O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NOVA VENÉCIA – ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais conferidas pelo art. 44 da Lei Orgânica do Município, faço saber que a Câmara Municipal de Nova Venécia aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º O orçamento do Município de Nova Venécia-ES, relativo ao exercício de 2023, será elaborado e executado segundo as diretrizes gerais estabelecidas nos termos da presente lei, em cumprimento ao disposto na Lei nº 4.320/1964, no art. 165, § 2º, da Constituição Federal, e no art. 4º da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, compatibilizado com o Plano Plurianual – PPA, para o período 2022-2025, compreendendo:
I - as metas e prioridades da administração pública municipal;
II - a organização e a estrutura dos orçamentos;
III - as diretrizes gerais para a elaboração e execução dos orçamentos e suas alterações;
IV - as disposições relativas à dívida pública municipal;
V - as disposições relativas às despesas com pessoal e encargos sociais;
VI - as disposições sobre a legislação tributária do município;
VII - as disposições relativas ao orçamento da previdência social;
VIII - as disposições estabelecidas pela Lei de Responsabilidade Fiscal;
XIX - disposições sobre transparência;
X - disposições finais.
§ 1º Integram esta lei:
I - Anexo I – Anexo de Metas Fiscais;
II - Anexo II – Anexo de Riscos Fiscais.
§ 2º Até o final dos meses de maio, setembro e fevereiro, o Poder Executivo demonstrará e avaliará o cumprimento das metas fiscais de cada quadrimestre, conforme o art. 9º, § 4º, da Lei Complementar nº 101, de 2000.
Art. 2º A elaboração e a aprovação do projeto de Lei orçamentária de 2023, bem como sua respectiva execução, deverão ser compatíveis com as metas fiscais para o exercício de 2023 constantes do Anexo I – Anexo de Metas Fiscais da presente lei.
§ 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a proceder às adequações das ações orçamentárias, para compatibilizá-las com as alterações de valores ou com outras modificações a serem efetivadas na lei orçamentária anual de 2023, decorrentes da reavaliação da conjuntura econômica e social, de forma a assegurar o equilíbrio das contas públicas e o atendimento às necessidades da sociedade.
§ 2º A regra contida no caput deste artigo não constitui limite para a programação das receitas e despesas.
Art. 3º Será garantida a destinação dos recursos orçamentários para a oferta de programas públicos de atendimento prioritário à infância e à adolescência no município, conforme disposto no art. 227 da Constituição Federal, de 5 de outubro de 1988, e no art. 4º da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente).
Art. 4º É garantida a destinação de recursos orçamentários para fins de implementação ou desenvolvimento de programas na área de saúde, com a finalidade de atendimento por profissionais de saúde e psicólogos em unidades de saúde da sede e interior do Município de Nova Venécia-ES.
Parágrafo único. A prioridade prevista neste artigo envolve necessariamente o atendimento com profissionais da área de psicologia.
Art. 5º Fica garantida a destinação de recursos orçamentários para fins de implementação ou desenvolvimento de programas com a finalidade de viabilizar ações de controle populacional de animais, castração gratuita de animais de rua ou de proprietários com baixa renda, bem como assistência médica veterinária aos animais abandonados.
Art. 6º Fica garantida a destinação de recursos orçamentários para fins de implementação ou desenvolvimento de programas com a finalidade de que sejam disponibilizados psicólogos e assistentes sociais nas escolas municipais, a fim de atender à Lei nº 13.935, de 11 de dezembro de 2019.
Art. 7º É garantida a reserva e destinação de recursos orçamentários para o exercício de 2023, para fins de manutenção e desenvolvimento das atividades do Conselho de Segurança do Município de Nova Venécia-ES – CONSENOVE.
Art. 8º É garantida a reserva e destinação de recursos orçamentários para o exercício de 2023, para fins de aquisição de máquinas e equipamentos para a prestação de serviços pela Secretaria Municipal de Obras.
Art. 9º É garantida a reserva e destinação de recursos orçamentários para o exercício de 2023, para fins de construção de quadra de areia no Bairro de Fátima, Município de Nova Venécia-ES.
Art. 10 É garantida a reserva e destinação de recursos orçamentários para o exercício de 2023, para fins de construção de albergue no Município de Nova Venécia-ES.
Art. 11 É garantida a reserva e destinação de recursos orçamentários para o exercício de 2023, para fins de pavimentação das ruas do Bairro Alto é no Município de Nova Venécia-ES.
Art. 12 Na elaboração do orçamento da administração pública municipal, buscar-se-á a contribuição de toda a sociedade, num processo de democracia participativa, voluntária e universal, por meio de audiências públicas, em atendimento ao disposto no art. 48 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, e no art. 44 da Lei nº 10.257, de 10 de julho d 2001.
Art. 13 A lei orçamentária anual para o exercício financeiro de 2023 compreenderá o Orçamento Fiscal e o Orçamento da Seguridade Social e conterá a despesa orçamentária, nos termos definidos no Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público, e na Portaria STN nº 1.447, de 14 de junho de 2022, que aprova a 13ª edição do Manual de Demonstrativos Fiscais – MDF.
Art. 14 O Quadro de Detalhamento de Despesas – QDD, anexo ao Orçamento Fiscal e da Seguridade Social para o exercício de 2023 discriminarão a despesa por unidade orçamentária, segundo a classificação por funções e programas, explicitando para cada projeto, atividade ou operação especial, meta e valores totalizados por categoria econômica, grupo de despesa e modalidade de aplicação.
§ 1º A classificação funcional programática seguirá o disposto na Portaria nº 42, de 14 de abril de 1999, do Ministério de Orçamento e Gestão, e suas alterações.
§ 2º Os programas, classificadores da ação governamental, pelos quais os objetivos da administração se exprimem, serão aqueles constantes do Plano Plurianual 2022-2025 e suas modificações.
§ 3º Na indicação do grupo de despesa a que se refere este artigo, será obedecida a seguinte classificação, de acordo com a Portaria Interministerial nº 163, de 2001, da Secretaria do Tesouro Nacional e da Secretaria de Orçamento Federal, e suas alterações:
I - pessoal e encargos sociais;
II - juros e encargos da dívida;
III - outras despesas correntes;
IV - investimentos;
V - inversões financeiras;
VI - amortização da dívida.
§ 4º A classificação da Reserva de Contingência quanto à natureza da despesa orçamentária, serão identificadas com o código "9.9.99.99.99", conforme estabelece o art. 8º, parágrafo único, da Portaria Interministerial STN/SOF nº 163, de 2001.
Art. 15 Para efeito desta lei, entende-se por:
I - programa, o instrumento de organização da ação governamental visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no plano plurianual;
II - atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo;
III - projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo;
IV - operação especial, as despesas que não contribuem para a manutenção das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços;
V - unidade orçamentária, o menor nível da classificação institucional, agrupada em órgãos orçamentários, entendidos estes como os de maior nível da classificação institucional.
Art. 16 Em atendimento das necessidades de escrituração contábil e controle da execução orçamentária, o Poder Executivo utilizará os parâmetros estabelecidos no Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público, e na Portaria STN nº 1.447, de 14 de junho de 2022 que aprova a 13ª edição do Manual de Demonstrativos Fiscais – MDF.
Art. 17 Fica o Poder Executivo autorizado a empenhar, no elemento de despesa "92 – Despesas de Exercícios Anteriores", as despesas de exercícios encerrados, para as quais o orçamento respectivo consignava crédito próprio, com saldo suficiente para atendê-las, que não se tenham processado na época própria, bem como os restos a pagar com prescrição interrompida e os compromissos reconhecidos após o encerramento do exercício correspondente, obedecida, sempre que possível, a ordem cronológica, nos termos do art. 37 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 18 A lei orçamentária anual para o exercício financeiro de 2023 especificará as receitas e despesas orçamentárias por fontes de recursos, de modo a identificar as vinculações legais e ordinárias, em atendimento ao art. 50, inciso I, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, sendo obrigatória a adoção dos padrões definidos pela Instrução Normativa TC nº 68, de 8 de dezembro de 2020, do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo, e suas alterações.
Art. 19 Os Orçamentos Fiscais e da Seguridade Social compreenderão a programação dos poderes Legislativo e Executivo, seus órgãos, fundos, instituídos e mantidos pela Administração Municipal.
Art. 20 A lei orçamentária anual, para o exercício financeiro de 2023, discriminará em categorias de programação específicas, as dotações destinadas:
I - ao cumprimento de sentenças judiciais transitadas em julgado, consideradas de pequeno valor;
II - ao pagamento de precatórios judiciários, conforme Emenda Constitucional nº 62, de 9 de dezembro de 2009, e Emenda Constitucional nº 94, de 15 de dezembro de 2016.
Art. 21 O projeto de lei orçamentária anual para o exercício financeiro de 2023, que o Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal de Nova Venécia, conforme determina o art. 112, inciso III, da Lei Orgânica do Município de Nova Venécia-ES, de 25 de abril de 1990, atenderá às exigências estabelecidas na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, Lei Complementar nº 101, de 2000, Constituição Federal de 1998, Instrução Normativa nº 68/2020 do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo – TCEES.
§ 1º Integrarão a lei de orçamento:
I - Sumário Geral da Receita por fontes e da Despesa por funções do governo;
II - Demonstrativo da Receita e Despesa segundo as categorias econômicas;
III - Receita Segundo Categoria Econômica;
IV - Despesa Segundo Categoria Econômica;
V - Demonstrativo da Receita por Fonte de Recurso;
VI - Demonstrativo da Receita com Respectiva Legislação;
VII - Demonstrativos das Dotações (consolidados):
a) Natureza da Despesa segundo as categorias econômicas (ação);
b) Programa de Trabalho por função/subfunção/programa/ação;
c) Demonstrativo da Despesa por funções, subfunções e programas conforme vínculos de recursos;
d) Despesa por órgão e função;
e) Programa de Trabalho (por órgão e unidade orçamentária);
f) Despesa por fonte de recurso;
g) Demonstração da despesa pelas funções segundo as categorias econômicas;
h) Demonstração da despesa pelas unidades orçamentárias segundo as categorias econômicas;
i) Quadros de Detalhamento de Despesa – QDD (consolidado).
