O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NOVA VENÉCIA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Assistência Social de Nova Venécia - CMASNV, nos termos da Lei Federal nº 8.742, de 07 de dezembro de 1.993, Lei Orgânica de Assistência Social, órgão colegiado, de caráter deliberativo, permanente e de composição paritária, vinculado ao órgão municipal responsável pela coordenação de política de Assistência Social e articulação com as demais políticas setoriais.
Art. 2º Os Conselhos de Assistência Social têm suas competências definidas por legislação específica, cabendo-lhes: (Redação dada pela Lei nº 3042/2010)
I - elaborar seu Regimento
Interno, o conjunto de normas administrativas definidas pelo Conselho, com o
objetivo de orientar o seu funcionamento; (Redação
dada pela Lei nº 3042/2010)
II - aprovar a Política
Municipal, elaborada em consonância com a PNAS - Política Nacional de
Assistência Social, na perspectiva do SUAS - Sistema
Único de Assistência Social, e com as diretrizes estabelecidas pelas
Conferências de Assistência Social, podendo contribuir nos diferentes estágios
de sua formulação; (Redação
dada pela Lei nº 3042/2010)
III - convocar, num
processo articulado com a Conferência Nacional, as Conferências de Assistência
Social na respectiva esfera de governo, bem como aprovar as normas de
funcionamento das mesmas e constituir a comissão organizadora e o respectivo
Regimento Interno; (Redação
dada pela Lei nº 3042/2010)
IV - encaminhar as
deliberações da conferência aos órgãos competentes e monitorar seus
desdobramentos; (Redação
dada pela Lei nº 3042/2010)
V - acompanhar, avaliar e
fiscalizar a gestão dos recursos, bem como os ganhos sociais e o desempenho dos
benefícios, rendas, serviços sócio-assistenciais, programas e projetos
aprovados nas Políticas de Assistência Social Municipal; (Redação
dada pela Lei nº 3042/2010)
VI - normatizar as ações e
regular a prestação de serviços de natureza pública e privada no campo da assistência
social, exercendo essas funções num relacionamento ativo e dinâmico com os
órgãos gestores, resguardando-se as respectivas competências; (Redação
dada pela Lei nº 3042/2010)
VII - aprovar o plano
integrado de capacitação de recursos humanos para a área de assistência social,
de acordo com as Normas Operacionais Básicas do SUAS
(NOB-SUAS) e de Recursos Humanos (NOB-RH/SUAS); (Redação
dada pela Lei nº 3042/2010)
VIII - zelar pela
implementação do SUAS, buscando suas especificidades
no âmbito das três esferas de governo e efetiva participação dos segmentos de
representação dos conselhos; (Redação
dada pela Lei nº 3042/2010)
IX - aprovar a proposta
orçamentária dos recursos destinados a todas as ações de assistência social,
nas suas respectivas esferas de governo, tanto os recursos próprios quanto os
oriundos de outras esferas de governo, alocados nos respectivos fundos de
assistência social; (Redação
dada pela Lei nº 3042/2010)
X - aprovar critérios de
partilha de recursos, respeitando os parâmetros adotados na
LOAS e explicitar os indicadores de acompanhamento; (Redação
dada pela Lei nº 3042/2010)
XI - propor ações que
favoreçam a interface e superem a sobreposição de programas, projetos,
benefícios, rendas e serviços;
XII - inscrever e
fiscalizar as entidades e organizações de assistência social em seus
municípios; (Redação
dada pela Lei nº 3042/2010)
XIII - informar ao CNAS
sobre o cancelamento de inscrição de entidades e organizações de assistência
social, a fim de que este adote as medidas cabíveis; (Redação
dada pela Lei nº 3042/2010)
XIV - acompanhar o
processo do pacto de gestão entre as esferas nacional, estadual, do Distrito
Federal e municipal, efetivado na Comissão Intergestores Tripartite - CIT e
Comissão Intergestores Bipartite
- CIB, estabelecido na NOB/SUAS, e aprovar seu relatório; (Redação
dada pela Lei nº 3042/2010)
XV - divulgar e promover a
defesa dos direitos sócio-assistenciais; (Redação
dada pela Lei nº 3042/2010)
XVI - acionar o Ministério Público, como instância de defesa e garantia de suas prerrogativas legais. (Redação dada pela Lei nº 3042/2010)
Art. 3º O Conselho Municipal de Assistência Social será composto por 14 (quatorze) membros, e seus respectivos suplentes, de acordo com a paridade que segue:
I - DO
GOVERNO MUNICIPAL: (Redação
dada pela Lei nº 3042/2010)
