O PRESIDENTE DA
CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA VENÉCIA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas
atribuições legais conferidas pelo art. 37, XIII, da
Lei Orgânica do Município, em conformidade com o que dispõe o art. 19 da Resolução nº 394/2013 e o art. 37, II e XIII da Lei Orgânica do Município,
RESOLVE:
Art. 1º Esta Portaria
Administrativa regulamenta a Resolução nº 394,
de 23 de dezembro de 2013, que institui o Regime de Adiantamento na Câmara Municipal de Nova
Venécia e dá outras providências.
Parágrafo Único. O Regime de
Adiantamento observará os dispositivos contidos na Resolução 394/2013 e as normas
contidas nesta Portaria, sem prejuízo de outras normas aplicáveis ao caso.
Art. 2º Considera-se
suprimento de fundos, através do regime de adiantamento, a definição dada pelo art. 2º da Resolução nº 394/2013.
Art. 3º Na execução da
despesa pública de que trata esta Portaria, deverá ser utilizada a via
bancária, conforme previsto na Resolução nº 394/2013.
Parágrafo Único. Entende-se como
pagamento por via bancária, o efetuado por cheque nominativo, obrigatoriamente
assinado pelo servidor encarregado do suprimento de fundos e pelo Presidente da
Câmara, conforme dispõe o art. 6º da
Resolução nº 394/2013.
Art. 4º São passíveis de
realização através de Regime de Adiantamento, como suprimento de fundos, as
despesas previstas no art. 7º da Resolução nº
394/2013, observadas as vedações existentes.
Art. 5º As requisições de
adiantamentos serão feitas pelo servidor encarregado do Suprimento de Fundos,
mediante ofício dirigido ao Presidente da Câmara, conforme modelo de requisição
estampada no Anexo I, parte integrante desta Portaria.
Art. 6º Dos ofícios
requisitórios de adiantamento de valores, provenientes do suprimento de fundos,
constarão, necessariamente, as seguintes informações:
I - O número da requisição;
II - Nome completo, número do CPF, cargo ou função do suprido;
III - Destinação ou objeto da despesa a realizar;
IV - Valor do suprimento de fundos em moeda corrente, em grafia
numérica e por extenso;
V - Classificação funcional e natureza da despesa;
V - Data da requisição.
Art. 7º O prazo para
aplicação do adiantamento será de noventa dias.
Art. 8º O adiantamento
solicitado somente poderá ser aplicado durante o período de noventa dias, a
contar da data da entrega do dinheiro aos responsáveis, observado o
estabelecido no art. 10 da Resolução nº 394/2013.
Art. 9º Nenhum pagamento
poderá ser efetuado fora do período de aplicação.
Art. 10. Não se fará novo
adiantamento quando o responsável não tenha prestado contas de adiantamento
anteriormente ocorrido, na forma da Resolução nº
394/2013 e desta portaria.
Art. 11. Os processos de
adiantamento terão sempre andamento preferencial e urgente.
Art. 12. Autorizada, a
despesa será empenhada e paga com cheque nominal em favor da unidade gestora
executora cedente.
Art. 13. Cabe ao DEAF -
Departamento de Administração e Finanças verificar, antes do registro do
empenho, se foram cumpridas as disposições desta Portaria e observadas as
normas da Resolução nº 394/2013.
Parágrafo Único. Constatando algum
defeito processual ou ausência de requisitos, suspender-se-á o andamento do
processo, devendo ser devolvido com as informações e esclarecimentos a quem
deva providenciar ou promover as correções que se fizerem necessárias.
Art. 14. A cada pagamento
efetuado o responsável exigirá o correspondente comprovante, que poderá
fundar-se em nota fiscal, cupom fiscal, recibo e outros documentos
equivalentes.
Parágrafo Único. Sem prejuízo do
previsto no caput deste artigo, a cada pagamento será exigida a ratificação do
responsável pela despesa, mediante assinatura em Termo de ressarcimento ou
recebimento, contendo os valores expressos e numéricos. (Anexo VI).
Art. 15. As notas fiscais e
recibos serão sempre emitidos em nome da Câmara Municipal de Nova Venécia.
Art. 16. Os comprovantes das
despesas não poderão conter rasuras, acréscimos, emendas ou entrelinhas, e
serão emitidos por quem prestou o serviço ou forneceu o material, observado o
disposto no art. 15 desta portaria, em conformidade com o § 1º do art. 15 da Resolução nº 394/2013.
Art. 17. Além das exigências
previstas no art. 16 desta portaria, os comprovantes deverão apresentar valores
de formas legíveis e sem qualquer tipo de adulteração na grafia.
Art. 18. Os documentos
comprobatórios das despesas realizadas deverão sempre ser apresentados através
dos originais das despesas.
Art. 19. O comprovante da
despesa deverá estar de acordo com o estabelecido no § 3º do art. 15 da Resolução nº 394/2013.
Art. 20. O saldo de
adiantamento não utilizado será sempre entregue no Departamento de Administração
e Finanças - DEAF, mediante documento de arrecadação, onde constará o nome do
servidor encarregado e o número da requisição, cujo saldo está sendo
restituído.