§ 2º Integrarão a lei de orçamento:
I - Sumário Geral da Receita por Fontes e da Despesa por Funções do Governo;
II - Demonstrativo da Receita e Despesa Segundo as Categorias Econômicas;
III - Receita Segundo Categoria Econômica;
IV - Despesa Segundo Categoria Econômica;
V - Demonstrativo da Receita com Respectiva Legislação;
VI - Programa de Trabalho (por órgão e unidade orçamentária);
VII - Demonstrativo da Despesa por Funções, Subfunções, Programas e Ações por Operações Especiais, Projetos e Atividades;
VIII - Demonstrativo da Despesa por Funções, Subfunções e Programas Conforme Vínculo de Recursos;
IX - Despesa por Órgão e Funções;
X - Quadros de Detalhamento de Despesa – QDD (consolidado).
§ 3º Acompanharão a lei de orçamento:
I - Demonstrativo da evolução da receita e despesa, em conformidade com o disposto no art. 22, inciso III, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, das quais, além das estimativas de receita e despesa, constarão, em colunas distintas e para fins de comparação:
a) a receita arrecadada nos três últimos exercícios anteriores àquele em que se elaborou a proposta;
b) a receita prevista para o exercício em que se elabora a proposta;
c) a receita prevista para o exercício a que se refere a proposta;
d) a despesa realizada no exercício imediatamente anterior;
e) a despesa fixada para o exercício em que se elabora a proposta;
f) a despesa prevista para o exercício a que se refere a proposta.
§ 4º Constará da proposta orçamentária, para cada unidade administrativa, descrição sucinta de suas principais finalidades.
§ 5º Integra o projeto de lei orçamentária, conforme art. 5º, inciso I, da Lei Complementar nº 101, de 2000, o demonstrativo da compatibilidade da programação dos orçamentos com os objetivos e metas constantes no Anexo I – Anexo de Metas Fiscais.
Art. 22 O Poder Executivo enviará à Câmara Municipal de Nova Venécia o projeto de Lei orçamentária anual para 2023 e os projetos de abertura de créditos adicionais, por meio tradicional ou eletrônico, com a sua despesa discriminada por elemento de despesa e com a identificação da destinação dos recursos.
Art. 23 As diretrizes gerais para elaboração do orçamento anual do município têm por objetivo que ele seja elaborado e executado visando garantir o equilíbrio entre receita e despesa de conformidade com o art. 4º, inciso I, alínea a, da Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 24 O projeto de lei orçamentária será apresentado com valores correntes, estimados até o mês de dezembro de 2022, tendo por base projeções de índices oficiais.
Art. 25 A elaboração, aprovação e execução da lei orçamentária anual para 2023 deverão ser realizadas de modo que seja evidenciada a transparência da gestão fiscal, atendendo ao princípio da publicidade, disposto no art. 48 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.
Parágrafo único. O Poder Executivo disponibilizará em meio eletrônico de acesso público:
I - a lei orçamentária anual para 2023 e seus anexos;
II - a lei de diretrizes orçamentárias para 2023 e seus anexos; e
III - o plano plurianual de 2022 a 2025 e seus anexos.
Art. 26 O Poder Executivo poderá firmar convênios, acordos, ajustes e outros instrumentos congêneres com entes federados ou pessoas jurídicas a eles vinculadas, para desenvolver programas em todas as áreas de sua competência, nos termos do art. 116 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993 enquanto perdurar a sua vigência, bem como do art. 184 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, e do art. 84 da Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014.
§ 1º Os recursos repassados pelo município mediante convênios, acordos, ajustes e outros instrumentos congêneres, nos termos do caput deste artigo, deverão ter sua aplicação comprovada por meio de competente prestação de contas.
§ 2º Não serão concedidos auxílios, doações, transferências e subvenções para cobertura de déficits ou prejuízos de pessoas jurídicas de direito público ou privado.
§ 3º É obrigatória a destinação de recursos para compor a contrapartida de empréstimos internos e externos, para pagamento de sinal, amortização, juros e outros encargos, observando o cronograma de desembolso da respectiva operação.
§ 4º Não poderão ser destinados recursos para atender despesas com pagamento, a qualquer título, a servidor da administração pública municipal, por serviço de consultoria ou assistência técnica custeados com recursos provenientes de convênios, acordos, ajustes ou instrumentos congêneres firmados com órgãos ou entidades de direito público ou privado, nacionais ou internacionais, pelo órgão ou por entidade a que pertencer o servidor ou por aquele em que estiver eventualmente lotado.
Art. 26-A
Fica o Poder Executivo autorizado a conceder apoio financeiro e/ou subvenções
ao Conselho de Segurança de Nova Venécia-ES –
CONSENOVE com o objetivo de manutenção e desenvolvimento das suas atividades,
incluindo a aquisição de materiais e equipamentos. (Dispositivo incluído pela Lei nº 3.783/2024)
Art. 27 O Poder Executivo poderá firmar parcerias com as organizações da sociedade civil, em regime de mútua cooperação, para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco, mediante a execução de atividades ou de projetos previamente estabelecidos em planos de trabalho inseridos em termos de colaboração, em termos de fomento ou em acordos de cooperação, conforme estabelece a Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014.
§ 1º As parcerias terão como fundamentos a gestão pública democrática, a participação social, o fortalecimento da sociedade civil, a transparência na aplicação dos recursos públicos, os princípios da legalidade, da legitimidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da economicidade, da eficiência e da eficácia.
§ 2º A celebração de termo de colaboração ou de fomento será precedida de chamamento público voltado a selecionar organizações da sociedade civil que tornem mais eficaz a execução do objeto, ressalvadas as exceções previstas na Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014.
Art. 28 As entidades beneficiadas com recursos públicos a qualquer título submeter-se-ão à fiscalização do poder concedente com a finalidade de verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os recursos, cabendo ao respectivo Conselho de Políticas Públicas, ao gestor da parceria indicado pela Secretaria provedora do recurso, aprovarem ou não, as contas da entidade beneficiada.
§ 1º Os recursos financeiros de que trata o caput deste artigo serão efetivados através de convênios, acordos, ajustes, termos de parcerias, contrato de gestão e outros instrumentos congêneres, conforme estabelece o art. 116 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, enquanto perdurar a sua vigência, bem como o art. 184 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, os artigos 9º ao 15 da Lei nº 9.790, de 1999, a Lei Orgânica Municipal e demais legislação pertinente.
§ 2º As entidades públicas ou privadas que tiverem a intenção de receber recurso financeiro público nos termos do § 1º, deverão formular um termo de colaboração e apresentar contrapartida de sua responsabilidade, que poderá ser aprovado pelo órgão concedente.
§ 3º As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos a qualquer título submeter-se-ão à fiscalização do poder concedente com a finalidade de verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os recursos, cabendo ao respectivo conselho, à secretaria que originou o recurso, aprovarem, ou não, as contas da entidade beneficiada.
§ 4º Para consecução do proposto no caput deste artigo, fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênios ou acordos com pessoas jurídicas sem fins lucrativos interessadas na parceria, observando o que dispõem os artigos 16 e 17 da Lei nº 4.320, de 1964.
Art. 29 O Município aplicará na manutenção e desenvolvimento do ensino não menos do que o mínimo de 25% (vinte e cinco por cento) dos recursos determinados na Emenda Constitucional nº 29, de 13 de setembro de 2000, nos termos do art. 212 da Constituição Federal.
Art. 30 O Município aplicará, nas ações e serviços de saúde, não menos do que o mínimo de 15% dos recursos determinados na Emenda Constitucional nº 29, de 13 de setembro de 2000, nos termos do art. 198 da Constituição Federal.
Art. 31 Na programação da despesa serão vedados os procedimentos que iniciar programas ou projetos não incluídos na lei orçamentária anual.
Art. 32 Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta lei, a alocação dos recursos na Lei orçamentária e em seus créditos adicionais serão executados de forma a propiciar o controle e qualidade de gastos e a avaliação dos resultados dos programas de governo.
Art. 33 A proposta orçamentária do Poder Legislativo deverá ser elaborada pela Câmara Municipal e encaminhada ao Poder Executivo, até 30 de setembro de 2022, para compor a proposta orçamentária geral do município.
Art. 34 O Poder Executivo deverá elaborar e publicar a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso, especificado por órgão, agrupando-se as fontes de recursos vinculadas e não vinculadas, até trinta dias após a publicação da lei orçamentária anual do exercício financeiro de 2023, nos termos do art. 8º da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, visando o cumprimento da meta de resultado primário, estabelecida nos anexos desta Lei.
Art. 35 No prazo previsto no art. 34 desta lei, o Poder Executivo deverá publicar as receitas previstas, desdobradas em metas bimestrais, juntamente com as medidas de combate à evasão e sonegação, bem como as quantidades e os valores das ações ajuizadas para cobrança da dívida ativa e a evolução do montante dos créditos tributários passíveis de cobrança administrativa, nos termos do art. 13 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 36 Se for verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal estabelecidas no Anexo I – Anexo de Metas Fiscais, o Poder Legislativo e o Poder Executivo promoverão, por ato próprio e nos montantes necessários, nos trinta dias subsequentes, limitação de empenho e de movimentação financeira, nos termos do art. 9º da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, sob pena de infração administrativa contra as leis de finanças públicas, conforme disposto no art. 5º da Lei nº 10.028, de 19 de outubro de 2000.
§ 1º A limitação de empenho e movimentação financeira de que trata o caput deste artigo, atingirá as seguintes despesas:
I - eliminação de vantagens concedidas aos servidores;
II - eliminação de despesas com horas extras;
III - redução de 10% (dez por cento) dos gastos com despesas de custeio e manutenção, exceto as despesas de pessoal e seus encargos; e
IV - redução dos investimentos programados.
