REVOGADA TOTALMENTE PELA LEI Nº 3.771/2023

 

LEI Nº 2513, DE 19 DE OUTUBRO DE 2001

 

DISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DO IDOSO, CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DO IDOSO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Texto Compilado

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NOVA VENÉCIA, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

DA FINALIDADE

 

Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal do Idoso, órgão permanente, paritário, deliberativo e consultivo com a finalidade específica de coordenar a implantação da Política Municipal do Idoso no Município de Nova Venécia, Estado do Espírito Santo.

 

Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal do Idoso, órgão de caráter permanente, paritário, consultivo e deliberativo, vinculado administrativamente à Secretaria Municipal de Cidadania e Promoção Social, com a competência de formular, coordenar, supervisionar e avaliar a política municipal do idoso no âmbito do Município de Nova Venécia, Estado do Espírito Santo. (Redação dada pela Lei nº 2739/2006)

 

Art. 2º A presente Lei visa assegurar os direitos sociais do cidadão idoso, estabelecendo formas que promovam sua autonomia, integração e participação efetiva na sociedade, em conformidade com a Lei nº 8.842, de 4 de janeiro de 1994, que determina a Política Nacional do Idoso, e do Decreto-Lei nº 1.948, de 3 de julho de 1996, que a regulamenta.

 

Art. 3º Para os efeitos desta Lei, considera-se idoso o indivíduo – homem ou mulher – maior de sessenta anos de idade.

 

Art. 4º A Política Municipal do Idoso deve reger-se pelos seguintes princípios:

 

I - a família, a sociedade e o Estado têm o dever de assegurar ao idoso todos os direitos da cidadania, garantindo sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade, bem-estar e o direito à vida;

 

II - o processo de envelhecimento diz respeito à toda a sociedade e deve ser objeto de conhecimento e ampla informação para o público;

 

III - a pessoa idosa não deve sofrer discriminação de qualquer natureza, e constitui o principal agente e destinatário transformações efetivadas através desta política, observadas as diferenças sociais, culturais e econômicas existentes nos planos local e regional.

 

CAPÍTULO II

ORGANIZAÇÃO DO CONSELHO

 

Art. 5º O Conselho Municipal do Idoso será composto por representantes de órgãos públicos e da sociedade civil, que se vinculam à área de atenções à velhice, cabendo-lhe as seguintes funções:

 

I - implantar a Política Municipal do Idoso no Município, observando as proposições e eventuais alterações da Política Nacional e Estadual específicas, que atendam ás transformações que ocasionem mudanças na sua aplicação;

 

II - avaliar e elaborar propostas que possibilitem aperfeiçoar a legislação pertinente à Política Municipal do Idoso nos tópicos da Lei Orgânica do Município, através de emendas que a atualizem;

 

III - assessorar e apoiar instituições públicas ou privadas que promovem eventos educativos, informativos e de lazer voltados para o público idoso, na conformidade desta lei;

 

IV - colaborar para a melhor integração dos órgãos e instituições públicas ou privadas no âmbito local, em todas as ações voltadas para a terceira idade;

 

V - assessorar o governo municipal ou entidades patrocinadoras, quando solicitado, na obtenção e destinação de recursos técnicos e/ou financeiros, a programas relacionados à conscientização sobre o envelhecimento e qualidade de vida do indivíduo idoso.

 

Art. 6º O Conselho Municipal do Idoso será composto por:

 

I - 01 representante da Secretaria Municipal de Cidadania e Promoção Social;

 

II - 01 representante da Secretaria Municipal de Educação;

 

III - 01 representante da Secretaria Municipal de Saúde;

 

IV - 01 representante da Câmara Municipal;

 

IV - um representante do Departamento Feminino de Loja Maçônica situada no Município de Nova Venécia. (Redação dada pela Lei nº 2739/2006)

 

V - 01 representante da Mitra Diocesana – Paróquia de São Marcos;

 

VI - 01 representante da Associação Veneciana dos Aposentados e Pensionistas (AVAP);

 

VII - 01 representante da Casa do Vovô “Agustinho Batista Veloso”; e

 

VIII - 01 representante do Lions Clube.

