O PREFEITO DE NOVA VENÉCIA-ES, faz saber que a Câmara Municipal de Nova Venécia APROVOU e ele SANCIONA a seguinte lei:
CAPÍTULO I
Art. 1º Esta lei estabelece a estrutura dos órgãos, os cargos da Procuradoria Geral do Município, suas competências e a respectiva fixação dos vencimentos, em conformidade com o disposto na lei complementar que estabelece sua organização e funcionamento.
Art. 2º A organização e funcionamento da Procuradoria Geral do Município estão previstos em lei complementar, em observação ao disposto no art. 83 da Lei Orgânica Municipal.
DA ESTRUTURA DOS ÓRGÃOS, DOS CARGOS E SUAS COMPETÊNCIAS
Art. 3º A Procuradoria Geral do Município, para o desenvolvimento de suas atividades institucionais, é composta dos seguintes órgãos: (Redação dada pela Lei nº 3552/2020)
I - órgão principal: (Redação dada pela Lei nº 3552/2020)
a) Procuradoria Geral; (Redação dada pela Lei nº 3552/2020)
II - órgão de apoio e substituição: (Redação dada pela Lei nº 3552/2020)
a) Subprocuradoria Geral; (Redação dada pela Lei nº 3552/2020)
III - órgão de execução: (Redação dada pela Lei nº 3552/2020)
a) Procuradoria Jurídica(Redação dada pela Lei nº 3552/2020)
IV - órgãos de assessoramento: (Redação dada pela Lei nº 3552/2020)
a) Assessoria Jurídica; (Redação dada pela Lei nº 3552/2020)
b) Colégio de Procuradores. (Redação
dada pela Lei nº 3552/2020)
Art. 4º Atuarão junto à Procuradoria Geral do Município os Procuradores Municipais, ocupantes de cargos de provimento efetivo, e os Assessores Jurídicos.
SEÇÃO I
DOS CARGOS DE PROCURADOR GERAL E SUBPROCURADOR GERAL
SUBSEÇÃO I
Art. 5º O Cargo de Procurador Geral é de livre nomeação e exoneração do Prefeito Municipal, nos termos da lei complementar que dispuser sobre a organização e funcionamento da Procuradoria Geral do Município.
Art. 6º É da competência do Procurador Geral:
I - representar judicialmente o Município, fazendo a defesa dos seus direitos e interesses no polo ativo ou passivo da relação jurídico-processual, em qualquer grau de jurisdição;
II - chefiar a Procuradoria Geral do Município, superintender e coordenar suas atividades jurídicas e administrativas e orientar-lhe a atuação;
III - propor ao Prefeito declaração de nulidade de atos administrativos da administração direta;
IV - receber citações, intimações e notificações, iniciais ou não, nas ações propostas contra a Prefeitura Municipal, por determinação expressa no ato de nomeação;
V - manifestar sua posição acerca da oportunidade e conveniência dos afastamentos de Procuradores, bem como as férias e licenças;
VI - decidir sobre a propositura de ação rescisória, bem como sobre a não interposição de recurso, ouvido o Procurador atuante no respectivo processo;
VII - apresentar ao Prefeito, proposta de arguição de inconstitucionalidade de leis e decretos, elaborando a competente representação;
VIII - propor, exclusivamente, ao Prefeito, a abertura de concursos para provimento de cargos de Procurador Municipal, e
IX - exercer outras atividades correlatas.
SUBSEÇÃO II
Art. 7º A Subprocuradoria Geral tem a finalidade de assegurar apoio jurídico e maior celeridade no andamento dos processos de interesse da administração municipal, representar judicialmente o Município, nos impedimentos do Procurador Geral.
Art. 8º Compete ao Subprocurador Geral:
I - assistir à Procuradoria Geral no desempenho de suas funções no âmbito de sua competência na administração municipal;
II - promover a cooperação e a interação entre a Procuradoria Geral e os demais órgãos da administração municipal;
III - coordenar e providenciar os serviços de assessorias no âmbito jurídico da administração;
IV - executar juntamente com o Procurador Geral os serviços relacionados ao apoio jurídico da administração municipal;
V - providenciar, coordenar e acompanhar o andamento dos processos de interesse da administração, observando o campo de atuação;
VI - coordenar e providenciar o recebimento e a distribuições de processos de atribuição da Procuradoria e Subprocuradoria Geral;
VII - emitir pareceres em processos de interesse da administração municipal; e,
VIII - exercer outras atividades correlatas.