Art. 21. O prazo para
recolhimento do saldo não utilizado será de três dias úteis, a contar do termo
final do período de aplicação.
Art. 22. O valor do saldo
não utilizado será classificado no grupo das receitas extra-orçamentárias.
Art. 23. O Departamento de
Administração e Finanças - DEAF emitirá a nota de anulação correspondente,
juntando uma via ao processo e registrará a anulação.
Art. 24. No mês de dezembro,
todos os saldos de adiantamentos serão recolhidos ao Departamento de
Administração e Finanças - DEAF até o penúltimo dia útil, mesmo que o período
de aplicação não tenha expirado.
Art. 25. Em até trinta dias
úteis, a contar do fim do prazo de aplicação, o responsável prestará contas da
aplicação do adiantamento recebido, que deverá ser assinada pelo encarregado e
pelo presidente da Câmara, em conformidade com o previsto no art. 13 da Resolução nº 394/2013,
Art. 26. A cada adiantamento
corresponderá uma prestação de contas.
Art. 27. A prestação de
contas far-se-á mediante entrada no Departamento de Administração e Finanças -
DEAF, dos seguintes documentos:
I - Memorando do encarregado encaminhando a prestação de contas
(anexo II);
II - Demonstrativo da execução da receita e despesa (anexo III);
III - Relação de pagamentos contendo: item, nome do credor, número
do cheque, data do pagamento e valor (anexo IV);
IV - Comprovante de ressarcimento ou recebimento de valores de
despesas, devidamente atestado ou assinado pelo agente público ressarcido ou
que tenha recebido valores (Anexo VI);
V - Cópia do documento de arrecadação do saldo não aplicado, se
houver;
VI - Conciliação bancária;
VII - Cópia da anulação de empenho, no caso de houver saldo
recolhido.
Art. 28. Caberá ao
Departamento de Administração e Finanças - DEAF a tomada de contas dos adiantamentos.
Art. 29. Recebida a
prestação de contas, conforme dispõe o artigo 24 desta portaria, o Departamento
de Administração e Finanças - DEAF verificará se as disposições da presente
portaria foram inteiramente cumpridas, fazendo as exigências necessárias e
fixando prazos razoáveis para que os responsáveis possam cumpri-las.
Art. 30. Se as contas forem
consideradas corretas, o Diretor do Departamento de Administração e Finanças -
DEAF certificará o fato no local apropriado do documento.
Art. 31. Com a decisão do
Presidente da Câmara, o procedimento voltará ao Departamento de Administração e
Finanças - DEAF para as seguintes providências:
I - No caso de as contas terem sido aprovadas, arquivar o processo
de prestação de contas, apenso ao processo que autorizou o adiantamento.
II - Na hipótese da prestação de contas condicionada a determinadas
exigências, providenciar o cumprimento das exigências determinadas;
III - No caso de não terem sido aprovadas as contas:
a) emitir parecer;
b) seguir a orientação determinada pelo Presidente da Câmara Municipal,
em seu despacho final;
Parágrafo Único. Antes de encaminhado
o procedimento de tomadas de contas de volta ao Departamento competente, o
Presidente da Câmara solicitará parecer da Procuradoria Geral, e, no caso de
irregularidades ou não aprovação, adotar as providências cabíveis ou medidas
administrativas, conforme a orientação jurídica no parecer.
Art. 32. No primeiro dia
útil imediatamente após o vencimento do prazo para a prestação de contas, e no
caso de não tiverem sido prestadas, o Departamento de Administração e Finanças
- DEAF oficiará diretamente ao responsável, concedendo-lhe o prazo final e
improrrogável de dois dias úteis para fazê-las.
Art. 30. Não sendo realizada
a obrigatória prestação de contas, após o vencimento do prazo final
estabelecido no art. 29 desta portaria, o Departamento de Administração e
Finanças - DEAF remeterá, no primeiro dia útil seguinte, comunicado devidamente
instruído ao Presidente da Câmara Municipal ou ao seu substituto imediato na
Mesa Diretora, para que providencie a abertura de sindicância ou procedimento
administrativo disciplinar, nos termos da legislação aplicável.
Art. 33. O Presidente da
Câmara designará servidor que se encarregará da movimentação de recursos do
Regime de Adiantamento, observados os dispositivos da Resolução 394/2013 e desta Portaria.
Art. 34. O servidor
designado para a movimentação de recursos do Regime de Adiantamento deverá observar
rigorosamente os critérios e requisitos estabelecidos na Resolução nº 394/2013 e nesta portaria.
Art. 35. Sempre que
necessário, o servidor responsável pela movimentação de recursos do Regime de
Adiantamento poderá solicitar informações da Procuradoria Geral e demais
unidades ou órgãos deste Poder Legislativo para fins de garantir os
procedimentos corretos, conforme determina a Resolução
nº 394/2013 e esta portaria.
Art. 36. Fazem parte
integrante desta Portaria os anexos I, II, III, IV, V e VI.
Art. 37. Fica revogada a Portaria nº 543, de 27 de setembro de 2002.
Art. 38. Esta portaria entra
em vigor na data de sua publicação.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Nova Venécia.