LEI Nº 3.421, DE 28 DE SETEMBRO DE 2017

 

TRANSFORMA O CARGO DE FISCAL DE RENDAS EM AUDITOR FISCAL DE TRIBUTOS MUNICIPAIS, NO ÂMBITO DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL, DISPÕE SOBRE A CARREIRA ESPECÍFICA, NORMAS DE ENQUADRAMENTO.

 

Vide Lei nº 3.661/2022

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NOVA VENÉCIA – ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais conferidas pelo art. 44 da Lei Orgânica do Município e considerando o estabelecido no artigo 21 da Lei Federal nº 8.159, de 8 de janeiro de 1991, que dispõe sobre a Política Nacional de Arquivos Públicos e Privados, faz saber que a câmara municipal aprova e ele sanciona a seguinte lei:

 

CAPÍTULO I

DA TRANSFORMAÇÃO, DOS CARGOS E CARREIRA DE AUDITOR FISCAL DE TRIBUTOS MUNICIPAIS E SUAS FINALIDADES

 

Art. 1º Fica transformado o cargo de Fiscal de Rendas, constante do Anexo II - da Lei nº 2.025/1994, e suas alterações, em cargo de Auditor Fiscal de Tributos Municipais, com a devida nomenclatura, quantitativos, atribuições, carreira específica, remuneração, normas de enquadramento e outros atributos previstos nesta lei.

 

Art. 2º A investidura inicial na carreira de Auditor Fiscal de Tributos Municipais se dará no cargo de Auditor Fiscal de Tributos Municipais - Nível I, mediante aprovação prévia em concurso público ou por enquadramento dos servidores ocupantes do cargo de fiscal de rendas.

 

Parágrafo único. O acesso aos demais cargos na carreira de Auditor Fiscal de Tributos Municipais se dará em conformidade com a legislação superior e os dispositivos desta lei, observados os procedimentos e normas estabelecidos em regulamento.

 

Art. 3º São finalidades da criação da carreira e cargos de Auditor Fiscal de Tributos Municipais:

 

I - cumprir o que determina o art. 37, inciso XXII, da Constituição Federal;

 

II - organizar melhor o quadro do fisco;

 

III - garantir maior desempenho da administração tributária; e

 

IV - proporcionar maior incremento de atividades que proporcionem aumento de receitas de tributos próprios de competência do município.

 

Art. 4º Os cargos de Auditor Fiscal de Tributos Municipais, organizados em carreira conforme determina o art. 37, inciso XXII, da Constituição Federal, têm suas atribuições, quantidades, vencimentos e outros requisitos ou atributos previstos nos anexos desta lei.

 

CAPÍTULO II

DOS CRITÉRIOS E REQUISITOS PARA INGRESSO NA CARREIRA

Art. 5º O ingresso inicial na carreira de Auditor Fiscal de Tributos Municipais dependerá de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, nos termos da Constituição Federal e da lei.

 

Parágrafo único. Aos servidores que estejam ocupando o cargo de Fiscal de Rendas não se aplica o disposto no caput deste artigo, os quais serão enquadrados no cargo de Auditor Fiscal de Tributos Municipal - Nível I.

 

Art. 6º Dentre os requisitos previstos para ingresso no início da carreira de Auditor Fiscal de Tributos Municipais, mediante aprovação prévia em concurso público, deverá ser exigido também no ato da investidura, a comprovação de formação em ensino superior reconhecido pelo Ministério da Educação e Cultura (MEC).

 

Art. 7º Para fins de provimento dos cargos previstos nesta lei, observar-se-á quanto às normas previstas no Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Nova Venécia-ES, e no que couber, ao estabelecido na legislação aplicável.

 

CAPÍTULO III

DAS NORMAS DE ENQUADRAMENTO, PROMOÇÃO E PROGRESSÃO.

 

Art. 8º Os servidores ocupantes de cargos de Fiscal de Rendas, de provimento efetivo do quadro atual da administração municipal, serão enquadrados nos cargos de Auditor Fiscal de Tributos Municipal - Nível I, constantes do Anexo I - Carreira e Cargos de Auditor Fiscal de Tributos Municipais, desta lei.

