O PREFEITO DO
MUNICÍPIO DE NOVA VENÉCIA, faço saber que a
Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado o
Conselho Municipal do Idoso, órgão permanente, paritário, deliberativo e
consultivo com a finalidade específica de coordenar a implantação da Política
Municipal do Idoso no Município de Nova Venécia, Estado do Espírito Santo.
Art. 1º Fica criado o
Conselho Municipal do Idoso, órgão de caráter permanente, paritário, consultivo
e deliberativo, vinculado administrativamente à Secretaria Municipal de
Cidadania e Promoção Social, com a competência de formular, coordenar,
supervisionar e avaliar a política municipal do idoso no âmbito do Município de
Nova Venécia, Estado do Espírito Santo. (Redação
dada pela Lei nº 2739/2006)
Art. 2º A presente Lei visa
assegurar os direitos sociais do cidadão idoso, estabelecendo formas que
promovam sua autonomia, integração e participação efetiva na sociedade, em
conformidade com a Lei nº 8.842, de 4
de janeiro de 1994, que determina a Política Nacional do Idoso, e do Decreto-Lei nº
1.948, de 3 de julho de 1996, que a regulamenta.
Art. 3º Para os efeitos
desta Lei, considera-se idoso o indivíduo – homem ou mulher – maior de sessenta
anos de idade.
Art. 4º A Política Municipal
do Idoso deve reger-se pelos seguintes princípios:
I - a família, a sociedade e o Estado têm o dever de assegurar ao
idoso todos os direitos da cidadania, garantindo sua participação na
comunidade, defendendo sua dignidade, bem-estar e o direito à vida;
II - o processo de envelhecimento diz
respeito à toda a sociedade e deve ser objeto de conhecimento e ampla
informação para o público;
III - a pessoa idosa não deve sofrer discriminação de qualquer natureza,
e constitui o principal agente e destinatário transformações efetivadas através
desta política, observadas as diferenças sociais, culturais e econômicas
existentes nos planos local e regional.
Art. 5º O Conselho Municipal
do Idoso será composto por representantes de órgãos públicos e da sociedade
civil, que se vinculam à área de atenções à velhice, cabendo-lhe as seguintes
funções:
I - implantar a Política Municipal do
Idoso no Município, observando as proposições e eventuais alterações da
Política Nacional e Estadual específicas, que atendam ás transformações que
ocasionem mudanças na sua aplicação;
II - avaliar e elaborar propostas que possibilitem aperfeiçoar a
legislação pertinente à Política Municipal do Idoso nos tópicos da Lei
Orgânica do Município, através de emendas que a atualizem;
III - assessorar e apoiar instituições públicas ou privadas que
promovem eventos educativos, informativos e de lazer voltados para o público
idoso, na conformidade desta lei;
IV - colaborar para a melhor integração
dos órgãos e instituições públicas ou privadas no âmbito local, em todas as
ações voltadas para a terceira idade;
V - assessorar o governo municipal ou
entidades patrocinadoras, quando solicitado, na obtenção e destinação de
recursos técnicos e/ou financeiros, a programas relacionados à conscientização
sobre o envelhecimento e qualidade de vida do indivíduo idoso.
Art. 6º O Conselho Municipal
do Idoso será composto por:
I - 01 representante da Secretaria Municipal de Cidadania e
Promoção Social;
II - 01 representante da Secretaria Municipal de Educação;
III - 01 representante da Secretaria Municipal de Saúde;
IV - 01 representante
da Câmara Municipal;
IV - um representante do Departamento
Feminino de Loja Maçônica situada no Município de Nova Venécia. (Redação
dada pela Lei nº 2739/2006)
V - 01 representante da Mitra Diocesana – Paróquia de São Marcos;
VI - 01 representante da Associação Veneciana
dos Aposentados e Pensionistas (AVAP);
VII - 01 representante da Casa do Vovô “Agustinho Batista Veloso”;
e
VIII - 01 representante do Lions Clube.
