O PREFEITO DE NOVA VENÉCIA-ES, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º A lei orçamentária anual do Município de Nova Venécia para o exercício de 2008 será elaborada e executada de forma compatível com o Plano Plurianual deste Município para o quadriênio 2006-2009 em cumprimento ao disposto na Constituição Federal, na Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 e segundo as diretrizes gerais estabelecidas nos termos da presente Lei, que compreende:
I - as prioridades e metas da administração pública municipal;
II - a organização e estrutura dos orçamentos;
III - as diretrizes gerais para a elaboração do orçamento do Município e suas alterações;
IV - as diretrizes para execução da lei orçamentária anual;
V - as disposições sobre alterações na legislação tributária do Município;
VI - as disposições relativas às despesas com pessoal e encargos sociais;
VII - as disposições finais.
Art. 2º A elaboração da proposta orçamentária para o exercício financeiro de 2008, abrangerá os poderes Legislativo e Executivo e sua execução obedecerá às diretrizes gerais constantes nesta lei, sem prejuízo das normas financeiras estabelecidas na legislação federal.
Art. 3º A programação contida na lei orçamentária para o exercício de 2008 deverá ser compatível com as diretrizes, objetivos e metas estabelecidas no plano plurianual para o quadriênio 2006-2009:
I - atender as necessidades básicas da área rural, com saneamento, habitação e eletrificação, visando evitar o êxodo no campo, podendo para tanto firmar parceria ou convênio com os Governos Estadual e Federal;
II - promover a regularização fundiária nas áreas urbanas, de loteamento e/ou edificações, para efeito de obtenção de título para registro no cartório de registro de imóveis, para o proprietário, posseiro e quem tem direito a usucapião;
III - melhoria da qualidade de vida da população e amparo à criança e ao adolescente;
IV - promover a desburocratização e a informatização da administração municipal, facilitando o acesso do cidadão e do contribuinte às informações de seu interesse;
V - atuar em parceria com a sociedade organizada, a iniciativa privada e os Governos Estadual e Federal no combate à pobreza, ao desemprego e à fome;
VI - aperfeiçoamento e qualificação de recursos humanos e valorização do servidor público tendo a produtividade e o empreendedorismo como metas de alcance profissional e realização pessoal;
VII - garantia de benefícios previdenciários e da seguridade social;
VIII - assegurar a operacionalização do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério e/ou do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB;
IX - terceirização de obras e serviços públicos;
X - apoiar ações que visem à melhoria do sistema de segurança com o objetivo de reduzir o nível de criminalidade e violência no Município, inclusive com contribuição ao CONSENOVE - Conselho Municipal de Segurança de Nova Venécia-ES;
XI - apoiar e diversificar o setor agropecuário visando a melhoria da produtividade e qualidade do setor, incentivando o agro-negócio familiar, inclusive contribuindo para a manutenção do escritório e atividades do INCAPER local;
XII - aquisição de veículos, bens móveis e imóveis e equipamentos diversos, para os Poderes Executivo e Legislativo;
XIII - melhorar as condições viárias do Município;
XIV - apoiar, estimular e divulgar a promoção cultural e esportiva;
XV - exercer a fiscalização ostensiva dos agentes poluentes, protegendo os recursos naturais, renováveis e não-renováveis;
XVI - melhorar o atendimento das necessidades básicas na área de habitação popular, visando minimizar os problemas técnicos em habitação com a adoção das normas técnicas da ABNT - Associação Brasileira de Normas Técnicas, e reduzir o déficit habitacional do Município em parceria com os Governos Federal e Estadual, instituindo se necessário o conselho e o fundo municipal de habitação;
XVII - promover