 

§ 1º O enquadramento de que trata o caput deste artigo se dará na tabela de vencimentos constantes do Anexo II - Vencimentos da Carreira e dos Cargos de Auditor Fiscal de Tributos Municipais desta lei, e no mesmo padrão ou letra correspondente aos vencimentos do cargo de Fiscal de Rendas e constantes da tabela de vencimentos de que trata o Anexo II da Lei nº 2.025/1994, e suas alterações, em que o servidor estava posicionado para fins de correspondentes vencimentos padrões fixados nesta lei.

 

§ 2º O enquadramento de que trata este artigo será formalizado mediante ato do Chefe do Poder Executivo.

 

§ 3º No caso de omissão da edição da norma de enquadramento de que trata o § 2º deste artigo, o enquadramento será considerado efetivado para todos os efeitos legais, de forma automática, observados os critérios e requisitos, não podendo a administração descumprir os preceitos desta lei.

 

§ 4º Para todos os efeitos legais, o enquadramento previsto neste artigo constitui transformação do cargo de Fiscal de Rendas, passando a ser denominado como Auditor Fiscal de Tributos Municipal - Nível I.

 

Art. 9º Para a progressão na faixa de vencimentos dever-se-á observar os mesmos critérios e requisitos adotados para os demais servidores da prefeitura municipal, nos termos da lei ou em regulamento específico.

 

Art. 10 Para a promoção na carreira de forma vertical, mantendo-se o respectivo padrão de vencimento em que o servidor se encontra na tabela, com a aplicação dos valores correspondentes ao nível que passe a ocupar com a promoção, observar-se-á os seguintes termos:

 

I - Do Nível I para o Nível II:

 

a) assiduidade e;

b) mínimo de três anos de efetivo exercício no respectivo cargo, no âmbito da Prefeitura de Nova Venécia-ES, e; (Redação dada pela Lei nº 3.712/2023)

c) pós-graduação na área tributária (instituição reconhecida pelo Ministério da Educação e Cultura - MEC).

 

II - do Nível II para o Nível III:

 

a) os elencados nas alíneas a, b e c do inciso I do caput deste artigo;

b) mínimo de cinco anos de efetivo exercício no respectivo cargo, no âmbito da Prefeitura de Nova Venécia-ES, e (Redação dada pela Lei nº 3.712/2023)

c) curso de capacitação na área tributária.

 

§ 1º O Auditor Fiscal de Tributos Municipais que preencher os requisitos obrigatórios, elencados no inciso I e II e suas respectivas alíneas, deverá preencher requerimento, solicitando a mudança de nível, ao chefe do executivo, que encaminhará para análise e comprovação dos requisitos no prazo não superior a trinta dias.

 

§ 2º Comprovado o direito à mudança do nível, o Chefe do Poder Executivo comunicará aos recursos humanos no prazo não superior a quinze dias, a mudança de nível do servidor para o nível seguinte, aplicando se a tabela do Anexo II.

 

§ 3º Em caso de omissão ou descumprimento do Chefe do Executivo, nos casos estabelecidos neste artigo, a mudança de nível será considerada efetivada para todos os efeitos legais, não podendo a administração descumprir os preceitos desta lei.

 

§ 4º Para o efeito do que trata o § 3º deste artigo, o Auditor Fiscal de Tributos Municipais que comprovadamente preencher os requisitos obrigatórios para mudança de nível, fará requerimento de solicitação diretamente ao departamento de recursos humanos.

 

Art. 11 No caso de inexistência de lei ou norma regulamentadora que assegure progressão ou promoção na carreira, caberá ao Chefe do Poder Executivo, regulamentar o procedimento, observados os casos privativos de lei.

 

Art. 12 Para os fins desta lei consideram-se:

 

I - carreira: é o agrupamento de cargos dentro da mesma área de atuação, estabelecidos em classes diferentes, atribuições e vencimentos distintos;

 

II - classe: é a classificação do cargo de acordo a organização da carreira, cujos vencimentos são estabelecidos na respectiva faixa de vencimentos;

 

III - progressão: é a passagem de um padrão de vencimento para o seguinte, dentro de uma mesma faixa de vencimentos do cargo em que o servidor esteja ocupando;

 

IV - promoção: é a passagem do servidor de uma classe para a seguinte, caracterizando como o acesso do servidor a um cargo imediatamente superior ao que ocupe dentro da mesma carreira, mediante critérios de avalição e merecimento.

