REVOGADA TOTALMENTE PELA LEI Nº 3.772/2023

 

LEI Nº 2.868, DE 08 DE JANEIRO DE 2009

 

DISPÕE SOBRE A CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDER À NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO, NOS TERMOS DO INCISO IX, ART. 37, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL C/C ART. 66, INCISO X, DA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL DE NOVA VENÉCIA-ES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Vide Lei nº 3.661/2022

 

Com base no Art. 2º, § 1º do Decreto-Lei nº 4.657/1942 (Lei de Introdução ao Direito Brasileiro), fica revogada a Lei Municipal nº 2.688/2005, por se tratar de Norma anterior com regulação integral da mesma matéria de que trata a presente Lei.

 

O PREFEITO DE NOVA VENÉCIA-ES, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º Para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, os órgãos da Administração Direta e Autarquias municipais poderão efetuar contratação de pessoal por tempo determinado, nas condições e prazos previstos nesta lei. (Redação dada pela Lei nº 3406/2017)

 

Art. 2º Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público:

 

I - assistência à situação de calamidade pública;

 

II - combate a surtos epidêmicos;

 

III - implantação e/ou manutenção de serviços essenciais e urgentes de interesse público, incluindo os de limpeza pública, assistência e saúde à população e serviços educacionais para início dos cursos letivos, e, em todos os casos previstos neste inciso, para início de gestão; (DISPOSITIVO COM EFICÁCIA SUSPENSA POR DESCISÃO LIMINAR PROFERIDA POR MEIO DA ADIN Nº 5004850-13.2023.8.08.0000 PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO)

 

IV - implantação e execução dos projetos prioritários de governo, aprovados no plano plurianual de aplicação;

 

V - substituição de titular de cargo efetivo nos casos de impedimento legal e afastamento do mesmo e dos decorrentes de vacância do cargo público; (DISPOSITIVO COM EFICÁCIA SUSPENSA POR DESCISÃO LIMINAR PROFERIDA POR MEIO DA ADIN Nº 5004850-13.2023.8.08.0000 PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO)

 

VI - implementação de programas federais na área de educação, saúde e ação social, tais como: Programas de Agentes Comunitários de Saúde da Família, Programa de Erradicação do Trabalho Infantil – PETI, Epidemiologia e Controle de Doenças – ECD, Apoio Integral à Família – PAIF, SENTINELA e outros; e

 

VII - implantação de serviços essenciais e/ou urgentes de interesse público, bem como atividades desenvolvidas pelas secretarias e órgãos equivalentes.

 

VIII - Substituição de detentora de cargo em comissão em gozo de licença maternidade, quando o serviço público não puder ser desempenhado a contento com o quadro remanescente. (Incluído pela Lei nº 3406/2017)

 

Art. 3º A contratação de pessoal prevista e autorizada na forma desta lei, serão regidas com base no regime estatutário, aplicando-se-lhes os seguintes dispositivos da Lei nº 2.021/1994: art. 55, alíneas “c”, “d”, “f”, “g”, “h”, “l” “m” e “n”; art. 57, incisos III, IV, V, VIII, X, XI, XII; art. 125; art. 153 a 161; art. 162, incisos I a XIII; art. 163, incisos I a III, V a XVIII, XX, XXVI; art. 164, 167-A; art. 172; art. 173, incisos I a III; art. 174; art. 175; art. 185.

 

§ 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a efetuar contratos administrativos pelo prazo de cento e vinte dias, prorrogável por mais noventa dias, para a continuidade e manutenção dos serviços públicos inadiáveis e urgentes, constantes do inciso III, do art. 2º, desta lei, até a conclusão do processo seletivo ou provimento de cargos em concurso público. (Redação dada pela Lei nº 2902/2009)

(Redação dada pela Lei nº 2878/2009)

 

§ 2º As contratações de que trata o caput deste artigo, dar-se-ão através de contrato administrativo por prazo determinado, observado os seguintes prazos máximos:

 

I - seis meses, no caso do inciso I, do art. 2º desta lei, podendo ser prorrogado, por igual período, caso persista a situação;

 

II - enquanto perdurar a situação que lhes deu causa, na hipótese do inciso II, do art. 2º, não podendo ser superior a dois anos;

 

III - doze meses, no caso dos incisos III, IV, V e VII, do art. 2º desta lei, prorrogável por igual período, por conveniência administrativa;

 

IV - enquanto durar os programas, no caso do inciso VI, do art. 2º, não podendo ultrapassar a quatro anos.

