O
PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA VENÉCIA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal de Nova Venécia, aprovou e ele sanciona a seguinte Lei.
Art.
1º Fica o Poder Executivo
Municipal autorizado a conceder diárias, a título de indenização para
alimentação e pousada, aos servidores municipais regidos pela consolidação das
Leis do Trabalho – CLT, que se deslocarem da sede onde tem exercício, por
motivo de serviço.
Art.
2º A diária será paga
integralmente quando o afastamento do servidor se der mais de doze horas e
exigir pousada.
Art.
3º Quando o afastamento se der por
mais de doze horas e não exigir pousada, será pago 75%
(setenta e cinco por cento) no valor da diária.
Art.
4º Quando o afastamento do
servidor se der por mais de seis horas e não exceder as
doze horas, será pago 50% (cinquenta por cento) do valor da diária.
Art. 5º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a regulamentar
a presente Lei, através de Decreto, bem como fixar diárias, reajustando
trimestralmente os seus valores. (redação dada Pela Lei nº 1619/1989)
(Redação
dada Pela Lei nº 1526/1987)
Art.
6º Esta Lei entrará em vigor a
partir de 01 de janeiro de 1986, revogadas as disposições em contrário.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Nova Venécia.