LEI Nº 3.195, DE 30 DE JANEIRO DE 2013

 

DISPÕE SOBRE A ESTRUTURA DOS ÓRGÃOS, CRIAÇÃO, COMPETÊNCIA E FIXAÇÃO DOS VENCIMENTOS DOS CARGOS DA PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO, NOS TERMOS DA LEI COMPLEMENTAR QUE ESTABELECE SUA ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Vide Lei nº 3.661/2022

 

O PREFEITO DE NOVA VENÉCIA-ES, faz saber que a Câmara Municipal de Nova Venécia APROVOU e ele SANCIONA a seguinte lei:

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º Esta lei estabelece a estrutura dos órgãos, os cargos da Procuradoria Geral do Município, suas competências e a respectiva fixação dos vencimentos, em conformidade com o disposto na lei complementar que estabelece sua organização e funcionamento.

 

Art. 2º A organização e funcionamento da Procuradoria Geral do Município estão previstos em lei complementar, em observação ao disposto no art. 83 da Lei Orgânica Municipal.

 

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA DOS ÓRGÃOS, DOS CARGOS E SUAS COMPETÊNCIAS

 

Art. 3º A Procuradoria Geral do Município, para o desenvolvimento de suas atividades institucionais, é composta dos seguintes órgãos: (Redação dada pela Lei nº 3552/2020)

 

I - órgão principal: (Redação dada pela Lei nº 3552/2020)

 

a) Procuradoria Geral; (Redação dada pela Lei nº 3552/2020)

 

II - órgão de apoio e substituição: (Redação dada pela Lei nº 3552/2020)

 

a) Subprocuradoria Geral; (Redação dada pela Lei nº 3552/2020)

 

III - órgão de execução: (Redação dada pela Lei nº 3552/2020)

 

a) Procuradoria Jurídica(Redação dada pela Lei nº 3552/2020)

 

IV - órgãos de assessoramento: (Redação dada pela Lei nº 3552/2020)

 

a) Assessoria Jurídica; (Redação dada pela Lei nº 3552/2020)

b) Colégio de Procuradores. (Redação dada pela Lei nº 3552/2020)

 

Art. 4º Atuarão junto à Procuradoria Geral do Município os Procuradores Municipais, ocupantes de cargos de provimento efetivo, e os Assessores Jurídicos.

 

SEÇÃO I

DOS CARGOS DE PROCURADOR GERAL E SUBPROCURADOR GERAL

 

SUBSEÇÃO I

DO PROCURADOR GERAL

 

Art. 5º O Cargo de Procurador Geral é de livre nomeação e exoneração do Prefeito Municipal, nos termos da lei complementar que dispuser sobre a organização e funcionamento da Procuradoria Geral do Município.

 

Art. 6º É da competência do Procurador Geral:

 

I - representar judicialmente o Município, fazendo a defesa dos seus direitos e interesses no polo ativo ou passivo da relação jurídico-processual, em qualquer grau de jurisdição;

 

II - chefiar a Procuradoria Geral do Município, superintender e coordenar suas atividades jurídicas e administrativas e orientar-lhe a atuação;

 

III - propor ao Prefeito declaração de nulidade de atos administrativos da administração direta;

 

IV - receber citações, intimações e notificações, iniciais ou não, nas ações propostas contra a Prefeitura Municipal, por determinação expressa no ato de nomeação;

 

V - manifestar sua posição acerca da oportunidade e conveniência dos afastamentos de Procuradores, bem como as férias e licenças;

 

VI - decidir sobre a propositura de ação rescisória, bem como sobre a não interposição de recurso, ouvido o Procurador atuante no respectivo processo;

 

VII - apresentar ao Prefeito, proposta de arguição de inconstitucionalidade de leis e decretos, elaborando a competente representação;

 

VIII - propor, exclusivamente, ao Prefeito, a abertura de concursos para provimento de cargos de Procurador Municipal, e

 

IX - exercer outras atividades correlatas.

 

SUBSEÇÃO II

DO SUBPROCURADOR GERAL

 

Art. 7º A Subprocuradoria Geral tem a finalidade de assegurar apoio jurídico e maior celeridade no andamento dos processos de interesse da administração municipal, representar judicialmente o Município, nos impedimentos do Procurador Geral.