SEÇÃO II
Art. 9º A Assessoria Jurídica tem por finalidade prestar assessoria às unidades administrativas da Prefeitura Municipal de Nova Venécia-ES. (Redação dada pela Lei nº 3552/2020)
§ 1º Para o cargo em comissão de assessor
jurídico é requisito obrigatório curso superior completo em direito; (Redação
dada pela Lei nº 3552/2020)
§ 2º O assessor jurídico deverá se submeter à
sistema de controle de ponto. (Redação
dada pela Lei nº 3552/2020)
Art. 10 São atribuições do Assessor Jurídico: (Redação dada pela Lei nº 3552/2020)
I - realizar as funções que tenham por finalidade auxiliar as atividades desenvolvidas pela Procuradoria Geral, pela Subprocuradoria Geral e pelos procuradores de carreira, principalmente aquelas relacionadas com as funções de consultoria; (Redação dada pela Lei nº 3552/2020)
II - atribuições na área administrativa: (Redação dada pela Lei nº 3552/2020)
a) auxiliar à emissão de parecer em assuntos relativos à administração de pessoal, material, cargos, carreiras e vencimentos, licitação, contratos, convênios e outros; (Redação dada pela Lei nº 3552/2020)
b) auxiliar e acompanhar o processo de concurso público e promoção dos servidores; (Redação dada pela Lei nº 3552/2020)
c) acompanhar a jurisprudência e efetuar a atualização da legislação administrativa; (Redação dada pela Lei nº 3552/2020)
d) elaborar, analisar e controlar contratos, convênios e outros; (Redação dada pela Lei nº 3552/2020)
e) analisar e acompanhar os processos de licitação; (Redação dada pela Lei nº 3552/2020)
f) desempenhar outras atribuições afins ou que lhe forem determinadas; (Redação dada pela Lei nº 3552/2020)
g) exercer outras atividades correlatas; (Redação dada pela Lei nº 3552/2020)
III - atribuições na área jurídica: (Redação dada pela Lei nº 3552/2020)
a) assessorar na emissão de pareceres sobre assuntos jurídicos; (Redação dada pela Lei nº 3552/2020)
b) empreender pesquisas no sentindo de uniformizar o entendimento jurídico; (Redação dada pela Lei nº 3552/2020)
c) realizar pesquisas sobre assuntos jurídicos; (Redação dada pela Lei nº 3552/2020)
d) realizar estudos e pesquisas para a emissão de pareceres; (Redação dada pela Lei nº 3552/2020)
e) acompanhar os processos e tomar medidas solicitadas pelo Procurador Geral, Subprocurador Geral e Procuradores de Carreira; (Redação dada pela Lei nº 3552/2020)
f) receber, registrar e encaminhar processos, documentos e expedientes em geral; (Redação dada pela Lei nº 3552/2020)
g) minutar expedientes diversos, tais como despachos, pareceres e outros que se fizerem necessários; (Redação dada pela Lei nº 3552/2020)
h) dar suporte administrativo; (Redação dada pela Lei nº 3552/2020)
i) desempenhar outras atribuições afins ou que lhe forem determinadas; (Redação dada pela Lei nº 3552/2020)
j) exercer outras atividades correlatas. (Redação dada pela Lei nº 3552/2020)
Parágrafo único. Compete ao Subprocurador
Geral do Município coordenar e providenciar os serviços dos assessores
jurídicos no âmbito jurídico da Procuradoria Geral. (Redação
dada pela Lei nº 3552/2020)
SEÇÃO III
Art. 11 O ingresso no cargo de Procurador Municipal será precedido de aprovação prévia em concurso de provas e títulos, observado o disposto na lei complementar que dispor sobre a organização e funcionamento da Procuradoria Geral, e demais normas pertinentes.
Art. 12 São atribuições do cargo de Procurador Municipal as previstas no Anexo V desta lei.
