REVOGADA PELA LEI Nº 2620/2003

 

LEI Nº 1392, DE 23 DE DEZEMBRO DE 1985

 

Dispõe sobre a concessão de Diárias a servidores Municipais regidos pela consolidação das Leis Trabalhistas – CLT.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA VENÉCIA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal de Nova Venécia, aprovou e ele sanciona a seguinte Lei.

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder diárias, a título de indenização para alimentação e pousada, aos servidores municipais regidos pela consolidação das Leis do Trabalho – CLT, que se deslocarem da sede onde tem exercício, por motivo de serviço.

 

Art. 2º A diária será paga integralmente quando o afastamento do servidor se der mais de doze horas e exigir pousada.

 

Art. 3º Quando o afastamento se der por mais de doze horas e não exigir pousada, será pago 75% (setenta e cinco por cento) no valor da diária.

 

Art. 4º Quando o afastamento do servidor se der por mais de seis horas e não exceder as doze horas, será pago 50% (cinquenta por cento) do valor da diária.

 

Art. 5º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a regulamentar a presente Lei, através de Decreto, bem como fixar diárias, reajustando trimestralmente os seus valores. (redação dada Pela Lei nº 1619/1989)

 (Redação dada Pela Lei nº 1526/1987)

 

Art. 6º Esta Lei entrará em vigor a partir de 01 de janeiro de 1986, revogadas as disposições em contrário.

 

Registre-se, publique-se, cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito de Nova Venécia, Estado do Espírito Santo, aos 23 dias do mês de dezembro de 1985.

 

ADELSON ANTÔNIO SALVADOR

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Nova Venécia.