Art. 6º O Conselho
Municipal do Idoso será composto por: (Redação
dada pela Lei nº 2969/2009)
I - um representante da Secretaria Municipal de Ação social; (Redação
dada pela Lei nº 2969/2009)
II - um representante da Secretaria Municipal de Educação; (Redação dada pela Lei nº 2969/2009)
III - um representante da Secretaria Municipal da Saúde; (Redação
dada pela Lei nº 2969/2009)
IV - um representante da Secretaria
Municipal dos Esportes; (Redação
dada pela Lei nº 2969/2009)
V - um representante da secretaria Municipal de Cultura e Turismo; (Redação
dada pela Lei nº 2969/2009)
VI - um representante do Ministério
Público; (Redação
dada pela Lei nº 2969/2009)
VII - um representante da Paróquia Católica de Nova Venécia; (Redação
dada pela Lei nº 2969/2009)
VIII - um representante da Associação Veneciana
dos Aposentados e Pensionistas de Nova Venécia-ES
(AVAP); (Redação
dada pela Lei nº 2969/2009)
IX - um representante da Associação da Melhor Idade de Nova Venécia-ES (AMINOVE); (Redação
dada pela Lei nº 2969/2009)
X - um representante da Casa do Vovó Agustinho Batista Veloso; (Redação dada pela Lei nº 2969/2009)
XI - um representante do Lions Clube de Nova Venécia; (Redação
dada pela Lei nº 2969/2009)
XII - um representante das Igrejas Evangélicas de Nova Venécia. (Redação
dada pela Lei nº 2969/2009)
Art. 6º O Conselho
Municipal do Idoso será composto por: (Redação
dada pela Lei nº 2981/2009)
I - um representante da Secretaria Municipal de Ação social; (Redação
dada pela Lei nº 2981/2009)
II - um representante da Secretaria Municipal de Educação; (Redação
dada pela Lei nº 2981/2009)
III - um representante da Secretaria Municipal da Saúde; (Redação dada pela Lei nº 2981/2009)
IV - um representante da Secretaria Municipal dos Esportes; (Redação dada pela Lei nº 2981/2009)
V - um representante da secretaria Municipal de Cultura e Turismo;
(Redação
dada pela Lei nº 2981/2009)
VI - um representante da Igreja Católica de Nova Venécia; (Redação
dada pela Lei nº 2981/2009)
VII - um representante da Associação da Melhor Idade de Nova
Venécia (AMINOVE); (Redação
dada pela Lei nº 2981/2009)
VIII - um representante da Casa do Vovô Agustinho Batista Veloso; (Redação
dada pela Lei nº 2981/2009)
IX - um representante do Lions Clube de Nova Venécia; (Redação
dada pela Lei nº 2981/2009)
X - um representante das Igrejas
Evangélicas de Nova Venécia. (Redação
dada pela Lei nº 2981/2009)
Art. 7º A presidência do
Conselho Municipal do Idoso caberá alternadamente a representantes dos setores
público e privado.
Art. 8º Os membros do
Conselho Municipal do Idoso devem contar com suplentes, igualmente designados
pelos órgãos públicos e entidades da sociedade civil que os indicarem, sendo as
nomeações efetivadas pelo Prefeito Municipal.
§ 1º O mandato dos
Conselheiros e respectivos suplentes será de dois anos, admitindo-se sua
recondução, por igual período
§ 2º A função dos
integrantes do Conselho será exercida gratuitamente, e considerada como serviço
público relevante.
§ 3º Os integrantes do
Conselho Municipal do Idoso, funcionários públicos municipais, estaduais ou
federais, não receberão qualquer abono ou gratificação pela participação no
órgão.
Art. 9º Imediatamente após
sua posse, os membros do Conselho Municipal do Idoso devem escolher o
presidente do grupo de trabalho, um vice-presidente, dois secretários,
estabelecendo a rotina de suas atividades, com reuniões mensais, ordinárias.
