LEI Nº 2.868, DE 08
DE JANEIRO DE 2009
DISPÕE SOBRE A CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDER À NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO, NOS TERMOS DO INCISO IX, ART. 37, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL C/C ART. 66, INCISO X, DA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL DE NOVA VENÉCIA-ES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Com base no Art.
2º, § 1º do Decreto-Lei nº 4.657/1942 (Lei de Introdução
ao Direito Brasileiro), fica revogada a Lei Municipal nº
2.688/2005, por se tratar de Norma anterior com regulação integral
da mesma matéria de que trata a presente Lei.
O PREFEITO DE NOVA
VENÉCIA-ES, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a
seguinte lei:
Art. 1º Para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, os órgãos da Administração Direta e Autarquias municipais poderão efetuar contratação de pessoal por tempo determinado, nas condições e prazos previstos nesta lei. (Redação dada pela Lei nº 3406/2017)
Art. 2º Considera-se
necessidade temporária de excepcional interesse público:
I - assistência
à situação de calamidade pública;
II - combate a
surtos epidêmicos;
III - implantação e/ou manutenção de
serviços essenciais e urgentes de interesse público, incluindo os de limpeza
pública, assistência e saúde à população e serviços educacionais para início
dos cursos letivos, e, em todos os casos previstos neste inciso, para início de
gestão; (DISPOSITIVO COM EFICÁCIA SUSPENSA
POR DESCISÃO LIMINAR PROFERIDA POR MEIO DA ADIN Nº 5004850-13.2023.8.08.0000
PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO)
IV - implantação e
execução dos projetos prioritários de governo, aprovados no plano
plurianual de aplicação;
V - substituição
de titular de cargo efetivo nos casos de impedimento legal e afastamento do
mesmo e dos decorrentes de vacância do cargo público; (DISPOSITIVO COM EFICÁCIA SUSPENSA POR DESCISÃO LIMINAR
PROFERIDA POR MEIO DA ADIN Nº 5004850-13.2023.8.08.0000 PELO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO)
VI - implementação
de programas federais na área de educação, saúde e ação social, tais como:
Programas de Agentes Comunitários de Saúde da Família, Programa de Erradicação
do Trabalho Infantil – PETI, Epidemiologia e Controle de Doenças – ECD, Apoio
Integral à Família – PAIF, SENTINELA e outros; e
VII - implantação de serviços
essenciais e/ou urgentes de interesse público, bem como atividades
desenvolvidas pelas secretarias e órgãos equivalentes.
VIII - Substituição de detentora de cargo em comissão em gozo de licença maternidade, quando o serviço público não puder ser desempenhado a contento com o quadro remanescente. (Incluído pela Lei nº 3406/2017)
Art. 3º A contratação de
pessoal prevista e autorizada na forma desta lei, serão regidas com base no
regime estatutário, aplicando-se-lhes os seguintes
dispositivos da Lei
nº 2.021/1994: art. 55, alíneas “c”, “d”, “f”, “g”, “h”, “l” “m” e “n”; art.
57, incisos III, IV, V, VIII, X, XI, XII; art.
125; art.
153 a 161;
art.
162, incisos I a XIII; art.
163, incisos I a III, V a XVIII, XX, XXVI; art.
164, 167-A;
art.
172; art.
173, incisos I a III; art.
174; art.
175; art.
185.
§ 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a efetuar contratos administrativos pelo prazo de cento e vinte dias, prorrogável por mais noventa dias, para a continuidade e manutenção dos serviços públicos inadiáveis e urgentes, constantes do inciso III, do art. 2º, desta lei, até a conclusão do processo seletivo ou provimento de cargos em concurso público. (Redação dada pela Lei nº 2902/2009)
(Redação dada pela Lei nº 2878/2009)
§ 2º As contratações de
que trata o caput deste artigo, dar-se-ão através de contrato administrativo
por prazo determinado, observado os seguintes prazos máximos:
I - seis meses, no caso do inciso I, do art. 2º desta lei,
podendo ser prorrogado, por igual período, caso persista a situação;
II - enquanto perdurar a situação que lhes deu causa, na hipótese
do inciso II, do art. 2º, não podendo ser superior a dois anos;
III - doze meses, no
caso dos incisos III, IV, V e VII, do art. 2º desta lei, prorrogável por igual
período, por conveniência administrativa;
IV - enquanto durar os programas, no caso do inciso VI, do art.
