REVOGADO PELA LEI Nº 1978/1994

REVOGADO PELA LEI Nº 1968/1994

 

LEI Nº 1935, DE 13 DE OUTUBRO DE 1993

 

QUE ALTERA A REDAÇÃO DO ART. 10, O CAPUT E O § 1º DO ART. 37 E REVOGA OS ARTS. 12, 13, 14, 38 E 43 DA LEI MUNICIPAL Nº 1.845, DE 23 DE JULHO DE 1992.

 

O PREFEITO DE NOVA VENÉCIA-ES, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a alterar o art. 10 da Lei Municipal nº 1.845, de 23 de julho de 1992, passando a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 10. O Fundo Municipal para a Infância e a Adolescência (FIA) diretamente vinculado nos termos do art. 88, inciso IV, da Lei Federal nº 8.069/1990, referente ao Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente, será aplicado de acordo com a deliberação deste, cabendo sua administração à Prefeitura Municipal, através de sua Secretaria Municipal de Finanças, a quem compete:

 

I - regulamentar a administração do FIA, ouvindo o Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente;

 

II - registrar os recursos provenientes das captações previstas no art. 2º da Lei Municipal nº 1.845/1992;

 

III - liberar os recursos a serem aplicados em benefícios da criança e do adolescente, nos termos das resoluções aprovadas pelo Conselho;

 

IV - administrar os recursos específicos para os programas de atendimento dos direitos da criança e do adolescente;

 

 V - manter o controle escritural das aplicações financeiras levadas a efeito no município, nos termos das resoluções do Conselho;

 

VI - publicar anualmente, para fins de direito, relatórios e balancetes gerais sobre as aplicações dos recursos do Fundo;

 

VII - encaminhar ao Conselho de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente a ao titular do órgão responsável pelas ações de atendimento, proteção e defesa dos direitos da criança e do adolescente;

 

a) mensalmente:

 

1) as demonstrações da receita e da despesa;

 

2) os relatórios de acompanhamento e avaliação da produção de serviços prestados pelo setor privado com que estabeleça contratos de cooperação na prestação de serviços voltados para os objetivos do Conselho;

 

3) os relatórios de acompanhamento e avaliação da produção de serviços prestados pelo município e entidades públicas com ela conveniadas;

 

4) a análise e a avaliação da situação econômica-financeira do fundo detectadas nas demonstrações mencionadas no item 1 deste inciso.

 

b) trimestralmente, os inventários de estoques de ativos reais não financeiros, objeto de aquisição ou doação ao fundo;

 

c) até 31 de dezembro de cada ano, o inventário dos bens móveis e o balanço geral do fundo.

 

VIII - firmar com responsáveis pelos controles da execução orçamentária, as demonstrações mencionadas anteriormente.”

 

Art. 2º Fica alterado o caput e o § 1º do art. 37 da mesma Lei, passando a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 37. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente poderá fixar ajuda de custo devida aos membros do Conselho Tutelar atendidos os critérios de convivência e oportunidade e tendo por base o tempo dedicado à função e as peculiaridades locais, não sendo nunca superior ao menor salário pago pela municipalidade.

 

§ A ajuda de custo eventualmente fixada não gera emprego com a administração municipal e será custeada pelo Fundo Municipal para a Infância e Adolescência.”

 

Art. 3º Ficam revogados os arts. 12, 13, 14, 38 e 43 da Lei Municipal nº 1.845, de 23 de julho de 1992.

 

Art. 4º Fica autorizado o Poder Executivo Municipal repassar mensalmente 1% (um por cento) das receitas correntes ao FIA – Fundo Municipal da Infância e Adolescência, para custear as despesas do Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente do município de Nova Venécia-ES.

 

Art. 5º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta da seguinte dotação orçamentária:

 

SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL

15814831034 - Fundo Municipal da Infância e Adolescência

 

Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário e a Lei Municipal nº 1.906, de 8 de junho de 1993.

 

Registre, publique-se, cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito do Município de Nova Venécia, Estado do Espírito Santo, em 13 de outubro de 1993.

 

WILSON LUIZ VETURIM

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Nova Venécia.