melhorias de atendimento das necessidades básicas na área de assistência social
geral, subvencionando as entidades de ensino especial, de amparo à velhice, de
amparo ao portador de deficiência, de amparo às crianças de zero a seis anos de
idade em consonância com a Lei de Diretrizes e
Bases da Educação e com as Diretrizes da Lei
Orgânica de Assistência Social;
XVII - promover melhorias de
atendimento das necessidades básicas na área de assistência social geral,
construindo ou reformando espaços comunitários e de lazer destinados à
população da terceira idade, subvencionando as entidades de ensino especial, de
amparo à velhice, de amparo ao portador de deficiência, de amparo às crianças
de zero a seis anos de idade em consonância com a Lei de Diretrizes e Bases da
Educação e com as Diretrizes da Lei Orgânica de Assistência Social.(Redação
dada pela Lei nº 2859/2008)
XVIII - apoiar a implantação de projetos que objetivem o desenvolvimento do turismo e agroturismo no Município;
XIX - promover o desenvolvimento e o crescimento econômico, visando aumentar a participação do Município na renda estadual e geração de empregos e renda;
XX - desenvolver ações de combate ao analfabetismo, de cunho sócio-educativas, visando à construção da cidadania, articulando para isto as várias instituições que compõem a estrutura social;
XXI - articulação com órgãos federais, estaduais e municipais, entidades privadas e instituições financeiras nacionais e internacionais com vista à captação de recursos para a realização de programas e projetos que promovam o desenvolvimento administrativo, econômico social, educacional e cultural no território do Município;
XXII - ampliar, adequar e modernizar a infra-estrutura do Município as exigências do crescimento econômico e do desenvolvimento social;
XXIII - manutenção das ações da Câmara Municipal, com o objetivo de modernizar os serviços legislativos e melhorar as condições de trabalho e a eficiência no atendimento ao público;
XXIV - expandir o sistema de abastecimento de água, coleta e tratamento de lixo e de esgoto, sistema de captação de águas pluviais, com drenagem e construção de galerias;
XXV - ampliação da capacidade instalada de atendimento ambulatorial e hospitalar, promovendo a implantação dos serviços de prevenção, proteção e recuperação da saúde da população;
XXVI - criar o Conselho da Cidade para acompanhamento da implantação do Plano Diretor Municipal.
XXVII - promover ações que visem o crescimento econômico no meio rural e urbano, através de fundos de aval;
XXVIII - melhoria e expansão de áreas de proteção ambiental no Município;
XXIX - investir na urbanização dos bairros e distritos, dotando-os de pavimentação de vias urbanas e melhorando os serviços de utilidade pública;
XXX - manutenção das ações da educação básica, com foco na educação infantil quanto à pré-escola e implantação de creches, obedecendo o que contém a Lei do FUNDEB;
XXXI - manter na administração pública municipal a CIPA - Comissão Interna de Prevenção de Acidente do Trabalho;
XXXII - implantar o SIM - Serviço de Inspeção Municipal;
XXXIII - implantar o serviço de Pronto Atendimento Municipal;
XXXIV - apoiar ações que visem minimizar os problemas das drogas, inclusive com subvenções, com o objetivo de reduzir o nível de dependentes no âmbito municipal;
XXXV - melhorar o sistema de arrecadação municipal;
XXXVI - expandir e qualificar a oferta de serviços e ações na área de saúde e promover investimentos na área de assistência médica, odontológica, sanitária, vigilância epidemiológica e ambiental, programas de saúde materno-infantil, programa de saúde integral da mulher, saúde mental, carência nutricionais, programa de saúde da família - PSF/PACS, serviços de diagnóstico e terapia, serviço de transporte de pacientes referenciados para média e alta complexidade, planejamento, capacitação e ações em auditoria e assistência farmacêutica básica;