§ 2º Não serão passíveis de limitação de empenho as despesas concernentes a ações nas áreas de educação e saúde, desde que cumprido os índices mínimos de aplicação definidos na Constituição Federal, bem como não serão limitadas as despesas com assistência social, cujos recursos sejam repassados fundo a fundo.
Art. 37 Os fundos instituídos pelo município serão controlados de modo centralizado no orçamento da administração direta municipal, constituindo-se em unidades orçamentárias distintas que permitam a sua identificação mediante a execução de programas, projetos, atividades ou vínculo de recursos próprios.
Art. 38 Na fixação das despesas de capital, visando à criação, expansão ou aperfeiçoamento dos serviços já criados e implantados, serão consideradas as prioridades e metas estabelecidas nesta lei.
Art. 39 Fica vedada, nos termos do art. 5º da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, a inclusão no projeto de lei orçamentária de:
I - créditos orçamentários com finalidade imprecisa;
II - dotação ilimitada;
III - dotações destinadas a investimento com duração superior a um exercício, que não esteja previsto no plano plurianual ou em lei que autorize sua inclusão.
Art. 40 A classificação da receita e da despesa, a ser utilizada no exercício financeiro de 2023, seguirá o disposto no Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público, na Portaria STN nº 1.447, de 14 de junho de 2022 que aprova a 13ª edição do Manual de Demonstrativos Fiscais – MDF, bem como o disposto na Portaria STN/SOF nº 163, de 4 de maio de 2001, e Portaria MOG nº 42, de 14 de abril de 1999, assim como suas alterações posteriores.
Art. 41 Os créditos adicionais, especiais e extraordinários, cujo ato de autorização tenha sido promulgado nos últimos quatro meses do exercício financeiro de 2023, poderão ser reabertos nos limites de seus saldos, conforme disposto no art. 167, § 2º, da Constituição Federal, obedecendo à codificação orçamentária constante dos anexos da lei orçamentária anual para o exercício financeiro de 2023.
Parágrafo único. Para a reabertura dos créditos adicionais de que trata o caput deste artigo, fica o Poder Executivo autorizado a proceder à adequação da codificação dos elementos de despesas com as respectivas fontes de recursos, conforme padrões definidos pela Instrução Normativa TC nº 68, de 8 de dezembro de 2020, do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo.
Art. 42 Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais suplementares, nas condições estabelecidas neste artigo:
I - na suplementação das respectivas dotações, com recursos do superávit financeiro, apurado em balanço patrimonial do exercício anterior, no limite do saldo verificado em cada fonte de recurso, nos termos previstos no art. 43, § 1º, inciso I, da Lei nº 4.320, de 1964;
II - na suplementação das respectivas dotações, com recursos do excesso de arrecadação efetivo ou por tendência, nos termos, previstos no art. 43, § 1º, inciso II, da Lei nº 4.320/1964;
III - na suplementação das respectivas dotações com recursos de operação de crédito, nos termos do art. 43, § 1º, inciso IV, da Lei nº 4.320/1964;
IV - na redistribuição de parcelas das dotações de pessoal, de uma para outra unidade orçamentária, quando considerada indispensável à movimentação de pessoal dentro das tabelas ou quadros comuns às unidades interessadas, e que se realize em obediência à legislação específica, nos termos do art. 43, § 1º, inciso III, e art. 66, parágrafo único, da Lei nº 4.320, de 1964;
V - na suplementação das dotações destinadas a atender despesas correspondentes a serviços da dívida, sentenças judiciais, PASEP e ressarcimento de convênios, nos termos art. 43, § 1º, inciso III, da Lei nº 4.320, de 1964.
Art. 43 A alocação de recursos na lei orçamentária anual e em créditos adicionais, e a respectiva execução, será feita de forma a propiciar o controle dos custos das ações e da avaliação dos resultados dos programas de governo, conforme determina o art. 4º, inciso I, alínea e, e o art. 50, § 3º, ambos da Lei Complementar nº 101, de 2000.
Art. 44 Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir créditos adicionais suplementares, até o limite de 40% (quarenta por cento) do total da despesa fixada para o exercício financeiro de 2023, nos termos do art. 43, § 1º, da Lei nº 4.320/1964, sem prejuízo das autorizações constantes dos artigos 41 e 42 desta lei.
Parágrafo único. O limite estabelecido no caput aplica-se na suplementação por anulação parcial de dotação, nas respectivas categorias econômicas, quando envolver recursos da mesma fonte de recursos, no mesmo órgão e mesma categoria de programação, nos termos previstos no art. 43, § 1º, inciso III, da Lei nº 4.320/1964.
Art. 45 O Poder Executivo Municipal fica autorizado a utilizar a reserva de contingência, conforme estabelecido no Anexo II – Anexo de Riscos Fiscais constante nesta Lei, como recurso para abertura de créditos adicionais suplementares.
Art. 46 O Poder Executivo Municipal fica autorizado a realizar, nos termos do art. 167, inciso VI, da Constituição Federal e art. 43, § 1º, inciso III, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964:
I - a transposição de dotações orçamentárias entre categorias de programação, no mesmo órgão;
II - a transferência de dotações entre categorias econômicas, quando envolver recurso da mesma fonte de recurso, no mesmo órgão e mesma categoria de programação;
III - o remanejamento de dotações orçamentárias, entre órgãos, em caso de reforma ou reestruturação administrativa aprovadas em lei;
IV - a inclusão, a exclusão ou a alteração de programa, indicador, unidade de medida e principais iniciativas, propostas pelo Poder Executivo, por meio de projeto de lei específico ou de seus créditos adicionais especiais.
Art. 47 O percentual de que trata o art. 44 desta lei poderá, na lei orçamentária para o exercício financeiro de 2023, ser adotados em valores monetários correntes.
Parágrafo único. A abertura dos créditos adicionais suplementares na forma das autorizações contidas nos artigos 41, 42, 43 e 44 desta lei, fica condicionada à observância das instruções normativas expedidas pelo Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo.
Art. 48 A Lei orçamentária anual garantirá recursos para pagamento da dívida pública municipal.
Parágrafo único. Serão destinados recursos para o atendimento de despesas com juros e outros encargos da dívida e com a amortização da dívida pública.
CAPÍTULO VI
DIRETRIZES RELATIVAS ÀS DESPESAS DE PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS
Art. 49 As despesas com pessoal e encargos sociais serão fixadas observando-se o disposto nas normas constitucionais aplicáveis, na Lei Complementar nº 101, de 2000, na Lei nº 9.717, de 27 de novembro de 1998, e suas alterações, e na legislação municipal em vigor.
Art. 50 A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alterações e adaptações de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração municipal, poderão ser levadas a efeito no exercício financeiro de 2023, desde que observados os limites estabelecidos no art. 49 desta lei e as disposições contidas no art. 37 da Constituição Federal de 1988, desde que haja disponibilidade orçamentária e financeira.
§ 1º A criação de cargos e a admissão de pessoal a qualquer título, pelos órgãos da administração municipal, somente poderão dar-se em face da ampliação dos serviços, obedecendo aos limites previstos na Lei Complementar nº 101, de 2000.
§ 2º A administração municipal poderá, no decorrer do exercício de 2023, rever sua estrutura administrativa e o plano de carreira dos servidores e do magistério, adequando-os as suas finalidades específicas, desde que haja disponibilidade orçamentária e financeira, obedecendo aos limites previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal.
Art. 51 A revisão geral da remuneração e dos subsídios dos servidores públicos e demais agentes públicos deverá seguir os preceitos estabelecidos pela lei municipal pertinente e com fundamento no art. 37, inciso X, da Constituição Federal, cujas dotações orçamentárias e financeiras estão previstas em categoria de programação correspondentes às de pessoal na Lei orçamentária anual para o exercício financeiro de 2023.
§ 1º Com a aplicação da revisão geral anual de que trata o Caput deste artigo, serão respeitados os limites estabelecidos nos artigos 19 e 20 da Lei Complementar nº 101, de 2000, adequando-se aos mesmos em caso de exceder.
§ 2º Ficam reservados os recursos na lei orçamentária anual para fins de aplicação da revisão geral anual, de acordo com o caput deste artigo, utilizando a data base do mês de março de 2023, prevista na legislação municipal, e o índice oficial do Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC, do IBGE, apurado ao final do período de doze meses.
§ 3º A revisão geral de que trata este artigo também observará as normas da Lei Complementar nº 173, de 27 de maio de 2020, que estabelece programa federativo de enfrentamento ao COVID-19 e suas alterações.
Art. 52 O Poder Legislativo, durante o exercício financeiro de 2023, deverá enquadrar-se nas determinações dos artigos 49, 50 e 51 desta Lei, com relação às despesas com pessoal e encargos sociais.
Art. 53 O Poder Executivo Municipal, no decorrer do exercício de 2023, mediante a edição de ato próprio, poderá ajustar o orçamento, em face de alterações na legislação tributária ocorridas até 31 de dezembro do exercício corrente, não consideradas até a entrada em vigor da presente lei, em especial quanto:
I - às modificações na legislação tributária, decorrentes da revisão do sistema tributário;
II - à concessão e/ou redução de isenções fiscais;
III - à revisão de alíquotas dos tributos de sua competência;
IV - ao aperfeiçoamento do sistema de controle e cobrança de tributos e da dívida ativa municipal.
Art. 54 Acréscimos na realização da receita provocados por alterações na legislação tributária, ocorridas após o mês de setembro de 2023, serão apropriados ao orçamento do exercício financeiro de 2023 e poderão ser utilizados para abertura de créditos adicionais suplementares, especiais e extraordinários.
Art. 55 Na estimativa das receitas deverão ser consideradas, quando necessário, as modificações da legislação tributária, incumbindo à administração o seguinte:
I - a atualização dos elementos físicos das unidades imobiliárias;
II - a edição de uma planta genérica de valores, de forma a minimizar a diferença entre as alíquotas nominais e as efetivas;
III - a expansão do número de contribuintes;
IV - a atualização do cadastro imobiliário fiscal.