 

V - enquanto durar a licença maternidade no caso do inciso VIII do art. 2º desta lei. (Redação dada pela Lei nº 3436/2017)

(Incluído pela Lei nº 3406/2017)

 

Art. 4º A contratação do pessoal temporário de que trata esta lei, será prescindida de processo seletivo, observado quanto ao seguinte:

 

I - para os casos de excepcional interesse público constantes dos incisos III, IV, VI e VII, do art. 2º desta lei, será adotado o processo seletivo simplificado, sujeito a divulgação e, compreenderá:

 

a) experiência profissional;

b) análise de curriculum vitae;

c) formação compatível com o exercício do cargo.

 

II - Para os casos de excepcional interesse público constantes do inciso V, do art. 2º desta lei, será adotado o processo seletivo para contratação de pessoal, sujeito a ampla divulgação e, compreenderá:

 

a) exame objetivo da área específica;

b) exame de títulos, currículo e experiência na área de atuação; e

c) formação profissional e compatível com as exigências do cargo.

 

§ 1º O processo seletivo simplificado de que trata este artigo não se aplica nos casos de calamidade pública e surtos epidêmicos.

 

§ 2º As normas para os processos seletivos de que trata este artigo serão baixadas por ato do Poder Executivo Municipal.

 

§ 3º As regras previstas neste artigo não se aplicam ao caso do inciso VIII do art. 2º desta lei, que seguirão as regras de contratação para cargos comissionados. (Redação dada pela Lei nº 3436/2017)

(Incluído pela Lei nº 3406/2017)

 

Art. 5º As contratações somente poderão ser efetivadas com observância de dotação orçamentária específica e mediante prévia autorização do Chefe do Poder contratante. (Redação dada pela Lei nº 3406/2017)

 

Art. 6º É vedada a contratação, nos termos desta lei, de servidores da administração direta ou indireta da União, dos Estados e dos Municípios, bem como de empregados ou servidores de suas subsidiárias e controladas, ressalvadas as acumulações legais previstas no inciso XVI, art. 37, da Constituição Federal e em outros casos previsto em lei.

 

Art. 7º Os vencimentos dos cargos do pessoal contratado nos termos desta lei, observarão os seguintes critérios:

 

I - nos casos de contratação de pessoal previstos nos incisos III, V e VII, do art. 2º, da presente lei, a importância não será superior ao valor da remuneração fixada para os servidores de carreira das mesmas categorias, no seu padrão inicial, constantes do plano de cargos e salários dos servidores Municipais;

 

II - nos casos de contratação de pessoal para cargos previstos no inciso VI, os vencimentos serão fixados na forma da lei que dispor sobre a criação, observadas as normas municipais afins para aplicação da isonomia, ou, quando inexistentes, às condições aplicadas ao mercado de trabalho.

 

Parágrafo Único. Nos casos de contratação de médicos e técnicos de radiologia com base no inciso VII, do art. 2º desta lei, para exercerem cargos de médico plantonista, médico radiologista e técnico de radiologia, poderão ser fixados valores de remuneração nos termos que dispuser a lei sobre sua criação e necessidade, observados, quando inexistentes no quadro municipal, os critérios adotados no mercado de trabalho para essa finalidade.

 

Art. 8º O pessoal contratado nos termos desta lei não poderá:

 

I - receber atribuições, funções ou encargos não previstos no respectivo contrato;

 

II - ser nomeado para o exercício de cargo em comissão, ressalvados os casos de substituição de detentora de cargo em comissão em licença maternidade, nos termos do inciso VIII do art. 2º desta Lei. (Dispositivo revogado pela Lei nº 3.670/2022)

(Redação dada pela Lei nº 3436/2017)

(Redação dada pela Lei nº 3406/2017)

 

III - ser novamente contratado, com fundamento nesta lei, antes de decorridos doze meses do encerramento de seu contrato anterior, salvo na hipótese prevista nos incisos I, II e VI do art. 2º, mediante autorização prévia nos termos do art. 6º desta lei, e na inexistência de candidatos para atender convocação do Município em qualquer cargo.