 

Art. 8º Compete ao Subprocurador Geral:

 

I - assistir à Procuradoria Geral no desempenho de suas funções no âmbito de sua competência na administração municipal;

 

II - promover a cooperação e a interação entre a Procuradoria Geral e os demais órgãos da administração municipal;

 

III - coordenar e providenciar os serviços de assessorias no âmbito jurídico da administração;

 

IV - executar juntamente com o Procurador Geral os serviços relacionados ao apoio jurídico da administração municipal;

 

V - providenciar, coordenar e acompanhar o andamento dos processos de interesse da administração, observando o campo de atuação;

 

VI - coordenar e providenciar o recebimento e a distribuições de processos de atribuição da Procuradoria e Subprocuradoria Geral;

 

VII - emitir pareceres em processos de interesse da administração municipal; e,

 

VIII - exercer outras atividades correlatas.

 

SEÇÃO II

DO ASSESSOR JURÍDICO

 

Art. 9º A Assessoria Jurídica tem por finalidade prestar assessoria às unidades administrativas da Prefeitura Municipal de Nova Venécia-ES. (Redação dada pela Lei nº 3552/2020)

 

§ 1º Para o cargo em comissão de assessor jurídico é requisito obrigatório curso superior completo em direito; (Redação dada pela Lei nº 3552/2020)

 

§ 2º O assessor jurídico deverá se submeter à sistema de controle de ponto. (Redação dada pela Lei nº 3552/2020)

 

Art. 10 São atribuições do Assessor Jurídico: (Redação dada pela Lei nº 3552/2020)

 

I - realizar as funções que tenham por finalidade auxiliar as atividades desenvolvidas pela Procuradoria Geral, pela Subprocuradoria Geral e pelos procuradores de carreira, principalmente aquelas relacionadas com as funções de consultoria; (Redação dada pela Lei nº 3552/2020)

 

II - atribuições na área administrativa: (Redação dada pela Lei nº 3552/2020)

 

a) auxiliar à emissão de parecer em assuntos relativos à administração de pessoal, material, cargos, carreiras e vencimentos, licitação, contratos, convênios e outros; (Redação dada pela Lei nº 3552/2020)

b) auxiliar e acompanhar o processo de concurso público e promoção dos servidores; (Redação dada pela Lei nº 3552/2020)

c) acompanhar a jurisprudência e efetuar a atualização da legislação administrativa; (Redação dada pela Lei nº 3552/2020)

d) elaborar, analisar e controlar contratos, convênios e outros; (Redação dada pela Lei nº 3552/2020)

e) analisar e acompanhar os processos de licitação; (Redação dada pela Lei nº 3552/2020)

f) desempenhar outras atribuições afins ou que lhe forem determinadas; (Redação dada pela Lei nº 3552/2020)

g) exercer outras atividades correlatas; (Redação dada pela Lei nº 3552/2020)

 

III - atribuições na área jurídica: (Redação dada pela Lei nº 3552/2020)

 

a) assessorar na emissão de pareceres sobre assuntos jurídicos; (Redação dada pela Lei nº 3552/2020)

b) empreender pesquisas no sentindo de uniformizar o entendimento jurídico; (Redação dada pela Lei nº 3552/2020)

c) realizar pesquisas sobre assuntos jurídicos; (Redação dada pela Lei nº 3552/2020)

d) realizar estudos e pesquisas para a emissão de pareceres; (Redação dada pela Lei nº 3552/2020)

e) acompanhar os processos e tomar medidas solicitadas pelo Procurador Geral, Subprocurador Geral e Procuradores de Carreira; (Redação dada pela Lei nº 3552/2020)

f) receber, registrar e encaminhar processos, documentos e expedientes em geral; (Redação dada pela Lei nº 3552/2020)

g) minutar expedientes diversos, tais como despachos, pareceres e outros que se fizerem necessários; (Redação dada pela Lei nº 3552/2020)

h) dar suporte administrativo; (Redação dada pela Lei nº 3552/2020)

i) desempenhar outras atribuições afins ou que lhe forem determinadas; (Redação dada pela Lei nº 3552/2020)

j) exercer outras atividades correlatas. (Redação dada pela Lei nº 3552/2020)

 

Parágrafo único. Compete ao Subprocurador Geral do Município coordenar e providenciar os serviços dos assessores jurídicos no âmbito jurídico da Procuradoria Geral. (Redação dada pela Lei nº 3552/2020)

 

SEÇÃO III

DO PROCURADOR MUNICIPAL

 

Art. 11 O ingresso no cargo de Procurador Municipal será precedido de aprovação prévia em concurso de provas e títulos, observado o disposto na lei complementar que dispor sobre a organização e funcionamento da Procuradoria Geral, e demais normas pertinentes.

 

Art. 12 São atribuições do cargo de Procurador Municipal as previstas no Anexo V desta lei.