Parágrafo Único. Poderão ser
realizadas reuniões extraordinárias, convocadas pelo Presidente do Conselho ou
pelo menos por dois terços do grupo titular, especialmente para exame, debate e
decisões em torno de assuntos relevantes, pertinentes às atividades do
Colegiado.
Art. 10. O Conselho
Municipal do Idoso poderá manifestar-se publicamente sobre assuntos de sua
órbita de ação, de acordo com decisão da maioria de seus integrantes.
Art. 11. Mediante
articulação com organismos e instituições da comunidade, o Conselho Municipal
do Idoso deve organizar um calendário anual de atividades, significativas para
sua linha de trabalho e objetivos estabelecidos.
Parágrafo Único. A promoção de
eventos e campanhas pode ser efetivada com o apoio e a parceria de entidades gerontológicas nacionais ou internacionais.
Art. 12. Caberá ao Conselho
Municipal do Idoso no plano da comunidade executar as determinações e propostas
da Política Municipal do Idoso, através das seguintes medidas:
I - examinar e viabilizar alternativas de
participação, ocupação e convivência do idoso para integrá-los a outras
gerações;
II - promover a participação do idoso,
através das organizações e entidades que o representem, colaborando na
formulação, aplicação e avaliação das políticas, planos, projetos e programas a
serem desenvolvidos e que lhe digam respeito;
III - estimular a convivência e atendimento do cidadão idoso por
suas próprias famílias, evitando sua colocação em asilos, salvo quando não
tenha condições que garantam sua sobrevivência;
IV - atuar na capacitação, formação e
reciclagem de recursos humanos nas áreas de gerontologia social e da geriatria,
visando a melhoria das ações de entidades e serviços do setor;
V - colaborar na divulgação dos programas,
serviços e atividades do interesse do cidadão idoso, através dos meios de
comunicação (rádio, televisão e jornais).
Art. 13. Considerar na
implantação da Política Municipal do Idoso as características e diversidades da
população idosa, adequando as ações às peculiaridades dos grupos identificados:
I - Na área da promoção e assistência social:
a) estimular o funcionamento de serviços e ações que atendam às
necessidades básicas do idoso, com a participação de suas famílias e das
entidades governamentais e não governamentais;
b) identificar processos alternativos de atenções ao idoso
desabrigado e sem parentes que lhe proporcionem cobertura quanto a alojamento,
alimentação e saúde;
c) animar a abertura e funcionamento de centros de convivência
social, centros de cuidados diurnos, casas-lares, oficinas abrigadas de
trabalho e atendimentos domiciliares;
d) promover cursos, seminários e encontros que aludem a esclarecer,
orientar e formar pessoal capacitado a trabalhar com o indivíduo idoso, em
serviços, obras, igrejas, sindicatos, sociedades de bairros e outros setores
interessados na questão;
e) estimular a preparação de cuidadores de idosos, para atender
particularmente em domicílios, onde familiares não estejam aptos ou tenham de
se ausentar por motivo de trabalho;
f) planejar, coordenar, supervisionar e financiar estudos,
levantamentos de situação, pesquisas e publicações sobre as condições do idoso
na comunidade, estimulando parcerias que permitam concretizar essas medidas.
II - Na área da saúde:
a) garantir assistência à pessoa idosa, através de campanhas de
promoção, proteção e recuperação do bem-estar físico e mental, em trabalho
articulado com setores locais vinculados ao Sistema Único de Saúde – SUS;
b) adotar e aplicar em nível local normas do Ministério da Saúde
concernentes ao funcionamento de asilos e instituições similares, inclusive
hospitais que oferecem serviços geriátricos, fiscalizando a humanização de
atendimento e combatendo a existência de abrigos clandestinos;
c) estimular o treinamento de pessoal técnico e a integração de
equipes multiprofissionais gerontológicas, e a
cooperação ampla dos órgãos de saúde locais, estaduais e federais;
d) atuar junto aos órgãos da administração para que os concursos
públicos sejam abertos aos profissionais do campo gerontológico,
especialmente em serviços dedicados aos idosos;
e) colaborar na realização de estudos que permitam detectar o
caráter epidemiológico de doenças peculiares ao idoso, visando as ações
preventivas, tratamento e reabilitação;
f) descentralizar o sistema de cuidados ao idoso, dotando postos
(ou centros) de saúde da periferia de profissionais aptos aos cuidados
primários e encaminhamentos necessários a serviços locais capacitados.