 

Parágrafo único. Para fins do disposto nos incisos III e IV do caput, a progressão se dá em linha horizontal dentro da faixa de vencimentos, e a promoção em linha vertical dentro da mesma carreira.

 

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS, FINAIS E TRANSITÓRIAS.

 

Art. 13 À medida que os servidores ocupantes dos cargos de Fiscal de Rendas forem enquadrados na carreira inicial de Auditor Fiscal de Tributos Municipal, nos termos desta lei, os cargos de Fiscal de Rendas que ficarem vagos serão considerados extintos.

 

Art. 14 Aplicar-se-á aos ocupantes de cargos previstos nesta lei as normas estabelecidas na Lei nº 2.021/1994, que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos do Município, e, no que couber, aos dispositivos da Lei nº 2.025/1994 e suas alterações.

 

Art. 15 O Poder Executivo terá o prazo de trinta dias, contados da publicação desta lei, para editar todos os atos e normas necessários ao seu fiel cumprimento.

 

Art. 16 São partes integrantes desta lei os seguintes anexos:

 

I - Anexo I - Carreira e Cargos de Auditor Fiscal de Tributos Municipais;

 

II - Anexo II - Vencimentos da Carreira e dos Cargos de Auditor Fiscal de Tributos Municipais;

 

III - Anexo III - Descrição dos Cargos do Grupo Ocupacional do Fisco.

 

Art. 17 As despesas decorrentes da presente lei correrão à conta de dotações próprias consignados nos orçamentos do Poder Executivo, e suplementadas caso haja necessidade.

 

Art. 18 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Gabinete do Prefeito de Nova Venécia, Estado do Espírito Santo, em 28 de setembro de 2017; 63º de Emancipação Política; 16ª Legislatura.

                              

MÁRIO SÉRGIO LUBIANA

PREFEITO

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Nova Venécia.

 

ANEXO I

CARREIRA E CARGOS DE AUDITOR FISCAL DE TRIBUTOS MUNICIPAIS

 

GRUPO OCUPACIONAL

CARREIRA

QUANTIDADE

NÍVEL

CLASSE

CARGA HORÁRIA

Fisco

Auditor Fiscal de Tributos Municipais

11

I

IX

44 horas semanais

10

II

IX

44 horas semanais

10

III

IX

44 Horas semanais

 

(Redação dada pela Lei nº 3.465/2018)

(Redação dada pela Lei nº 3.525/2019)

(Redação dada pela Lei nº 3.633/2022)

(Redação dada pela Lei nº 3.708/2023)

ANEXO II

 VENCIMENTOS DA CARREIRA E DOS CARGOS DE AUDITOR FISCAL DE TRIBUTOS MUNICIPAIS

 

CARGO

CARREIRA

NÍVEL

CLASSE – PADRÕES DE VENCIMENTOS (em reais – R$)

A

B

C

Auditor Fiscal de Tributos Municipais

IX

I

3.219,32

3.315,88

3.415,34

IX

II

3.824,11

3.920,68

4.020,15

IX

III

4.580,10

4.676,67

4.776,15

CARGO

CARREIRA

NÍVEL

CLASSE – PADRÕES DE VENCIMENTOS (em reais – R$)

D

E

F

Auditor Fiscal de Tributos Municipais

IX

I

3.517,81

3.623,33

3.732,02

IX

II

4.122,60

4.228,13

4.336,82

IX

III

4.878,60

4.984,11

5.092,82

CARGO

CARREIRA

NÍVEL

CLASSE – PADRÕES DE VENCIMENTOS (em reais – R$)

G

H

I

Auditor Fiscal de Tributos Municipais

IX

I

3.843,99

3.959,28

4.078,04

IX

II

4.448,77

4.564,07

4.682,85

IX

III

5.204,77

5.320,07

5.438,85

CARGO

CARREIRA

NÍVEL

CLASSE – PADRÕES DE VENCIMENTOS (em reais – R$)