a) um representante da
Secretaria Municipal de Ação Social; (Redação
dada pela Lei nº 3042/2010)
b) um representante da
Secretaria Municipal de Educação; (Redação
dada pela Lei nº 3042/2010)
c) um representante da
Secretaria Municipal de Saúde; (Redação
dada pela Lei nº 3042/2010)
d) um representante da
Secretaria Municipal de Finanças; (Redação
dada pela Lei nº 3042/2010)
e) um representante da
Secretaria Municipal de Planejamento; (Redação
dada pela Lei nº 3042/2010)
f) um representante da Secretaria
Municipal de Cultura; (Redação
dada pela Lei nº 3042/2010)
g) um representante da
Procuradoria Jurídica Municipal; (Redação
dada pela Lei nº 3042/2010)
II - DA SOCIEDADE CIVIL:
(Redação
dada pela Lei nº 3042/2010)
a) três representantes de
usuários ou de organização de usuários da Assistência Social; (Redação
dada pela Lei nº 3042/2010)
b) três representantes de
entidades e organizações de assistência social; (Redação
dada pela Lei nº 3042/2010)
c) um representante de trabalhadores do setor de assistência social. (Redação dada pela Lei nº 3042/2010)
§ 1º Os representantes das Secretarias Municipais serão indicados pelo Prefeito do Município.
§ 2º As entidades da sociedade civil serão eleitas em assembléias próprias segundo o segmento representado.
§ 3º As entidades da sociedade civil só poderão indicar representantes se estiverem atuando comprovadamente na área respectiva por um período mínimo de 02 (dois) anos.
§ 4º As entidades da sociedade civil, os representantes das Secretarias Municipais, terão mandato de 02 (dois) anos, permitida uma única recondução.
§ 5º Uma vez eleita, a entidade da sociedade civil terá o prazo de 10 (dez) dias para indicar seus representantes, não o fazendo, será substituído pela entidade suplente subsequente, conforme a ordem de votação.
§ 6º Os conselheiros serão nomeados e empossados por ato do Prefeito do Município, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da indicação dos representantes das entidades da sociedade civil.
Art. 4º As atividades dos membros do Conselho Municipal de Assistência Social reger-se-ão pelas disposições seguintes:
I - O exercício da função de conselheiro é considerado serviço público relevante e não será remunerado;
II - Os conselheiros do CMASNV perderão o mandato ou serão substituídos pelos respectivos suplentes nos seguintes casos:
a) faltar a 03 (três) reuniões consecutivas ou 05 (cinco) intercaladas, sem justificativa, que deverá ser apresentada na forma prevista no regimento interno do conselho;
b) apresentar procedimento incompatível com a dignidade das funções;
c) desvincular-se do órgão de origem de sua representação;
d) apresentar renúncia no plenário do Conselho, que será lida na sessão seguinte a de sua recepção na Secretaria do Conselho;
e) for condenado por sentença irrecorrível, por crime ou contravenção penal;
f) na substituição necessária se dará por deliberação da maioria dos componentes do conselho em procedimento iniciado mediantes provocação de integrantes do CMASNV do Ministério Público ou de qualquer cidadão, assegurada ampla defesa.
III - Nos casos de renúncia, impedimento ou falta, os membros efetivos do CMASNV serão substituídos pelos suplentes, automaticamente, podendo estes exercerem os mesmos direitos e deveres dos efetivos;
IV - As entidades ou organizações representadas pelos conselheiros faltosos deverão ser comunicadas a partir da segunda falta consecutiva ou quarta intercalada, através de correspondência do Secretário Executivo do CMASNV.
Art. 5º Perderá o Mandato a entidade da sociedade civil que incorrer numa das seguintes condições:
I - Funcionamento irregular de acentuada gravidade que a torne incompatível com o exercício da função de membro do Conselho;
II - Extinção de sua base territorial de atuação de Estado;
III - Imposição de penalidade administrativa reconhecidamente grave;
IV - Desvio ou má utilização dos recursos financeiros recebidos de órgãos governamentais ou não-governamentais;
V - Desvio de sua finalidade principal, pela não prestação dos serviços propostos na área de Assistência Social;
VI - Renúncia.
§ 1º A perda do mandato se dará por deliberação da maioria dos componentes do Conselho em procedimento iniciado mediante provocação de integrante do CMASNV, do Ministério Público ou de qualquer cidadão, assegurada ampla defesa.