 

(Incluído pela Lei nº 3552/2020)

Seção IV

do Colégio de Procuradores

 

Art. 12-A O Colegiado de Procuradores é um órgão de assessoramento, colegiado e deliberativo da administração da Procuradoria Geral do Município de Nova Venécia-ES, que tem como finalidade garantir e aprimorar constantemente a orientação jurídico-administrativa da administração municipal. (Dispositivo incluído pela Lei nº 3552/2020)

 

Art. 12-B Compete ao Colegiado de Procuradores: (Dispositivo incluído pela Lei nº 3552/2020)

 

I - aprovar o seu regimento interno, bem como suas alterações; (Dispositivo incluído pela Lei nº 3552/2020)

 

II - propor ao Procurador Geral a elaboração ou o reexame de acórdãos para a uniformização da orientação jurídico-administrativa da administração municipal; (Dispositivo incluído pela Lei nº 3552/2020)

 

III - apreciar situação jurídica em tese que objetiva disciplinar assunto e/ou conduta da administração no interesse do município, expedindo-se o respectivo Enunciado; (Dispositivo incluído pela Lei nº 3552/2020)

 

IV - aprovar parecer singular submetido ao colegiado que, em face da relevância da matéria, deva orientar a atuação da administração municipal; (Dispositivo incluído pela Lei nº 3552/2020)

 

V - revisar pronunciamentos divergentes sobre a mesma matéria, com a finalidade de assegurar a unicidade na orientação jurídica no âmbito da Administração Municipal, emitindo Acórdão; (Dispositivo incluído pela Lei nº 3552/2020)

 

VI - conhecer das suspeições e dos impedimentos de membros da advocacia pública do município, quando o Procurador Geral solicitar; (Dispositivo incluído pela Lei nº 3552/2020)

 

VII - aprovar ou não, a realização de acordo judicial nos casos permitidos em lei, ou desistência de ações interpostas; (Dispositivo incluído pela Lei nº 3552/2020)

 

VIII - aprovar ou não, a desistência de recursos judiciais ou a sua não interposição, desde que a tese defendida pelo município seja contrária a enunciado de Súmula Vinculante, enunciados das Súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional, acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas (Recursos Repetitivos e Repercussão Geral) e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos e entendimento coincidente com orientação vinculante firmada no âmbito administrativo do próprio ente público, consolidada em manifestação, parecer ou súmula administrativa do Colegiado de Procuradores. (Dispositivo incluído pela Lei nº 3552/2020)

 

Art. 12-C Os acórdãos do Colegiado de Procuradores somente terão valor no Município após submetidos à homologação do Chefe do Poder Executivo Municipal, antes do cumprimento de sua decisão. (Dispositivo incluído pela Lei nº 3552/2020)

 

Parágrafo único. O parecer ou o acórdão homologado pelo Chefe do Poder Executivo Municipal e publicado juntamente com o despacho de aprovação, vincula a administraçao municipal, cujos órgãos e entidades ficam obrigados a lhe dar fiel cumprimento; (Dispositivo incluído pela Lei nº 3552/2020)

 

Art. 12-D O Colegiado será presidido pelo Procurador Geral do Município. (Dispositivo incluído pela Lei nº 3552/2020)

 

Parágrafo único. Nos casos de ausência ou de impedimentos, a presidência será exercida, pelo Subprocurador Geral. (Dispositivo incluído pela Lei nº 3552/2020)

 

Art. 12-E Consideram-se membros do Colegiado de Procuradores: (Dispositivo incluído pela Lei nº 3552/2020)

 

I - Procurador Geral; (Dispositivo incluído pela Lei nº 3552/2020)

 

II - Subprocurador Geral; (Dispositivo incluído pela Lei nº 3552/2020)

 

III - procuradores municipais. (Dispositivo incluído pela Lei nº 3552/2020)

 

Art. 12-F Podem submeter à apreciação do Colegiado de Procuradores: (Dispositivo incluído pela Lei nº 3552/2020)

 

I - Chefe do Executivo Municipal; (Dispositivo incluído pela Lei nº 3552/2020)

 

II - Procurador Geral ou seu substituto; (Dispositivo incluído pela Lei nº 3552/2020)

 

III - membros do Colegiado de Procuradores; (Dispositivo incluído pela Lei nº 3552/2020)

 

IV - secretários municipais. (Dispositivo incluído pela Lei nº 3552/2020)

 

CAPÍTULO III

DOS VENCIMENTOS OS CARGOS DA PROCURADORIA GERAL

 

Art. 13 Os vencimentos do cargo de Procurador Geral do Município e do cargo de Assessor Jurídico, bem como de outros de provimento em comissão que forem criados na Procuradoria Geral são os constantes do Anexo I desta lei.

