LEI Nº 3042, DE 16 DE JULHO DE 2010

 

ALTERA A LEI 2.164, DE 16 DE OUTUBRO DE 1996, QUE CRIOU O CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA             SOCIAL, FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO DE NOVA VENÉCIA-ES, faz saber que a Municipal de Nova Venécia aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º O art. 2º da Lei 2.164, de 16 de outubro de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 2º Os Conselhos de Assistência Social têm suas competências definidas por legislação específica, cabendo-lhes:

 

I - elaborar seu Regimento Interno, o conjunto de normas administrativas definidas pelo Conselho, com o objetivo de orientar o seu funcionamento;

 

II - aprovar a Política Municipal, elaborada em consonância com a PNAS - Política Nacional de Assistência Social, na perspectiva do SUAS - Sistema Único de Assistência Social, e com as diretrizes estabelecidas pelas Conferências de Assistência Social, podendo contribuir nos diferentes estágios de sua formulação;

 

III - convocar, num processo articulado com a Conferência Nacional, as Conferências de Assistência Social na respectiva esfera de governo, bem como aprovar as normas de funcionamento das mesmas e constituir a comissão organizadora e o respectivo Regimento Interno;

 

IV - encaminhar as deliberações da conferência aos órgãos competentes e monitorar seus desdobramentos;

 

V - acompanhar, avaliar e fiscalizar a gestão dos recursos, bem como os ganhos sociais e o desempenho dos benefícios, rendas, serviços sócio-assistenciais, programas e projetos aprovados nas Políticas de Assistência Social Municipal;

 

VI - normatizar as ações e regular a prestação de serviços de natureza pública e privada no campo da assistência social, exercendo essas funções num relacionamento ativo e dinâmico com os órgãos gestores, resguardando-se as respectivas competências;

 

VII - aprovar o plano integrado de capacitação de recursos humanos para a área de assistência social, de acordo com as Normas Operacionais Básicas do SUAS (NOB-SUAS) e de Recursos Humanos (NOB-RH/SUAS);

 

VIII - zelar pela implementação do SUAS, buscando suas especificidades no âmbito das três esferas de governo e efetiva participação dos segmentos de representação dos conselhos;

 

IX - aprovar a proposta orçamentária dos recursos destinados a todas as ações de assistência social, nas suas respectivas esferas de governo, tanto os recursos próprios quanto os oriundos de outras esferas de governo, alocados nos respectivos fundos de assistência social;

 

X - aprovar critérios de partilha de recursos, respeitando os parâmetros adotados na LOAS e explicitar os indicadores de acompanhamento;

 

XI - propor ações que favoreçam a interface e superem a sobreposição de programas, projetos, benefícios, rendas e serviços;

 

XII - inscrever e fiscalizar as entidades e organizações de assistência social em seus municípios;

 

XIII - informar ao CNAS sobre o cancelamento de inscrição de entidades e organizações de assistência social, a fim de que este adote as medidas cabíveis;

 

XIV - acompanhar o processo do pacto de gestão entre as esferas nacional, estadual, do Distrito Federal e municipal, efetivado na Comissão Intergestores Tripartite - CIT e Comissão Intergestores Bipartite - CIB, estabelecido na NOB/SUAS, e aprovar seu relatório;

 

XV - divulgar e promover a defesa dos direitos sócio-assistenciais;

 

XVI - acionar o Ministério Público, como instância de defesa e garantia de suas prerrogativas legais. (NR)

 

Art. 2º O incisos I e II do art. 3º da Lei 2.164, de 16 de outubro de 1996, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 3º omissis.

 

I - DO GOVERNO MUNICIPAL:

 

a) um representante da Secretaria Municipal de Ação Social;

b) um representante da Secretaria Municipal de Educação;

c) um representante da Secretaria Municipal de Saúde;

d) um representante da Secretaria Municipal de Finanças;

e) um representante da Secretaria Municipal de Planejamento;

f) um representante da Secretaria Municipal de Cultura;

g) um representante da Procuradoria Jurídica Municipal;

 

II - DA SOCIEDADE CIVIL:

 

a) três representantes de usuários ou de organização de usuários da Assistência Social;

b) três representantes de entidades e organizações de assistência social;

c) um representante de trabalhadores do setor de assistência social.

 

Art. 3º Os arts. 6º e 7º da Lei 2.164, de 16 de outubro de 1996, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 6º. O controle social é o exercício democrático de acompanhamento da gestão e avaliação da Política de Assistência Social, do Plano Plurianual de Assistência Social e dos recursos financeiros destinados a sua implementação, sendo uma das formas de exercício desse controle zelar pela ampliação e qualidade da rede de serviços sócio-assistenciais para todos os destinatários da Política.

 

Parágrafo Único. A participação da sociedade civil no Conselho é enfatizada na legislação, tornando os Conselhos uma instância privilegiada na discussão da Política de Assistência Social, a mesma legislação estabelece também a composição paritária entre sociedade civil e governo.

 

Art. 7º Os Conselhos de Assistência Social deverão ser compostos por 50% de representantes do governo e 50% de representantes da sociedade civil, com o/a presidente eleito/a, entre os seus membros, em reunião plenária, recomendada a alternância do governo e da sociedade civil na Presidência e na Vice-Presidência, em cada mandato, sendo permitido uma única recondução.

 

§ 1º Quando houver vacância no cargo de presidente não poderá o/a vice- presidente assumir para não interromper a alternância da presidência entre governo e sociedade civil, cabendo realizar nova eleição para finalizar o mandato, conforme previsão a constar no Regimento Interno do Conselho.

 

§ 2º Sempre que houver vacância de um membro da Mesa Diretora ou similar, seja ele representante de um órgão governamental ou de uma entidade da sociedade civil, caberá ao plenário do Conselho decidir sobre a ocupação do cargo vago, seja por aclamação ou voto, devendo essa situação e a forma de sucessão estar contempladas no Regimento Interno.

 

§ 3º Os Conselhos de Assistência Social deverão ter uma Secretaria Executiva com assessoria técnica.

 

I - A Secretaria Executiva deverá ser a unidade de apoio ao funcionamento do Conselho de Assistência Social, para assessorar suas reuniões e divulgar suas deliberações, devendo contar com pessoal técnico-administrativo;

 

II - A Secretaria Executiva subsidiará o Plenário com assessoria técnica e poderá requisitar consultoria e assessoramento de instituições, órgãos e entidades ligados à área da assistência social, para dar suporte e/ou prestar apoio técnico- logístico ao Conselho. (NR)

 

Art. 4º O art. 8º da Lei 2.164, de 16 de outubro de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 8º Os Órgãos Públicos, aos quais os Conselhos de Assistência Social estão vinculados, devem prover a infra-estrutura necessária para o seu funcionamento, garantindo recursos materiais, humanos e financeiros, e arcando com despesas, dentre outras, de passagens, traslados, alimentação, hospedagem dos/as conselheiros/as, tanto do governo quanto da sociedade civil, quando estiverem no exercício de suas atribuições. (NR)

 

Art. 5º O Poder Público Municipal fará a republicação da Lei nº 2.164, de 16 de outubro de 1996, com as devidas alterações.

 

Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Publique-se, cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito de Nova Venécia, aos 16 dias do mês de julho de 2010; 55º de Emancipação Política; 14ª Legislatura.

 

WILSON LUIZ VENTURIM

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Nova Venécia.