 

Art. 6º O Conselho Municipal do Idoso será composto por: (Redação dada pela Lei nº 2969/2009)

 

I - um representante da Secretaria Municipal de Ação social; (Redação dada pela Lei nº 2969/2009)

 

II - um representante da Secretaria Municipal de Educação; (Redação dada pela Lei nº 2969/2009)

 

III - um representante da Secretaria Municipal da Saúde; (Redação dada pela Lei nº 2969/2009)

 

IV - um representante da Secretaria Municipal dos Esportes; (Redação dada pela Lei nº 2969/2009)

 

V - um representante da secretaria Municipal de Cultura e Turismo; (Redação dada pela Lei nº 2969/2009)

 

VI - um representante do Ministério Público; (Redação dada pela Lei nº 2969/2009)

 

VII - um representante da Paróquia Católica de Nova Venécia; (Redação dada pela Lei nº 2969/2009)

 

VIII - um representante da Associação Veneciana dos Aposentados e Pensionistas de Nova Venécia-ES (AVAP); (Redação dada pela Lei nº 2969/2009)

 

IX - um representante da Associação da Melhor Idade de Nova Venécia-ES (AMINOVE); (Redação dada pela Lei nº 2969/2009)

 

X - um representante da Casa do Vovó Agustinho Batista Veloso; (Redação dada pela Lei nº 2969/2009)

 

XI - um representante do Lions Clube de Nova Venécia; (Redação dada pela Lei nº 2969/2009)

 

XII - um representante das Igrejas Evangélicas de Nova Venécia. (Redação dada pela Lei nº 2969/2009)

 

Art. 6º O Conselho Municipal do Idoso será composto por: (Redação dada pela Lei nº 2981/2009)

 

I - um representante da Secretaria Municipal de Ação social; (Redação dada pela Lei nº 2981/2009)

 

II - um representante da Secretaria Municipal de Educação; (Redação dada pela Lei nº 2981/2009)

 

III - um representante da Secretaria Municipal da Saúde; (Redação dada pela Lei nº 2981/2009)

 

IV - um representante da Secretaria Municipal dos Esportes; (Redação dada pela Lei nº 2981/2009)

 

V - um representante da secretaria Municipal de Cultura e Turismo; (Redação dada pela Lei nº 2981/2009)

 

VI - um representante da Igreja Católica de Nova Venécia; (Redação dada pela Lei nº 2981/2009)

 

VII - um representante da Associação da Melhor Idade de Nova Venécia (AMINOVE); (Redação dada pela Lei nº 2981/2009)

 

VIII - um representante da Casa do Vovô Agustinho Batista Veloso; (Redação dada pela Lei nº 2981/2009)

 

IX - um representante do Lions Clube de Nova Venécia; (Redação dada pela Lei nº 2981/2009)

 

X - um representante das Igrejas Evangélicas de Nova Venécia. (Redação dada pela Lei nº 2981/2009)

 

Art. 7º A presidência do Conselho Municipal do Idoso caberá alternadamente a representantes dos setores público e privado.

 

Art. 8º Os membros do Conselho Municipal do Idoso devem contar com suplentes, igualmente designados pelos órgãos públicos e entidades da sociedade civil que os indicarem, sendo as nomeações efetivadas pelo Prefeito Municipal.

 

§ 1º O mandato dos Conselheiros e respectivos suplentes será de dois anos, admitindo-se sua recondução, por igual período

 

§ 2º A função dos integrantes do Conselho será exercida gratuitamente, e considerada como serviço público relevante.

 

§ 3º Os integrantes do Conselho Municipal do Idoso, funcionários públicos municipais, estaduais ou federais, não receberão qualquer abono ou gratificação pela participação no órgão.

 

Art. 9º Imediatamente após sua posse, os membros do Conselho Municipal do Idoso devem escolher o presidente do grupo de trabalho, um vice-presidente, dois secretários, estabelecendo a rotina de suas atividades, com reuniões mensais, ordinárias.