 

Art. 14 Os vencimentos dos cargos de Procurador Municipal bem como de outros que venham a ser criados na Procuradoria Geral são os constantes do Anexo II desta lei.

 

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 15 A Procuradoria Geral do Município, para a realização dos seus serviços, poderá solicitar pessoal lotado em outros órgãos da administração municipal, observado o disposto no estatuto dos servidores públicos municipais.

 

Art. 16 As atribuições dos demais cargos existentes na Procuradoria Geral do Município e não previstas nesta lei poderão ser regulamentadas na forma de decreto, observado os casos privativos de lei.

 

Art. 17 Os cargos de Assessor Jurídico previstos no anexo I desta lei serão extintos à medida que estiverem vagos e forem preenchidos progressivamente os cargos de Procurador Municipal, após aprovação prévia em concurso público de provas e títulos. (Dispositivo incluído pela Lei nº 3552/2020)

 

Parágrafo único - A extinção do cargo vago será decretada pelo Prefeito Municipal, em conformidade com o disposto no art. 84, VI, “b”, da Constituição Federal. (Dispositivo incluído pela Lei nº 3552/2020)

 

Art. 18 Ao Procurador Municipal, além dos casos previstos em lei complementar que organiza a Procuradoria Geral e em outras normas, aplicar-se-á as regras previstas no estatuto dos servidores públicos municipais.

 

Art. 19 Os cargos de provimento em comissão da Procuradoria Geral do Município são os constantes do Anexo I desta lei.

 

Art. 20 Os cargos de provimento efetivo são os constantes do Anexo II desta lei.

 

Art. 21 São partes integrantes desta lei:

 

I - Anexo I - Dos cargos de Provimento em Comissão da Procuradoria Geral do Município;

 

II - Anexo II - Dos cargos de provimento efetivo da Procuradoria Geral do Município de Nova Venécia-ES;

 

III - Anexo III - Dos vencimentos dos Cargos em Comissão da Procuradoria Geral do Município;

 

IV - Anexo IV - Dos vencimentos dos Cargos de Provimento efetivo da Procuradoria Geral do Município; e

 

V - Anexo V - Da descrição e atribuições dos Cargos de Provimento efetivo da Procuradoria Geral.

 

Art. 22 As despesas decorrentes da presente lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias consignadas nos orçamentos municipais, e suplementadas caso haja necessidade.

 

Art. 23 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos a partir de 01 de janeiro de 2013.

 

PUBLIQUE-SE, CUMPRA-SE.

 

Gabinete do Prefeito de Nova Venécia, aos 30 dias do mês de janeiro de 2013; 59º de Emancipação Política; 15ª Legislatura.

 

MÁRIO SÉRGIO LUBIANA

PREFEITO

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Nova Venécia.

 

(Redação dada pela Lei nº 3.719/2023)

ANEXO I

 CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO DA PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO

 

PROCURADORIA GERAL

SÍMBOLO

NÚMERO DE CARGOS

Procurador Geral

CC-0

1

Subprocurador Geral

CC-0A

1

Assessor Jurídico

CC-2

5

 

ANEXO II

CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO DA PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO

 

PROCURADORIA GERAL

CLASSE/CARREIRA

NÚMERO DE CARGOS

Procurador Municipal Substituto

I

5

Procurador Municipal Nível I

II

5

Procurador Municipal Nível II

III

5

Procurador Municipal Nível III

IV

5

 

(Redação dada pela Lei nº 3.633/2022)

(Redação dada pela Lei nº 3.708/2023)

(Redação dada pela Lei nº 3.719/2023)

ANEXO III

 VENCIMENTOS DOS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO DA PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO

 

PADRÃO HIERÁRQUICO

VENCIMENTO (EM REAIS – R$)

CC-0

R$12.000,00

CC-0A

R$ 8.000,00

CC-2

R$ 4.285,27

 

(Redação dada pela Lei nº 3.465/2018)

(Redação dada pela Lei nº 3.525/2019)

(Redação dada pela Lei nº 3.633/2022)

(Redação dada pela Lei nº 3.795/2024)

ANEXO IV

VENCIMENTOS DOS CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO DA PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE NOVA VENÉCIA-ES

 

