O PREFEITO DE NOVA
VENÉCIA-ES, no uso de suas
atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu
sanciono a seguinte lei:
Art. 1º
Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a alterar o art.
10 da Lei Municipal nº 1.845, de 23 de julho de 1992,
passando a vigorar com a seguinte redação:
“Art.
10.
O Fundo Municipal para a Infância e a Adolescência (FIA) diretamente vinculado
nos termos do art. 88, inciso IV, da Lei Federal nº 8.069/1990, referente ao
Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente, será
aplicado de acordo com a deliberação deste, cabendo sua administração à
Prefeitura Municipal, através de sua Secretaria Municipal de Finanças, a quem
compete:
I
-
regulamentar a administração do FIA, ouvindo o Conselho Municipal de Defesa dos
Direitos da Criança e do Adolescente;
II
-
registrar os recursos provenientes das captações previstas no art. 2º da Lei
Municipal nº 1.845/1992;
III
-
liberar os recursos a serem aplicados em benefícios da criança e do
adolescente, nos termos das resoluções aprovadas pelo Conselho;
IV
-
administrar os recursos específicos para os programas de atendimento dos
direitos da criança e do adolescente;
V - manter o controle
escritural das aplicações financeiras levadas a efeito no município, nos termos
das resoluções do Conselho;
VI
-
publicar anualmente, para fins de direito, relatórios e balancetes gerais sobre
as aplicações dos recursos do Fundo;
VII
-
encaminhar ao Conselho de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente a ao
titular do órgão responsável pelas ações de atendimento, proteção e defesa dos
direitos da criança e do adolescente;
a)
mensalmente:
1)
as demonstrações da receita e da despesa;
2)
os relatórios de acompanhamento e avaliação da produção de serviços prestados
pelo setor privado com que estabeleça contratos de cooperação na prestação de
serviços voltados para os objetivos do Conselho;
3)
os relatórios de acompanhamento e avaliação da produção de serviços prestados
pelo município e entidades públicas com ela conveniadas;
4)
a análise e a avaliação da situação econômica-financeira
do fundo detectadas nas demonstrações mencionadas no item 1 deste inciso.
b)
trimestralmente, os inventários de estoques de ativos reais não financeiros,
objeto de aquisição ou doação ao fundo;
c)
até 31 de dezembro de cada ano, o inventário dos bens móveis e o balanço geral
do fundo.
VIII
-
firmar com responsáveis pelos controles da execução orçamentária, as
demonstrações mencionadas anteriormente.”
Art. 2º
Fica alterado o caput
e o § 1º do art. 37 da mesma Lei, passando a vigorar com
a seguinte redação:
“Art.
37.
O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente poderá fixar ajuda de custo devida aos membros do Conselho Tutelar
atendidos os critérios de convivência e oportunidade e tendo por base o tempo
dedicado à função e as peculiaridades locais, não sendo nunca superior ao menor
salário pago pela municipalidade.
§ 1º A ajuda de custo
eventualmente fixada não gera emprego com a administração municipal e será
custeada pelo Fundo Municipal para a Infância e Adolescência.”
Art. 3º
Ficam revogados os arts. 12,
13,
14,
38
e 43
da Lei Municipal nº 1.845, de 23 de julho de 1992.
Art. 4º
Fica autorizado o Poder Executivo Municipal repassar mensalmente 1% (um por
cento) das receitas correntes ao FIA – Fundo Municipal da Infância e
Adolescência, para custear as despesas do Conselho Municipal de Defesa dos
Direitos da Criança e do Adolescente do município de Nova Venécia-ES.
Art. 5º
As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta da seguinte dotação
orçamentária:
SECRETARIA MUNICIPAL DE
ASSISTÊNCIA SOCIAL
15814831034 - Fundo Municipal da
Infância e Adolescência
Art. 6º
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art.
7º Revogam-se as disposições
em contrário e a Lei
Municipal nº 1.906, de 8 de junho de 1993.
Registre,
publique-se, cumpra-se.
Gabinete
do Prefeito do Município de Nova Venécia, Estado do Espírito Santo, em 13 de
outubro de 1993.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Nova Venécia.