 

Parágrafo Único. Poderão ser realizadas reuniões extraordinárias, convocadas pelo Presidente do Conselho ou pelo menos por dois terços do grupo titular, especialmente para exame, debate e decisões em torno de assuntos relevantes, pertinentes às atividades do Colegiado.

 

Art. 10. O Conselho Municipal do Idoso poderá manifestar-se publicamente sobre assuntos de sua órbita de ação, de acordo com decisão da maioria de seus integrantes.

 

Art. 11. Mediante articulação com organismos e instituições da comunidade, o Conselho Municipal do Idoso deve organizar um calendário anual de atividades, significativas para sua linha de trabalho e objetivos estabelecidos.

 

Parágrafo Único. A promoção de eventos e campanhas pode ser efetivada com o apoio e a parceria de entidades gerontológicas nacionais ou internacionais.

 

CAPÍTULO III

DIRETRIZES DA POLÍTICA MUNICIPAL DO IDOSO

 

Art. 12. Caberá ao Conselho Municipal do Idoso no plano da comunidade executar as determinações e propostas da Política Municipal do Idoso, através das seguintes medidas:

 

I - examinar e viabilizar alternativas de participação, ocupação e convivência do idoso para integrá-los a outras gerações;

 

II - promover a participação do idoso, através das organizações e entidades que o representem, colaborando na formulação, aplicação e avaliação das políticas, planos, projetos e programas a serem desenvolvidos e que lhe digam respeito;

 

III - estimular a convivência e atendimento do cidadão idoso por suas próprias famílias, evitando sua colocação em asilos, salvo quando não tenha condições que garantam sua sobrevivência;

 

IV - atuar na capacitação, formação e reciclagem de recursos humanos nas áreas de gerontologia social e da geriatria, visando a melhoria das ações de entidades e serviços do setor;

 

V - colaborar na divulgação dos programas, serviços e atividades do interesse do cidadão idoso, através dos meios de comunicação (rádio, televisão e jornais).

 

Art. 13. Considerar na implantação da Política Municipal do Idoso as características e diversidades da população idosa, adequando as ações às peculiaridades dos grupos identificados:

 

I - Na área da promoção e assistência social:

a) estimular o funcionamento de serviços e ações que atendam às necessidades básicas do idoso, com a participação de suas famílias e das entidades governamentais e não governamentais;

b) identificar processos alternativos de atenções ao idoso desabrigado e sem parentes que lhe proporcionem cobertura quanto a alojamento, alimentação e saúde;

c) animar a abertura e funcionamento de centros de convivência social, centros de cuidados diurnos, casas-lares, oficinas abrigadas de trabalho e atendimentos domiciliares;

d) promover cursos, seminários e encontros que aludem a esclarecer, orientar e formar pessoal capacitado a trabalhar com o indivíduo idoso, em serviços, obras, igrejas, sindicatos, sociedades de bairros e outros setores interessados na questão;

e) estimular a preparação de cuidadores de idosos, para atender particularmente em domicílios, onde familiares não estejam aptos ou tenham de se ausentar por motivo de trabalho;

f) planejar, coordenar, supervisionar e financiar estudos, levantamentos de situação, pesquisas e publicações sobre as condições do idoso na comunidade, estimulando parcerias que permitam concretizar essas medidas.

 

II - Na área da saúde:

a) garantir assistência à pessoa idosa, através de campanhas de promoção, proteção e recuperação do bem-estar físico e mental, em trabalho articulado com setores locais vinculados ao Sistema Único de Saúde – SUS;

b) adotar e aplicar em nível local normas do Ministério da Saúde concernentes ao funcionamento de asilos e instituições similares, inclusive hospitais que oferecem serviços geriátricos, fiscalizando a humanização de atendimento e combatendo a existência de abrigos clandestinos;

c) estimular o treinamento de pessoal técnico e a integração de equipes multiprofissionais gerontológicas, e a cooperação ampla dos órgãos de saúde locais, estaduais e federais;

d) atuar junto aos órgãos da administração para que os concursos públicos sejam abertos aos profissionais do campo gerontológico, especialmente em serviços dedicados aos idosos;

e) colaborar na realização de estudos que permitam detectar o caráter epidemiológico de doenças peculiares ao idoso, visando as ações preventivas, tratamento e reabilitação;

f) descentralizar o sistema de cuidados ao idoso, dotando postos (ou centros) de saúde da periferia de profissionais aptos aos cuidados primários e encaminhamentos necessários a serviços locais capacitados.