2º, não podendo ultrapassar a quatro anos.
V - enquanto durar a licença maternidade no caso do inciso VIII do art. 2º desta lei. (Redação dada pela Lei nº 3436/2017)
(Incluído pela Lei nº 3406/2017)
Art. 4º A contratação do
pessoal temporário de que trata esta lei, será prescindida de processo
seletivo, observado quanto ao seguinte:
I - para os casos de excepcional interesse público constantes
dos incisos III, IV, VI e VII, do art. 2º desta lei, será adotado o processo
seletivo simplificado, sujeito a divulgação e, compreenderá:
a) experiência
profissional;
b) análise de
curriculum vitae;
c) formação
compatível com o exercício do cargo.
II - Para os casos de
excepcional interesse público constantes do inciso V, do art. 2º desta lei,
será adotado o processo seletivo para contratação de pessoal, sujeito a ampla
divulgação e, compreenderá:
a) exame objetivo da
área específica;
b) exame de títulos,
currículo e experiência na área de atuação; e
c) formação
profissional e compatível com as exigências do cargo.
§ 1º O processo seletivo
simplificado de que trata este artigo não se aplica nos casos de calamidade
pública e surtos epidêmicos.
§ 2º As normas para os
processos seletivos de que trata este artigo serão baixadas por ato do Poder
Executivo Municipal.
§ 3º As regras previstas neste artigo não se aplicam ao caso do inciso VIII do art. 2º desta lei, que seguirão as regras de contratação para cargos comissionados. (Redação dada pela Lei nº 3436/2017)
(Incluído pela Lei nº 3406/2017)
Art. 5º As contratações somente poderão ser efetivadas com observância de dotação orçamentária específica e mediante prévia autorização do Chefe do Poder contratante. (Redação dada pela Lei nº 3406/2017)
Art. 6º É vedada a
contratação, nos termos desta lei, de servidores da administração direta ou
indireta da União, dos Estados e dos Municípios, bem como de empregados ou
servidores de suas subsidiárias e controladas, ressalvadas as acumulações
legais previstas no inciso XVI, art. 37, da Constituição Federal
e em outros casos previsto em lei.
Art. 7º Os vencimentos dos
cargos do pessoal contratado nos termos desta lei, observarão os seguintes
critérios:
I - nos casos
de contratação de pessoal previstos nos incisos III, V e VII, do art. 2º, da
presente lei, a importância não será superior ao valor da remuneração fixada
para os servidores de carreira das mesmas categorias, no seu padrão inicial,
constantes do plano de cargos e salários dos servidores Municipais;
II - nos casos
de contratação de pessoal para cargos previstos no inciso VI, os vencimentos
serão fixados na forma da lei que dispor sobre a criação, observadas as normas
municipais afins para aplicação da isonomia, ou, quando inexistentes, às
condições aplicadas ao mercado de trabalho.
Parágrafo Único. Nos casos de
contratação de médicos e técnicos de radiologia com base no inciso VII, do art.
2º desta lei, para exercerem cargos de médico plantonista, médico radiologista
e técnico de radiologia, poderão ser fixados valores de remuneração nos termos
que dispuser a lei sobre sua criação e necessidade, observados, quando
inexistentes no quadro municipal, os critérios adotados no mercado de trabalho
para essa finalidade.
Art. 8º O pessoal
contratado nos termos desta lei não poderá:
I - receber
atribuições, funções ou encargos não previstos no respectivo contrato;
II - ser
nomeado para o exercício de cargo em comissão, ressalvados os casos de
substituição de detentora de cargo em comissão em licença maternidade, nos
termos do inciso VIII do art. 2º desta Lei. (Dispositivo
revogado pela Lei nº 3.670/2022)
(Redação dada pela Lei nº 3436/2017)
(Redação dada pela Lei nº 3406/2017)
III - ser novamente
contratado, com fundamento nesta lei, antes de decorridos doze meses do
encerramento de seu contrato anterior, salvo na hipótese prevista nos incisos
I, II e VI do art. 2º, mediante autorização prévia nos termos do art. 6º desta
lei, e na inexistência de candidatos para atender convocação do Município em
qualquer cargo.
Art. 9º O contratado na
forma desta lei está sujeito aos mesmos deveres, proibições e responsabilidades
vigentes para os servidores do órgão para o qual for contratado.