III - Na área de educação:
a) proporcionar à criança, através da rede municipal de ensino,
informações sobre o envelhecimento, estimulando consideração e respeito ao
idoso, com reflexos na atitude da família e influência em sua formação por toda
a vida, até a velhice;
b) criar, em horários e locais adequados, classes especiais para a
alfabetização e novas aprendizagens do idoso, em esquema que reforce a auto-estima e preserve sua autonomia e dignidade;
c) apoiar a criação e funcionamento de programas de educação a
distancia, faculdades ou universidades abertas à terceira idade, animando
formas de novos conhecimentos, atualização e reprofissionalização.
IV - Na área do trabalho e previdência social:
a) estimular o funcionamento de mecanismos que impeçam a
discriminação e desvalorização do idoso e sua participação no mercado de
trabalho, adaptando o
b) trabalho ao individuo (Recomendação 162 da Organização
Internacional do Trabalho);
c) apoiar programas de reinserção da pessoa idosa à vida econômica
da comunidade, com apoio da universidade, centros de treinamento comunitário e
aproveitamento de seus talentos, habilidades e experiências;
d) orientar a formação de grupos de trabalho e informação para
projetos capazes de obter financiamento do Programa de Geração de Emprego e
Renda/PROGER, do Ministério do Trabalho, que possibilitem atividades rentáveis
do idoso e seus familiares no próprio lar.
V - Na área da habitação, urbanismo e transportes:
a) estimular processos de orientação e aconselhamento visando a
permanência do idoso em família, evitando seu isolamento e medo de viver;
b) incluir nos programas de assistência ao idoso a melhoria das
suas condições habitacionais e adaptações da moradia, considerando seu estado
físico e capacidade de locomoção;
c) promover o funcionamento, através de órgão competente da
administração e cooperação da comunidade, de estudos que proporcionem bem-estar
e segurança à habitação da pessoa idosa;
d) buscar alternativas habitacionais adequadas, facilitando a
convivência e sociabilidade, estimulando pessoas mais velhas e sozinhas a
viverem juntas, compartilhando espaços, trabalhos domésticos e despesas;
e) criar um serviço, coordenado por voluntários, aproximando
pessoas do sexo feminino para organização de casas-lares, que aproveitem
cômodos disponíveis em residências, ajudando a solucionar o alojamento de
viúvas e solteiras idosas;
f) destinar nos programas habitacionais do Município unidades
especialmente projetadas, no regime de comodato, que garantam o acesso da
pessoa idosa à habitação popular, utilizando sistema de financiamento acordado
pelo governo federal junto à rede bancária, oficial e privada;
g) estimular, através da legislação vigente, a redução de taxas,
emolumentos e custas cartoriais relativos à morada do idoso com renda mensal
comprovada, até três salários mínimos;
h) estabelecer normas para que construções e sedes de serviços
públicos eliminem as barreiras arquitetônicas que dificultam o acesso,
mobilidade e circulação do indivíduo idoso;
i) organizar a infra-estrutura urbana e
equipamentos de uso comum para atender adequadamente às condições físicas e
livre movimentação da população mais velha, com segurança nas vias públicas e
no trânsito, e sinalização bem visível e localizada;
j) coibir o desrespeito ao idoso na utilização dos transportes
coletivos urbanos, penalizando as empresas concessionárias por riscos à
integridade física dos passageiros em casos de excesso de velocidade, descaso
na sua subida e descida dos veículos e recusa a parada para apanhá-los em
pontos do percurso.