§ 1º As taxas pelo exercício do poder de polícia e pela prestação de serviços públicos, sempre que possível, deverão remunerar a atividade municipal de maneira a equilibrar as respectivas despesas.
§ 2º Os recolhimentos de tributos poderão ser efetuados em parcelas, cuja regulamentação será efetuada por ato do Poder Executivo Municipal.
Art. 56 O município poderá encaminhar projetos de lei no sentido de criar, rever e atualizar a legislação tributária para 2023, objetivando modernizar a ação fazendária e aumentar a produtividade.
Parágrafo único. O projeto de lei orçamentária poderá considerar na previsão da receita o incremento da arrecadação decorrente das alterações tributárias propostas, desde que as despesas sejam detalhadas em ações sob a forma de atividades, projetos ou operações especiais, especificando os respectivos valores e metas e as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação.
Art. 57 As receitas oriundas de atividades econômicas exercidas pelo município terão as suas fontes revisadas e atualizadas, considerando os fatores conjunturais e sociais que possam influenciar as suas respectivas produtividades.
Art. 58 O Poder Executivo Municipal poderá, mediante autorização legal, conceder ou ampliar benefício fiscal de natureza tributária visando estimular o crescimento econômico, a geração de emprego e renda, ou beneficiar contribuintes integrantes de classes menos favorecidas, bem como conceder anistia e remissão para estimular a cobrança da dívida ativa, devendo esses benefícios serem considerados nos cálculos do orçamento da receita e objetos de estudos do seu impacto orçamentário e financeiro no exercício em que iniciar sua vigência e nos dois subsequentes, e atender a pelo menos uma das seguintes condições impostas pelo art. 14 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000:
I - demonstração pelo proponente de que a renúncia foi considerada na estimativa de receita da lei orçamentária, na forma do art. 12 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, e de que não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo próprio da lei de diretrizes orçamentárias; ou
II - estar acompanhada de medidas de compensação no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes, por meio do aumento de receita, proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição.
Parágrafo único. Em relação ao Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza – ISSQN deverá ser observado o contido no art. 8º-A, § 1º, da Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003.
Art. 59 Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em dívida ativa, cujos custos para cobrança sejam superiores ao respectivo crédito tributário, poderão ser cancelados, mediante autorização em lei, não se constituindo como renúncia de receita para efeito do disposto no art. 14 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 60 Se o ato que conceder ou ampliar incentivo, isenção ou benefício de natureza tributária ou financeira decorrer da condição contida no art. 14, inciso II, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, o benefício só entrará em vigor quando implementadas as medidas de compensação por meio do aumento de receita, proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição.
Art. 61 Em cumprimento ao disposto na Lei Complementar nº 131, de 27 de maio de 2009, que introduziu alterações na Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), de 4 de maio de 2000 e na Lei nº 12.527 (Lei de Acesso à Informação), de 18 de novembro de 2011 e Decreto Municipal 13.203 de 28 de agosto de 2017, os poderes Executivo e Legislativo farão publicar nos seus Portais da Transparência nos seus respectivos sítios eletrônicos, no que couber a cada poder, o seguinte:
I - em tempo real: a execução orçamentária da receita arrecadada e da despesa realizada, separada por fases em empenhada, liquidada e paga;
II - até o último dia útil do mês subsequente: os balancetes da receita e despesa, contendo também a execução das operações extra orçamentárias;
III - até trinta dias após a sua homologação: a Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO, a Lei Orçamentária Anual - LOA e o Plano Plurianual - PPA;
IV - até trinta dias após o prazo estipulado na legislação: balanço anual de cada ente que compõe o orçamento e no caso do Poder Executivo, este publicará ainda o balanço consolidado do município;
V - cinco dias após a sua sanção: as leis de abertura de crédito adicional suplementar, especial e extraordinário;
VI - no prazo máximo estipulado para a sua publicação: os Relatórios Resumidos da Execução Orçamentária - RREO e os Relatórios de Gestão Fiscal - RGF, a que faz menção a Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal);
VII - relação das entidades privadas sem fins lucrativos beneficiadas com subvenções sociais, auxílios, contribuições ou qualquer outra forma de transferências, devidamente previstas em dotação orçamentária específica, contendo pelo menos:
a) nome e CNPJ;
b) nome e função dos dirigentes;
c) área de atuação;
d) endereço da sede;
e) data, objeto, valor e número do convênio ou instrumento congênere;
f) secretaria transferidora;
g) valores transferidos e respectivas datas;
h) comprovação de regularidade perante o poder público municipal;
i) comprovação de regularidade quanto a Contribuições Previdenciárias e a Contribuições para o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS;
j) comprovar regularidade quanto à prestação de contas de recursos municipais recebidos anteriormente, se existente.
VIII - trinta dias após a publicação da lei orçamentária anual, o Quadro de Detalhamento da Despesa - QDD, discriminando a despesa por elementos, conforme a unidade orçamentária e respectivos projetos e atividades; e
IX - outras informações que o gestor julgar necessário para o pleno cumprimento no disposto nas legislações citadas no caput deste artigo.
Art. 62 Para fins de enquadramento na exceção prevista no art. 16, § 3º, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, são consideradas despesas irrelevantes aquelas decorrentes de novas ações governamentais, cujo impacto orçamentário e financeiro não ultrapasse:
I - para obras e serviços de engenharia, o valor dispensável de licitação fixado no art. 24, inciso I, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993;
II - para as demais despesas, o valor dispensável de licitação fixado no art. 24, inciso II, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
Art. 63 As despesas de custeio de competência de outros entes da federação somente serão assumidas pela administração municipal quando estabelecidas através de convênios, acordos, ajustes ou congêneres, nos termos do art. 62 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 64 Será constituída a Reserva de Contingência exclusivamente com recursos do orçamento fiscal que, no projeto de lei orçamentária anual para o exercício financeiro de 2023, equivalerá, no máximo, de até 1% (um por cento) da receita corrente líquida, com a finalidade de atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, nos termos do art. 5º, inciso III, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.
§ 1º Além de atender às determinações da Lei de Responsabilidade Fiscal a Reserva de Contingência, poderá ser utilizada como recurso para abertura de créditos adicionais suplementares ou especiais para 2023.
§ 2º Caso os valores destinados para outros riscos fiscais, conforme Demonstrativo de Riscos Fiscais e Providências, não ocorram, o Poder Executivo poderá utilizá-los como recurso para abertura de créditos adicionais.
Art. 65 Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do projeto de lei orçamentária anual, ficarem sem despesas correspondentes ou que alterarem os valores da receita orçamentária, poderão ser utilizados mediante créditos suplementares ou especiais, com prévia e específica autorização legislativa, nos termos do art. 166, § 8º, da Constituição Federal.
Art. 66 Cabe à Secretaria Municipal de Planejamento a responsabilidade pela coordenação da elaboração orçamentária de que trata esta lei e de expedir normas dispondo sobre:
I - elaboração dos quadros que compõem as propostas parciais do orçamento anual da administração e dos fundos;
II - instruções para o devido preenchimento das propostas parciais dos orçamentos de que trata esta lei; e
III - execução orçamentária.
Art. 67 Poderá o Município realizar a desvinculação de órgão, fundo ou despesa, nos termos da Emenda Constitucional nº 93, de 8 de setembro de 2016, de 30% (trinta por cento) das receitas relativas a impostos, taxas e multas, já instituídos ou que vierem a ser criados, seus adicionais e respectivos acréscimos legais, e outras receitas correntes.
Parágrafo único. Excetuam-se da desvinculação de que trata o caput:
I - recursos destinados ao financiamento das ações e serviços públicos de saúde e à manutenção e desenvolvimento do ensino de que tratam, respectivamente, art. 198, § 2º, incisos II e III, e o art. 212 da Constituição Federal;
II - receitas de contribuições previdenciárias e de assistência à saúde dos servidores; e
III - transferências obrigatórias e voluntárias entre entes da federação com destinação especificada em lei.
Art. 68 Ficam vedados quaisquer procedimentos no âmbito dos sistemas de orçamento, financeiro e de contabilidade, pelos ordenadores de despesa, que viabilizem a execução de despesas sem a comprovada e suficiente disponibilidade orçamentária e financeira.
Art. 69 Na hipótese de o projeto de Lei orçamentária anual não ser sancionado até o dia 31 de dezembro de 2022, a programação constante do projeto encaminhado pelo executivo poderá ser executada em cada mês, até o limite de 1/12 (um doze avos) do total de cada dotação, enquanto a lei orçamentária anual não entrar em vigor.
Parágrafo único. Excetuam-se do disposto no caput deste artigo, podendo ser executadas em sua totalidade, as despesas correntes nas áreas de educação, saúde e assistência social, bem como as despesas relativas a pessoal e seus respectivos encargos sociais e à dívida pública municipal.
Art. 70 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Câmara de Nova Venécia.
A Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (LRF),
estabelece, em seu art. 4º, §§1º e 2º, que integrará a Lei de Diretrizes
Orçamentárias – LDO o Anexo de Metas Fiscais – AMF. (Redação
dada pela Lei nº 3.755/2023)
Em cumprimento a essa determinação legal, o referido anexo
inclui os seguintes demonstrativos: (Redação
dada pela Lei nº 3.755/2023)
1) DEMONSTRATIVO I - METAS ANUAIS (LRF, ART. 4º, § 1º):
estabelece
metas anuais, em valores correntes e constantes, relativas à receita, despesa,
resultado nominal e primário e montante da dívida pública, para o exercício a
que se referirem e para os dois seguintes. (Redação
dada pela Lei nº 3.755/2023)
2) DEMONSTRATIVO II - AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS
FISCAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR (LRF, ART. 4º, § 2º, INCISO I): compara as metas
fixadas e resultado obtido no exercício financeiro do segundo ano anterior ao(Redação
dada pela Lei nº 3.755/2023) ano de referência da LDO, incluindo análise dos fatores
determinantes para o alcance ou não dos valores estabelecidos como metas.