XXXVII - melhorar o ensino público municipal através do aumento de vagas, da recuperação das instalações físicas, da capacitação dos recursos humanos e da renovação instrumental de sua rede escolar;
XXXVIII - intensificar a extensão de rede pública de energia elétrica;
XXXIX - manutenção do ensino médio nas escolas municipais Veneciano e Tito dos Santos Neves;
XL - melhorar e aumentar a infra-estrutura dos terreiros de café no Município com o emprego de novas técnicas e metodologias e uso de materiais alternativos de baixo custo;
XLI - adquirir máquinas agrícolas visando a melhoria da infra-estrutura produtiva do setor primário e a qualidade de vida do trabalhador rural;
XLII - apoiar ações e promover a gestão compartilhada na educação dos portadores de necessidades especiais, motivando o desenvolvimento de potencialidades das pessoas portadoras de necessidades educativas especiais e instituindo o conselho municipal dos portadores de deficiências, inclusive com contribuições financeiras;
XLIII - promover a defesa e a preservação do meio ambiente e recuperar áreas públicas degradadas e de risco;
XLIV - instituir mecanismos para o estabelecimento de consórcios intermunicipais nas áreas de saúde, agricultura, educação, segurança, bem estar-social e outras;
XLV - implantar farmácia destinada à manipulação de medicamentos e manter a farmácia popular;
XLVI - implantar arquivo público e constituir durabilidade para fins de incineração e microfilmagem de documentos;
XLVII - realização de concurso público para todas as áreas da Prefeitura;
XLVIII - ampliar, adequar e modernizar a infra-estrutura física do Poder Legislativo Municipal, inclusive com a construção de estacionamento privativo e de anexo na sede da Câmara;
XLIX - conceder as vantagens e os benefícios dos servidores do Poder Legislativo Municipal, previstos na legislação em vigor, entre eles o auxílio-alimentação, o auxílio médico-hospitalar e convênios promovendo a valorização e a qualidade de vida do servidor;
L - efetuar a revisão geral anual de que trata o inciso X, art. 37, da Constituição Federal e o inciso XVII, art. 66, da Lei Orgânica Municipal, tomando-se por base o Índice Geral de Preços de Mercado da Fundação Getulio Vargas - IGPM-FGV e a data base a que se refere o art. 10 da Lei nº 2.2025, de 20 de dezembro de 1994, alterada pela Lei nº 2.187/1997;
LI - implantar o Pólo Industrial III Darcílio Duarte Santos;
LII - reduzir a vulnerabilidade das crianças e de adolescentes em relação a todas as formas de violência, especialmente a exploração sexual, aprimorando os mecanismos de efetivação dos seus direito;
LIII - terceirizar a varrição, coleta e tratamento de resíduos sólidos na cidade;
LIV - adquirir terrenos na sede e interior do Município para utilização no tratamento dos resíduos sólidos e para construção de casas populares.
Art. 4º O Anexo I desta Lei estabelece as Metas Fiscais, em cumprimento à Lei Complementar nº 101/2000, art. 4º, §§ 1º e 2º.
Art. 5º Observadas as prioridades definidas no art. 3º, as metas programáticas correspondentes, terão precedência na alocação dos recursos orçamentários de 2008, não se constituindo, todavia, em limite à programação da despesa.
Art. 6º Na proposta orçamentária a forma de apresentação da receita deverá obedecer à classificação da Portaria Interministerial nº 211, de 29 de abril de 2002, alterada pela Portaria nº 300, de 27 de junho de 2002, da Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda do Governo Federal, e da Resolução nº 174/2002, atualizada pelas Resoluções nº 178 e nº 181/2002 e nº 190/2003, todas do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo e conterá:
I - texto de lei;
II - consolidação dos quadros orçamentários;
III - anexos dos orçamentos fiscal e da seguridade social, discriminando a receita e despesa na forma definida nesta lei;
IV - discriminação da legislação da receita e despesa, referente aos orçamentos fiscal e da seguridade social.