 

Art. 9º O contratado na forma desta lei está sujeito aos mesmos deveres, proibições e responsabilidades vigentes para os servidores do órgão para o qual for contratado.

 

Art. 10 O contrato firmado de acordo com esta lei extinguir-se-á, sem direito a indenizações:

 

I - pelo término do prazo contratual;

 

II - por iniciativa do contratado;

 

III - pela iniciativa do contratante antes do término do prazo estipulado, decorrente de conveniência administrativa;

 

IV - pela extinção ou conclusão do projeto ou convênio, definidos pelo contratante, nos casos do inciso VI, do art. 2º desta lei;

 

Art. 11 Para objetivo de que trata esta lei, fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a providenciar a contratação de pessoal por tempo determinado, para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do inciso IX, do art. 37, da Constituição Federal, c/c o inciso X, art. 66, da Lei Orgânica Municipal.

 

§ 1º A contratação temporária de que trata o caput deste artigo tem a finalidade de suprir as necessidades da administração municipal na execução dos serviços públicos, nas áreas de vigilância, serviços de limpeza pública, saúde, educação e outras de interesse público;

 

§ 2º Enquanto não haja a conclusão de processo seletivo, fica o Poder Executivo Municipal autorizado a contratar pessoal, observado os cargos constantes desta lei, pelo período de trinta dias, prorrogável por igual período.

 

Art. 12 Para finalidade de que trata esta lei ficam criados os cargos constantes dos Anexos I, II, III e IV, desta lei, com os respectivos vencimentos, quantitativo e carga horária de acordo com as peculiaridades. (DISPOSITIVO COM EFICÁCIA SUSPENSA POR DESCISÃO LIMINAR PROFERIDA POR MEIO DA ADIN Nº 5004850-13.2023.8.08.0000 PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO)

 

Art. 13 A contratação do pessoal para os cargos previstos nos anexos desta lei será processada na forma do art. 4º, desta lei.

 

Art. 14 Os contratos de pessoal de que trata esta lei terão os seguintes prazos:

 

I - para os cargos constantes no Anexo I, adotar-se-á o disposto no inciso IV e parágrafo único do art. 3º desta lei;

 

II - para os cargos constantes nos Anexos II, III e IV, adotar-se-á o prazo de 12 (doze) meses.

 

Art. 15 As atribuições e finalidades dos cargos constantes nos Anexos I, II, III e IV, desta lei serão as mesmas atribuídas aos cargos existentes no Plano de Cargos e Salários da Prefeitura Municipal para aqueles de mesma nomenclatura e finalidade.

 

Parágrafo Único. Os cargos cujas atribuições não constarem no Plano de Cargos e Salário existente na Prefeitura Municipal, terão as suas atribuições e finalidades regulamentadas por Decreto baixado pelo Chefe do Poder Executivo Municipal.

 

Art. 16 As despesas decorrentes da presente lei correrão à conta de dotações próprias consignadas no orçamento vigente, em suas unidades correspondentes.

 

Art. 17 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2009.

 

Parágrafo Único. Para fins de contratação de pessoal para os cargos constantes do Anexo IV desta lei, os seus efeitos entrarão em vigor a partir do dia 1º de fevereiro de 2009.

 

Art. 18  Revogam-se as disposições em contrário, em especial Leis nº 2.122/1996, nº 2.206/1997, nº 2.309/1998, nº 2.535/2002, nº 2.640/2004.

 

Publique-se, cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito do Município de Nova Venécia, Estado do Espírito Santo, em 8 de janeiro de 2009; 55º de Emancipação Política; 14ª Legislatura.

 

WILSON LUIZ VENTURIM

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Nova Venécia.

