REVOGADA
PELA LEI Nº 2868/2009
REVOGADA
PELA LEI Nº 2688/2005
O PREFEITO DE NOVA
VENÉCIA-ES, no uso de
suas atribuições legais conferidas pelo art. 44, § 1º, II, c, c/c artigo 66, X, com a nova redação dada pela
Emenda à Lei Orgânica nº 6, de 22 de abril de
1997, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte
lei:
Art.
1º Para
atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, o Poder
Executivo Municipal poderá efetuar admissões de pessoal por tempo determinado,
nas condições e prazos previstos nesta Lei. (Redação
dada pela Lei nº 2309/1998)
Art. 2º São casos excepcionais, os seguintes:
I - combater surtos
endêmicos e epidêmicos;
II - atender situações de
calamidade pública;
III - prejuízo ou perturbações
na prestação de serviços públicos essenciais;
IV - campanha de saúde pública;
V - necessidade de pessoal nas unidades de prestação de
serviços públicos essenciais quando não exista pessoal concursado; (Redação
dada pela Lei nº 2309/1998)
VI - atender às necessidades do
magistério, quando não exista pessoal concursado, especialmente as relacionadas
no art.46
da Lei nº 2.022, de 20 de dezembro de 1994. (Redação
dada pela Lei nº 2309/1998)
VII - executar serviços técnicos
profissionais de notória especialidade;
VIII - atender a termos de
convênios em recursos federais ou estaduais repassados ao Município;
IX - atender projetos desenvolvidos temporariamente pela
administração;
X - atender a outras situações e
urgências que vierem a ser definidas em lei.
Art. 3º
As contratações serão feitas por tempo determinado, observados os seguintes
prazos máximos: (Redação
dada pela Lei nº 2640/2004)
I - ..............................................................................................................................;
II - um ano, no caso do inciso VI do artigo
2º; (Redação
dada pela Lei nº 2640/2004)
III - dois anos, nos demais casos
relacionados no artigo. 2º; (Incluído
pela Lei nº 2640/2004)
Parágrafo Único. É admitida a prorrogação dos contratos: (Redação
dada pela Lei nº 2640/2004)
I - nos casos do inciso VI do artigo 2º,
desde que o prazo total não exceda a dois anos; (Incluído
pela Lei nº 2640/2004)
II - nos casos dos incisos III, IV, V, VII,
VIII, IX e X do artigo 2º, desde que o prazo total não exceda a quatro anos. (Incluído
pela Lei nº 2640/2004)
Art. 4º
A remuneração do pessoal contratado nos termos desta lei será fixada: (Redação
dada pela Lei nº 2640/2004)
(Redação
dada pela Lei nº 2309/1998)
I - nos casos do inciso VI do artigo 2º,
em importância não superior ao valor da remuneração fixada para os servidores
das mesmas categorias nos quadros de cargos e salários do Poder Executivo; (Incluído
pela Lei nº 2640/2004)
II - nos demais casos do artigo 2º, em importância
não superior ao valor da remuneração constante no plano de cargos e salários
dos servidores do Poder Executivo, para servidores que desempenhem função
semelhante, ou, inexistindo a semelhança, às condições de mercado de trabalho,
em especial nos convênios do Programa de Saúde Familiar (PSF); Programa de
Agentes Comunitários (PAC’S), ambos do Governo Federal e Médicos Plantonistas. (Incluído
pela Lei nº 2640/2004)
§ 1º
Para os efeitos deste artigo, não se consideram as vantagens de natureza
individual dos servidores ocupantes de cargos tomados como paradigma. (Parágrafo
único transformado em § 1º e redação dada pela Lei nº 2640/2004)
§ 2º
Caberá ao Poder Executivo alterar as tabelas de remuneração para as hipóteses
de contratações de profissionais de saúde dos programas PSF/PAC’S, quando o
valor dos anexos III e IV tornarem-se incompatíveis ou insuficientes. (Incluído
pela Lei nº 2640/2004)
Art. 4º-A. O pessoal contratado nos termos desta lei não poderá: (Incluído
pela Lei nº 2640/2004)
I - receber atribuições, funções, encargos
não previstos no respectivo contrato; (Incluído
pela Lei nº 2640/2004)
II - ser nomeado ou designado, ainda que a
título precário ou em substituição, para o exercício de cargo em comissão ou
função de confiança. (Incluído
pela Lei nº 2640/2004)
Art. 5º
O contrato firmado de acordo com esta lei extinguir-se-á, sem direito a
indenizações: (Redação
dada pela Lei nº 2640/2004)
(Redação
dada pela Lei nº 2309/1998)
I - pelo término do prazo contratual; (Redação
dada pela Lei nº 2640/2004)
(Redação
dada pela Lei nº 2309/1998)
II - por iniciativa do contratado; (Redação
dada pela Lei nº 2640/2004)
(Redação
dada pela Lei nº 2309/1998)
III - pela iniciativa do contratante antes
do término do prazo estipulado, decorrente de conveniência administrativa; (Redação
dada pela Lei nº 2640/2004)
(Redação
dada pela Lei nº 2309/1998)
IV - pela extinção ou conclusão do projeto
ou convênio, definidos pelo contratante, nos casos do inciso VIII do artigo 2º.
(Incluído
pela Lei nº 2640/2004)
Parágrafo
Único. A extinção por iniciativa do servidor será comunicada com antecedência
mínima de trinta dias. (Incluído
pela Lei nº 2309/1998)
Art.
6º O tempo de serviço
prestado em virtude de contratação eventual pelo Município, será contado para
todos os efeitos legais.
Art. 7º O regime jurídico dos servidores
temporários é o estatutário, aplicando-se-lhes o
disposto nos artigos 55,
alíneas ‘c’, ‘d’, ‘f’, ‘g’, ‘h’, ‘l’, ‘m’; 57,
incisos III, IV, V, VIII, X, XI, XII; 125;
153
a 161; 162,
incisos I a XIII; 163,
incisos I a III, V
a XVIII, XX
a XXVI; 164
a 172; 173
incisos I a III; 174;
175;
176
incisos I a VII, IX
a XIV; I77;
I78;
182;
184
e 185,
todos da Lei
nº 2.021, de 20 de dezembro de 1994. (Redação
dada pela Lei nº 2309/1998)
Parágrafo Único. No caso de infrações disciplinares, serão apuradas mediante sindicância, assegurada ampla defesa, nos termos do art. 5º, LV, da Constituição Federal
I - contrato de trabalho, por designação
temporária, regida pelo regime único estatutário;”
Art.
10. Fica revogado o inciso VI, do artigo 51,
da Lei nº 2.022, de 20/12/1994.
Art.
11. Ficam
convalidados todos os atos praticados com base na Lei nº 2.122, de 01/02/1996.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Nova Venécia.