Parágrafo Único. Integrarão a consolidação dos quadros orçamentários a que se refere o inciso II deste art., incluindo os complementos referenciados no art. 22, inciso III, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, os seguintes demonstrativos:
I - da evolução da receita do tesouro municipal, segundo categorias econômicas e seus desdobramento em fonte, discriminando cada imposto e contribuição de que trata o art. 156 da Constituição Federal;
II - da evolução da despesa do Tesouro Municipal, segundo categorias econômicas e elementos de despesa;
III - do resumo das receitas dos orçamentos fiscais e da seguridade social, por categoria econômica e origem de recursos;
IV - do resumo das despesas dos orçamentos fiscais e da seguridade social;
V - da receita e da despesa, dos orçamentos fiscais e da seguridade social, segundo categorias econômicas, conforme o Anexo I, da Lei nº 4.320, de 1964, e suas alterações;
VI - das receitas do orçamento fiscal e da seguridade social de acordo com a classificação constante do Anexo I, da Lei nº 4.320, de 1964, e suas alterações;
VII - das despesas do orçamento fiscal e da seguridade social, segundo poder e órgão, por elemento de despesas e fonte de recursos;
VIII - das despesas dos orçamentos fiscais e da seguridade social, segundo a função subfunção, programa e elemento de despesa;
IX - dos recursos do tesouro municipal, diretamente arrecadados, no orçamento fiscal e da seguridade social, por órgão;
X - da programação, referente à manutenção e ao desenvolvimento do ensino nos termos do art. 212, da Constituição, ao nível de órgão, detalhando fontes e valores por categorias de programação;
XI - da programação, referente à aplicação dos recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB;
XII - da programação, referente à aplicação de recursos para financiamento das ações de saúde nos termos da Emenda Constitucional nº 29, de 13 de setembro de 2000.
Art. 7º Os orçamentos fiscal e da seguridade social compreenderão a programação dos poderes municipais, seus fundos, órgãos, autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo poder público, bem como, das empresas públicas e sociedades de economia mista.
Art. 8º Para efeito do disposto no art. 4º desta lei, o Poder Legislativo encaminhará sua proposta orçamentária para o exercício de 2008 para fins de análise e consolidação até o dia 30 de setembro de 2007, e será elaborado obedecendo à classificação da Portaria Interministerial nº 211, de 29 de abril de 2002, alterada pela Portaria nº 300, de 27 de junho de 2002, da Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda do Governo Federal, e da Resolução nº 174/2002, atualizada pelas Resoluções nº 178 e nº 181/2002 e nº 190/2003, todas do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo.
Parágrafo Único. Para efeito do disposto no art. 29-A da Emenda Constitucional nº 25, de 14 de fevereiro de 2000, será de oito por cento o total da despesa do Poder Legislativo.
Art. 9º Os orçamentos fiscal e da seguridade social discriminarão as despesas por unidade orçamentária, segundo a classificação funcional programática, expressa por categoria de programação em seu menor nível, indicando, para cada uma, o elemento a que se refere à despesa.
§ 1º As categorias de programação de que trata o caput deste art. serão identificados por projetos ou atividades.
§ 2º As modificações propostas nos termos do art. 166, § 5º, da Constituição Federal deverão preservar os códigos orçamentários da proposta original.
Art. 10. Os projetos de leis de abertura de créditos adicionais especiais e suplementares serão apresentados na forma e com o detalhamento estabelecido para a lei de orçamento anual.
Art. 11. As diretrizes gerais para elaboração do orçamento anual do Município têm por objetivo que ele seja elaborado e executado visando garantir o equilíbrio entre receita e despesa de conformidade com o inciso I, alínea a, do art. 4º, da Lei Complementar nº 101:
I - as receitas e despesas e o programa de trabalho deverão obedecer à classificação constante do Anexo I, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, e de suas alterações;
II - as receitas e despesas serão orçadas a preços de junho de 2007 e poderão ter seus valores corrigidos na lei orçamentária anual, pela variação de preços ocorrida no período compreendido entre os meses de junho a novembro de 2006, medido pelo Índice Geral de Preços do Mercado da Fundação Getúlio Vargas - IGPM-FGV, e os projetados para dezembro de 2007, ou por outro índice oficial que vier substituí-lo.
Parágrafo Único. A reestimativa da receita por parte do Poder Legislativo só será admitida se comprovado erro ou omissão da ordem técnica e legal.