Art. 10 O contrato firmado
de acordo com esta lei extinguir-se-á, sem direito a indenizações:
I - pelo término do prazo contratual;
II - por iniciativa do contratado;
III - pela
iniciativa do contratante antes do término do prazo estipulado, decorrente de
conveniência administrativa;
IV - pela extinção ou conclusão do projeto ou convênio, definidos
pelo contratante, nos casos do inciso VI, do art. 2º desta lei;
Art. 11 Para objetivo de que trata esta lei, fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a providenciar a contratação de pessoal por tempo determinado, para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do inciso IX, do art. 37, da Constituição Federal, c/c o inciso X, art. 66, da Lei Orgânica Municipal.
§ 1º A contratação
temporária de que trata o caput deste artigo tem a finalidade de suprir as
necessidades da administração municipal na execução dos serviços públicos, nas
áreas de vigilância, serviços de limpeza pública, saúde, educação e outras de
interesse público;
§ 2º Enquanto não haja a
conclusão de processo seletivo, fica o Poder Executivo Municipal autorizado a
contratar pessoal, observado os cargos constantes desta lei, pelo período de
trinta dias, prorrogável por igual período.
Art. 12 Para finalidade de
que trata esta lei ficam criados os cargos constantes dos Anexos I, II, III e
IV, desta lei, com os respectivos vencimentos, quantitativo e carga horária de
acordo com as peculiaridades. (DISPOSITIVO COM EFICÁCIA
SUSPENSA POR DESCISÃO LIMINAR PROFERIDA POR MEIO DA ADIN Nº
5004850-13.2023.8.08.0000 PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO)
Art. 13 A contratação do
pessoal para os cargos previstos nos anexos desta lei será processada na forma
do art. 4º, desta lei.
Art. 14 Os contratos de
pessoal de que trata esta lei terão os seguintes prazos:
I - para os cargos constantes no Anexo I, adotar-se-á o disposto
no inciso IV e parágrafo único do art. 3º desta lei;
II - para os cargos constantes nos Anexos II, III e IV,
adotar-se-á o prazo de 12 (doze) meses.
Art. 15 As atribuições e
finalidades dos cargos constantes nos Anexos I, II, III e IV, desta lei serão
as mesmas atribuídas aos cargos existentes no Plano de Cargos e Salários da
Prefeitura Municipal para aqueles de mesma nomenclatura e finalidade.
Parágrafo Único. Os cargos cujas
atribuições não constarem no Plano de Cargos e Salário existente na Prefeitura
Municipal, terão as suas atribuições e finalidades regulamentadas por Decreto
baixado pelo Chefe do Poder Executivo Municipal.
Art. 16 As despesas
decorrentes da presente lei correrão à conta de dotações próprias consignadas
no orçamento vigente, em suas unidades correspondentes.
Art. 17 Esta lei entra em
vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de
2009.
Parágrafo Único. Para fins de
contratação de pessoal para os cargos constantes do Anexo IV desta lei, os seus
efeitos entrarão em vigor a partir do dia 1º de fevereiro de 2009.
Art. 18 Revogam-se as disposições em contrário, em especial Leis nº 2.122/1996, nº 2.206/1997, nº 2.309/1998, nº 2.535/2002, nº 2.640/2004.
Publique-se,
cumpra-se.
Gabinete do Prefeito
do Município de Nova Venécia, Estado do Espírito Santo, em 8 de janeiro de
2009; 55º de Emancipação Política; 14ª Legislatura.
WILSON LUIZ VENTURIM
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Prefeitura Municipal de Nova Venécia.