3) DEMONSTRATIVO III - METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS
FIXADAS NOS TRÊS EXERCÍCIOS ANTERIORES (LRF, ART. 4º, § 2º, INCISO II):
estabelece
as metas anuais, instruídas com memória e metodologia de cálculo que
justifiquem os resultados pretendidos, comparadas com as metas fiscais fixadas
nos três exercícios anteriores, com valores demonstrados a preços correntes e
constantes. (Redação
dada pela Lei nº 3.755/2023)
4) DEMONSTRATIVO IV - METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS
FIXADAS NOS TRÊS EXERCÍCIOS ANTERIORES (LRF, ART. 4º, § 2º, INCISO III):
contém demonstrativos
da evolução do patrimônio líquido dos últimos três exercícios anteriores ao ano
de edição da respectiva lei de diretrizes orçamentárias. (Redação
dada pela Lei nº 3.755/2023)
5) DEMONSTRATIVO V - ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS
COM A ALIENAÇÃO DE BENS ATIVOS (LRF, ART. 4º, § 2º, INCISO III): estabelece a
origem e a aplicação dos recursos obtidos com a alienação de ativos, sendo
vedada a aplicação de receita de capital derivada da alienação de bens e
direitos que integram o patrimônio público para o financiamento de despesas
correntes, salvo se destinada por lei ao Regime Geral de Previdência Social –
RGPS ou ao Regime Próprio de Previdência Social – RPPS. (Redação
dada pela Lei nº 3.755/2023)
6) DEMONSTRATIVO VII - ESTIMATIVA DA COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA
DE RECEITA ATIVOS (LRF, ART. 4º, § 2º, INCISO V): a renúncia
compreende incentivos fiscais, anistia, remissão, subsídio, crédito presumido,
concessão de isenção em caráter não geral, alteração da alíquota ou modificação
de base de cálculo que implique na redução discriminada de tributos ou
contribuições, e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado.
(Redação
dada pela Lei nº 3.755/2023)
7) DEMONSTRATIVO VIII - MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS
OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO (LRF, ART. 4º, § 2º, INCISO V): a renúncia
compreende incentivos fiscais, anistia, remissão, subsídio, crédito presumido,
concessão de isenção em caráter não geral, alteração da alíquota ou modificação
de base de cálculo que implique na redução discriminada de tributos ou
contribuições, e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado.
(Redação
dada pela Lei nº 3.755/2023)
Os conceitos adotados na composição
dos índices e valores do Anexo de Metas Fiscais tiveram como base a Portaria
STN nº 1.447, de 14 de junho de 2022, e suas alterações, que aprova a 13ª
edição do Manual de Demonstrativos Fiscais – MDF, aplicado
à União, aos estados, ao Distrito Federal e aos municípios, conforme a seguir:
(Redação
dada pela Lei nº 3.755/2023)
Receita Total: registra os valores
estimados de receita total, exceto a receita extraordinária. (Redação
dada pela Lei nº 3.755/2023)
Receitas Primárias: correspondem ao
total das receitas orçamentárias deduzidas as operações
de crédito, as provenientes de rendimentos de aplicação financeiras e as
receitas de alienação de bens. O resultado dessa operação será utilizado para o
cálculo do resultado primário. (Redação
dada pela Lei nº 3.755/2023)
Despesa Total: registra os valores fixados de despesa total
paga, exceto a despesa extraordinária. (Redação
dada pela Lei nº 3.755/2023)
Despesas Primárias: correspondem ao total das despesas
orçamentárias deduzidas as despesas com juros e amortização da dívida interna e
externa. O resultado dessa operação será utilizado para o cálculo do resultado
primário. (Redação
dada pela Lei nº 3.755/2023)
Resultado Primário: é o resultado da diferença entre as
receitas primárias e as despesas primárias. Representa a economia fiscal que o
governo se disporá a alcançar, o esforço do gestor com o objetivo de amortizar
a dívida pública. (Redação
dada pela Lei nº 3.755/2023)
Resultado Nominal: representa a variação da Dívida
Consolidada Líquida – DCL em dado período e pode ser obtido a partir do
resultado primário por meio da soma da conta de juros (juros ativos menos juros
passivos). (Redação
dada pela Lei nº 3.755/2023)
Dívida Pública Consolidada: corresponde ao montante total
apurado: das obrigações financeiras, inclusive as decorrentes de emissão de
títulos, assumidas em virtude de leis, contratos, convênios ou tratados; das
obrigações financeiras, assumidas em virtude da realização de operações de
crédito para amortização em prazo superior a doze meses, ou que, embora de
prazo inferior a doze meses, tenham constado como receitas no orçamento; dos
precatórios judiciais emitidos a partir de 5 de maio de 2000 e não pagos durante
a execução do orçamento em que houverem sido incluídos. (Redação
dada pela Lei nº 3.755/2023)
Dívida Consolidada Líquida – DCL: corresponde à dívida
pública consolidada, deduzidos os valores que compreendem o ativo disponível e
os haveres financeiros, líquidos dos restos a pagar processados. (Redação
dada pela Lei nº 3.755/2023)
Valores a Preços Correntes: identifica os valores das metas
fiscais tomando como base o cenário macroeconômico, de forma que os valores
apresentados sejam claramente fundamentados, para os três exercícios
orçamentários anteriores ao ano de referência da LDO, para o exercício
financeiro a que se refere à LDO e para os dois exercícios seguintes. (Redação
dada pela Lei nº 3.755/2023)
Valores a Preços Constantes: identifica os valores a preços
constantes, que equivalem aos valores correntes abstraídos da variação do poder
aquisitivo da moeda, ou seja, expurgando os índices de inflação ou deflação
aplicados no cálculo do valor corrente, trazendo os valores das metas anuais
para valores praticados no ano anterior ao ano de referência da LDO, para os
três exercícios orçamentários anteriores ao ano de referência da LDO, para o
exercício orçamentário a que se refere à LDO e para os dois exercícios
seguintes. (Redação
dada pela Lei nº 3.755/2023)
1) DEMONSTRATIVO I: METAS ANUAIS (LRF, ART. 4º,
§ 1º) Parâmetros aplicados para estabelecer as metas anuais(Redação
dada pela Lei nº 3.755/2023)
Seguem
abaixo os parâmetros macroeconômicos adotados inicialmente para estabelecer as metas
anuais na LDO 2023, utilizados no cálculo dos índices e dos valores
correntes e constantes para os exercícios de 2023,
2024 e 2025. No entanto, nos meses de janeiro a julho de 2023, através de
apuração do Relatório Resumido de Execução Orçamentária – RREO e prestação de
contas mensal foi apurado o valor de R$ 130.191.156,88 (cento e trinta milhões,
cento e noventa e um mil, cento e cinquenta e seis reais e oitenta e oito
centavos), que corresponde a valor inferior ao estipulado na meta de
arrecadação para o mesmo período que foi de R$ 183.508.042,72 (cento e oitenta
e três milhões, quinhentos e oito mil, quarenta e dois reais e setenta e dois
centavos). A partir deste foi utilizado como os valores de R$ 130.191.156,88
(cento e trinta milhões, cento e noventa e um mil, cento e cinquenta e seis
reais e oitenta e oito centavos), que equivale a uma arrecadação mensal apurada
de R$ 18.598.736,70 (dezoito milhões, quinhentos e noventa e oito mil,
setecentos e trinta e seis reais e setenta centavos) e receita anual atualizada
prevista de R$ 220.000.000,00 (duzentos e vinte milhões de reais), como
planilha que segue: (Redação
dada pela Lei nº 3.755/2023)
(Redação
dada pela Lei nº 3.755/2023)
ÍNDICES |
ANOS |
||
2023 |
2024 |
2025 |
|
IPCA (%)* |
3,50 |
3,50 |
3,50 |
Crescimento do PIB Nacional/BACEN (%)* |
2,50 |
2,50 |
2,50 |
Crescimento do PIB Estadual (%)** |
2,50 |
2,50 |
2,50 |
Câmbio (R$/U$$ - média)* |
4,40 |
4,40 |
4,40 |
* Fonte: Banco Central do Brasil/expectativas de mercado/projeções do dia 04/03/2022. (Redação dada pela Lei nº 3.755/2023)
** parâmetros estabelecidos pela SEFAZ(Redação
dada pela Lei nº 3.755/2023)
(Redação dada pela Lei nº 3.755/2023)
ANEXO DE METAS FISCAIS – AMF: DEMONSTRATIVO 1 (LRF, ART. 4º, §
1º), em R$ 1,00 |
||||||||||||
ESPECIFICAÇÃO |
2023 |
2024 |
2025 |
|||||||||
Valor corrente (a) |
Valor constante |