Art. 12-A O Colegiado de Procuradores é um órgão de assessoramento, colegiado e deliberativo da administração da Procuradoria Geral do Município de Nova Venécia-ES, que tem como finalidade garantir e aprimorar constantemente a orientação jurídico-administrativa da administração municipal. (Dispositivo incluído pela Lei nº 3552/2020)
Art. 12-B Compete ao Colegiado de Procuradores: (Dispositivo incluído pela Lei nº 3552/2020)
I - aprovar o seu regimento interno, bem como suas alterações; (Dispositivo incluído pela Lei nº 3552/2020)
II - propor ao Procurador Geral a elaboração ou o reexame de acórdãos para a uniformização da orientação jurídico-administrativa da administração municipal; (Dispositivo incluído pela Lei nº 3552/2020)
III - apreciar situação jurídica em tese que objetiva disciplinar assunto e/ou conduta da administração no interesse do município, expedindo-se o respectivo Enunciado; (Dispositivo incluído pela Lei nº 3552/2020)
IV - aprovar parecer singular submetido ao colegiado que, em face da relevância da matéria, deva orientar a atuação da administração municipal; (Dispositivo incluído pela Lei nº 3552/2020)
V - revisar pronunciamentos divergentes sobre a mesma matéria, com a finalidade de assegurar a unicidade na orientação jurídica no âmbito da Administração Municipal, emitindo Acórdão; (Dispositivo incluído pela Lei nº 3552/2020)
VI - conhecer das suspeições e dos impedimentos de membros da advocacia pública do município, quando o Procurador Geral solicitar; (Dispositivo incluído pela Lei nº 3552/2020)
VII - aprovar ou não, a realização de acordo judicial nos casos permitidos em lei, ou desistência de ações interpostas; (Dispositivo incluído pela Lei nº 3552/2020)
VIII - aprovar ou não, a desistência de recursos judiciais ou a sua não interposição, desde que a tese defendida pelo município seja contrária a enunciado de Súmula Vinculante, enunciados das Súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional, acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas (Recursos Repetitivos e Repercussão Geral) e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos e entendimento coincidente com orientação vinculante firmada no âmbito administrativo do próprio ente público, consolidada em manifestação, parecer ou súmula administrativa do Colegiado de Procuradores. (Dispositivo incluído pela Lei nº 3552/2020)
Art. 12-C Os acórdãos do Colegiado de Procuradores somente terão valor no Município após submetidos à homologação do Chefe do Poder Executivo Municipal, antes do cumprimento de sua decisão. (Dispositivo incluído pela Lei nº 3552/2020)
Parágrafo único
O parecer ou o acórdão homologado pelo Chefe do Poder Executivo Municipal e
publicado juntamente com o despacho de aprovação, vincula a administraçao
municipal, cujos órgãos e entidades ficam obrigados a lhe dar fiel cumprimento; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 3552/2020).
Art. 12-D O Colegiado será presidido pelo Procurador Geral do Município. (Dispositivo incluído pela Lei nº 3552/2020)
Parágrafo único. Nos casos de ausência ou de impedimentos, a presidência será exercida, pelo Subprocurador Geral. (Dispositivo incluído pela Lei nº 3552/2020)
Art. 12-E Consideram-se membros do Colegiado de Procuradores: (Dispositivo incluído pela Lei nº 3552/2020)
I - Procurador Geral; (Dispositivo incluído pela Lei nº 3552/2020)
II - Subprocurador Geral; (Dispositivo incluído pela Lei nº 3552/2020)
III - procuradores municipais. (Dispositivo incluído pela Lei nº 3552/2020)
Art. 12-F Podem submeter à apreciação do Colegiado de Procuradores: (Dispositivo incluído pela Lei nº 3552/2020)
I - Chefe do Executivo Municipal; (Dispositivo incluído pela Lei nº 3552/2020)
II - Procurador Geral ou seu substituto; (Dispositivo incluído pela Lei nº 3552/2020)
III - membros do Colegiado de Procuradores; (Dispositivo incluído pela Lei nº 3552/2020)
IV - secretários municipais. (Dispositivo incluído pela Lei nº 3552/2020)
CAPÍTULO III
DOS VENCIMENTOS OS CARGOS DA PROCURADORIA GERAL
Art. 13 Os vencimentos do cargo de Procurador Geral do Município e do cargo de Assessor Jurídico, bem como de outros de provimento em comissão que forem criados na Procuradoria Geral são os constantes do Anexo I desta lei.
