LEI Nº 3225, de 23 de julho de 2013

 

ACRESCENTA ARTIGO E ALTERA A REDAÇÃO DE DISPOSITIVOS QUE ESPECIFICA DA LEI Nº 2.164, DE 16 DE OUTUBRO DE 1996, QUE CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DE NOVA VENÉCIA-ES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO DE NOVA VENÉCIA-ES, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º O art. 12 da Lei nº 2.164, de 16 de outubro de 1996, que cria o Conselho Municipal de Assistência Social, Fundo Municipal de Assistência Social de Nova Venécia-ES e dá outras providências, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 12. Fica criado o Fundo Municipal de Assistência Social (FMAS):

 

I - Revogado;

 

II - Revogado;

 

III - Revogado;

 

IV - Revogado;

 

V - Revogado;

 

VI - Revogado;

 

VII - Revogado;

 

VIII - Revogado;

 

IX - Revogado;

 

X - Revogado;

 

XI - Revogado.

 

§ 1º A dotação orçamentária prevista para o Fundo Municipal de Assistência Social, será automaticamente transferida para conta do fundo, tão logo sejam realizadas as receitas correspondentes.

 

§ 2º Os recursos que compõem o fundo serão depositados em instituições financeiras oficiais em conta especial, sob a denominação Fundo Municipal de Assistência Social (FMAS).

 

§ 3º Os saldos financeiros do Fundo Municipal de Assistência Social constantes do balanço anual geral serão transferidos para o exercício seguinte e incorporado ao orçamento do Fundo Municipal de Assistência Social (FMAS). (NR)

 

Art. 2º Fica inserido o art. 13 à Lei nº 2.164, de 16 de outubro de 1996, que cria o Conselho Municipal de Assistência Social, Fundo Municipal de Assistência Social de Nova Venécia-ES e dá outras providências, vigorando com a seguinte redação:

 

Art. 13. Constituirão receitas do Fundo Municipal de Assistência Social (FMAS):

 

I - Recursos provenientes da transferência dos fundos nacional e estadual de assistência social;

 

II - As consignadas a seu favor na lei orçamentária anual;

 

III - Doações, auxílios, contribuições, subvenção e transferências de entidades nacionais e internacionais, organizações governamentais e não governamentais;

 

IV - Receitas de aplicações financeiras de recursos do fundo realizadas na forma da lei;

 

V - Receitas provenientes da alienação de bens móveis do Município, no âmbito da assistência social;

 

VI - Doações em espécies feitas diretamente ao fundo;

 

VII - As parcelas do produto de arrecadação de outras receitas próprias, oriunda de financiamentos das atividades econômicas, de prestação de serviços e de outras transferências que o FMAS terá direito a receber por força da lei e de convênios no setor;

 

VIII - Transferências de outros fundos;

 

IX - Outras receitas que venham a ser legalmente instituídas;

 

X - Produto de convênios firmados com outras entidades constituídas. (NR)

 

Art. 3º O art. 17 da Lei nº 2.164, de 16 de outubro de 1996, que cria o Conselho Municipal de Assistência Social, Fundo Municipal de Assistência Social de Nova Venécia-ES e dá outras providências, passa a vigorar com o seguinte texto:

 

Art. 17. Os recursos do Fundo Municipal de Assistência Social (FMAS) poderão ser aplicados em:

 

I - Financiamento total ou parcial de programas, projetos e serviços de assistência social desenvolvidos pela Secretaria de Assistência Social, ou órgão equivalente;

 

II - Pagamento pela prestação de serviços a entidades conveniadas de direito público e privado para execução da política de assistência social;

 

III - Aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos necessários ao desenvolvimento de programas;

 

IV - Construção, reformas, ampliação, aquisição ou locação de imóveis para execução da política de assistência social;

 

V - Desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle das ações de assistência social;

 

VI - Desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos na área da assistência social;

 

VII - Pagamento dos benefícios eventuais, conforme o disposto no art. 22 da Lei Federal nº 8.742/1993 e alterada pela Lei nº 12.411/2011;

 

VIII - Suprimido. (NR)

 

Art. 4º O art. 18 da Lei nº 2.164, de 16 de outubro de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 18. O repasse de recursos para entidades e organizações de assistência social, devidamente registrados no CMAS, será efetivado por intermédio do FMAS, de acordo com critérios estabelecidos pelo CMASNV.

 

Parágrafo Único. As transferências de recursos para organizações governamentais e não governamentais de assistência social se processarão mediante convênios, contratos, acordos, ajustes e/ou similares, obedecendo a legislação vigente, sobre a matéria e de conformidade com os programas, projetos e serviços aprovados pelo CMASNV. (NR)

 

Art. 5º O art. 19 da Lei nº 2.164, de 16 de outubro de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 19. As contas e os relatórios do gestor do FMAS deverão ser apreciados e aprovados pelo CMASNV, trimestralmente, de forma sintética e anualmente, de forma analítica. (NR)

 

Art. 6º Ficam inseridos os arts. 19-A, 19-B e 19-C na Lei nº 2.164, de 16 de outubro de 1996, vigorando com as seguintes redações:

 

Art. 19-A. A contabilidade evidenciará a situação financeira, patrimonial e orçamentária da Secretaria Municipal de Assistência Social, conforme a legislação pertinente. (NR)

 

Art. 19-B. A contabilidade permitirá controle prévio, concomitante e subsequente, informando apropriações, apurando custos de serviços, interpretando e avaliando, com os instrumentos de sua competência, os resultados obtidos. (NR)

 

Art. 19-C. A contabilidade será feita por profissional habilitado, emitindo relatórios mensais de gestão dos custos dos serviços assim como os balancetes do Fundo Municipal de Assistência Social. (NR)

 

Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Publique-se, cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito do Município de Nova Venécia, Estado do Espírito Santo, em 23 de julho de 2013; 59º de Emancipação Política; 15ª Legislatura.

 

MÁRIO SÉRGIO LUBIANA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Nova Venécia.