN, ITBI, taxas de limpeza pública, iluminação pública e contribuição de melhoria, deverão constituir objeto de lei a serem enviados à Câmara Municipal, visando promover a justiça fiscal e aumentar a capacidade de investimento do Município.

 

§ Quaisquer projetos de lei que resultem em redução de encargos tributários para setores da atividade econômica ou regiões da cidade deverão obedecer aos seguintes requisitos:

 

I - Atendimento do art. 14, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000;

 

II - Demonstrativo dos benefícios de natureza econômica ou social.

 

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS

 

Art. 25. As despesas totais com pessoal ativo e inativo dos Poderes Executivo e Legislativo no exercício de 2012 observarão o estabelecido no art. 20, inciso III, alíneas a e b, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.

 

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 26. O projeto de lei orçamentária anual será devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa.

 

Parágrafo Único. Na hipótese de o projeto de que trata este artigo não ser devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa, a Câmara ficará automaticamente convocada com fins específicos de votação do projeto de lei orçamentária do orçamento anual.

 

Art. 27. Não havendo a sanção da lei orçamentária anual até o dia 31 de dezembro de 2011, fica autorizada sua execução nos valores originalmente previstos no projeto de lei proposto, na razão de um doze avos, para cada mês até que ocorra a sanção.

 

§ Os valores da receita e despesa que constarem do projeto de lei orçamentária para o exercício de 2012, poderão ser atualizados de conformidade com o que estabelece o art. 11, inciso II, desta lei.

 

§ Considerar-se-á antecipação de crédito à conta de lei orçamentária a utilização dos recursos autorizados neste artigo.

 

§ Não se incluem no limite previsto no caput deste artigo, podendo ser movimentado em sua totalidade, as dotações para atender despesas com:

 

I - Pessoal e encargos sociais;

 

II - Serviço da dívida;

 

III - Pagamento de compromissos correntes nas áreas de saúde, educação e assistência social;

 

IV - Categorias de programação cujos recursos sejam provenientes de operação de crédito ou de transferências da União e do Estado;

 

V - Categoria de programação cujos recursos correspondam à contrapartida do Município em relação aqueles recursos previstos no inciso anterior.

 

Art. 28. O Poder Executivo publicará no prazo de trinta dias após a publicação da lei orçamentária anual, o Quadro de Detalhamento da Despesa (QDD), discriminando a despesa por elementos, conforme a unidade orçamentária e respectivos projetos e atividades.

 

Art. 29. Em atendimento a legislação vigente, a elaboração do orçamento deverá ter a participação popular.

 

Art. 30. Fica definido como despesas irrelevantes, os valores considerados como dispensas de licitação previstos nos incisos I e II, do art. 24, da Lei Federal nº 8.666/1993, e alterações posteriores.

 

Art. 31. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Publique-se, cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito do Município de Nova Venécia, Estado do Espírito Santo, em 22 de junho de 2011; 57º de Emancipação Política; 14ª Legislatura.

 

WILSON LUIZ VENTURIM

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Nova Venécia.

 

LEI DAS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS, EXERCÍCIO DE 2012

 

ANEXO ÚNICO

ANEXO DE METAS FISCAIS

 

Fonte: Prestação de contas anual do exercício de 2010

 

 

 

ANEXO ÀS METAS FISCAIS

(Art. 4º, § 2º, inciso I, da Lei Complementar nº 101/2000)

 

 

I - AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS RELATIVAS AO EXERCÍCIO ANTERIOR:

 

Em atendimento ao disposto na Lei Complementar nº 101/2000, abaixo demonstramos a avaliação do cumprimento das metas fiscais do exercício de 2010, por meio dos instrumentos que seguem.

 

O Orçamento de 2010, aprovado pela Lei Municipal nº 2.987 de 23 de dezembro de 2009, previu uma receita líquida anual consolidada de R$ 77.840.918,00.

Após a execução orçamentária, na avaliação de 2010, tem-se a receita bruta anual arrecadada de R$ 77.723.492,12 que, deduzidas as retenções do FUNDEB de R$ 7.166.639,74, resulta numa receita líquida de R$ 70.556.852,38, ou seja, alcançou 90,64% da previsão inicial. A receita fiscal líquida totalizou R$ 69.434.992,52, contra uma despesa fiscal líquida de R$ 75.047.502,72 deflagrando um resultado primário negativo da ordem de R$ 5.612,510,20 e resultado nominal de R$ 2.847.568,56.