J

L

M

Auditor Fiscal de Tributos Municipais

IX

I

4.200,38

4.326,39

4.456,17

IX

II

4.805,18

4.931,19

5.060,97

IX

III

5.561,17

5.687,18

5.816,97

CARGO

CARREIRA

NÍVEL

CLASSE – PADRÕES DE VENCIMENTOS (em reais – R$)

N

O

P

Auditor Fiscal de Tributos Municipais

IX

I

4.589,86

4.727,54

4.869,37

IX

II

5.194,65

5.332,35

4.474,16

IX

III

5.950,64

6.088,33

6.230,16

CARGO

CARREIRA

NÍVEL

CLASSE – PADRÕES DE VENCIMENTOS (em reais – R$)

Q

R

-

Auditor Fiscal de Tributos Municipais

IX

I

5.015,44

5.165,90

 

IX

II

5.620,23

5.770,68

 

IX

III

6.376,23

6.526,68

 

 

ANEXO III

DESCRIÇÃO DOS CARGOS DO GRUPO OCUPACIONAL DO FISCO

AUDITOR FISCAL DE TRIBUTOS MUNICIPAIS - NÍVEL I

 

1. DESCRIÇÃO SINTÉTICA: compreende os cargos que se destinam a executar trabalhos de fiscalização: licenciamento de atividades comerciais, industriais e de prestação de serviços, orientação e esclarecimento de contribuintes quanto ao cumprimento das obrigações legais, fazendo, em todos os casos, cumprir a legislação municipal.

 

2. REQUISITOS PARA PROVIMENTO:

- INSTRUÇÃO: ensino superior completo.

- OUTROS REQUISITOS: domínio da legislação referente à sua área de atuação; conhecimento de processador de textos e de planilha eletrônica.

 

3. RECRUTAMENTO:

- EXTERNO: no mercado de trabalho, mediante concurso público no cargo de Auditor Fiscal - Nível I.

 

4. PERSPECTIVAS DE DESENVOLVIMENTO FUNCIONAL:

- PROGRESSÃO: para o padrão de vencimento imediatamente superior, dentro da faixa de vencimento do cargo a que pertence.

- PROMOÇÃO: para o cargo imediatamente superior, dentro da carreira.

 

5. ATRIBUIÇÕES TÍPICAS:

- Planejar, coordenar e realizar a fiscalização externa, coligindo, examinando, selecionando os elementos necessários à ação fiscalizadora;

- Instruir o contribuinte sobre o cumprimento da legislação tributária;

- Corrigir, examinar, selecionar e preparar elementos necessários à execução da fiscalização externa;

- Fazer o cadastramento de contribuintes, bem como o lançamento, a cobrança e o controle do recebimento dos tributos;

- Manter-se sempre atualizado com o cadastro imobiliário do município de forma a verificar a correção do pagamento dos impostos incidentes sobre a propriedade urbana;

- Participar da elaboração de estimativas de impostos a serem cobrados, com base no cadastro imobiliário;

- Manter articulação com os cartórios de forma a atualizar-se quanto às transações imobiliárias realizadas no município;

- Constituir crédito tributário mediante lançamento de ofício;

- Realizar visitas periódicas a áreas em adensamento e loteamentos de forma a inspecionar novas construções;

- Auxiliar na cobrança da dívida ativa do município;

- Verificar, em estabelecimentos comerciais, a existência e a autenticidade de livros e registros fiscais instruídos pela legislação específica;

- Verificar a regularidade do licenciamento de atividades comerciais, industriais e de prestação de serviços, em face dos artigos que expõem, vendem ou manipulam e dos serviços que prestam;

- Verificar os registros de pagamento dos tributos nos documentos em poder dos contribuintes;

- Investigar a evasão ou fraude no pagamento dos tributos;

- Colaborar na informação de processos referentes à avaliação de imóveis;

- Lavrar autos de infração e apreensão, bem como termos de exame de escrita, fiança, responsabilidade, intimação e documentos correlatos;

- Propor a realização de inquéritos e sindicâncias que visem salvaguardar os interesses da Fazenda Municipal;

- Promover o lançamento e a cobrança de contribuições de melhoria, conforme diretrizes previamente estabelecidas;

- Auxiliar, quando necessário, a fiscalização estadual e acompanhar a arrecadação do ICMS no município;