(Redação dada pela Lei nº 2899/2009)
(Redação dada pela Lei nº 2913/2009)
(Redação dada pela Lei nº 2958/2009)
(Redação dada pela Lei nº 3013/2010)
(Redação dada pela Lei nº 3140/2011)
(Redação dada pela Lei nº 3178/2012)
(Redação dada pela Lei nº 3.465/2018)
(Redação dada pela lei nº 3.525/2019)
(Redação dada pela Lei nº 3.633/2022)
(EFICÁCIA SUSPENSA POR DESCISÃO LIMINAR PROFERIDA POR MEIO DA
ADIN Nº 5004850-13.2023.8.08.0000 PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
ESPÍRITO SANTO)
ANEXO I
PROGRAMAS: PAC’S e PSF |
|||
QUANTIDADE |
CARGO |
CARGA
HORÁRIA |
VENCIMENTO
(em reais – R$) |
10 |
Médico Clínico Geral |
40 horas semanais |
9.827,93 |
14 |
Enfermeiro |
40 horas semanais |
4.233,57 |
11 |
Auxiliar de Enfermagem |
40 horas semanais |
1.345,67 |
14 |
Odontólogo |
40 horas semanais |
4.233,57 |
16 |
Auxiliar de Consultório Odontológico |
40 horas semanais |
1.345,67 |
PROGRAMA:
EPIDEMIOLOGIA E CONTROLE DE DOENÇAS (ECD) |
|||
QUANTIDADE |
CARGO |
CARGA
HORÁRIA |
VENCIMENTO
(em reais – R$) |
1 |
Médico Veterinário |
24 horas semanais |
3.931,16 |
PROGRAMA:
CENTRO DE REFERÊNCIA ESPECIALIZADO DA ASSISTÊNCIA SOCIAL (CREAS), SERVIÇO DE
PROTEÇÃO SOCIAL A ADOLESCENTES EM CUMPRIMENTO DE MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS DE
LIBERDADE ASSISTIDA (LA) E DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE (PSC) |
|||
QUANTIDADE |
CARGO |
CARGA
HORÁRIA |
VENCIMENTO
(em reais – R$) |
1 |
Assistente Social |
40 horas semanais |
3.931,16 |
1 |
Psicólogo |
40 horas semanais |
3.931,16 |
2 |
Agente Social (com formação em Pedagogia para
atividades interativas) |
40 horas semanais |
1.882,42 |
PROGRAMA:
FARMÁCIA POPULAR DO BRASIL |
|||
QUANTIDADE |
CARGO |
CARGA
HORÁRIA |
VENCIMENTO
(em reais – R$) |
1 |
Farmacêutico Gerente |
40 horas semanais |
3.870,69 |
1 |
Farmacêutico Co-gerente |
40 horas semanais |
3.870,69 |
1 |
Assistente de Gestão |
40 horas semanais |
786,23 |
2 |
Auxiliar de Gestão |
40 horas semanais |
786,23 |
1 |
Auxiliar de Serviços Gerais |
40 horas semanais |
786,23 |
PROGRAMA:
FARMÁCIA CIDADÃ |
|||
QUANTIDADE |
CARGO |
CARGA
HORÁRIA |
VENCIMENTO
(em reais – R$) |
1 |
Farmacêutico Gerente |
40 horas semanais |
3.870,69 |
PROGRAMA:
CENTRO DE ATENÇÃO PSICOSSOCIAL (CAPS) |
|||
QUANTIDADE |
CARGO |
CARGA
HORÁRIA |
VENCIMENTO
(em reais – R$) |
2 |
Médico Clínico Generalista |
24 horas semanais |
6.199,15 |
2 |
Enfermeiro |
30 horas semanais |
3.046,65 |
3 |
Auxiliar de Enfermagem |
44 horas semanais |
1.345,67 |
2 |
Assistente Social |
30 horas semanais |
3.219,32 |
2 |
Terapeuta Ocupacional |
30 horas semanais |
1.923,24 |
2 |
Psicólogo |
24 horas semanais |
3.931,16 |
2 |
Auxiliar Administrativo |
40 horas semanais |
786,23 |
3 |
Auxiliar de Serviços Gerais |
40 horas semanais |
771,10 |
PROGRAMAS:
CENTRO DE REFERÊNCIA ESPECIALIZADO DA ASSISTÊNCIA SOCIAL (CREAS)/PROGRAMA DE
ERRADICAÇÃO DO TRABALHO INFANTIL (PETI) |
|||
QUANTIDADE |
CARGO |
CARGA
HORÁRIA |
VENCIMENTO
(em reais – R$) |
2 |
Pedagogo |
40 horas semanais |
1.882,42 |
5 |
Monitores (ensino médio) |