% PIB (a/PIB)x100 |
% RCL (a/RCL)x100 |
Valor corrente (b) |
Valor constante |
% PIB (b/PIB)x100 |
% RCL (b/RCL)x100 |
Valor corrente (c) |
Valor constante |
% PIB (c/PIB)x100 |
% RCL (c/RCL)x100 |
|
Receita Total |
220.000.000,00 |
212.560.386,47 |
1,257 |
144,523 |
184.703.570,00 |
172.422.758,99 |
1,055 |
118,957 |
190.429.380,00 |
171.756.370,87 |
1,088 |
120,239 |
Receitas Primárias (I) |
219.999.995,00 |
212.560.381,64 |
1,257 |
144,523 |
184.703.570,00 |
172.422.758,99 |
1,055 |
118,957 |
190.429.380,00 |
171.756.370,87 |
1,088 |
120,239 |
Receitas Primárias
Correntes |
146.617.341,00 |
141.659.266,67 |
0,837 |
96,316 |
178.193.646,08 |
166.345.675,35 |
1,018 |
114,764 |
183.593.959,89 |
165.591.214,26 |
1,049 |
115,923 |
Impostos, Taxas e
Contribuições de Melhoria |
19.569.513,00 |
18.907.742,03 |
0,112 |
12,856 |
14.345.579,00 |
13.391.751,50 |
0,082 |
9,239 |
14.345.579,00 |
12.938.888,88 |
0,082 |
9,058 |
Contribuições |
4.494.574,00 |
4.342.583,58 |
0,026 |
2,953 |
4.620.003,15 |
4.312.822,38 |
0,026 |
2,975 |
4.851.003,31 |
4.375.326,56 |
0,028 |
3,063 |
Transferências
Correntes |
117.299.690,00 |
113.333.033,82 |
0,670 |
77,057 |
158.668.264,72 |
148.118.522,92 |
0,906 |
102,189 |
163.809.588,41 |
147.746.846,73 |
0,936 |
103,431 |
Demais Receitas
Primárias Correntes |
5.253.564,00 |
5.075.907,25 |
0,030 |
3,451 |
559.799,21 |
522.578,55 |
0,003 |
0,361 |
587.789,17 |
530.152,10 |
0,003 |
0,371 |
Receitas Primárias de
Capital |
73.382.654,00 |
70.901.114,98 |
0,419 |
48,207 |
6.509.923,92 |
6.077.083,64 |
0,037 |
4,193 |
6.835.420,11 |
6.165.156,61 |
0,039 |
4,316 |
Despesa Total |
220.000.000,00 |
212.560.386,47 |
1,257 |
144,523 |
184.703.570,00 |
172.422.758,99 |
1,055 |
118,957 |
190.429.380,00 |
171.756.370,87 |
1,088 |
120,239 |
Despesas Primárias
(II) |
219.999.995,00 |
212.560.381,64 |
1,257 |
144,523 |
184.703.570,00 |
172.422.758,99 |
1,055 |
118,957 |
190.429.380,00 |
171.756.370,87 |
1,088 |
120,239 |
Despesas Primárias
Correntes |
195.507.392,48 |
188.896.031,38 |
1,117 |
128,433 |
171.745.230,54 |
160.326.010,45 |
0,981 |
110,611 |
176.823.123,56 |
159.484.308,51 |
1,010 |
111,648 |
Pessoal e Encargos
Sociais |
99.003.162,00 |
95.655.228,99 |
0,566 |
65,037 |
90.725.942,59 |
84.693.638,21 |
0,518 |
58,431 |
95.262.239,72 |
85.921.072,55 |
0,544 |
60,150 |
Outras Despesas
Correntes |
96.504.230,48 |
93.240.802,40 |
0,551 |
63,396 |
81.019.287,95 |
75.632.372,24 |
0,463 |
52,180 |
81.560.883,84 |
73.563.235,95 |
0,466 |
51,499 |
Despesas Primárias de
Capital |
24.492.602,52 |
23.664.350,26 |
0,140 |
16,090 |
12.958.339,46 |
12.096.748,54 |
0,074 |
8,346 |
13.606.256,44 |
12.272.062,36 |
0,078 |
8,591 |
Pagamento de Restos a
Pagar de Despesas Primárias |
0,00 |
0,00 |
0,000 |
0,000 |
0,00 |
0,00 |
0,000 |
0,000 |
0,00 |
0,00 |
0,000 |
0,000 |
Resultado Primário
(III) = (I – II) |
0,00 |
0,00 |
0,000 |
0,000 |
0,00 |
0,00 |
0,000 |
0,000 |
0,00 |
0,00 |
0,000 |
0,000 |
Juros, Encargos e
Variações Monetárias Ativos (IV) |
0,00 |
0,00 |
0,000 |
0,000 |
0,00 |
0,00 |
0,000 |
0,000 |
0,00 |
0,00 |
0,000 |
0,000 |
Juros, Encargos e
Variações Monetárias Passivos (V) |
0,00 |
0,00 |
0,000 |
0,000 |
0,00 |
0,00 |
0,000 |
0,000 |
0,00 |
0,00 |
0,000 |
0,000 |
Resultado Nominal -
(VI) = (III + (IV - V)) |
0,00 |
0,00 |
0,000 |
0,000 |
0,00 |
0,00 |
0,000 |
0,000 |
0,00 |
0,00 |
0,000 |
0,000 |
Dívida Pública
Consolidada |
10.314.830,00 |
9.966.019,32 |
0,059 |
6,776 |
10.687.190,00 |
9.976.606,22 |
0,061 |
6,883 |
11.018.500,00 |
9.938.054,58 |
0,063 |
6,957 |
Dívida Consolidada
Líquida |
-37.193.820,00 |
-35.936.057,97 |
-0,212 |
-24,433 |
-38.536.520,00 |
-35.974.253,77 |
-0,220 |
-24,819 |
-39.731.150,00 |
-35.835.216,89 |
-0,227 |
-25,087 |
Receitas Primárias
Advindas de PPP (VII) |
0,00 |
0,00 |
0,000 |
0,000 |
0,00 |
0,00 |
0,000 |
0,000 |
0,00 |
0,00 |
0,000 |
0,000 |
Despesas Primárias
Advindas de PPP (VIII) |
0,00 |
0,00 |
0,000 |
0,000 |
0,00 |
0,00 |
0,000 |
0,000 |
0,00 |
0,00 |
0,000 |
0,000 |
Impacto do Saldo das
PPP (IX) = (VII - VIII) |
0,00 |
0,00 |
0,000 |
0,000 |
0,00 |
0,00 |
0,000 |
0,000 |
0,00 |
0,00 |
0,000 |
0,000 |
Nota: O cálculo
das metas foi realizado considerando-se o seguinte cenário macroeconômico:
(Redação
dada pela Lei nº 3.755/2023)
(Redação
dada pela Lei nº 3.755/2023)
VARIÁVEIS |
2023 |
2024 |
2025 |
PIB real (crescimento % anual) |
2,50 |
2,50 |
2,50 |
Taxa real de juro implícito sobre a dívida líquida do governo (média % anual) |
4,50 |
4,50 |
4,50 |
Câmbio (R$/U$$ - final do ano) |
4,40 |
4,40 |
4,40 |
Inflação Média (% anual) projetada com base em índice oficial de inflação |
3,50 |
3,50 |
3,50 |
Projeção do PIB do Estado - R$ 1,00 |
17.506.976.000,00 |
17.506.976.000,00 |
17.506.976.000,00 |
Receita Corrente Líquida - RCL |
152.225.330,40 |
155.269.837,01 |
158.375.233,75 |
Metodologia
de Cálculo dos Valores Constantes: (Redação
dada pela Lei nº 3.755/2023)
(Redação
dada pela Lei nº 3.755/2023)
2023 |
2024 |
2025 |
Valor corrente/1,0350 |
Valor corrente/1,0712 |
Valor corrente/1,1087 |
Fonte:
Sistema de Administração de Finanças Públicas, Unidade Responsável: Secretaria
Municipal de Planejamento(Redação
dada pela Lei nº 3.755/2023)
Receitas Primárias (I) = |
Receita
Total |
|
Receita
Patrimonial (-) |
|
Alienação
de Bens (-) |
|
Operações
de Crédito Amortização de Empréstimos |
Despesas Primárias (II) = |
Despesa
Total |
|
Juros
e Encargos da Dívida (-) |
|
Amortização
da Dívida e Aquisição de Títulos de Capital Já Integralizado (-) |
Resultado Primário (III) = |
Receitas
Primárias (I) |
|
Despesas
Primárias (II) (–) |
Resultado Nominal = |
Saldo
da Dívida Fiscal de Determinado Ano |
|
Saldo
da Dívida Fiscal do Ano Anterior (–) |
Dívida Consolidada Líquida
(DCL) = |
Dívida
Pública Consolidada |
|
Ativo
Disponível (–) |
|
Haveres
Financeiros (–) |
|
Restos
a Pagar Processados (+) |
Dívida Fiscal Líquida = |
Dívida
Consolidada Líquida |
|
Receitas
de Privatizações (+) |
|
Passivos
Reconhecidos (–) |
Valores a Preços Correntes = |
Reajuste
pelo IPCA |
Índice
para Deflação de Preços Correntes |
|
Ano
Base 2022 = 1,00000 |
|
Ano
2023 = 1 + IPCA 2023/100 |
|
Ano
2024 = ((1 + (IPCA 2023/100)) * ((1 + (IPCA 2024/100)) |
|
Ano
2025 = ((1 + (IPCA 2023/100)) * ((1 + (IPCA 2024/100)) * ((1 + (IPCA
2025/100)) |
|
Valores a preços constantes |
|
Ano
2022 Valor corrente |
|
Ano
2023 Valor corrente/Índice para inflação |
|
Ano
2024 Valor corrente/Índice para inflação |
|
Ano
2025 Valor corrente/Índice para inflação |
Memória e Metodologia de Cálculo das Metas Anuais de
Resultado Primário(Redação
dada pela Lei nº 3.755/2023)
Os valores que constituem o cenário utilizado basearam-se em
dados do Relatório Resumido de Execução Orçamentária. (Redação
dada pela Lei nº 3.755/2023)
As receitas para os exercícios de 2023 a 2025 foram
estimadas considerando o Relatório Resumido de Execução Orçamentária dos três
primeiros bimestres de 2023. Foram também ponderadas as circunstâncias de ordem
conjuntural (cenário econômico) e específicas que afetam o desempenho de cada
fonte de receita. (Redação
dada pela Lei nº 3.755/2023)
Os saldos da Dívida Pública Contratual foram
projetados com base no fechamento do último exercício, 31 de dezembro de 2022,
seguindo a periodicidade e as condições de pagamentos prefixados
contratualmente dos contratos. (Redação
dada pela Lei nº 3.755/2023)
O cálculo da Meta de Resultado Nominal, que indica a variação
da dívida fiscal líquida entre o exercício corrente e o anterior, é resultado
da composição da dívida pública consolidada, deduzidas as receitas de ativo
disponível, haveres financeiros e passivos reconhecidos, acrescidas dos valores
de restos a pagar e as receitas de privatizações. (Redação
dada pela Lei nº 3.755/2023)
Os valores da coluna “% PIB” são calculados mediante a
aplicação do cálculo dos valores correntes divididos pelo PIB Estadual,
multiplicados por 100. (Redação
dada pela Lei nº 3.755/2023)
2) DEMONSTRATIVO
II: AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR (LRF, ART.