- Manter-se atualizado e participar de estudos e propostas, quanto à arrecadação estadual e federal no município e a repartição e transferência de tributos Federais e Estaduais para o município;

- Participar de estudos econômicos, financeiros, estatísticos, auxiliando na interpretação do seu significado e da realização de séries históricas e projeções sobre a arrecadação de tributos municipais;

 - Manter-se atualizado sobre as legislações tributária, econômica e financeira da União, do Estado e do município;

- Propor medidas relativas à legislação tributária, fiscalização fazendária e administração fiscal, bem como ao aprimoramento das práticas do sistema arrecadador do município;

- Atender ao contribuinte, informando sobre impostos, processos e outros assuntos relacionados com seu trabalho;

- Orientar o contribuinte quanto ao cumprimento da regulamentação tributária no âmbito municipal;

- Coletar e fornecer dados para a atualização de banco de dados em sua área de atuação;

- Auxiliar na realização de pesquisas de campo, para possibilitar a atualização das informações relativas à sua área de atuação;

- Orientar e treinar os servidores que auxiliam na execução das atribuições típicas da classe;

- Instaurar processos por infração verificada pessoalmente;

- Participar de sindicâncias especiais para instauração de processos ou apuração de denúncias e reclamações;

- Realizar plantões fiscais e emitir relatórios sobre os resultados das fiscalizações efetuadas;

- Contatar, quando necessário, órgãos públicos, comunicando a emergência e solicitando socorro;

- Articular-se com fiscais de outras áreas, bem como com as forças de policiamento ou com a guarda municipal, sempre que necessário objetivando a fiscalização integrada e o cumprimento da legislação no que for área de sua responsabilidade;

- Redigir memorandos, ofícios, relatórios e demais documentos relativos aos serviços de fiscalização executados;

- Formular críticas e propor sugestões que visem aprimorar e agilizar os trabalhos de fiscalização, tornando-os mais eficazes;

- Participar das atividades administrativas e de apoio referente à sua área de atuação;

- Participar de grupos de trabalho e/ou reuniões com unidades da prefeitura e outras entidades públicas e particulares, realizando a estudos ou fazendo exposições sobre situações e/ou problemas identificados, opinando, oferecendo sugestões, para fins de formulação de diretrizes, planos e programas de trabalho afetos ao município;

- Elaborar relatórios das inspeções realizadas;

- Atender as normas de higiene e segurança do trabalho;

- Elaborar informes técnicos e relatórios, realizando pesquisas, entrevistas, fazendo observações e sugerindo medidas para implantação, desenvolvimento e aperfeiçoamento de atividades em sua área de atuação;

- Participar das atividades de treinamento e aperfeiçoamento de pessoal auxiliar, realizando-as em serviço ou ministrando aulas e palestras, a fim de contribuir para o desenvolvimento qualitativo dos recursos humanos em sua área de atuação;

- Participar de grupos de trabalho e/ou reuniões com unidades da prefeitura e outras entidades públicas e particulares, realizando estudos ou fazendo exposições sobre situações e/ou problemas identificados, opinando, oferecendo sugestões, revisando e discutindo trabalhos técnicos, para contribuir na formulação de diretrizes, planos e programas de trabalho afetos ao município;

- Realizar pesquisas, mantendo-se informado sobre novas tecnologias bem como propor soluções que otimizem os serviços prestados pela prefeitura;

- Responsabilizar-se pelo controle e utilização dos equipamentos, instrumentos e materiais colocados à sua disposição;

- Manter limpo e arrumado o local de trabalho;

- Zelar pela limpeza e conservação dos equipamentos no local de trabalho;

- Observar as normas de higiene e segurança do trabalho;

- Executar outras atribuições afins.

 

AUDITOR FISCAL DE TRIBUTOS MUNICIPAL - NÍVEL II

 

1. DESCRIÇÃO SINTÉTICA:

 

2. REQUISITOS PARA PROVIMENTO: PROMOÇÃO NA CARREIRA.

- INSTRUÇÃO: ensino superior completo e pós-graduação na área tributária.

- OUTROS REQUISITOS: domínio da legislação referente à sua área de atuação; conhecimento de processador de textos e de planilha eletrônica.

 

3. RECRUTAMENTO:

- INTERNO: mediante promoção na carreira, conforme normas ou regras regulamentares.

