LEI Nº 1978, DE 17 DE MAIO DE 1994

 

Texto Compilado

 

ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 1.845/1992, DE 23 DE JULHO DE 1992 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO DE NOVA VENÉCIA-ES, no uso de suas atribuições, conferidas pelo art. 44 da Lei Orgânica Municipal, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º O art. 37 da Lei nº 1.845, de 23 de julho de 1992, passa a ter a seguinte redação:

 

“Art. 37. O Conselho Tutelar terá sua remuneração fixada em lei municipal própria a título de gratificação por serviços prestados e não poderá ultrapassar a 6,0 URM (seis inteiros da Unidade de Referência Municipal) mensais.” (Revogado pelo Decreto nº 3049/2010)

 

Art. 2º Fica alterado o art. 43 e parágrafo único da Lei nº 1.845/1992, passando a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 43. Fica autorizado o Prefeito do Município a realizar despesas mensalmente na importância de 1% (um por cento) das receitas orçamentárias correntes, para custeio do Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente do Município de Nova Venécia-ES.

 

Parágrafo Único. Os valores constantes no caput deste artigo serão depositados na conta do FIA (Fundo Municipal da Infância e Adolescência) todo dia 10 do mês subseqüente pelo Poder Executivo Municipal e, suas despesas serão realizadas mediante solicitação prévia do Presidente do Conselho, de conformidade com as leis que regem o Poder Público Municipal e de acordo com o plano de aplicação apresentado pelo Conselho.”

 

Art. 3º Fica o Poder Executivo autorizado a receber recursos previstos no art. 11, em conta específica “Prefeitura/FIA”, emitir recibo, prestar conta, aplicar e resgatar, exceto sacar.

 

Art. 4º Para abertura da conta específica “Prefeitura/FIA”, o Município de Nova Venécia cederá seu CGC/MF nº 27.167.428/0001-80, ficando responsáveis pela movimentação com assinaturas em conjunto do Prefeito do Município e tesoureiro, respectivamente.

 

Art. 5º Os recursos previstos no art. 3º serão recebidos na conta nº 9.052-2 - Banco do Brasil S.A., agência Nova Venécia-ES, ficando vedado abertura de qualquer outra por muito especial que seja.

 

Art. 6º A prestação de contas do Conselho será individual e independente das do Município cedente do CGC/MF, o seu resultado não poderá sofrer ou provocar influências em uma ou noutra.

 

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as Leis nºs 1.906/1993, 1.935/1993, 1.968/1994 e outras disposições em contrário.

 

Registre-se, publique-se, cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito do Município de Nova Venécia, Estado do Espírito Santo, aos 17 dias do mês de maio de 1994.

 

WILSON LUIZ VENTURIM

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Nova Venécia.