4º, § 2º, INCISO I) (Redação
dada pela Lei nº 3.755/2023)
O resultado primário é obtido a partir das receitas
primárias, subtraídas das despesas primárias, cuja metodologia de cálculo
consiste em deduzir da receita total as receitas de rendimentos financeiros,
operações de crédito e alienação de bens, e da despesa total deduz-se o
pagamento de juros, encargos e amortizações da dívida, conforme demonstrativo a
seguir. (Redação
dada pela Lei nº 3.755/2023)
(Redação
dada pela Lei nº 3.755/2023)
ANEXO DE METAS FISCAIS – AMF: DEMONSTRATIVO 2 (LRF, ART. 4º, §
2º, I), em R$ 1,00 |
||||||||
ESPECIFICAÇÃO |
Metas previstas em 2021 (a) |
% PIB |
% RCL |
Metas realizadas em 2021 (b) |
% PIB |
% RCL |
Variação |
|
Valor (c) = (b-a) |
% (c/a)x100 |
|||||||
Receita Total |
166.062.000,00 |
0,949 |
122,034 |
177.521.400,48 |
1,014 |
130,455 |
11.459.400,48 |
6,901 |
Receitas Primárias (I) |
165.495.529,35 |
0,945 |
121,617 |
175.867.474,46 |
1,005 |
129,239 |
10.371.945,11 |
6,267 |
Despesa Total |
174.249.673,18 |
0,995 |
128,051 |
154.225.935,21 |
0,881 |
113,336 |
-20.023.737,97 |
-11,491 |
Despesas Primárias (II) |
186.675.378,45 |
1,066 |
137,182 |
147.696.434,80 |
0,844 |
108,537 |
-38.978.943,65 |
-20,881 |
Resultado Primário (III) = (I–II) |
-21.179.849,10 |
-0,121 |
-15,564 |
28.171.039,66 |
0,161 |
20,702 |
49.350.888,76 |
-233,009 |
Resultado Nominal |
-21.179.849,10 |
-0,121 |
-15,564 |
29.740.640,07 |
0,170 |
21,855 |
50.920.489,17 |
-240,419 |
Dívida Pública Consolidada |
4.779.060,00 |
0,027 |
3,512 |
14.349.535,26 |
0,082 |
10,545 |
9.570.475,26 |
200,258 |
Dívida Consolidada Líquida |
12.974.540,00 |
0,074 |
9,535 |
-43.214.701,12 |
-0,247 |
-31,757 |
-56.189.241,12 |
-433,073 |
Nota: PIB estadual previsto e realizado para 2021.
(Redação
dada pela Lei nº 3.755/2023)
(Redação
dada pela Lei nº 3.755/2023)
ESPECIFICAÇÃO |
VALOR |
Previsão do PIB Estadual para 2021 |
17.506.976.000,00 |
Valor efetivo (realizado) do PIB Estadual para 2021 |
17.506.976.000,00 |
Fonte: Sistema de Administração de Finanças Pública; Unidade
responsável: Secretaria Municipal de Planejamento. (Redação
dada pela Lei nº 3.755/2023)
A meta de Resultado Nominal representa a variação da Dívida
Fiscal Líquida de um período (um ano) em relação ao imediatamente anterior. No
exercício de 2021, a meta prevista na LDO para o resultado nominal foi nula,
pois conforme entendimento do Manual de Demonstrativos Fiscais – MDF aplicado à
União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, quando o Resultado
Nominal apresentar valor negativo, deverá ser representado por zero.
(Redação
dada pela Lei nº 3.755/2023)
3) DEMONSTRATIVO III: METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS
FIXADAS NOS TRÊS EXERCÍCIOS ANTERIORES (LRF, ART. 4º, § 2º, INCISO II)
(Redação
dada pela Lei nº 3.755/2023)
A elaboração dos cálculos de projeção das metas fiscais dos
exercícios de 2023, 2024 e 2025, teve como base os sete primeiros meses de
2023, ou seja, de janeiro a julho. (Redação
dada pela Lei nº 3.755/2023)
ANEXO DE METAS FISCAIS – AMF: DEMONSTRATIVO 3 (LRF, ART. 4º, §
2º, II), em R$ 1,00 |
||||||||||||||||||||
ESPECIFICAÇÃO |
VALORES A PREÇOS CORRENTES |
|||||||||||||||||||
2020 |
2021 |
% |
2022 |
% |
2023 |
% |
2024 |
% |
2025 |
% |
||||||||||
Receita Total |
171.611.000,00 |
166.062.000,00 |
-3,23 |
178.689.700,00 |
0,66 |
220.000.000,00 |
23,12 |
184.703.570,00 |
-16,04 |
190.429.380,00 |
3,10 |
|||||||||
Receitas Primárias (I) |
0,00 |
165.495.529,35 |
0,00 |
176.104.999,00 |
0,14 |
219.999.995,00 |
24,93 |
184.703.570,00 |
-16,04 |
190.429.380,00 |
3,10 |
|||||||||
Despesa Total |
180.037.024,81 |
174.249.673,18 |
-3,21 |
218.389.700,00 |
41,60 |
220.000.000,00 |
0,74 |
184.703.570,00 |
-16,04 |
190.429.380,00 |
3,10 |
|||||||||
Despesas Primárias (II) |
0,00 |
186.675.378,45 |
0,00 |
214.559.700,00 |
45,27 |
219.999.995,00 |
2,54 |
184.703.570,00 |
-16,04 |
190.429.380,00 |
3,10 |
|||||||||
Resultado Primário (III) = (I-II) |
0,00 |
-21.179.849,10 |
0,00 |
-38.454.701,00 |
-236,50 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
|||||||||
Resultado Nominal |
0,00 |
-21.179.849,10 |
0,00 |
-38.454.701,00 |
-229,30 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
|||||||||
Dívida Pública Consolidada |
14.440.314,87 |
4.779.060,00 |
-66,91 |
4.079.060,00 |
-71,57 |
10.314.830,00 |
152,87 |
10.687.190,00 |
3,61 |
11.018.500,00 |
3,10 |
|||||||||
Dívida Consolidada Líquida |
13.568.920,93 |
12.974.540,00 |
-4,38 |
14.295.920,00 |
-133,08 |
-37.193.820,00 |
-360,17 |
-38.536.520,00 |
3,61 |
-39.731.150,00 |
3,10 |
|||||||||
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|||||||||
ESPECIFICAÇÃO |
VALORES A PREÇOS CONSTANTES |
|||||||||||||||||||
2020 |
2021 |
% |
2022 |
% |
2023 |
% |
2024 |
% |
2025 |
% |
||||||||||
Receita Total |
180.298.806,88 |
170.213.550,00 |
0,92 |
178.689.700,00 |
-1,80 |
212.560.386,47 |
18,95 |
172.422.758,99 |
-18,88 |
171.756.370,87 |
-0,39 |
|||||||||
Receitas Primárias (I) |
0,00 |
169.632.917,58 |
0,00 |
176.104.999,00 |
-2,31 |
212.560.381,64 |
20,70 |
172.422.758,99 |
-18,88 |
171.756.370,87 |
-0,39 |
|||||||||
Despesa Total |
189.151.399,19 |
178.605.915,01 |
-16,43 |
218.389.700,00 |
38,15 |
212.560.386,47 |
-2,67 |
172.422.758,99 |
-18,88 |
171.756.370,87 |
-0,39 |
|||||||||
Despesas Primárias (II) |
0,00 |
191.342.262,91 |
0,00 |
214.559.700,00 |
41,73 |
212.560.381,64 |
-0,93 |
172.422.758,99 |
-18,88 |
171.756.370,87 |
-0,39 |
|||||||||
Resultado Primário (III) = (I-II) |
0,00 |
-21.709.345,33 |
0,00 |
-38.454.701,00 |
-233,18 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
|||||||||
Resultado Nominal |
0,00 |
-21.709.345,33 |
0,00 |
-38.454.701,00 |
-226,15 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
|||||||||
Dívida Pública Consolidada |
15.171.355,81 |
4.898.536,50 |
-3,05 |
4.079.060,00 |
-72,27 |
9.966.019,32 |
144,32 |
9.976.606,22 |
0,11 |
9.938.054,58 |
-0,39 |
|||||||||
Dívida Consolidada Líquida |
14.255.847,55 |
13.298.903,50 |
-410,71 |
14.295.920,00 |
-132,27 |
-35.936.057,97 |
-351,37 |
-35.974.253,77 |
0,11 |
-35.835.216,89 |
-0,39 |
|||||||||
Metodologia de cálculo dos valores constantes: (Redação
dada pela Lei nº 3.755/2023)
(Redação
dada pela Lei nº 3.755/2023)
INDICES DE INFLAÇÃO |
|||||
2020 |
2021 |
2022* |
2023* |
2024 |
2025 |
2,00 |
2,50 |
2,50 |
3,50 |
3,50 |
3,50 |
* Inflação média (% anual) projetada com base no
IPCA, divulgado pelo IBGE. (Redação
dada pela Lei nº 3.755/2023)
Fonte: Sistema de Administração de Finanças
Públicas; Unidade responsável: Secretaria Municipal de Planejamento. (Redação
dada pela Lei nº 3.755/2023)
4) DEMONSTRATIVO IV: EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO
LÍQUIDO (LRF, ART. 4º, § 2º, INCISO III)
(Redação
dada pela Lei nº 3.755/2023)
ANEXO DE METAS FISCAIS – AMF: DEMONSTRATIVO 4 (LRF, ART. 4º, §
2º, III), em R$ 1.000,00 |
||||||
PATRIMÔNIO LÍQUIDO |
2021 |
% |
2020 |
% |
2019 |
% |
Patrimônio/capital |
- |
0,00 |
- |
0,00 |
- |
0,00 |
Reservas |
- |
0,00 |
- |
0,00 |
- |
0,00 |
Resultado Acumulado |
292.565,38 |
100,00 |
262.114,76 |
100,00 |
243.880,47 |
100,00 |
TOTAL |
292.565,38 |
100,00 |
262.114,76 |
100,00 |
243.880,47 |
100,00 |
|
||||||
REGIME PREVIDENCIÁRIO |
||||||
PATRIMÔNIO LÍQUIDO |
2021 |
% |
2020 |
% |
2019 |
% |
Patrimônio |
- |
0,00 |
- |
0,00 |
- |
0,00 |
Reservas |
- |
0,00 |
- |
0,00 |
- |
0,00 |
Lucros ou prejuízos acumulados |
- |
0,00 |
- |
0,00 |
- |
0,00 |
TOTAL |
- |
0,00 |
- |
0,00 |
- |
0,00 |
Fonte: Fonte: Sistema de Administração de Finanças Públicas;