 

(Redação dada pela Lei nº 2899/2009)

(Redação dada pela Lei nº 2913/2009)

(Redação dada pela Lei nº 2958/2009)

(Redação dada pela Lei nº 3013/2010)

(Redação dada pela Lei nº 3140/2011)

(Redação dada pela Lei nº 3178/2012)

(Redação dada pela Lei nº 3.465/2018)

(Redação dada pela lei nº 3.525/2019)

(Redação dada pela Lei nº 3.633/2022)

(Redação dada pela Lei nº 3.708/2023)

(EFICÁCIA SUSPENSA POR DESCISÃO LIMINAR PROFERIDA POR MEIO DA ADIN Nº 5004850-13.2023.8.08.0000 PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO)

ANEXO I

 

PROGRAMAS: PAC’S e PSF

QUANTIDADE

CARGO

CARGA HORÁRIA

VENCIMENTO (em reais – R$)

10

Médico Clínico Geral

40 horas semanais

9.827,93

14

Enfermeiro

40 horas semanais

4.233,57

11

Auxiliar de Enfermagem

40 horas semanais

1.345,67

14

Odontólogo

40 horas semanais

4.233,57

16

Auxiliar de Consultório Odontológico

40 horas semanais

1.345,67

PROGRAMA: EPIDEMIOLOGIA E CONTROLE DE DOENÇAS (ECD)

QUANTIDADE

CARGO

CARGA HORÁRIA

VENCIMENTO (em reais – R$)

1

Médico Veterinário

24 horas semanais

3.931,16

PROGRAMA: CENTRO DE REFERÊNCIA ESPECIALIZADO DA ASSISTÊNCIA SOCIAL (CREAS), SERVIÇO DE PROTEÇÃO SOCIAL A ADOLESCENTES EM CUMPRIMENTO DE MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS DE LIBERDADE ASSISTIDA (LA) E DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE (PSC)

QUANTIDADE

CARGO

CARGA HORÁRIA

VENCIMENTO (em reais – R$)

1

Assistente Social

40 horas semanais

3.931,16

1

Psicólogo

40 horas semanais

3.931,16

2

Agente Social (com formação em Pedagogia para atividades interativas)

40 horas semanais

1.882,42

PROGRAMA: FARMÁCIA POPULAR DO BRASIL

QUANTIDADE

CARGO

CARGA HORÁRIA

VENCIMENTO (em reais – R$)

1

Farmacêutico Gerente

40 horas semanais

3.870,69

1

Farmacêutico Co-gerente

40 horas semanais

3.870,69

1

Assistente de Gestão

40 horas semanais

786,23

2

Auxiliar de Gestão

40 horas semanais

786,23

1

Auxiliar de Serviços Gerais

40 horas semanais

786,23

PROGRAMA: FARMÁCIA CIDADÃ

QUANTIDADE

CARGO

CARGA HORÁRIA

VENCIMENTO (em reais – R$)

1

Farmacêutico Gerente

40 horas semanais

3.870,69

PROGRAMA: CENTRO DE ATENÇÃO PSICOSSOCIAL (CAPS)

QUANTIDADE

CARGO

CARGA HORÁRIA

VENCIMENTO (em reais – R$)

2

Médico Clínico Generalista

24 horas semanais

6.199,15

2

Enfermeiro

30 horas semanais

3.046,65

3

Auxiliar de Enfermagem

44 horas semanais

1.345,67

2

Assistente Social

30 horas semanais

3.219,32

2

Terapeuta Ocupacional

30 horas semanais

1.923,24

2

Psicólogo

24 horas semanais

3.931,16

2

Auxiliar Administrativo

40 horas semanais

786,23

3

Auxiliar de Serviços Gerais

40 horas semanais

771,10

PROGRAMAS: CENTRO DE REFERÊNCIA ESPECIALIZADO DA ASSISTÊNCIA SOCIAL (CREAS)/PROGRAMA DE ERRADICAÇÃO DO TRABALHO INFANTIL (PETI)

QUANTIDADE

CARGO

CARGA HORÁRIA

VENCIMENTO (em reais – R$)