 

No que tange ao comportamento entre receita e despesa do exercício de 2010, ao analisarmos o balanço orçamentário – Anexo 12 – constatamos uma receita total arrecadada de R$ 70.556.852,38, contra uma despesa empenhada de R$ 76.289.208,73, resultando num déficit orçamentário de R$ 5.732.356,35, coberto pelo superávit financeiro demonstrado no balanço patrimonial do exercício de 2009 que foi de R$ 8.358.525,20.

 

 

II – MEMÓRIA E METODOLOGIA DE CÁLCULOS: (Art. 4º, § 2º, inciso II, da Lei Complementar nº 101/2000)

 

Para o exercício de 2011, de acordo com a Lei nº 3.075/2010 (art. 1º) o orçamento fiscal do Município de Nova Venécia estima a receita, e fixa a despesa em R$ 77.624.866,00 já deduzidas as retenções do FUNDEB.

 

Eis o quadro da receita municipal descrito no art. 2º da lei orçamentária para o exercício de 2011:

 

 

Fonte: Lei nº 3.075, de 23 de dezembro de 2010, (LOA 2011).

 

Significa dizer que, dependendo do comportamento da economia no decorrer deste exercício e mantida a média da taxa anual de incremento da receita própria e de transferências constitucionais em média de 10%, considerando, ainda, o possível crescimento na arrecadação do ICMS e do ISSQN (este em razão de aperfeiçoamentos na arrecadação) é viável a realização das metas fiscais acima discriminadas.

 

Pelos fatos expostos, para 2011, estão sendo previstas as seguintes metas fiscais: Receita Orçamentária Líquida: R$ 77.624.866,00; Receita Fiscal Total: R$ 76.414.866,00; Despesa Orçamentária: R$ 77.624.866,00; Despesa Fiscal Total: R$ 76.424.866,00; Resultado Primário negativo R$ 10.000,00; Resultado Nominal: R$ 4.590.000,00; e Estoque da Dívida Consolidada: R$ 5.477.000,00. As metas pretendidas são perfeitamente realizáveis.

 

Às receitas vinculadas, inclusive aquelas decorrentes de transferências voluntárias da União e do Estado não se aplicaram as taxas de incremento calculadas nesta peça. Poderão ser realizadas ou não, cabendo à Administração os ajustes que se fizerem necessários durante a execução orçamentária.

 

As despesas da Administração Direta serão fixadas de acordo com a execução da receita pública em cada exercício, almejando alcançar o equilíbrio orçamentário e financeiro, recuperando a capacidade de investimento.

 

 

III – EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO: (Art. 4º, § 2º, inciso III, da Lei Complementar nº 101/2000)

 

No decorrer dos exercícios de 2006 a 2010 a evolução do patrimônio líquido apresenta o seguinte crescimento:

 

 

 

IV – AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA ATUARIAL: (Art. 4º, § 2º, inciso IV, alíneas a e b, da Lei Complementar nº 101/2000)

 

Em virtude do Município estar vinculado ao Regime Geral de Previdência, que é gerido pelo Governo Federal por meio do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, obedecendo ao que dispõe a Lei Federal, nº 9.717, de 27 de novembro de 1998, e também por não possuir outros fundos públicos e programas estatais de natureza atuarial, não acompanha a presente Lei o quadro de avaliação da situação financeira atuarial.

 

 

V – APLICAÇÃO E ORIGEM DOS RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS:

 

 

 

VI - ANEXO DE RISCOS FISCAIS:

 

 

Em virtude da legislação em vigor não apresentar nenhuma situação que configure risco fiscal futuro, não há perspectiva de riscos fiscais para o triênio 2012 a 2014.

 

Gabinete do Prefeito do Município de Nova Venécia, Estado do Espírito Santo, em 22 de junho de 2011; 57º de Emancipação Política; 14ª Legislatura.

 

WILSON LUIZ VENTURIM

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Nova Venécia.