O PREFEITO DE NOVA VENÉCIA-ES, no uso
de suas atribuições, conferidas pelo art.
44 da Lei Orgânica Municipal, faço saber que a
Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º
O art.
37 da Lei nº 1.845, de 23 de julho de 1992, passa a ter a seguinte redação:
“Art. 37. O Conselho Tutelar terá sua
remuneração fixada em lei municipal própria a título de gratificação por
serviços prestados e não poderá ultrapassar a 6,0 URM (seis inteiros da Unidade
de Referência Municipal) mensais.” (Revogado
pelo Decreto nº 3049/2010)
Art. 2º
Fica alterado o art.
43 e parágrafo único da Lei nº 1.845/1992, passando a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 43. Fica autorizado
o Prefeito do Município a realizar despesas mensalmente na importância de 1%
(um por cento) das receitas orçamentárias correntes, para custeio do Conselho
Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente do Município de
Nova Venécia-ES.
Parágrafo Único. Os valores constantes no caput deste artigo serão depositados na conta
do FIA (Fundo Municipal da Infância e Adolescência) todo dia 10 do mês
subseqüente pelo Poder Executivo Municipal e, suas despesas serão realizadas
mediante solicitação prévia do Presidente do Conselho, de conformidade com as
leis que regem o Poder Público Municipal e de acordo com o plano de aplicação
apresentado pelo Conselho.”
Art. 3º Fica o Poder
Executivo autorizado a receber recursos previstos no art.
11, em conta específica “Prefeitura/FIA”, emitir recibo, prestar conta,
aplicar e resgatar, exceto sacar.
Art. 4º Para abertura
da conta específica “Prefeitura/FIA”, o Município de Nova Venécia cederá seu
CGC/MF nº 27.167.428/0001-80, ficando responsáveis pela movimentação com
assinaturas em conjunto do Prefeito do Município e tesoureiro, respectivamente.
Art. 5º Os recursos
previstos no art. 3º serão recebidos na conta nº 9.052-2 - Banco do Brasil
S.A., agência Nova Venécia-ES,
ficando vedado abertura de qualquer outra por muito especial que seja.
Art. 6º A prestação
de contas do Conselho será individual e independente das do Município cedente
do CGC/MF, o seu resultado não poderá sofrer ou provocar influências em uma ou
noutra.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as Leis nºs 1.906/1993, 1.935/1993, 1.968/1994 e outras disposições em contrário.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Nova Venécia.