2

Pedagogo

40 horas semanais

1.882,42

5

Monitores (ensino médio)

40 horas semanais

771,10

PROGRAMAS: CENTRO DE REFERÊNCIA DA ASSISTÊNCIA SOCIAL (CRAS)/PAIF

QUANTIDADE

CARGO

CARGA HORÁRIA

VENCIMENTO (em reais – R$)

2

Assistente Social

40 horas semanais

3.931,16

1

Psicólogo

40 horas semanais

3.931,16

2

Advogado (plantão social)

30 horas semanais

3.023,97

3

Agente Social (com formação de ensino superior)

40 horas semanais

1.882,42

PROGRAMA: CENTRO DE REFERÊNCIA DA ASSISTÊNCIA SOCIAL (CRAS) (PROJOVEM ADOLESCENTE)

QUANTIDADE

CARGO

CARGA HORÁRIA

VENCIMENTO (em reais – R$)

1

Assistente Social

40 horas semanais

3.931,16

1

Agente Social (com formação de ensino superior)

40 horas semanais

1.882,42

PROGRAMA: CENTRO DE REFERÊNCIA DA ASSISTÊNCIA SOCIAL (CRAS)/PBF

QUANTIDADE

CARGO

CARGA HORÁRIA

VENCIMENTO (em reais – R$)

3

Operador do PBF (ensino médio)

40 horas semanais

771,10

PROGRAMAS: CENTRO DE REFERÊNCIA ESPECIALIZADO DA ASSISTÊNCIA SOCIAL (CREAS)/SERVIÇO DE ACOLHIMENTO INSTITUCIONAL (CASA LAR)

QUANTIDADE

CARGO

CARGA HORÁRIA

VENCIMENTO (em reais – R$)

1

Assistente Social

40 horas semanais

3.931,16

2

Psicólogo

40 horas semanais

3.931,16

PROGRAMA: CENTRO DE REFERÊNCIA ESPECIALIZADO DA ASSISTÊNCIA SOCIAL (CREAS)

QUANTIDADE

CARGO

CARGA HORÁRIA

VENCIMENTO (em reais – R$)

1

Assistente Social – com experiência em serviços da proteção social especial

40 horas semanais

3.931,16

1

Psicólogo

40 horas semanais

3.931,16

1

Advogado

30 horas semanais

3.023,97

2

Agente Social – com formação superior na área de humanas

40 horas semanais

1.882,42

PROGRAMA: SETOR DE HABITAÇÃO

QUANTIDADE

CARGO

CARGA HORÁRIA

VENCIMENTO (em reais – R$)

1

Assistente Social

40 horas semanais

3.931,16

3

Técnico em Edificações

40 horas semanais

1.889,97

 

(Redação dada pela Lei nº 2894/2009)

(Redação dada pela Lei nº 2913/2009)

(Redação dada pela Lei nº 2958/2009)

(Redação dada pela Lei nº 3013/2010)

(Redação dada pela Lei nº 3178/2012)

(Redação dada pela Lei nº 3.465/2018)

(Redação dada pela lei nº 3.525/2019)

(Redação dada pela Lei nº 3.633/2022)

(Redação dada pela Lei nº 3.708/2023)

(Redação dada pela Lei nº 3.713/2023)

(EFICÁCIA SUSPENSA POR DESCISÃO LIMINAR PROFERIDA POR MEIO DA ADIN Nº 5004850-13.2023.8.08.0000 PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO)

ANEXO II

 

QUANTIDADE

CARGO

CARGA HORÁRIA

VENCIMENTO (em reais – R$)