§ 2º A substituição decorrente da perda de mandato se dará mediante a ascensão da entidade suplente eleita na assembléia para esse fim. No caso de não haver entidade suplente, o CMASNV, estabelecerá em seu Regimento critérios para escolha da nova entidade.
Art. 6º. O controle social é o exercício democrático de acompanhamento da
gestão e avaliação da Política de Assistência Social, do Plano Plurianual de
Assistência Social e dos recursos financeiros destinados a sua implementação, sendo uma das formas de exercício desse
controle zelar pela ampliação e qualidade da rede de serviços
sócio-assistenciais para todos os destinatários da Política. (Redação
dada pela Lei nº 3042/2010)
Parágrafo Único. A participação da sociedade civil no Conselho é enfatizada na legislação, tornando os Conselhos uma instância privilegiada na discussão da Política de Assistência Social, a mesma legislação estabelece também a composição paritária entre sociedade civil e governo. (Redação dada pela Lei nº 3042/2010)
Art. 7º Os Conselhos de Assistência Social deverão ser compostos por 50% de
representantes do governo e 50% de representantes da sociedade civil, com o/a
presidente eleito/a, entre os seus membros, em reunião plenária, recomendada a
alternância do governo e da sociedade civil na Presidência e na
Vice-Presidência, em cada mandato, sendo permitido uma única
recondução. (Redação
dada pela Lei nº 3042/2010)
§ 1º Quando houver
vacância no cargo de presidente não poderá o/a vice- presidente assumir para
não interromper a alternância da presidência entre governo e sociedade civil,
cabendo realizar nova eleição para finalizar o mandato, conforme previsão a
constar no Regimento Interno do Conselho. (Redação
dada pela Lei nº 3042/2010)
§ 2º Sempre que houver
vacância de um membro da Mesa Diretora ou similar, seja ele representante de um
órgão governamental ou de uma entidade da sociedade civil, caberá ao plenário
do Conselho decidir sobre a ocupação do cargo vago, seja por aclamação ou voto,
devendo essa situação e a forma de sucessão estar contempladas no Regimento
Interno. (Redação
dada pela Lei nº 3042/2010)
§ 3º Os Conselhos de
Assistência Social deverão ter uma Secretaria Executiva com assessoria técnica.
(Redação
dada pela Lei nº 3042/2010)
I - A Secretaria Executiva
deverá ser a unidade de apoio ao funcionamento do Conselho de Assistência
Social, para assessorar suas reuniões e divulgar suas deliberações, devendo
contar com pessoal técnico-administrativo; (Redação
dada pela Lei nº 3042/2010)
II - A Secretaria
Executiva subsidiará o Plenário com assessoria técnica e poderá requisitar
consultoria e assessoramento de instituições, órgãos e entidades ligados à área
da assistência social, para dar suporte e/ou prestar apoio técnico- logístico
ao Conselho. (Redação
dada pela Lei nº 3042/2010)
Art. 8º Os Órgãos Públicos, aos quais os Conselhos de Assistência Social estão
vinculados, devem prover a infra-estrutura necessária para o seu funcionamento,
garantindo recursos materiais, humanos e financeiros, e arcando com despesas,
dentre outras, de passagens, traslados, alimentação, hospedagem dos/as
conselheiros/as, tanto do governo quanto da sociedade civil, quando estiverem
no exercício de suas atribuições. (Redação
dada pela Lei nº 3042/2010)
Art. 9º Junto ao CMASNV atuarão como consultores um representante do Ministério Público Estadual, indicado pelo Procurador Geral da Justiça, bem como representantes dos Conselhos Municipais afins, todos com direito a voz, mas sem direito a voto.
Art. 10. Para melhor desempenho de suas funções o CMASNV poderá convidar pessoas ou instituições de notória especialização na área de assistência social e outras a ela afetas assessorá-lo em assuntos específicos;
Art. 11. Todas as sessões do CMASNV serão públicas e procedidas de ampla divulgação.
Parágrafo Único. As resoluções do CMASNV, bem como os temas tratados em plenário de diretrizes e comissões, serão objeto de ampla e sistemática divulgação.