40 horas semanais |
771,10 |
PROGRAMAS:
CENTRO DE REFERÊNCIA DA ASSISTÊNCIA SOCIAL (CRAS)/PAIF |
|||
QUANTIDADE |
CARGO |
CARGA
HORÁRIA |
VENCIMENTO
(em reais – R$) |
2 |
Assistente Social |
40 horas semanais |
3.931,16 |
1 |
Psicólogo |
40 horas semanais |
3.931,16 |
2 |
Advogado (plantão social) |
30 horas semanais |
3.023,97 |
3 |
Agente Social (com formação de ensino superior) |
40 horas semanais |
1.882,42 |
PROGRAMA:
CENTRO DE REFERÊNCIA DA ASSISTÊNCIA SOCIAL (CRAS) (PROJOVEM ADOLESCENTE) |
|||
QUANTIDADE |
CARGO |
CARGA
HORÁRIA |
VENCIMENTO
(em reais – R$) |
1 |
Assistente Social |
40 horas semanais |
3.931,16 |
1 |
Agente Social (com formação de ensino superior) |
40 horas semanais |
1.882,42 |
PROGRAMA:
CENTRO DE REFERÊNCIA DA ASSISTÊNCIA SOCIAL (CRAS)/PBF |
|||
QUANTIDADE |
CARGO |
CARGA
HORÁRIA |
VENCIMENTO
(em reais – R$) |
3 |
Operador do PBF (ensino médio) |
40 horas semanais |
771,10 |
PROGRAMAS:
CENTRO DE REFERÊNCIA ESPECIALIZADO DA ASSISTÊNCIA SOCIAL (CREAS)/SERVIÇO DE
ACOLHIMENTO INSTITUCIONAL (CASA LAR) |
|||
QUANTIDADE |
CARGO |
CARGA
HORÁRIA |
VENCIMENTO
(em reais – R$) |
1 |
Assistente Social |
40 horas semanais |
3.931,16 |
2 |
Psicólogo |
40 horas semanais |
3.931,16 |
PROGRAMA:
CENTRO DE REFERÊNCIA ESPECIALIZADO DA ASSISTÊNCIA SOCIAL (CREAS) |
|||
QUANTIDADE |
CARGO |
CARGA
HORÁRIA |
VENCIMENTO
(em reais – R$) |
1 |
Assistente Social – com experiência em serviços
da proteção social especial |
40 horas semanais |
3.931,16 |
1 |
Psicólogo |
40 horas semanais |
3.931,16 |
1 |
Advogado |
30 horas semanais |
3.023,97 |
2 |
Agente Social – com formação superior na área de
humanas |
40 horas semanais |
1.882,42 |
PROGRAMA:
SETOR DE HABITAÇÃO |
|||
QUANTIDADE |
CARGO |
CARGA
HORÁRIA |
VENCIMENTO
(em reais – R$) |
1 |
Assistente Social |
40 horas semanais |
3.931,16 |
3 |
Técnico em Edificações |
40 horas semanais |
1.889,97 |
(Redação dada pela Lei nº 2894/2009)
(Redação dada pela Lei nº 2913/2009)
(Redação dada pela Lei nº 2958/2009)
(Redação dada pela Lei nº 3013/2010)
(Redação dada pela Lei nº 3178/2012)
(Redação dada pela Lei nº 3.465/2018)
(Redação dada pela lei nº 3.525/2019)
(Redação dada pela Lei nº 3.633/2022)
(Redação dada pela Lei nº 3.708/2023)
(Redação dada pela Lei nº 3.713/2023)
QUANTIDADE |
CARGO |
CARGA
HORÁRIA |
VENCIMENTO
(em reais – R$) |
7 |
Médico Clínico Geral |
12 horas semanais |
3.099,57 |
8 |
Médico Clínico Geral |
24 horas semanais |
6.199,15 |
3 |
Médico Ginecologista |
12 horas semanais |
3.099,57 |
4 |
Médico Ginecologista |
24 horas semanais |
6.199,15 |
4 |
Médico Pediatra |
12 horas semanais |
3.099,57 |
4 |
Médico Pediatra |
24 horas semanais |
6.199,15 |
2 |
Médico Ortopedista |
12 horas semanais |
3.099,57 |
2 |
Médico Ortopedista |
24 horas semanais |
6.199,15 |
3 |
Médico Cardiologista |
12 horas semanais |
3.099,57 |
2 |
Médico Cardiologista |
24 horas semanais |
6.199,15 |
3 |
Médico Neurologista |
12 horas semanais |
3.099,57 |
3 |
Médico Neurologista |
24 horas semanais |
6.199,15 |
3 |
Médico Pneumologista/Anestesista |
24 horas semanais |