 

III - Na área de educação:

a) proporcionar à criança, através da rede municipal de ensino, informações sobre o envelhecimento, estimulando consideração e respeito ao idoso, com reflexos na atitude da família e influência em sua formação por toda a vida, até a velhice;

b) criar, em horários e locais adequados, classes especiais para a alfabetização e novas aprendizagens do idoso, em esquema que reforce a auto-estima e preserve sua autonomia e dignidade;

c) apoiar a criação e funcionamento de programas de educação a distancia, faculdades ou universidades abertas à terceira idade, animando formas de novos conhecimentos, atualização e reprofissionalização.

 

IV - Na área do trabalho e previdência social:

a) estimular o funcionamento de mecanismos que impeçam a discriminação e desvalorização do idoso e sua participação no mercado de trabalho, adaptando o

b) trabalho ao individuo (Recomendação 162 da Organização Internacional do Trabalho);

c) apoiar programas de reinserção da pessoa idosa à vida econômica da comunidade, com apoio da universidade, centros de treinamento comunitário e aproveitamento de seus talentos, habilidades e experiências;

d) orientar a formação de grupos de trabalho e informação para projetos capazes de obter financiamento do Programa de Geração de Emprego e Renda/PROGER, do Ministério do Trabalho, que possibilitem atividades rentáveis do idoso e seus familiares no próprio lar.

 

V - Na área da habitação, urbanismo e transportes:

a) estimular processos de orientação e aconselhamento visando a permanência do idoso em família, evitando seu isolamento e medo de viver;

b) incluir nos programas de assistência ao idoso a melhoria das suas condições habitacionais e adaptações da moradia, considerando seu estado físico e capacidade de locomoção;

c) promover o funcionamento, através de órgão competente da administração e cooperação da comunidade, de estudos que proporcionem bem-estar e segurança à habitação da pessoa idosa;

d) buscar alternativas habitacionais adequadas, facilitando a convivência e sociabilidade, estimulando pessoas mais velhas e sozinhas a viverem juntas, compartilhando espaços, trabalhos domésticos e despesas;

e) criar um serviço, coordenado por voluntários, aproximando pessoas do sexo feminino para organização de casas-lares, que aproveitem cômodos disponíveis em residências, ajudando a solucionar o alojamento de viúvas e solteiras idosas;

f) destinar nos programas habitacionais do Município unidades especialmente projetadas, no regime de comodato, que garantam o acesso da pessoa idosa à habitação popular, utilizando sistema de financiamento acordado pelo governo federal junto à rede bancária, oficial e privada;

g) estimular, através da legislação vigente, a redução de taxas, emolumentos e custas cartoriais relativos à morada do idoso com renda mensal comprovada, até três salários mínimos;

h) estabelecer normas para que construções e sedes de serviços públicos eliminem as barreiras arquitetônicas que dificultam o acesso, mobilidade e circulação do indivíduo idoso;

i) organizar a infra-estrutura urbana e equipamentos de uso comum para atender adequadamente às condições físicas e livre movimentação da população mais velha, com segurança nas vias públicas e no trânsito, e sinalização bem visível e localizada;

j) coibir o desrespeito ao idoso na utilização dos transportes coletivos urbanos, penalizando as empresas concessionárias por riscos à integridade física dos passageiros em casos de excesso de velocidade, descaso na sua subida e descida dos veículos e recusa a parada para apanhá-los em pontos do percurso.