Art. 12. Na programação da despesa serão observadas restrições no sentido de que:
I - nenhuma despesa poderá ser fixada sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos;
II - não poderão ser incluídas despesas a título de investimento em regime de execução especial, ressalvadas os casos de calamidade pública conforme disposto no § 3º, do art. 119, da Lei Orgânica Municipal;
III - o Município poderá contribuir para custeio de despesa de competência de outros entes de federação, quando atendido o art. 62, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.
Art.
Art. 14. As dotações nominalmente identificadas na lei orçamentária anual da União e do Estado poderão constituir fontes de recursos para inclusão de projetos na lei orçamentária anual do Município.
Art. 15. É obrigatória a destinação de recursos para compor a contrapartida de empréstimos internos e externos, para pagamento de sinal, amortização, juros e outros encargos, observando o cronograma de desembolso da respectiva operação.
Art. 16. Não poderão ser destinados recursos para atender despesas com:
I - pagamento, a qualquer título, a servidor da administração pública municipal, por serviço de consultoria ou assistência técnica custeados com recursos provenientes de convênios, acordos, ajustes ou instrumentos congêneres firmadas com órgãos ou entidades de direito público ou privado, nacionais ou internacionais, pelo órgão ou por entidade a que pertencer o servidor ou por aquele em que estiver eventualmente lotado.
Art. 17. Acompanhará a lei orçamentária anual, além dos demonstrativos previstos no art. 2º, §§ 1º e 2º, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, a demonstração dos recursos destinados à manutenção e ao desenvolvimento do ensino, de forma a caracterizar o cumprimento da aplicação de 25% (vinte e cinco por cento), das receitas provenientes de impostos, prevista no art. 212 da Constituição Federal, e a de que trata a Emenda Constitucional nº 29/2000 para aplicação e financiamento nas ações e serviços públicos de saúde.
Art.
Art. 19. O recurso de que trata o artigo anterior destinar-se-á:
I - à suplementação de dotações orçamentárias;
II - à abertura de créditos adicionais;
III - ao atendimento de passivos contingentes, se houver;
IV - ao atendimento de outros eventos fiscais imprevistos.
Art. 20. Considerando o parágrafo único, do art. 8º, da Lei Complementar nº 101/2000, fica entendida como receita corrente líquida a definição estabelecida no art. 2º, inciso IV, da citada lei.
Art. 21. Ficam as seguintes despesas sujeitas à limitação de empenho, a ser efetivada nas hipóteses previstas nos art.s 9º e 31, inciso II, § 1º, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000;
I - despesas com obras e instalações, aquisição de imóveis e compra de equipamentos e material permanente;
II - despesas de custeio não relacionado aos projetos prioritários.
Parágrafo Único. Não serão passíveis de limitação as despesas concernentes a ações nas áreas de educação e saúde. Também não serão limitadas as despesas com assistência social, cujos recursos sejam repassados fundo a fundo.
Art. 22. Fica excluído da proibição prevista no art. 22, parágrafo único, inciso V, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, a contratação de hora extra para pessoal em exercício nas secretarias municipais de saúde e educação.
Art.
I - se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de pessoal e aos acréscimos dela decorrente;
II - se observado os limites estabelecidos na Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000;
III - se alterada a legislação vigente.
Art. 24. Ocorrendo alterações na legislação tributária, posteriores ao encaminhamento do projeto de lei orçamentária anual à Câmara Municipal, que impliquem excesso de arrecadação em relação à estimativa de receita constante do referido projeto de lei, os recursos adicionais serão objeto de crédito adicional, nos termos da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, no decorrer do exercício de 2008.
§ 1º As alterações na legislação tributária municipal, dispondo, especialmente, sobre IPTU, ISSQN, ITBI, taxas de limpeza pública, iluminação pública e contribuição de melhoria, deverão constituir objeto de lei a serem enviados à Câmara Municipal, visando promover a justiça fiscal e aumentar a capacidade de investimento do Município.
§ 2º Quaisquer projetos de lei que resultem em redução de encargos tributários para setores da atividade econômica ou regiões da cidade deverão obedecer aos seguintes requisitos:
I - atendimento do art. 14, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000;
II - demonstrativo dos benefícios de natureza econômica ou social.