Art. 12. Fica criado o Fundo Municipal de Assistência Social (FMAS): (Redação dada pela Lei nº 3225/2013)
I - Revogado; (Redação
dada pela Lei nº 3225/2013)
II - Revogado; (Redação
dada pela Lei nº 3225/2013)
III - Revogado; (Redação
dada pela Lei nº 3225/2013)
IV - Revogado; (Redação
dada pela Lei nº 3225/2013)
V - Revogado; (Redação
dada pela Lei nº 3225/2013)
VI - Revogado; (Redação
dada pela Lei nº 3225/2013)
VII - Revogado; (Redação
dada pela Lei nº 3225/2013)
VIII - Revogado; (Redação
dada pela Lei nº 3225/2013)
IX - Revogado; (Redação
dada pela Lei nº 3225/2013)
X - Revogado; (Redação
dada pela Lei nº 3225/2013)
XI - Revogado. (Redação
dada pela Lei nº 3225/2013)
§ 1º A dotação
orçamentária prevista para o Fundo Municipal de Assistência Social, será
automaticamente transferida para conta do fundo, tão logo sejam realizadas as
receitas correspondentes. (Redação
dada pela Lei nº 3225/2013)
§ 2º Os recursos que
compõem o fundo serão depositados em instituições financeiras
oficiais em conta especial, sob a denominação Fundo Municipal de Assistência
Social (FMAS). (Redação
dada pela Lei nº 3225/2013)
§ 3º Os saldos financeiros do Fundo Municipal de Assistência Social constantes do balanço anual geral serão transferidos para o exercício seguinte e incorporado ao orçamento do Fundo Municipal de Assistência Social (FMAS). (Redação dada pela Lei nº 3225/2013)
Art. 13. Constituirão receitas do Fundo Municipal de Assistência Social (FMAS): (Inclusão dada pela Lei nº 3225/2013)
I - Recursos provenientes
da transferência dos fundos nacional e estadual de assistência social; (Inclusão
dada pela Lei nº 3225/2013)
II - As consignadas a seu favor na lei orçamentária anual; (Inclusão
dada pela Lei nº 3225/2013)
III - Doações, auxílios,
contribuições, subvenção e transferências de entidades nacionais e
internacionais, organizações governamentais e não governamentais; (Inclusão
dada pela Lei nº 3225/2013)
IV - Receitas de
aplicações financeiras de recursos do fundo realizadas na forma da lei; (Inclusão
dada pela Lei nº 3225/2013)
V - Receitas provenientes
da alienação de bens móveis do Município, no âmbito da assistência social; (Inclusão
dada pela Lei nº 3225/2013)
VI - Doações em espécies
feitas diretamente ao fundo; (Inclusão
dada pela Lei nº 3225/2013)
VII - As parcelas do
produto de arrecadação de outras receitas próprias, oriunda de financiamentos
das atividades econômicas, de prestação de serviços e de outras transferências
que o FMAS terá direito a receber por força da lei e de convênios no setor;
(Inclusão
dada pela Lei nº 3225/2013)
VIII - Transferências de
outros fundos; (Inclusão
dada pela Lei nº 3225/2013)
IX - Outras receitas que
venham a ser legalmente instituídas; (Inclusão
dada pela Lei nº 3225/2013)
X - Produto de convênios firmados com outras entidades constituídas. (Inclusão dada pela Lei nº 3225/2013)
Art. 14. O funcionamento, a gestão e a administração do FMAS serão objeto de regulamentação pelo Poder Executivo Municipal em consonância com as diretrizes do CMASNV.
Art. 15. O FMAS será gerido pela Secretaria Municipal de Assistência Social, responsável pela coordenação da Politica Municipal de Assistência Social, sob orientação e controle do CMASNV.
Art. 16. O orçamento do FMAS integrará o orçamento da Secretaria Municipal de Assistência Social.
