O PREFEITO DE NOVA VENÉCIA-ES, faz saber que a Municipal de Nova Venécia aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 2º da Lei 2.164, de 16 de outubro de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º Os Conselhos de Assistência Social têm suas competências
definidas por legislação específica, cabendo-lhes:
I - elaborar
seu Regimento Interno, o conjunto de normas administrativas definidas pelo
Conselho, com o objetivo de orientar o seu funcionamento;
II - aprovar
a Política Municipal, elaborada em consonância com a PNAS - Política Nacional
de Assistência Social, na perspectiva do SUAS - Sistema Único de Assistência
Social, e com as diretrizes estabelecidas pelas Conferências de Assistência
Social, podendo contribuir nos diferentes estágios de sua formulação;
III - convocar, num
processo articulado com a Conferência Nacional, as Conferências de Assistência
Social na respectiva esfera de governo, bem como aprovar as normas de
funcionamento das mesmas e constituir a comissão organizadora e o respectivo
Regimento Interno;
IV - encaminhar
as deliberações da conferência aos órgãos competentes e monitorar seus
desdobramentos;
V - acompanhar,
avaliar e fiscalizar a gestão dos recursos, bem como os ganhos sociais e o
desempenho dos benefícios, rendas, serviços sócio-assistenciais,
programas e projetos aprovados nas Políticas de Assistência Social Municipal;
VI - normatizar
as ações e regular a prestação de serviços de natureza pública e privada no
campo da assistência social, exercendo essas funções num relacionamento ativo e
dinâmico com os órgãos gestores, resguardando-se as respectivas competências;
VII - aprovar o plano
integrado de capacitação de recursos humanos para a área de assistência social,
de acordo com as Normas Operacionais Básicas do SUAS (NOB-SUAS) e de Recursos
Humanos (NOB-RH/SUAS);
VIII - zelar pela
implementação do SUAS, buscando suas especificidades no âmbito das três esferas
de governo e efetiva participação dos segmentos de representação dos conselhos;
IX - aprovar
a proposta orçamentária dos recursos destinados a todas as ações de assistência
social, nas suas respectivas esferas de governo, tanto os recursos próprios
quanto os oriundos de outras esferas de governo, alocados nos respectivos
fundos de assistência social;
X - aprovar
critérios de partilha de recursos, respeitando os parâmetros adotados na LOAS e
explicitar os indicadores de acompanhamento;
XI - propor ações que
favoreçam a interface e superem a sobreposição de programas, projetos,
benefícios, rendas e serviços;
XII - inscrever e fiscalizar
as entidades e organizações de assistência social em seus municípios;
XIII - informar ao CNAS
sobre o cancelamento de inscrição de entidades e organizações de assistência
social, a fim de que este adote as medidas cabíveis;
XIV - acompanhar o processo
do pacto de gestão entre as esferas nacional, estadual, do Distrito Federal e
municipal, efetivado na Comissão Intergestores
Tripartite - CIT e Comissão Intergestores Bipartite - CIB, estabelecido na NOB/SUAS, e aprovar seu
relatório;
XV - divulgar
e promover a defesa dos direitos sócio-assistenciais;
XVI - acionar o Ministério
Público, como instância de defesa e garantia de suas prerrogativas legais. (NR)
Art. 2º O incisos I e II do art. 3º da Lei 2.164, de 16 de outubro de 1996, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º omissis.
I - DO GOVERNO MUNICIPAL:
a) um representante da
Secretaria Municipal de Ação Social;
b) um representante da
Secretaria Municipal de Educação;
c) um representante da
Secretaria Municipal de Saúde;
d) um representante da
Secretaria Municipal de Finanças;
e) um representante da
Secretaria Municipal de Planejamento;
f) um representante da
Secretaria Municipal de Cultura;
g) um representante da
Procuradoria Jurídica Municipal;
II - DA SOCIEDADE CIVIL:
a) três representantes de
usuários ou de organização de usuários da Assistência Social;
b) três representantes de
entidades e organizações de assistência social;
c) um representante de
trabalhadores do setor de assistência social.
Art. 3º Os arts. 6º e 7º da Lei 2.164, de 16 de outubro de 1996, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 6º. O controle
social é o exercício democrático de acompanhamento da gestão e avaliação da
Política de Assistência Social, do Plano Plurianual de Assistência Social e dos
recursos financeiros destinados a sua implementação,
sendo uma das formas de exercício desse controle zelar pela ampliação e
qualidade da rede de serviços sócio-assistenciais
para todos os destinatários da Política.
Parágrafo Único. A
participação da sociedade civil no Conselho é enfatizada na legislação,
tornando os Conselhos uma instância privilegiada na discussão da Política de
Assistência Social, a mesma legislação estabelece também a composição paritária
entre sociedade civil e governo.
Art. 7º Os Conselhos de
Assistência Social deverão ser compostos por 50% de representantes do governo e
50% de representantes da sociedade civil, com o/a presidente eleito/a, entre os
seus membros, em reunião plenária, recomendada a alternância do governo e da sociedade
civil na Presidência e na Vice-Presidência, em cada mandato, sendo permitido
uma única recondução.
§ 1º Quando houver
vacância no cargo de presidente não poderá o/a vice-
presidente assumir para não interromper a alternância da presidência
entre governo e sociedade civil, cabendo realizar nova eleição para finalizar o
mandato, conforme previsão a constar no Regimento Interno do Conselho.
§ 2º Sempre que houver
vacância de um membro da Mesa Diretora ou similar, seja ele representante de um
órgão governamental ou de uma entidade da sociedade civil, caberá ao plenário
do Conselho decidir sobre a ocupação do cargo vago, seja por aclamação ou voto,
devendo essa situação e a forma de sucessão estar contempladas no Regimento
Interno.
§ 3º Os Conselhos de Assistência
Social deverão ter uma Secretaria Executiva com assessoria técnica.
I - A Secretaria Executiva
deverá ser a unidade de apoio ao funcionamento do Conselho de Assistência
Social, para assessorar suas reuniões e divulgar suas deliberações, devendo
contar com pessoal técnico-administrativo;
II - A Secretaria
Executiva subsidiará o Plenário com assessoria técnica e poderá requisitar
consultoria e assessoramento de instituições, órgãos e entidades ligados à área
da assistência social, para dar suporte e/ou prestar apoio técnico- logístico
ao Conselho. (NR)
Art. 4º O art. 8º da Lei 2.164, de 16 de outubro de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 8º Os Órgãos
Públicos, aos quais os Conselhos de Assistência Social estão vinculados, devem prover
a infra-estrutura necessária para o seu
funcionamento, garantindo recursos materiais, humanos e financeiros, e arcando
com despesas, dentre outras, de passagens, traslados, alimentação, hospedagem
dos/as conselheiros/as, tanto do governo quanto da sociedade civil, quando
estiverem no exercício de suas atribuições. (NR)
Art. 5º O Poder Público Municipal fará a republicação da Lei nº 2.164, de 16 de outubro de 1996, com as devidas alterações.
Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Nova Venécia.