7

Médico Clínico Geral

12 horas semanais

3.099,57

8

Médico Clínico Geral

24 horas semanais

6.199,15

3

Médico Ginecologista

12 horas semanais

3.099,57

4

Médico Ginecologista

24 horas semanais

6.199,15

4

Médico Pediatra

12 horas semanais

3.099,57

4

Médico Pediatra

24 horas semanais

6.199,15

2

Médico Ortopedista

12 horas semanais

3.099,57

2

Médico Ortopedista

24 horas semanais

6.199,15

3

Médico Cardiologista

12 horas semanais

3.099,57

2

Médico Cardiologista

24 horas semanais

6.199,15

3

Médico Neurologista

12 horas semanais

3.099,57

3

Médico Neurologista

24 horas semanais

6.199,15

3

Médico Pneumologista/Anestesista

24 horas semanais

6.199,15

3

Médico Radiologista

24 horas semanais

6.199,15

6

Farmacêutico

24 horas semanais

3.931,16

2

Nutricionista

20 horas semanais

1.609,65

4

Nutricionista

40 horas semanais

3.219,32

2

Psicopedagogo

25 horas semanais

1.882,42

4

Médico Dermatologista

24 horas semanais

6.199,15

2

Médico Urologista

24 horas semanais

6.199,15

4

Médico Obstetra

24 horas semanais

6.199,15

2

Médico Cirurgião Geral

24 horas semanais

6.199,15

2

Médico Endocrinologista

24 horas semanais

6.199,15

2

Médico Especialista em Geriatria

24 horas semanais

6.199,15

2

Médico Angiologista

12 horas semanais

3.099,57

2

Médico Proctologista

12 horas semanais

3.099,57

2

Médico Otorrinolaringologista/alergista

12 horas semanais

3.099,57

2

Médico do Trabalho

12 horas semanais

3.099,57

2

Médico do Trabalho

24 horas semanais

6.199,15

 

(Redação dada pela Lei nº 2894/2009)

(Redação dada pela Lei nº 2913/2009)

(Redação dada pela Lei nº 2958/2009)

(Redação dada pela Lei nº 3013/2010)

(Redação dada pela Lei nº 3178/2012)

(Redação dada pela Lei nº 3.465/2018)

(Redação dada pela lei nº 3.525/2019)

(Redação dada pela Lei nº 3.633/2022)

(Redação dada pela Lei nº 3.647/2022) 

(Redação dada pela Lei nº 3704/2023)

(Redação dada pela Lei nº 3.708/2023)

(EFICÁCIA SUSPENSA POR DESCISÃO LIMINAR PROFERIDA POR MEIO DA ADIN Nº 5004850-13.2023.8.08.0000 PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO)

ANEXO III

 

QUANTIDADE

CARGO

CARGA HORÁRIA

VENCIMENTO (em reais – R$)