Art. 17. Os recursos do Fundo Municipal de Assistência Social (FMAS) poderão ser aplicados em: (Redação dada pela lei nº 3225/2013)
I - Financiamento total ou
parcial de programas, projetos e serviços de assistência social desenvolvidos
pela Secretaria de Assistência Social, ou órgão equivalente; (Redação
dada pela lei nº 3225/2013)
II - Pagamento pela
prestação de serviços a entidades conveniadas de direito público e privado para
execução da política de assistência social; (Redação
dada pela lei nº 3225/2013)
III - Aquisição de
material permanente e de consumo e de outros insumos necessários ao
desenvolvimento de programas; (Redação
dada pela lei nº 3225/2013)
IV - Construção, reformas,
ampliação, aquisição ou locação de imóveis para execução da política de
assistência social; (Redação
dada pela lei nº 3225/2013)
V - Desenvolvimento e
aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e
controle das ações de assistência social; (Redação
dada pela lei nº 3225/2013)
VI - Desenvolvimento de programas
de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos na área da assistência
social; (Redação
dada pela lei nº 3225/2013)
VII - Pagamento dos benefícios
eventuais, conforme o disposto no art. 22 da Lei
Federal nº 8.742/1993 e alterada pela Lei
nº 12.411/2011; (Redação
dada pela lei nº 3225/2013)
VIII - Suprimido. (Redação dada pela lei nº 3225/2013)
Art. 18. O repasse de recursos para entidades e organizações de assistência
social, devidamente registrados no CMAS, será efetivado por intermédio do FMAS,
de acordo com critérios estabelecidos pelo CMASNV. (Redação
dada pela lei nº 3225/2013)
Parágrafo Único. As
transferências de recursos para organizações governamentais e não
governamentais de assistência social se processarão mediante convênios,
contratos, acordos, ajustes e/ou similares, obedecendo a
legislação vigente, sobre a matéria e de conformidade com os programas,
projetos e serviços aprovados pelo CMASNV. (Redação
dada pela lei nº 3225/2013)
Art. 19. As contas e os relatórios do gestor do FMAS deverão ser apreciados e aprovados pelo CMASNV, trimestralmente, de forma sintética e anualmente, de forma analítica. (Redação dada pela lei nº 3225/2013)
Art. 19-A. A contabilidade evidenciará a situação financeira, patrimonial e orçamentária da Secretaria Municipal de Assistência Social, conforme a legislação pertinente. (Redação dada pela lei nº 3225/2013)
Art. 19-B. A contabilidade permitirá controle prévio, concomitante e subsequente,
informando apropriações, apurando custos de serviços, interpretando e
avaliando, com os instrumentos de sua competência, os resultados obtidos. (Redação
dada pela lei nº 3225/2013)
Art. 19-C. A contabilidade será feita por profissional habilitado, emitindo
relatórios mensais de gestão dos custos dos serviços assim como os balancetes
do Fundo Municipal de Assistência Social. (Redação
dada pela lei nº 3225/2013)
Art. 20. O gestor do FMAS terá as seguintes atribuições:
I - Firmar convênios e contratos, referentes a recursos que serão administrados pelo Fundo, conforme diretrizes aprovados pelo CMASNV;
II - Administrar o FMAS e estabelecer política de aplicação dos recursos em conjunto com o CMASNV;
III - Acompanhar, avaliar e viabilizar a realização das ações previstas no Plano Plurianual de Assistência Social;
IV - Submeter ao CMASNV o plano de aplicação dos recursos a cargo do Fundo, em consonância com o Plano Plurianual, com a Lei de Diretrizes Orçamentárias e com a Lei Orçamentária Municipal;
V - Submeter a apreciação do CMASNV, trimestralmente, ou quando solicitado, as prestações de contas e relatórios do FMAS;
VI - Ordenar os empenhos e autorizar os pagamentos das despesas do FMAS.
Art. 21. Para atender às despesas decorrentes da implantação da presente Lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir, no presente exercício, Crédito Adicional Especial, obedecidas as prescrições contidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias.
Art. 22. Cabe ao Ministério Público Estadual zelar pelo efetivo respeito aos direitos estabelecidos nesta Lei.
Art. 23. A organização e estrutura do CMASNV e seu funcionamento serão estabelecidos pelo Regimento Interno elaborado pelo Conselho no prazo de 60 (sessenta) dias a contar de sua posse, e oficialmente por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal.
Art. 24. O Poder Executivo Municipal deverá tomar as providências cabíveis para instalação do CMASNV, no prazo máximo de 30 (trinta) dias apôs a publicação da Lei.
Art. 25. O presidente do CMASNV solicitará aos órgãos competentes, 30 (trinta) dias antes do término do mandato dos Conselheiros, a indicação de novos membros.
Art. 26. O Poder Executivo Municipal tem o prazo de 30 (trinta) dias para nomear comissão paritária, entre governo e sociedade civil, que proporá, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, apôs sua nomeação, o projeto de reordenamento dos órgãos da Assistência Social na esfera municipal, na forma do art. 5º da Lei Federal no 8.742/93.
Art. 27. Fundo Municipal de Assistência Social será regulamentado por Decreto do Poder Executivo, ouvido o Conselho Municipal de Assistência Social, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da Posse dos Conselheiros.
Art. 28. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Nova Venécia.