Art. 25. As despesas totais com pessoal ativo e inativo dos Poderes Executivo e Legislativo no exercício de 2008 observarão o estabelecido no art. 20, inciso III, alíneas a e b, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 26. O projeto de lei orçamentária anual será devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa.
Parágrafo Único. Na hipótese de o projeto de que trata este art. não ser devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa, a Câmara ficará automaticamente convocada com fins específicos de votação do projeto de lei orçamentária do orçamento anual.
Art. 27. Não havendo a sanção da lei orçamentária anual até o dia 31 de dezembro de 2007, fica autorizada sua execução nos valores originalmente previstos no projeto de lei proposto, na razão de um doze avos, para cada mês até que ocorra a sanção.
§ 1º Os valores da receita e despesa que constarem do projeto de lei orçamentária para o exercício de 2008, poderão ser atualizados de conformidade com o que estabelece o art. 11, inciso II, desta lei.
§ 2º Considerar-se-á antecipação de crédito à conta de lei orçamentária a utilização dos recursos autorizados neste artigo.
§ 3º Não se incluem no limite previsto no caput deste art., podendo ser movimentado em sua totalidade, as dotações para atender despesas com:
I - pessoal e encargos sociais;
II - serviço da dívida;
III - pagamento de compromissos correntes nas áreas de saúde, educação e assistência social;
IV - categorias de programação cujos recursos sejam provenientes de operação de crédito ou de transferências da União e do Estado;
V - categoria de programação cujos recursos correspondam à contrapartida do Município em relação àqueles recursos previstos no inciso anterior.
Art. 28. O Poder Executivo publicará no prazo de trinta dias após a publicação da lei orçamentária anual, o quadro de detalhamento da despesa (QDD), discriminando a despesa por elementos, conforme a unidade orçamentária e respectivos projetos e atividades.
Art. 29. Em atendimento a legislação vigente, a elaboração do orçamento deverá ter a participação popular.
Art. 30. O Poder Executivo definirá, por meio de ato próprio, as despesas consideradas irrelevantes, em atendimento ao art. 16, § 3º, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 31. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Nova Venécia.
ANEXO I-A - LDO 2008 |
||||
METAS FISCAIS - DEMONSTRATIVO DE EXERCÍCIOS ANTERIORES |
||||
(Art. 4º, §
1º, Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 - LRF) |
||||
DESCRIÇÃO |
Em R$ 1.000 |
|||
2003 |
2004 |
2005 |
2006 |
|
1 - Receita Orçamentária |
24.414 |
29.651 |
39.161 |
47.178 |
1.1 - Receita Fiscal Total |
24.279 |
29.554 |
38.557 |
46.742 |
2 - Despesa Total |
26.784 |
26.920 |
35.866 |
47.224 |
2.1 - Despesa Fiscal Total |
26.020 |
25.321 |
34.524 |
47.224 |
3 - Resultado Primário |
-1.741 |
4.233 |
4.033 |
-482 |
4 - Saldo Financeiro Disponível |
1.339 |
915 |
5.599 |
5.671 |
5 - Estoque da Dívida Consolidada |
12.995 |
11.930 |
11.743 |
12.451 |
6 - Resultado |
11.656 |
11.015 |
6.144 |
6.780 |
7 - Resultado Nominal |
-407 |
-641 |
-4.871 |
-636 |
Fonte: Prestação de Contas Anual |
ANEXO I-B - LDO 2008 |
||||
METAS FISCAIS - PROJEÇÃO DO EXERCÍCIO ATUAL E FUTUROS |
||||
(Art. 4º, § 1º,
Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 - LRF) |
||||
DESCRIÇÃO |
Em R$ 1.000 |
|||
2007 |
2008 |
2009 |
2010 |
|
1 - Receita Orçamentária |
53.382 |
57.653 |
62.266 |
65.379 |
1.1 - Receita Fiscal Total |
53.083 |
57.253 |
61.566 |
64.644 |
2 - Despesa Total |
53.382 |
57.653 |
62.266 |
65.379 |
2.1 - Despesa Fiscal Total |
51.212 |
55.303 |
59.766 |
62.754 |
3 - Resultado Primário |
1.871 |
1.950 |
1.800 |
1.890 |
4 - Resultado Nominal |
-1.800 |
-1.900 |
-2.000 |
-2.000 |
5 - Estoque da Dívida Consolidada |
6.830 |
4.930 |
2.930 |
930 |
I - AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS RELATIVAS AO EXERCÍCIO
ANTERIOR: (art. 4º, § 2º,
I, da Lei Complementar nº 101/2000)
Em atendimento ao disposto na Lei Complementar 101/2000, abaixo demonstramos a avaliação do cumprimento das metas fiscais do exercício de 2006, por meio dos instrumentos que seguem.