Unidade responsável: Secretaria Municipal de Planejamento. (Redação
dada pela Lei nº 3.755/2023)
(Redação
dada pela Lei nº 3.755/2023)
5) DEMONSTRATIVO V: ORIGEM E
APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS (LRF, ART. 4º, §
2º, INCISO III)
(Redação
dada pela Lei nº 3.755/2023)
ANEXO DE METAS FISCAIS – AMF: DEMONSTRATIVO 5 (LRF, ART. 4º, §
2º, III), em R$ 1,00 (em R$ 1,00) |
|||
RECEITAS REALIZADAS |
2021 (a) |
2020 (b) |
2019 (c) |
RECEITAS DE CAPITAL - ALIENAÇÃO DE ATIVOS (I) |
21.425,29 |
85.179,56 |
252.156,27 |
Alienação de bens móveis |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
Alienação de bens imóveis |
13.013,95 |
83.770,89 |
243.621,68 |
Alienação de bens intangíveis |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
Rendimentos de aplicações financeiras |
8.411,34 |
1.408,67 |
8.534,59 |
DESPESAS EXECUTADAS |
2021 (a) |
2020 (b) |
2019 (c) |
APLICAÇÃO DOS RECURSOS DA ALIENAÇÃO DE ATIVOS (II) |
23.482.202,33 |
27.288.702,62 |
21.722.202,34 |
DESPESAS DE CAPITAL |
9.149.745,72 |
14.446.786,49 |
10.479.533,93 |
Investimentos |
7.499.285,03 |
13.693.865,27 |
9.808.536,66 |
Inversões financeiras |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
Amortização da dívida |
1.650.460,69 |
380.489,86 |
670.997,27 |
DESPESAS CORRENTES DOS REGIMES DE PREVIDÊNCIA |
14.332.456,61 |
12.841.916,13 |
11.242.668,41 |
Regime Geral de Previdência Social |
14.332.456,61 |
12.841.916,13 |
11.242.668,41 |
Regime próprio de previdência dos servidores |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
SALDO FINANCEIRO |
2021 (g) = ((Ia-IId)+IIIh) |
2020 (h) = ((Ib-IIe)+IIIi) |
2019 (i) = (Ic-IIf) |
VALOR (III) |
-71.877.868,32 |
-48.417.091,28 |
-21.213.568,22 |
Fonte: Sistema de Administração de Finanças
Públicas; Unidade responsável: Secretaria Municipal de Planejamento(Redação
dada pela Lei nº 3.755/2023)
(Redação dada pela Lei nº 3.755/2023)
6) DEMONSTRATIVO VII: ESTIMATIVA DA COMPENSAÇÃO DA
RENÚNCIA DE RECEITA (LRF, ART. 4º, § 2º, INCISO V)
(Redação
dada pela Lei nº 3.755/2023)
ANEXO DE METAS FISCAIS – AMF: DEMONSTRATIVO 7 (LRF, ART. 4º, §
2º, V), em R$ 1,00 |
||||||
TRIBUTO |
MODALI-DADE |
SETORES/PROGRAMAS/BENEFICIÁRIO |
RENÚNCIA DE RECEITA PREVISTA |
COMPEN-SAÇÃO |
||
2023 |
2024 |
2025 |
||||
IMPOSTOS: IPTU, ISSQN, ITBI, IPVA, Taxa de Coleta de Lixo, Resíduos Sólidos, contribuição para o custeio de iluminação pública e multas, juros e correção monetária |
Descontos/anistia/isenção e outros benefícios previstos em lei |
Secretaria de Finanças/Departamento de Tributação |
600.000,00 |
700.000,00 |
800.000,00 |
Expectativa de maior arrecadação devido à redução dos impostos das multas, juros e correção monetária. |
TOTAL |
600.000,00 |
700.000,00 |
800.000,00 |
|
Fonte: Sistema de Administração de Finanças Públicas;
Unidade responsável: Secretaria Municipal de Planejamento. (Redação
dada pela Lei nº 3.755/2023)
7) DEMONSTRATIVO VIII: MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS
OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO (LRF, ART. 4º, § 2º, INCISO V)
(Redação
dada pela Lei nº 3.755/2023)
A estimativa da margem de expansão das despesas obrigatórias
de caráter continuado é uma exigência introduzida pela Lei de Responsabilidade
Fiscal – LRF, assegurando que não haverá criação de despesa classificada como
obrigatória de caráter continuado, sem a devida fonte de financiamento
responsável por sua cobertura. (Redação
dada pela Lei nº 3.755/2023)
ANEXO DE METAS FISCAIS – AMF: DEMONSTRATIVO 8 (LRF, ART. 4º, §
2º, V), em R$ 1,00 |
|
EVENTOS |
VALOR PREVISTO PARA 2023 |
Aumento permanente da receita |
- |
(-) Transferências constitucionais |
- |
(-) Transferências ao FUNDEB |
- |
Saldo final do aumento permanente de receita (I) |
- |
Redução permanente de despesa (II) |
|
Margem bruta (III) = (I+II) |
- |
Saldo utilizado da margem bruta (IV) |
- |
Novas DOCC |
|
Novas DOCC geradas por PPP |
|
Margem líquida de expansão de DOCC (V) = (III-IV) |
- |
Fonte: Sistema de Administração de Finanças
Públicas, Unidade Responsável: Secretaria Municipal de Planejamento (Redação
dada pela Lei nº 3.755/2023)
A Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, (Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF), estabelece, em seu art. 4º, § 3º, que integrará a Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO o Anexo de Riscos Fiscais – ARF.
Os riscos fiscais são as possibilidades da ocorrência de eventos que venham a impactar negativamente as contas públicas, onde serão avaliados os passivos contingentes e outros riscos capazes de afetar as contas públicas, informando as providências a serem tomadas, caso se concretizem.
Os passivos contingentes correspondem aos riscos fiscais decorrentes de compromissos firmados pelo Governo em função de lei ou contrato e que dependem da ocorrência de um ou mais eventos futuros – que podem ou não ocorrer – para gerar compromissos de pagamento.
Os riscos fiscais são classificados em dois grupos: riscos orçamentários e riscos decorrentes da gestão da dívida.
Na categoria dos riscos orçamentários que dizem respeito à possibilidade das receitas e despesas previstas não se confirmarem, são pelo lado da receita, decorrentes da frustração de parte da arrecadação, motivado principalmente em função de desvios entre os parâmetros estimados e efetivos, como por exemplo, o nível de atividade econômica, a taxa de inflação e a taxa de câmbio.
Assim como a receita, pelo lado da despesa as realizações podem apresentar diferenças decorrentes de desvios entre os parâmetros estimados e efetivos, podendo afetar principalmente as despesas com dívida pública, dado a variação da taxa de câmbio. Outra despesa importante é o gasto com pessoal e encargos, que basicamente são determinados por decisões associadas a planos de carreira e aumentos salariais. A possibilidade de o Poder Executivo realizar concurso público visando suprir as necessidades da administração para melhoria dos serviços prestados não deverá afetar as contas, já que as despesas decorrentes dos mesmos estão enquadradas na receita prevista.
Os Riscos Decorrentes da Gestão da Dívida referem-se a possíveis ocorrências externas à administração que, quando efetivadas resultam um aumento da dívida pública no ano de referência, principalmente a partir de dois tipos de eventos. O primeiro decorre de fatos como a variação da taxa de juros e de câmbio, e o outro são os passivos contingentes que representam dívidas que dependem de fatores imprevisíveis tais como resultados de julgamentos de processos judiciais.
ANEXO DE RISCOS FISCAIS (LRF, ART 4º, § 3º) (em R$ 1,00) |
|||
PASSIVOS CONTINGENTES |
PROVIDÊNCIAS |
||
Descrição |
Valor |
Descrição |
Valor |
Demandas judiciais |
1.000.000,00 |
Abertura de crédito adicional a partir da redução de dotação de despesa |
1.000.000,00 |
Outros passivos contingentes |
30.000,00 |
Abertura de crédito adicional a partir da redução de dotação de despesa |
30.000,00 |
Desastres naturais |
30.000,00 |
30.000,00 |
|
SUBTOTAL |
1.030.000,00 |
SUBTOTAL |
1.030.000,00 |
DEMAIS RISCOS FISCAIS PASSIVOS |
PROVIDÊNCIAS |
||
Descrição |
Valor |
Descrição |
Valor |
Frustração de arrecadação |
3.000.000,00 |
Abertura de crédito adicional a partir da redução de dotação de despesa |
3.000.000,00 |
Outros riscos fiscais |
30.000,00 |
Abertura de crédito adicional a partir da redução de dotação de despesa |
30.000,00 |
Epidemias |
30.000,00 |
30.000,00 |
|
SUBTOTAL |
3.030.000,00 |
SUBTOTAL |
3.030.000,00 |
TOTAL |
4.060.000,00 |
TOTAL |
4.060.000,00 |
Fonte:
Secretaria Municipal de Finanças.