O PREFEITO DE NOVA VENÉCIA-ES, faz saber que a Câmara Municipal de Nova Venécia aprovou e ele sanciona a seguinte Lei
Art. 1º
Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a criar e conceder gratificação
mensal a título de pro-labore para plantões dos
membros do Conselho Tutelar do Município de Nova Venécia-ES,
no valor de R$ 1.020,00 (hum mil e vinte reais), para cada Conselheiro.
Art. 1º
Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a criar e conceder gratificação
mensal a título de pró-labore para plantões dos membros do Conselho Tutelar do
Município de Nova Venécia-ES, no valor de R$ 1.510,42
(um mil, quinhentos e dez reais e quarenta e dois centavos) para cada
conselheiro. (Redação
dada pela Lei n°3538/2019)
Art.
1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a criar e conceder
gratificação mensal, a título de pró-labore, para plantões dos membros do
Conselho Tutelar do Município de Nova Venécia-ES, no
valor de R$ 1.938,49 (um mil, novecentos e trinta e oito reais e quarenta e
nove centavos) para cada conselheiro.
(Redação dada pela Lei n°3.793/2024)
§ 1º O
valor da gratificação de que trata o art. 1º desta lei terá vigência até 31 de
dezembro de 2012.
§ 1º O valor da
gratificação de que trata o art. 1º desta lei terá vigência até o dia 31 de
dezembro de 2023. (Dispositivo revogado pela Lei n°3.793/2024)
(Redação
dada pela Lei n°3538/2019)
§ 2º As
alterações da gratificação dos Conselheiros Tutelares para o próximo mandato somente poderão ser feitas, no mínimo, no prazo de
60 (sessenta) dias antes da publicação do edital de convocação, de acordo com o
IGPM (Índice Geral de Preço de Mercado).
§ 2º As alterações da gratificação dos conselheiros tutelares para o próximo mandato somente poderão ser feitas, no mínimo, no prazo de sessenta dias antes da publicação do edital de convocação, de acordo com o Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC. (Redação dada pela Lei nº 3.703/2023)
Art. 2º São revogadas as disposições que dão competência ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e Adolescente de fixar a remuneração dos membros do Conselho Tutelar de Nova Venécia (art. 37 da Lei nº 1.845/1992).
Art. 3º A gratificação fixada pela presente lei não gera vínculo empregatício com o Município.
Art. 4º As despesas para execução da presente lei correrão por conta de dotação própria do orçamento vigente:
040 - SECRETARIA MUNICIPAL DE AÇÃO SOCIAL
001 - Coordenação Administrativa
08 - Assistência Social
243 - Assistência a Criança e ao Adolescente
0014 - Gestão Assistencial
2.045 - Aquisição de imóvel, aparelhamento e manutenção do Conselho Tutelar
3.3.3.90.36.00000 - Outros serviços de terceiros-pessoa física.
Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de agosto de 2010, revogando o art. 37 da Lei nº 1.978, de 17 de maio de 1994 e a Lei nº 2.604, de 29 de agosto de 2003, e demais disposições em contrário.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Nova Venécia.