Art. 14 Os vencimentos dos cargos de Procurador Municipal bem como de outros que venham a ser criados na Procuradoria Geral são os constantes do Anexo II desta lei.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 15 A Procuradoria Geral do Município, para a realização dos seus serviços, poderá solicitar pessoal lotado em outros órgãos da administração municipal, observado o disposto no estatuto dos servidores públicos municipais.
Art. 16 As atribuições dos demais cargos existentes na Procuradoria Geral do Município e não previstas nesta lei poderão ser regulamentadas na forma de decreto, observado os casos privativos de lei.
Art. 17 Os cargos de Assessor Jurídico previstos no anexo I desta lei serão extintos à medida que estiverem vagos e forem preenchidos progressivamente os cargos de Procurador Municipal, após aprovação prévia em concurso público de provas e títulos. (Dispositivo incluído pela Lei nº 3552/2020)
Parágrafo único - A extinção do cargo vago será decretada pelo Prefeito Municipal, em conformidade com o disposto no art. 84, VI, “b”, da Constituição Federal. (Dispositivo incluído pela Lei nº 3552/2020)
Art. 18 Ao Procurador Municipal, além dos casos previstos em lei complementar que organiza a Procuradoria Geral e em outras normas, aplicar-se-á as regras previstas no estatuto dos servidores públicos municipais.
Art. 19 Os cargos de provimento em comissão da Procuradoria Geral do Município são os constantes do Anexo I desta lei.
Art. 20 Os cargos de provimento efetivo são os constantes do Anexo II desta lei.
Art. 21 São partes integrantes desta lei:
I - Anexo I - Dos cargos de Provimento em Comissão da Procuradoria Geral do Município;
II - Anexo II - Dos cargos de provimento efetivo da Procuradoria Geral do Município de Nova Venécia-ES;
III - Anexo III - Dos vencimentos dos Cargos em Comissão da Procuradoria Geral do Município;
IV - Anexo IV - Dos vencimentos dos Cargos de Provimento efetivo da Procuradoria Geral do Município; e
V - Anexo V - Da descrição e atribuições dos Cargos de Provimento efetivo da Procuradoria Geral.
Art. 22 As despesas decorrentes da presente lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias consignadas nos orçamentos municipais, e suplementadas caso haja necessidade.
Art. 23 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos a partir de 01 de janeiro de 2013.
PUBLIQUE-SE, CUMPRA-SE.
Gabinete do Prefeito de Nova Venécia, aos 30 dias do mês de janeiro de 2013; 59º de Emancipação Política; 15ª Legislatura.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Nova Venécia.
(Redação
dada pela Lei nº 3.719/2023)
PROCURADORIA GERAL |
SÍMBOLO |
NÚMERO DE
CARGOS |
Procurador
Geral |
CC-0 |
1 |
Subprocurador
Geral |
CC-0A |
1 |
Assessor
Jurídico |
CC-2 |
5 |
PROCURADORIA GERAL |
CLASSE/CARREIRA |
NÚMERO DE CARGOS |
Procurador Municipal Substituto |
I |
5 |
Procurador Municipal Nível I |
II |
5 |
Procurador Municipal Nível II |
III |
5 |
Procurador Municipal Nível III |
IV |
5 |
(Redação dada pela Lei nº 3.633/2022)
(Redação dada pela Lei nº 3.708/2023)
(Redação
dada pela Lei nº 3.719/2023)
PADRÃO
HIERÁRQUICO |
VENCIMENTO
(EM REAIS – R$) |
CC-0 |
R$12.000,00
|
CC-0A |
R$ 8.000,00 |
CC-2 |
R$ 4.285,27 |
(Redação dada pela Lei nº 3.465/2018)
(Redação dada pela Lei nº 3.525/2019)
(Redação dada pela Lei nº 3.633/2022)
NÍVEL |
PADRÃO REMUNERATÓRIO |
A |
R$
7.099,23 |
B |
R$
7.454,19 |
C |
R$
7.826,90 |
D |
R$
8.216,25 |
E |
R$
8.629,16 |
F |
R$
9.060,62 |
G |
R$
9.513,65 |
H |
R$
9.989,33 |
I |
R$
10.488,80 |
J |
R$
11.013,24 |
K |
R$
11.563,90 |
L |
R$
12.142,09 |
M |
R$
12.749,20 |
N |
R$
13.386,66 |
O |
R$
14.055,99 |
P |
R$
14.750,79 |
Q |
R$
15.498,73 |
R |
R$
16.271,56 |
CARGO: PROCURADOR
MUNICIPAL
1. DESCRIÇÃO
SINTÉTICA: compreende os cargos destinados a prestar atividades
jurídicas junto à Procuradoria Geral do Município de Nova Venécia-ES.
