PORTARIA Nº 1695, DE 18 DE JULHO DE 2016
REGULAMENTA A RESOLUÇÃO Nº 394, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2013, QUE INSTITUI O REGIME DE ADIANTAMENTO NA CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA VENÉCIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PRESIDENTE
DA CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA VENÉCIA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de
suas atribuições legais conferidas pelo art.
37, XIII, da Lei Orgânica do Município, em conformidade com o que dispõe o art.
19 da Resolução nº 394/2013 e o art.
37, II e XIII da Lei Orgânica do Município,
RESOLVE:
Art. 1º Esta Portaria
Administrativa regulamenta a Resolução
nº 394, de 23 de dezembro de 2013, que institui o Regime de Adiantamento na
Câmara Municipal de Nova Venécia e dá outras providências.
Parágrafo
Único. O Regime de Adiantamento observará os dispositivos contidos
na Resolução
394/2013 e as normas contidas nesta Portaria, sem prejuízo de outras normas
aplicáveis ao caso.
Art. 2º Considera-se
suprimento de fundos, através do regime de adiantamento, a definição dada pelo art.
2º da Resolução nº 394/2013.
Art. 3º Na execução
da despesa pública de que trata esta Portaria, deverá ser utilizada a via
bancária, conforme previsto na Resolução
nº 394/2013.
Parágrafo
Único. Entende-se como pagamento por via bancária, o efetuado por
cheque nominativo, obrigatoriamente assinado pelo servidor encarregado do
suprimento de fundos e pelo Presidente da Câmara, conforme dispõe o art.
6º da Resolução nº 394/2013.
Art. 4º São passíveis
de realização através de Regime de Adiantamento, como suprimento de fundos, as
despesas previstas no art.
7º da Resolução nº 394/2013, observadas as vedações existentes.
Art. 5º As requisições
de adiantamentos serão feitas pelo servidor encarregado do Suprimento de
Fundos, mediante ofício dirigido ao Presidente da Câmara, conforme modelo de
requisição estampada no Anexo I, parte integrante desta Portaria.
Art. 6º Dos ofícios
requisitórios de adiantamento de valores, provenientes do suprimento de fundos,
constarão, necessariamente, as seguintes informações:
I - O número da requisição;
II - Nome completo, número do CPF, cargo ou função do
suprido;
III - Destinação ou objeto da despesa a realizar;
IV - Valor do suprimento de fundos em moeda corrente, em
grafia numérica e por extenso;
V - Classificação funcional e natureza da despesa;
V - Data da requisição.
Art. 7º O prazo para
aplicação do adiantamento será de noventa dias.
Art. 8º O
adiantamento solicitado somente poderá ser aplicado durante o período de
noventa dias, a contar da data da entrega dos recursos aos responsáveis,
observado o estabelecido no art.
10 da Resolução nº 394/2013.
Art. 9º Nenhum
pagamento poderá ser efetuado fora do período de aplicação.
Art. 10. Não se fará
novo adiantamento quando o responsável não tenha prestado contas de
adiantamento concedido em data anterior, na forma da Resolução
nº 394/2013 e desta portaria.
Art. 11. Os processos
de adiantamento terão sempre andamento preferencial e urgente.
Art. 12. Autorizada a
despesa, o processo será encaminhado ao DEAF para emissão da nota de empenho,
de acordo com a classificação contábil de cada requerimento, e será paga por
transferência bancária ou cheque nominal em favor da unidade gestora executora
cedente.
Art. 13. Cabe ao DEAF
- Departamento de Administração e Finanças verificar, antes do registro do
empenho, se foram cumpridas as disposições desta Portaria e observadas as
normas da Resolução
nº 394/2013.
Parágrafo
Único. Constatando algum defeito processual ou ausência de
requisitos, suspender-se-á o andamento do processo, devendo ser devolvido com
as informações e esclarecimentos a quem deva providenciar ou promover as
correções que se fizerem necessárias.
Art. 14. A cada
pagamento efetuado o responsável exigirá o correspondente comprovante, que
poderá fundar-se em nota fiscal, cupom fiscal, recibo, tíquetes e outros
documentos equivalentes.
Parágrafo
Único. Sem prejuízo do previsto no caput deste artigo, a cada
pagamento será exigida a ratificação do responsável pela despesa, mediante
assinatura em Termo de ressarcimento ou recebimento, contendo os valores
expressos e numéricos. (Anexo VI).
Art. 15. As notas
fiscais e recibos serão sempre emitidos em nome da Câmara Municipal de Nova
Venécia.
Art. 16. Os
comprovantes das despesas não poderão conter rasuras, acréscimos, emendas ou
entrelinhas, e serão emitidos por quem prestou o serviço ou forneceu o
material, observado o disposto no art. 15 desta portaria, em conformidade com o
§
1º do art. 15 da Resolução nº 394/2013.
Art. 17. Além das
exigências previstas no art. 16 desta portaria, os comprovantes deverão
apresentar valores de formas legíveis e sem qualquer tipo de adulteração na
grafia.
Art. 18. Os documentos
comprobatórios das despesas realizadas deverão sempre ser apresentados através
dos originais das despesas.
Art. 19. O comprovante
da despesa deverá estar de acordo com o estabelecido no §
3º do art. 15 da Resolução nº 394/2013.