6.199,15 |
3 |
Médico Radiologista |
24 horas semanais |
6.199,15 |
6 |
Farmacêutico |
24 horas semanais |
3.931,16 |
2 |
Nutricionista |
20 horas semanais |
1.609,65 |
4 |
Nutricionista |
40 horas semanais |
3.219,32 |
2 |
Psicopedagogo |
25 horas semanais |
1.882,42 |
4 |
Médico Dermatologista |
24 horas semanais |
6.199,15 |
2 |
Médico Urologista |
24 horas semanais |
6.199,15 |
4 |
Médico Obstetra |
24 horas semanais |
6.199,15 |
2 |
Médico Cirurgião Geral |
24 horas semanais |
6.199,15 |
2 |
Médico Endocrinologista |
24 horas semanais |
6.199,15 |
2 |
Médico Especialista em Geriatria |
24 horas semanais |
6.199,15 |
2 |
Médico Angiologista |
12 horas semanais |
3.099,57 |
2 |
Médico Proctologista |
12 horas semanais |
3.099,57 |
2 |
Médico Otorrinolaringologista/alergista |
12 horas semanais |
3.099,57 |
2 |
Médico do Trabalho |
12 horas semanais |
3.099,57 |
2 |
Médico do Trabalho |
24 horas semanais |
6.199,15 |
(Redação dada pela Lei nº 2894/2009)
(Redação dada pela Lei nº 2913/2009)
(Redação dada pela Lei nº 2958/2009)
(Redação dada pela Lei nº 3013/2010)
(Redação dada pela Lei nº 3178/2012)
(Redação dada pela Lei nº 3.465/2018)
(Redação dada pela lei nº 3.525/2019)
(Redação
dada pela Lei nº 3.633/2022)
(EFICÁCIA SUSPENSA POR DESCISÃO LIMINAR PROFERIDA POR MEIO DA
ADIN Nº 5004850-13.2023.8.08.0000 PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
ESPÍRITO SANTO)
ANEXO III
QUANTIDADE |
CARGO |
CARGA
HORÁRIA |
VENCIMENTO
(em reais – R$) |
100 |
Motorista |
44 horas semanais |
1.537,36 |
150 |
Trabalhador Braçal Masculino |
44 horas semanais |
771,10 |
150 |
Trabalhador Braçal Feminino |
44 horas semanais |
771,10 |
50 |
Servente |
Até 44 horas semanais |
771,10 |
10 |
Auxiliar de Serviços Gerais |
44 horas semanais |
771,10 |
70 |
Vigia |
44 horas semanais ou escala |
771,10 |
80 |
Cuidador Feminino |
44 horas semanais |
771,10 |
20 |
Cuidador Masculino |
44 horas semanais |
771,10 |
20 |
Atendente |
44 horas semanais |
794,19 |
10 |
Instrutor de Informática |
44 horas semanais |
771,10 |
2 |
Instrutor de Educação Física |
30 horas semanais |
1.644,43 |
6 |
Instrutor de Brinquedoteca |
30 horas semanais |
1.644,43 |
3 |
Instrutor de Artesanato |
40 horas semanais |
1.562,65 |
1 |
Instrutor de Manuseio e Aproveitamento de
Alimentos |
40 horas semanais |
1.562,65 |
2 |
Instrutor de Beleza |
30 horas semanais |
1.562,65 |
2 |
Instrutor de Música, Canto e Instrumento |
30 horas semanais |
1.562,65 |
4 |
Visitador do Programa Criança Feliz |
40 horas semanais |
1.059,30 |
10 |
Auxiliar de Biblioteca |
44 horas semanais |
771,10 |
50 |
Auxiliar Administrativo |
44 horas semanais |
1.059,30 |
25 |
Secretária Escolar |
44 horas semanais |
1.059,30 |
20 |
Escriturário |
44 horas semanais |
1.537,36 |
4 |
Operador de Sistema em Programas Sociais |
44 horas semanais |
1.059,30 |
2 |
Técnico de Contabilidade |
44 horas semanais |
1.891,10 |
10 |
Técnico Agrícola |
44 horas semanais |
1.891,10 |
4 |
Técnico em Edificações |
44 horas semanais |
1.891,10 |
4 |
Técnico de Laboratório |
44 horas semanais |
