O PREFEITO DE NOVA VENÉCIA-ES, no uso de
suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu
sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica o Chefe
do Poder Executivo Municipal autorizado a alterar o art.
10 da Lei Municipal nº 1.845, de 23 de julho de 1992,
passando a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 10. O Fundo Municipal para a
Infância e a Adolescência (FIA) diretamente vinculado nos termos do art. 88,
inciso IV, da Lei Federal nº 8.069/1990, referente ao Conselho Municipal de
Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente, será aplicado de acordo com a
deliberação deste, cabendo sua administração à Prefeitura Municipal, através de
sua Secretaria Municipal de Finanças, a quem compete:
I - regulamentar
a administração do FIA, ouvindo o Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da
Criança e do Adolescente;
II - registrar os
recursos provenientes das captações previstas no art. 2º da Lei Municipal nº
1.845/1992;
III - liberar os
recursos a serem aplicados em benefícios da criança e do adolescente, nos
termos das resoluções aprovadas pelo Conselho;
IV - administrar
os recursos específicos para os programas de atendimento dos direitos da
criança e do adolescente;
V - manter o controle escritural
das aplicações financeiras levadas a efeito no município, nos termos das
resoluções do Conselho;
VI - publicar anualmente,
para fins de direito, relatórios e balancetes gerais sobre as aplicações dos
recursos do Fundo;
VII - encaminhar ao
Conselho de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente a ao titular do
órgão responsável pelas ações de atendimento, proteção e defesa dos direitos da
criança e do adolescente;
a) mensalmente:
1) as
demonstrações da receita e da despesa;
2) os relatórios
de acompanhamento e avaliação da produção de serviços prestados pelo setor
privado com que estabeleça contratos de cooperação na prestação de serviços
voltados para os objetivos do Conselho;
3) os relatórios
de acompanhamento e avaliação da produção de serviços prestados pelo município
e entidades públicas com ela conveniadas;
4) a análise e a
avaliação da situação econômica-financeira do fundo
detectadas nas demonstrações mencionadas no item 1 deste inciso.
b)
trimestralmente, os inventários de estoques de ativos reais não financeiros,
objeto de aquisição ou doação ao fundo;
c) até 31 de
dezembro de cada ano, o inventário dos bens móveis e o balanço geral do fundo.
VIII - firmar com responsáveis pelos
controles da execução orçamentária, as demonstrações mencionadas
anteriormente.”
Art. 2º Fica alterado
o caput
e o § 1º do art. 37 da mesma Lei, passando a vigorar com
a seguinte redação:
“Art. 37. O Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente poderá fixar ajuda de custo devida aos
membros do Conselho Tutelar atendidos os critérios de convivência e
oportunidade e tendo por base o tempo dedicado à função e as peculiaridades
locais, não sendo nunca superior ao menor salário pago pela municipalidade.
§ 1º A ajuda de custo
eventualmente fixada não gera emprego com a administração municipal e será
custeada pelo Fundo Municipal para a Infância e Adolescência.”
Art. 3º Ficam
revogados os arts. 12,
13,
14,
38
e 43
da Lei Municipal nº 1.845, de 23 de julho de 1992.
Art. 4º Fica
autorizado o Poder Executivo Municipal repassar mensalmente 1% (um por cento)
das receitas correntes ao FIA – Fundo Municipal da Infância e Adolescência,
para custear as despesas do Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da
Criança e do Adolescente do município de Nova Venécia-ES.
Art. 5º As despesas
decorrentes desta Lei correrão por conta da seguinte dotação orçamentária:
SECRETARIA MUNICIPAL DE
ASSISTÊNCIA SOCIAL
15814831034 - Fundo Municipal da
Infância e Adolescência
Art. 6º Esta lei
entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as
disposições em contrário e a Lei
Municipal nº 1.906, de 8 de junho de 1993.
Registre,
publique-se, cumpra-se.
Gabinete do
Prefeito do Município de Nova Venécia, Estado do Espírito Santo, em 13 de
outubro de 1993.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Nova Venécia.