REVOGADO PELA LEI Nº 1978/1994

REVOGADO PELA LEI Nº 1968/1994

REVOGADO PELA LEI Nº 1935/1993

LEI Nº 1906, DE 08 DE MAIO DE 1993

 

Que substitui o projeto de Lei de nº 045/93, que altera os Artigos 10, 37 e 43 e revoga os Artigos 12, 13, 14’ e 38, da Lei Municipal nº 1.845/92, de 23 de Julho do ano de 1992.

 

Texto Compilado

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA VENÉCIA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei.

 

Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a alterar o Artigo 10, da Lei Municipal nº 1.845/92, de 23 de Julho de 1992, passando a vigorar com a seguinte redação:

 

"O Fundo Municipal para a Infância e a Adolescência (FIA), diretamente vinculado nos termos do Art. 88, Inciso IV, da Lei Federal nº 8.069/90, referente ao Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente, será a- plicado de acordo com a deliberação deste, cabendo sua administração à Prefeitura Municipal, através de sua Secretaria Municipal de Finanças, a quem compete:

 

I - Regulamentar a administração do F.I.A, ouvido o Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente;

 

II - Registrar os recursos provenientes das captações previstas no Art. II da Lei Municipal nº 1.845/92;

 

III - Liberar os recursos a serem aplicados em benefício da Criança e do Adolescente, nos termos das resoluções aprovadas pelo Conselho;

 

IV - Administrar os recursos específicos para os programas de atendimento dos direitos da Criança e do Adolescente;

 

V - Manter o controle escriturai das aplicações financeiras levadas a efeito no Município, nos termos das resoluções do Conselho;

 

VI - Publicar, anualmente, para fins de direito, relatórios e balancetes gerais sobre as aplicações dos recursos do Fundo;

 

VII - Encaminhar ao Conselho de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente e ao titular do Órgão responsável pelas ações de atendimento, proteção e defesa dos direitos da Criança e do Adolescente:

 

a) Mensalmente:

a.1 - As demonstrações de Receitas e Despesas;

a.2 - Os relatórios de acompanhamento e avaliação da produção de serviços prestados pelo setor privado com que estabeleça contratos de cooperação na prestação de serviços voltados para os objetivos do Conselho;

a.3 - Os relatórios de acompanhamento e avaliação da produção de serviços prestados pelo Município e Entidades Públicas com ela conveniados;

a.4 - A análise e a avaliação da situação econômica-financeira do Fundo detectadas nas demonstrações mencionadas na alínea a.1 deste Inciso;

 

b) Trimestralmente, os inventários de estoques de ativos reais não financeiros, objeto de aquisição ou doação ao Fundo;

c) Até 31 de Dezembro de cada ano, o inventário dos bens moveis e o balanço geral do Fundo;

 

VIII - Firmar, com responsáveis pelos controles da execução orçamentária, as demonstrações mencionadas anteriormente.”

 

Art. 2º Fica alterado o Caput e o § 1º do Artigo 37 da mesma Lei, passando a vigorar com a seguinte redação:

 

"Fica fixado uma remuneração mensal no valor correspondente ao cargo comissionado padrão CC-5, constantes do Anexo II, a que se refere ao Artigo 47 da Lei Municipal nº 1.395/86, ou outro que venha a substituí-lo, para os membros do Conselho Tutelar que será custeada pelo Município.

 

§ 1º Os reajustes da remuneração prevista neste Artigo correrá sempre nos mesmos índices e épocas concedi dos aos funcionários públicos municipais.

 

§ 2º O exercício da função dos Conselheiros Tutelares prevista nesta Lei não gera vínculo empregatícios com o Município.

 

§ 3º Ao presidente do Conselho Tutelar caberá a título de representação, vinte por cento da remuneração percebida pelos Conselheiros Tutelares.

 

§ Constará da Lei Orçamentária Municipal os recursos necessários para custear as despesas previstas neste Artigo.”

 

Art. 3º Ficam revogados os Artigos 12, 13, 14 e 38 da Lei Municipal nº 1.845/92, de 23 de Julho de 1992.

 

Art. 4º Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a repassar mensalmente a importância equivalente a 1% (Hum por cento) das receitas orçamentárias correntes e das receitas de transferências correntes ao F.I.A - Fundo Municipal da Infância e Adolescência, para suprimento das dotações previstas no Inciso I do Artigo 11 da Lei Municipal nº 1.845/92.

 

Art. 5º As despesas decorrentes desta Lei, correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Registre-se, publique-se, cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Nova Venécia, Estado do Espírito Santo, aos 08 dias do Mês de Junho de 1993.

 

WILSON LUIZ VENTURIM

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Nova Venécia.