1.891,10 |
30 |
Técnico de Enfermagem |
44 horas semanais |
1.891,10 |
2 |
Técnico de Prótese Dentária |
44 horas semanais |
1.891,10 |
2 |
Técnico de Imobilização Ortopédica |
44 horas semanais |
1.891,10 |
6 |
Técnico em Segurança do Trabalho |
44 horas semanais |
1.891,10 |
4 |
Técnico em Radiologia |
24 horas semanais |
1.891,10 |
20 |
Auxiliar de Enfermagem |
30 horas semanais |
1.059,30 |
10 |
Vigilância Sanitária |
44 horas semanais |
1.537,36 |
1 |
Tesoureiro |
44 horas semanais |
2.528,91 |
6 |
Carpinteiro |
44 horas semanais |
1.249,87 |
20 |
Calceteiro |
44 horas semanais |
1.059,30 |
30 |
Pedreiro |
44 horas semanais |
1.249,87 |
6 |
Eletricista |
44 horas semanais |
1.249,87 |
2 |
Pintor de Automóvel |
44 horas semanais |
1.249,87 |
4 |
Mecânico Diesel |
44 horas semanais |
1.891,10 |
4 |
Mecânico de Automóvel |
44 horas semanais |
1.537,36 |
2 |
Lanterneiro |
44 horas semanais |
1.537,36 |
20 |
Operador de Máquina |
44 horas semanais |
1.644,43 |
6 |
Operador de Trator de Pneu |
44 horas semanais |
1.537,36 |
4 |
Pintor de Parede |
44 horas semanais |
1.249,87 |
2 |
Pintor de Letras |
44 horas semanais |
1.249,87 |
4 |
Bombeiro Hidráulico |
44 horas semanais |
1.249,87 |
2 |
Arquiteto |
30 horas semanais |
3.219,32 |
10 |
Assistente Social |
30 horas semanais |
3.219,32 |
1 |
Bibliotecário |
30 horas semanais |
3.219,32 |
1 |
Contador |
44 horas semanais |
3.219,32 |
10 |
Enfermeiro |
44 horas semanais |
3.219,32 |
2 |
Enfermeiro do Trabalho |
44 horas semanais |
3.219,32 |
2 |
Engenheiro Civil |
30 horas semanais |
3.931,16 |
2 |
Engenheiro de Segurança do Trabalho |
30 horas semanais |
3.931,16 |
4 |
Fonoaudiólogo |
20 horas semanais |
3.931,16 |
4 |
Psicólogo |
20 horas semanais |
3.931,16 |
40 |
Médico |
24 horas semanais |
6.199,15 |
6 |
Bioquímico |
40 horas semanais |
3.931,16 |
20 |
Odontólogo |
20 horas semanais |
3.931,16 |
2 |
Educador Social |
44 horas semanais |
1.891,10 |
2 |
Médico Veterinário |
20 horas semanais |
3.219,32 |
2 |
Arquivologista |
44 horas semanais |
3.219,32 |
2 |
Técnico Desportivo |
44 horas semanais |
3.219,32 |
2 |
Educador Físico |
44 horas semanais |
3.219,32 |
(Redação dada pela Lei nº 2958/2009)
(Redação dada pela Lei nº 3013/2010)
(Redação dada pela Lei nº 3178/2012)
(Redação dada pela Lei nº 3272/2014)
(Redação dada pela Lei nº 3406/2017)
(Redação dada pela Lei nº 3.480/2018)
(Redação dada pela Lei nº 3.523/2019)
(Redação dada
pela Lei nº 3.623/2021)
(Redação
dada pela Lei nº 3.634/2022)
(Redação
dada pela Lei nº 3.647/2022)
(Redação
dada pela lei nº 3.735/2023)
QUANTIDADE |
CARGO |
CARGA HORÁRIA |
VENCIMENTO (em R$) |
450 |
Professor |
||
MAP – I |
Até 25 horas semanais |
1.812,70 |
|
MAP – II |
1.869,95 |
||
MAP – III |
2.022,59 |
||
MAP – IV |
2.375,59 |
||
MAP – V |
2.413,76 |
||
MAP – VI |
2.451,91 |
||
40 |
Supervisor |
||
MAP – IV |
Até 25 horas semanais |
2.375,59 |
|
MAP – V |
2.413,76 |
||
MAP – VI |
2.451,91 |
||
2 |
Inspetor Escolar |
||
MAP – IV |
Até 25 horas semanais |
2.375,59 |
|
MAP – V |
2.413,76 |
||
MAP – VI |
2.451,91 |