NÍVEL

PADRÃO REMUNERATÓRIO

A

R$ 7.099,23

B

R$ 7.454,19

C

R$ 7.826,90

D

R$ 8.216,25

E

R$ 8.629,16

F

R$ 9.060,62

G

R$ 9.513,65

H

R$ 9.989,33

I

R$ 10.488,80

J

R$ 11.013,24

K

R$ 11.563,90

L

R$ 12.142,09

M

R$ 12.749,20

N

R$ 13.386,66

O

R$ 14.055,99

P

R$ 14.750,79

Q

R$ 15.498,73

R

R$ 16.271,56

 

(Redação dada pela Lei nº 3.795/2024)

ANEXO V

 DESCRIÇÃO DOS CARGOS DO QUADRO EFETIVO DE PESSOAL DA PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE NOVA VENÉCIA-ES

 

CARGO: PROCURADOR MUNICIPAL

 

1. DESCRIÇÃO SINTÉTICA: compreende os cargos destinados a prestar atividades jurídicas junto à Procuradoria Geral do Município de Nova Venécia-ES.

 

2. ATRIBUIÇÕES:

 

I - desenvolver, quando solicitados, estudos jurídicos e emitir pareceres das matérias ou processos com o objetivo de subsidiar os órgãos da administração municipal;

 

II - assessorar o Gabinete do Prefeito e demais órgãos em assuntos jurídicos de interesse da Prefeitura Municipal;

 

III - elaborar projetos de interesse da administração municipal;

 

IV - assessorar o Gabinete do Prefeito e demais órgãos auxiliares da Prefeitura Municipal quanto à análise das proposições e processos em andamento;

 

V - emitir pareceres sobre questões de natureza jurídica;

 

VI - realizar estudos e pesquisas, mantendo o arquivo atualizado sobre os assuntos analisados;

 

VII - elaborar minutas de contratos e convênios em que for parte a Prefeitura Municipal;

 

VIII - assessorar, quando solicitados, as comissões de sindicâncias e inquéritos administrativos;

 

IX - representar o Município em juízo, quando para isso forem credenciados;

 

X - preparar as informações a serem prestadas em mandados impetrados contra ato do Prefeito Municipal e dos Secretários Municipais;

 

XI - manter o Gabinete do Prefeito e os órgãos auxiliares da Prefeitura Municipal informados sobre os processos em andamento, providências adotadas e despachos proferidos;

 

XII - desenvolver estudos, organizar e manter coletânea de legislação, jurisprudência, pareceres e outros documentos legais de interesse do Poder Executivo;

 

XIII - organizar, catalogar e manter atualizado o arquivo dos processos da Procuradoria Geral;

 

XIV - exercer outras atividades correlatas de interesse do município.

 

3. REQUISITOS PARA PROVIMENTO:

INSTRUÇÃO: ensino superior completo na área de direito e outros previstos em lei complementar.

OUTROS REQUISITOS: conhecimentos de informática.

 

4. PERSPECTIVA DE DESENVOLVIMENTO FUNCIONAL:

PROGRESSÃO POR TEMPO DE SERVIÇO: A mudança de nível ocorrerá por ano de efetivo exercício prestado, na forma delineada no Anexo IV desta lei.

 



REFERÊNCIAS

LEI Nº 3.195, DE 30 DE JANEIRO DE 2013

Situação:

 

Ementa:

DISPÕE SOBRE A ESTRUTURA DOS ÓRGÃOS, CRIAÇÃO COMPETÊNCIA E FIXAÇÃO DOS VENCIMENTOS DOS CARGOS DA PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO NOS TERMOS DA LEI COMPLEMENTAR QUE ESTABELECE SUA ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Alteração:

 

Protocolo da Lei na Câmara:

14370 – CMNV-ES

Em 14/02/2013

Ofício nº 052/2013/GPNV, de 07/02/2013

PROJETO DE LEI Nº LEI, DE 9 DE 22 DE JANEIRO DE 2013

Iniciativa:

Prefeito Mário Sérgio Lubiana (PSB)

Protocolo do Projeto na Câmara:

14308 – CMNV-ES

Em 24/01/2013

Ofício nº 23/2013/GPNV, de 22/01/2013

Apresentação ao Plenário:

Expediente da Convocação Extraordinária de 29 de janeiro de 2013

Regime de Tramitação:

Urgência Especial Requerimento 9/2013

Deliberado pelo Plenário:

Ordem do Dia da Convocação Extraordinária de 29 de janeiro de 2013

 

Deliberação:

Aprovado

 

Quórum:

Maioria

 

Voto contrário:

01

Encaminhamento para sanção ou veto:

Ofício nº 27/2013 - CMNV-ES/GAP, de 30/01/2013

Protocolo:

399120 – PMNV-ES

Em 31/01/2013