100

Motorista

44 horas semanais

1.537,36

150

Trabalhador Braçal Masculino

44 horas semanais

771,10

150

Trabalhador Braçal Feminino

44 horas semanais

771,10

50

Servente

Até 44 horas semanais

771,10

10

Auxiliar de Serviços Gerais

44 horas semanais

771,10

70

Vigia

44 horas semanais ou escala

771,10

80

Cuidador Feminino

44 horas semanais

771,10

20

Cuidador Masculino

44 horas semanais

771,10

20

Atendente

44 horas semanais

794,19

10

Instrutor de Informática

44 horas semanais

771,10

2

Instrutor de Educação Física

30 horas semanais

1.644,43

6

Instrutor de Brinquedoteca

30 horas semanais

1.644,43

3

Instrutor de Artesanato

40 horas semanais

1.562,65

1

Instrutor de Manuseio e Aproveitamento de Alimentos

40 horas semanais

1.562,65

2

Instrutor de Beleza

30 horas semanais

1.562,65

2

Instrutor de Música, Canto e Instrumento

30 horas semanais

1.562,65

4

Visitador do Programa Criança Feliz

40 horas semanais

1.059,30

10

Auxiliar de Biblioteca

44 horas semanais

771,10

50

Auxiliar Administrativo

44 horas semanais

1.059,30

25

Secretária Escolar

44 horas semanais

1.059,30

20

Escriturário

44 horas semanais

1.537,36

4

Operador de Sistema em Programas Sociais

44 horas semanais

1.059,30

2

Técnico de Contabilidade

44 horas semanais

1.891,10

10

Técnico Agrícola

44 horas semanais

1.891,10

4

Técnico em Edificações

44 horas semanais

1.891,10

4

Técnico de Laboratório

44 horas semanais

1.891,10

30

Técnico de Enfermagem

44 horas semanais

1.891,10

2

Técnico de Prótese Dentária

44 horas semanais

1.891,10

2

Técnico de Imobilização Ortopédica

44 horas semanais

1.891,10

6

Técnico em Segurança do Trabalho

44 horas semanais

1.891,10

4

Técnico em Radiologia

24 horas semanais

1.891,10

20

Auxiliar de Enfermagem

30 horas semanais

1.059,30

10

Vigilância Sanitária

44 horas semanais

1.537,36

1

Tesoureiro

44 horas semanais

2.528,91

6

Carpinteiro

44 horas semanais

1.249,87

20

Calceteiro

44 horas semanais

1.059,30

30

Pedreiro

44 horas semanais

1.249,87

6

Eletricista

44 horas semanais

1.249,87

2

Pintor de Automóvel

44 horas semanais

1.249,87

4

Mecânico Diesel

44 horas semanais

1.891,10

4

Mecânico de Automóvel

44 horas semanais

1.537,36

2

Lanterneiro

44 horas semanais

1.537,36

20

Operador de Máquina

44 horas semanais

1.644,43

6

Operador de Trator de Pneu

44 horas semanais

1.537,36

4

Pintor de Parede

44 horas semanais

1.249,87

2

Pintor de Letras

44 horas semanais

1.249,87

4

Bombeiro Hidráulico

44 horas semanais

1.249,87

2

Arquiteto

30 horas semanais

3.219,32

10

Assistente Social

30 horas semanais

3.219,32

1

Bibliotecário

30 horas semanais

3.219,32

1

Contador

44 horas semanais

3.219,32

10

Enfermeiro

44 horas semanais

3.219,32

2

Enfermeiro do Trabalho

44 horas semanais

3.219,32

2

Engenheiro Civil

30 horas semanais

3.931,16

2

Engenheiro de Segurança do Trabalho

30 horas semanais

3.931,16

4

Fonoaudiólogo

20 horas semanais

3.931,16

4

Psicólogo

20 horas semanais

3.931,16

40

Médico

24 horas semanais

6.199,15

6

Bioquímico

40 horas semanais

3.931,16

20

Odontólogo

20 horas semanais

3.931,16

2

Educador Social

44 horas semanais

1.891,10

2

Médico Veterinário

20 horas semanais

3.219,32

2

Arquivologista

44 horas semanais

3.219,32

2

Técnico Desportivo

44 horas semanais

3.219,32

2

Educador Físico

44 horas semanais

3.219,32

 

(Redação dada pela Lei nº 2958/2009)

(Redação dada pela Lei nº 3013/2010)

(Redação dada pela Lei nº 3178/2012)

(Redação dada pela Lei nº 3272/2014)

(Redação dada pela Lei nº 3406/2017)

(Redação dada pela Lei nº 3.480/2018)

(Redação dada pela Lei nº 3.523/2019)

(Redação dada pela Lei 3.623/2021)

(Redação dada pela Lei nº 3.634/2022)

(Redação dada pela Lei nº 3.647/2022)

(Redação dada pela Lei nº 3.709/2023)

(Redação dada pela lei nº 3.735/2023)

(EFICÁCIA SUSPENSA POR DESCISÃO LIMINAR PROFERIDA POR MEIO DA ADIN Nº 5004850-13.2023.8.08.0000 PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO)

ANEXO IV

 

QUANTIDADE

CARGO

CARGA HORÁRIA

VENCIMENTO (em R$)

450

Professor

MAP – I

Até 25 horas semanais

1.812,70

MAP – II

1.869,95

MAP – III

2.022,59

MAP – IV

2.375,59

MAP – V

2.413,76

MAP – VI

2.451,91

40

Supervisor

MAP – IV

Até 25 horas semanais

2.375,59

MAP – V

2.413,76

MAP – VI

2.451,91

2

Inspetor Escolar

MAP – IV

Até 25 horas semanais

2.375,59

MAP – V

2.413,76

MAP – VI

2.451,91