 

VI - Na área da justiça e segurança pública:

a) promover e defender os direitos da pessoa idosa, proporcionando-lhe atendimento e serviços de melhor qualidade através dos órgãos de justiça e da segurança pública;

b) divulgar informações que esclareçam e orientem o cidadão idoso, seus familiares, a comunidade e instituições sobre a legislação que garante direitos de cidadania e proteção aos integrantes da terceira idade;

c) promover entendimentos entre o Conselho Municipal do Idoso e os órgãos do Poder Judiciário (Ministério Público) para examinar e acompanhar as denúncias de maus

d) tratos, violências e agressões contra a gente mais velha, mobilizando também o dispositivo policial da cidade, quando necessário;

e) ampliar as possibilidades de assistência e orientação sobre os direitos do cidadão idoso, buscando o apoio da seção local da OAB - Ordem dos Advogados do Brasil, de associações de advogados e profissionais voluntários motivados para essa causa.

 

VII - Na área de cultura, esporte e lazer:

a) incentivar o idoso e os movimentos que o congregam a desenvolverem atividades culturais, produzindo, pesquisando, elaborando e usufruindo os bens e recursos culturais existentes ou que venham a ser criados na comunidade;

b) estimular e valorizar o registro da memória local e regional, assim como estimulando a transmissão de informações, habilidades e experiências a crianças e jovens, em favor do entendimento entre gerações e garantia da cultura e tradições;

c) incentivar e criar programas de lazer, esportes e atividades físicas que proporcionem melhor qualidade de vida e hábitos que estimulem a participação comunitária, animando outros cidadãos veteranos para práticas sadias e agradáveis;

d) garantir o acesso gratuito do idoso às promoções e espetáculos culturais, esportivos e educativos patrocinados com recursos públicos, e procurar obter entrada franca ou preços reduzidos – quando a

e) promoção for de entidades não governamentais e as atividades animarem o lazer e desenvolvimento pessoal.

 

CAPÍTULO IV

FUNDO MUNICIPAL DE APOIO À POLÍTICA DO IDOSO

 

Art. 14. Para a aplicação dos objetivos da Política Municipal do Idoso, coordenada pelo Conselho Municipal do Idoso, fica instituído o Fundo Municipal de Apoio à Política do Idoso (FUMAPI), órgão da Administração Municipal, responsável pela gestão dos recursos destinados à cobertura de planos, programas, projetos e promoções específicos deste setor.

 

§ 1º Cabe à Secretaria Municipal de Cidadania e Promoção Social gerir o Fundo Municipal de Apoio à Política do Idoso (FUMAPI), sob a orientação e controle do Conselho Municipal do Idoso.

 

§ 2º O orçamento do Fundo Municipal de Apoio à Política do Idoso integrará o orçamento da Secretaria Municipal de Cidadania e Promoção Social.

 

Art. 15. Constituirão receitas do Fundo:

 

I - recursos provenientes de órgãos da União ou do Estado vinculados à Política Nacional do Idoso;

 

II - transferências do Município;

 

III - receitas resultantes de doações da iniciativa privada, pessoas físicas ou jurídicas;

 

IV - rendimentos eventuais, inclusive de aplicações financeiras dos recursos disponíveis;

 

V - transferências do exterior;

 

VI - dotações orçamentárias da União e dos Estados, conseguidos especificamente para o atendimento desta lei;

 

VII - receitas de acordos e convênios;

 

VIII - outras receitas.

 

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

 

Art. 16. As entidades representantes da sociedade civil no prazo de trinta dias a contar da data de publicação desta Lei, indicarão à Secretaria Municipal de Cidadania e Promoção Social, os nomes dos membros escolhidos para integrarem o Conselho Municipal do Idoso.

 

Art. 17. O Poder Executivo Municipal tomará as providências necessárias, no prazo de quarenta e cinco dias a contar da publicação desta Lei, para instalação efetiva e funcionamento do Conselho Municipal do Idoso, nomeando seus integrantes.

 

Art. 18. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Registre-se, publique-se, cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito de Nova Venécia, aos 19 dias do mês de outubro de 2001.

 

ADELSON ANTONIO SALVADOR

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Nova Venécia.