A Lei Orçamentária de 2006 (Lei 2.732/2005) previu uma receita líquida anual consolidada de R$ 49.428.000,00.
Após a execução orçamentária, na avaliação de 2006, tem-se a receita bruta anual arrecadada de 50.537.000,26 que, deduzidas as retenções do FUNDEF de R$ 3.359.218,54, resulta numa receita líquida de R$ 47.177.781,72, ou seja, 95,45% da previsão. A receita fiscal líquida totalizou R$ 46.741.727,64, contra uma despesa fiscal líquida de R$ 47.223.936,52 deflagrando um resultado primário na ordem de R$ 482.208,88 e resultado nominal espetacular de R$ - 6.780.000,00, ou seja, enquanto no final do exercício de 2004 o município devia (em milhares de reais) R$ 11.930 e possuía um saldo financeiro disponível de R$ 915, resultando num débito acumulado de R$ 11.015, no final do exercício de 2006, o município apresentava um saldo financeiro disponível da ordem de R$ 5.671 contra um débito total acumulado de R$ 12.451. Desta forma o resultado do exercício foi positivo em R$ 6.780, apresentando um resultado nominal de R$ -636.
No que tange ao comportamento entre receita e despesa do exercício de 2006, ao analisarmos o balanço orçamentário - anexo 12 - constatamos uma receita total arrecadada de R$ 47.177.781,72 contra uma despesa empenhada de R$ 47.223.936,52, o que resultou num déficit orçamentário de R$ 46.154,80, coberto pelo superávit financeiro do exercício de 2005 registrado no Anexo 14, que foi de R$ 3.477.754,72.
II - MEMÓRIA E METODOLOGIA DE CÁLCULOS: (art. 4º, § 2º,
II, da Lei Complementar nº 101/2000)
Para o exercício de 2007, de acordo com a Lei nº 2.789/2007 (art. 1º) o orçamento fiscal do Município de Nova Venécia estima a receita e fixa a despesa em R$ 53.382.000,00 já deduzidas as retenções do FUNDEF/FUNDEB.
Eis o quadro da receita municipal descrito no art. 2º da Lei orçamentária para o exercício de 2007:
DESDOBRAMENTO |
VALOR (R$) |
1 - RECEITAS CORRENTES |
50.798.000,00 |
1.1 - Receita Tributária |
2.740.500,00 |
1.2 - Receita de Contribuições |
971.000,00 |
1.2 - Receita Patrimonial |
479.500,00 |
1.3 - Receitas de Serviços |
10.000,00 |
1.4 - Transferências Correntes |
46.037.400,00 |
1.5 - Outras Receitas Correntes |
549.600,00 |
2 - RECEITAS DE CAPITAL |
6.016.000,00 |
2.1 - Operações de Crédito |
500.000,00 |
2.2 - Alienação de Bens |
620.000,00 |
2.3 - Transferências de Capital |
4.896.000,00 |
2.4 - Outras Receitas de Capital |
0,00 |
TOTAL |
56.814.000,00 |
3 - DEDUÇÃO PARA O FUNDEF |
3.432.000,00 |
TOTAL GERAL |
53.382.000,00 |
Significa dizer que, dependendo do comportamento da economia no decorrer deste exercício e mantida a média da taxa anual de incremento da receita própria e de transferências constitucionais em média de 10%, considerando, ainda, o possível crescimento na arrecadação do ICMS e do ISSQN (este em razão de aperfeiçoamentos na arrecadação) e de aumento no FPM, em virtude de Projeto de Lei que tramita no Congresso Nacional, é viável a realização das metas fiscais acima discriminadas.