VI - Na área da justiça e segurança pública:
a) promover e defender os direitos da pessoa idosa,
proporcionando-lhe atendimento e serviços de melhor qualidade através dos
órgãos de justiça e da segurança pública;
b) divulgar informações que esclareçam e orientem o cidadão idoso,
seus familiares, a comunidade e instituições sobre a legislação que garante
direitos de cidadania e proteção aos integrantes da terceira idade;
c) promover entendimentos entre o Conselho Municipal do Idoso e os
órgãos do Poder Judiciário (Ministério Público) para examinar e acompanhar as
denúncias de maus
d) tratos, violências e agressões contra a gente mais velha,
mobilizando também o dispositivo policial da cidade, quando necessário;
e) ampliar as possibilidades de assistência e orientação sobre os
direitos do cidadão idoso, buscando o apoio da seção local da OAB - Ordem dos
Advogados do Brasil, de associações de advogados e profissionais voluntários
motivados para essa causa.
VII - Na área de cultura, esporte e lazer:
a) incentivar o idoso e os movimentos que o congregam a
desenvolverem atividades culturais, produzindo, pesquisando, elaborando e
usufruindo os bens e recursos culturais existentes ou que venham a ser criados
na comunidade;
b) estimular e valorizar o registro da memória local e regional,
assim como estimulando a transmissão de informações, habilidades e experiências
a crianças e jovens, em favor do entendimento entre gerações e garantia da
cultura e tradições;
c) incentivar e criar programas de lazer, esportes e atividades
físicas que proporcionem melhor qualidade de vida e hábitos que estimulem a
participação comunitária, animando outros cidadãos veteranos para práticas
sadias e agradáveis;
d) garantir o acesso gratuito do idoso às promoções e espetáculos
culturais, esportivos e educativos patrocinados com recursos públicos, e
procurar obter entrada franca ou preços reduzidos – quando a
e) promoção for de entidades não governamentais e as atividades
animarem o lazer e desenvolvimento pessoal.
Art. 14. Para a aplicação
dos objetivos da Política Municipal do Idoso, coordenada pelo Conselho
Municipal do Idoso, fica instituído o Fundo Municipal de Apoio à Política do
Idoso (FUMAPI), órgão da Administração Municipal, responsável pela gestão dos
recursos destinados à cobertura de planos, programas, projetos e promoções
específicos deste setor.
§ 1º Cabe à Secretaria
Municipal de Cidadania e Promoção Social gerir o Fundo Municipal de Apoio à
Política do Idoso (FUMAPI), sob a orientação e controle do Conselho Municipal
do Idoso.
§ 2º O orçamento do
Fundo Municipal de Apoio à Política do Idoso integrará o orçamento da
Secretaria Municipal de Cidadania e Promoção Social.
Art. 15. Constituirão
receitas do Fundo:
I - recursos provenientes de órgãos da
União ou do Estado vinculados à Política Nacional do Idoso;
II - transferências do Município;
III - receitas resultantes de doações da iniciativa privada,
pessoas físicas ou jurídicas;
IV - rendimentos eventuais, inclusive de
aplicações financeiras dos recursos disponíveis;
V - transferências do exterior;
VI - dotações orçamentárias da União e dos
Estados, conseguidos especificamente para o atendimento desta lei;
VII - receitas de acordos e convênios;
VIII - outras receitas.
Art. 16. As entidades
representantes da sociedade civil no prazo de trinta dias a contar da data de
publicação desta Lei, indicarão à Secretaria Municipal de Cidadania e Promoção
Social, os nomes dos membros escolhidos para integrarem o Conselho Municipal do
Idoso.
Art. 17. O Poder Executivo
Municipal tomará as providências necessárias, no prazo de quarenta e cinco dias
a contar da publicação desta Lei, para instalação efetiva e funcionamento do
Conselho Municipal do Idoso, nomeando seus integrantes.
Art. 18. Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Nova Venécia.