Art. 20. O saldo de
adiantamento não utilizado será restituído à Câmara Municipal mediante depósito
em conta corrente.
Art. 21. O prazo para
restituição do saldo não utilizado será de três dias úteis, a contar do termo
final do período de aplicação.
Art. 22. O
Departamento de Administração e Finanças - DEAF emitirá a nota de anulação de
pagamento correspondente, juntando uma via ao processo e registrará a anulação.
Art. 23. No mês de
dezembro, todos os saldos de adiantamentos serão restituídos ao Departamento de
Administração e Finanças - DEAF até o penúltimo dia útil, mesmo que o período
de aplicação não tenha expirado.
Art. 24. Em até trinta
dias úteis, a contar do fim do prazo de aplicação, o responsável prestará
contas da aplicação do adiantamento recebido, que deverá ser assinada pelo
encarregado e pelo presidente da Câmara, em conformidade com o previsto no art.
13 da Resolução nº 394/2013,
Art. 25. A cada
adiantamento corresponderá uma prestação de contas.
Art. 26. A prestação
de contas far-se-á mediante entrada no Departamento de Administração e Finanças
- DEAF, dos seguintes documentos:
I - Memorando do encarregado encaminhando a prestação de
contas (anexo II);
II - Demonstrativo da execução da receita e despesa (anexo
III);
III - Relação de pagamentos contendo: item, nome do credor,
número do cheque, data do pagamento e valor (anexo IV);
IV - Comprovante de ressarcimento ou recebimento de valores
de despesas, devidamente assinado pelo agente público ressarcido ou que tenha
recebido valores (Anexo VI);
V - Recibo de depósito do saldo não aplicado, se houver;
VI - Conciliação bancária;
VII - Cópia da anulação de empenho, liquidação e pagamento no
caso de houver saldo restituído.
Art. 27. Caberá ao
Departamento de Administração e Finanças - DEAF a tomada de contas dos
adiantamentos.
Art. 28. Recebida a
prestação de contas, conforme dispõe o artigo 26 desta portaria, o Departamento
de Administração e Finanças - DEAF verificará se as disposições da presente
portaria foram inteiramente cumpridas, fazendo as exigências necessárias e
fixando prazos razoáveis para que os responsáveis possam cumpri-las.
Art. 29. Se as contas
forem consideradas corretas, o Diretor do Departamento de Administração e
Finanças - DEAF certificará o fato no local apropriado do documento.
Art. 30. Com a decisão
do Presidente da Câmara, o procedimento voltará ao Departamento de
Administração e Finanças - DEAF para as seguintes providências:
I - No caso de as contas terem sido aprovadas, arquivar o
processo de prestação de contas, apenso ao processo que autorizou o
adiantamento.
II - Na hipótese da prestação de contas condicionada a
determinadas exigências, providenciar o cumprimento das exigências
determinadas;
III - No caso de não terem sido aprovadas as contas:
a) emitir parecer jurídico;
b) seguir a orientação determinada pelo Presidente da
Câmara Municipal, em seu despacho final;
Parágrafo
Único. O Presidente da Câmara solicitará parecer da Procuradoria
Geral no caso de irregularidades ou não aprovação da prestação de contas, para
adotar as providências cabíveis ou medidas administrativas, conforme a
orientação jurídica.
Art. 31. No primeiro
dia útil imediatamente após o vencimento do prazo para a prestação de contas, e
no caso de não tiverem sido prestadas, o Departamento de Administração e
Finanças - DEAF oficiará diretamente ao responsável, concedendo-lhe o prazo
final e improrrogável de dois dias úteis para fazê-las.
Art. 32. Não sendo
realizada a obrigatória prestação de contas, após o vencimento do prazo final
estabelecido no art. 24 desta portaria, e não cumprindo a determinação no
artigo 31 desta Portaria, o Departamento de Administração e Finanças - DEAF
remeterá, no primeiro dia útil seguinte, comunicado devidamente instruído ao
Presidente da Câmara Municipal ou ao seu substituto imediato na Mesa Diretora,
para que providencie a abertura de sindicância ou procedimento administrativo
disciplinar, nos termos da legislação aplicável.
Art. 33. O Presidente da
Câmara designará servidor que se encarregará da movimentação de recursos do
Regime de Adiantamento, observados os dispositivos da Resolução
394/2013 e desta Portaria.
Art. 34. O servidor
designado para a movimentação de recursos do Regime de Adiantamento deverá
observar rigorosamente os critérios e requisitos estabelecidos na Resolução
394/2013 e nesta portaria.
Art. 35. Sempre que
necessário, o servidor responsável pela movimentação de recursos do Regime de
Adiantamento poderá solicitar informações da Procuradoria Geral e demais
unidades ou órgãos deste Poder Legislativo para fins de garantir os
procedimentos corretos, conforme determina a Resolução
nº 394/2013 e esta portaria.
Art. 36. Fazem parte
integrante desta Portaria os anexos I, II, III, IV, V e VI.
Art. 37. Fica revogada
a Portaria
nº 1.484, de 22 de janeiro de 2014.
Art. 38. Esta portaria
entra em vigor na data de sua publicação.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Nova Venécia.