Pelos fatos expostos, para 2008, estão sendo previstas as seguintes metas fiscais: Receita Orçamentária Líquida: R$ 57.653.000,00; Receita Fiscal Total: R$ 57.253.000,00; Despesa Orçamentária: R$ 57.653.000,00; Despesa Fiscal Total: R$ 55.303.000,00; Resultado Primário: R$ 1.950.000,00; Resultado Nominal: R$ -1.900.000,00; e Estoque da Dívida Consolidada: R$ 4.930.000,00. As metas pretendidas são perfeitamente realizáveis.
Às receitas vinculadas, inclusive aquelas decorrentes de transferências voluntárias da União e do Estado não se aplicaram as taxas de incremento calculadas nesta peça. Poderão ser realizadas ou não, cabendo à Administração os ajustes que se fizerem necessários durante a execução orçamentária.
As despesas da Administração Direta serão fixadas de acordo com a execução da receita pública em cada exercício, almejando alcançar o equilíbrio orçamentário e financeiro, recuperando a capacidade de investimento.
III - EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO: (Art. 4º, § 2º,
III, da Lei Complementar 101/2000)
No decorrer dos exercícios de
PATRIMÔNIO
LÍQUIDO DO MUNICÍPIO DE NOVA VENÉCIA |
||||
(Art. 4º, §
2º, inciso III, Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 - LRF) |
||||
PATRIMÔNIO LÍQUIDO |
Em R$ |
|||
2003 |
2004 |
2005 |
2006 |
|
Patrimônio Líquido |
625.645,07 |
1.676.165.28 |
3.288.569,68 |
11.097.990,53 |
Reserva |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
Resultado Acumulado |
1.050.520,21 |
1.612.404,40 |
7.809.420,85 |
6.305.049,82 |
Total |
1.676.165,28 |
3.288.569,68 |
11.097.990,53 |
17.403.040,35 |
IV - AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA ATUARIAL (art. 4º, §2º,
IV, “a” e “b” da Lei Complementar 101/2000)
Em virtude de o Município estar vinculado ao Regime Geral de Previdência, que é gerido pelo Governo Federal por meio do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, obedecendo ao que dispõe a Lei Federal, nº 9.717, de 27 de novembro de 1998, e também por não possuir outros fundos públicos e programas estatais de natureza atuarial, não acompanha a presente Lei o quadro de avaliação da situação financeira atuarial.
V - APLICAÇÃO E ORIGEM DOS RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS:
DEMONSTRATIVO DA ORIGEM E APLICAÇÃO DE RECURSOS OBTIDOS
COM ALIENAÇÃO DE ATIVOS |
||||
(Art. 4º, §
2º, inciso III, Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 - LRF) |
||||
DESCRIÇÃO |
Em R$ |
|||
2004 |
2005 |
2006 |
2004/2006 |
|
Receitas de Capital |
493.247,89 |
1.729.650,87 |
3.085.956,53 |
5.308.855,29 |
Alienação de Ativos |
0,00 |
0,00 |
133.900,00 |
133.900,00 |
Despesas de Capital |
3.787.254,98 |
4.990.369,38 |
4.980.694,35 |
13.758.318,71 |
ANEXO DE RISCOS
FISCAIS |
|||
(Art.
4º, § 3º, Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 - LRF) |
|||
DESCRIÇÃO |
Em R$ |
||
2008 |
2009 |
2010 |
|
Riscos Fiscais |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
TOTAL |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
Em virtude da legislação em vigor não apresentar nenhuma
situação que configure risco fiscal futuro, não há perspectiva de riscos
fiscais para o exercício de