 

4. PERSPECTIVAS DE DESENVOLVIMENTO FUNCIONAL:

- Progressão: para o padrão de vencimento imediatamente superior, dentro da faixa de vencimento do cargo a que pertence.

 

5. ATRIBUIÇÕES TÍPICAS:

- As atribuições referentes ao cargo de Auditor Fiscal de Tributos Municipal - Nível I.

- Realizar a fiscalização e lançamento de tributos, modificação, suspensão, extinção e exclusão do crédito tributário, nas formas previstas em lei.

- Realizar e assinar análises e auditorias internas para fins de verificação do desempenho e da eficiência do fisco municipal;

- Orientar os servidores do fisco que se encontrem lotados nos cargos de Auditor Fiscal de Tributos Municipal Nível I - dentro da carreira, para fins de instruções ou execuções dos serviços;

- Acompanhar e analisar as atividades dos Auditores Fiscais que se encontrem no cargo de Auditor Fiscal de Tributos Municipal Nível I, dentro da carreira.

- Apresentar, após estudos, análises e procedimentos, sugestões e métodos de desenvolvimento dos serviços no fisco, com a finalidade de munir os Auditores Fiscais de Tributos Municipal Nível I no desempenho das atividades.

- Exercer outras atividades correlatas.

 

AUDITOR FISCAL DE TRIBUTOS MUNICIPAL - NÍVEL III

 

1. DESCRIÇÃO SINTÉTICA:

 

2. REQUISITOS PARA PROVIMENTO: promoção na carreira.

- INSTRUÇÃO: ensino superior completo e pós-graduação na área tributária.

- OUTROS REQUISITOS: domínio da legislação referente à sua área de atuação; conhecimento de processador de textos e de planilha eletrônica.

 

3. RECRUTAMENTO:

- INTERNO: mediante promoção na carreira, conforme normas desta lei ou regras regulamentares.

 

4. PERSPECTIVAS DE DESENVOLVIMENTO FUNCIONAL:

 

- PROGRESSÃO: para o padrão de vencimento imediatamente superior, dentro da faixa de vencimento do cargo a que pertence.

 

5. ATRIBUIÇÕES TÍPICAS:

- As atribuições referentes aos cargos de Auditor Fiscal de Tributos Municipal - Níveis I e II.

- Planejar, coordenar, supervisionar e exercer, observada a competência específica de outros órgãos, as atividades de repressão à sonegação fiscal, ocultação de bens, direitos e valores;

- Considerar os atos ou negócios jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária, na forma da legislação municipal;

- Analisar, elaborar e proferir pareceres, em processos administrativos-fiscais, nas respectivas esferas de competência, inclusive aos relativos de ao reconhecimento de direito creditório, à solicitação de retificação de declaração, à imunidade, a quaisquer formas de suspensão, exclusão e extinção de créditos tributários previstos na Lei Federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1996, à restituição, ao ressarcimento e à redução de tributos e contribuições, bem como participar de órgãos de julgamento singulares ou colegiados, relacionados à Administração Tributária;

- Prestar assistência aos órgãos encarregados da representação judicial do município;

- Examinar documentos, livros e registros de instituições financeiras, referentes a contas de depósitos e aplicações e financeiras de titularidade do sujeito passivo, desde que haja processo administrativo instaurado ou procedimento fiscal em curso, desde que a quebra do sigilo bancários seja considerado pelo gerente responsável pela fiscalização do tributo objeto da verificação, indispensável para a conclusão da fiscalização;

- Estudar, pesquisar e emitir pareceres de caráter tributário inclusive em processo de consulta;

- Elaborar minutas de atos normativos e manifestar-se sobre projetos de lei referentes à matéria tributária;

- Assessorar em caráter individual ou em grupos de trabalhos, quando designado por autoridades superiores da secretaria municipal de Finanças ou de outros órgãos da Administração Municipal e prestar-lhes assistência especializada, com vistas à formulação e a adequação da política tributária ao desenvolvimento econômico, envolvendo planejamento, coordenação, controle, supervisão orientação e treinamento;

- Realizar análise de natureza contábil, econômica ou financeira relativas às atividades de competência tributária do município.

- Exercer outras atividades correlatas.