2. ATRIBUIÇÕES:
I - desenvolver, quando solicitados, estudos jurídicos e emitir
pareceres das matérias ou processos com o objetivo de subsidiar os órgãos da
administração municipal;
II - assessorar o Gabinete do Prefeito e demais órgãos em
assuntos jurídicos de interesse da Prefeitura Municipal;
III - elaborar
projetos de interesse da administração municipal;
IV - assessorar o Gabinete do Prefeito e demais órgãos auxiliares
da Prefeitura Municipal quanto à análise das proposições e processos em
andamento;
V - emitir pareceres sobre questões de natureza jurídica;
VI - realizar estudos e pesquisas, mantendo o arquivo atualizado
sobre os assuntos analisados;
VII - elaborar
minutas de contratos e convênios em que for parte a Prefeitura Municipal;
VIII - assessorar,
quando solicitados, as comissões de sindicâncias e inquéritos administrativos;
IX - representar o Município em juízo, quando para isso forem
credenciados;
X - preparar as informações a serem prestadas em mandados
impetrados contra ato do Prefeito Municipal e dos Secretários Municipais;
XI - manter o
Gabinete do Prefeito e os órgãos auxiliares da Prefeitura Municipal informados
sobre os processos em andamento, providências adotadas e despachos proferidos;
XII - desenvolver
estudos, organizar e manter coletânea de legislação, jurisprudência, pareceres
e outros documentos legais de interesse do Poder Executivo;
XIII - organizar,
catalogar e manter atualizado o arquivo dos processos da Procuradoria Geral;
XIV - exercer outras atividades correlatas
de interesse do município.
3. REQUISITOS PARA
PROVIMENTO:
INSTRUÇÃO: ensino superior completo na área de direito e
outros previstos em lei complementar.
OUTROS REQUISITOS: conhecimentos de informática.
4. PERSPECTIVA DE
DESENVOLVIMENTO FUNCIONAL:
PROGRESSÃO POR TEMPO DE SERVIÇO: A mudança de nível
ocorrerá por ano de efetivo exercício prestado, na forma delineada no Anexo IV
desta lei.
REFERÊNCIAS |
||||
LEI Nº 3.195, DE 30 DE JANEIRO DE 2013 |
||||
Situação: |
|
|||
Ementa: |
DISPÕE SOBRE A ESTRUTURA DOS ÓRGÃOS, CRIAÇÃO COMPETÊNCIA E FIXAÇÃO DOS VENCIMENTOS DOS CARGOS DA PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO NOS TERMOS DA LEI COMPLEMENTAR QUE ESTABELECE SUA ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
|||
Alteração: |
|
|||
Protocolo da Lei na Câmara: |
14370 – CMNV-ES |
Em 14/02/2013 |
||
Ofício nº 052/2013/GPNV, de 07/02/2013 |
||||
PROJETO DE LEI Nº LEI, DE 9 DE 22 DE JANEIRO DE 2013 |
||||
Iniciativa: |
Prefeito Mário Sérgio Lubiana (PSB) |
|||
Protocolo do Projeto na Câmara: |
14308 – CMNV-ES |
Em 24/01/2013 |
||
Ofício nº 23/2013/GPNV, de 22/01/2013 |
||||
Apresentação ao Plenário: |
Expediente da Convocação Extraordinária de 29 de janeiro de 2013 |
|||
Regime de Tramitação: |
Urgência Especial Requerimento 9/2013 |
|||
Deliberado pelo Plenário: |
Ordem do Dia da Convocação Extraordinária de 29 de janeiro de 2013 |
|||
|
Deliberação: |
Aprovado |
||
|
Quórum: |
Maioria |
||
|
Voto contrário: |
01 |
||
Encaminhamento para sanção ou veto: |
Ofício nº 27/2013 - CMNV-ES/GAP, de 30/01/2013 |
|||
Protocolo: |
399120 – PMNV-ES |
Em 31/01/2013 |
||