resolução nº 394, de 23 DE dezemBRO DE 2013

 

INSTITUI O REGIME DE ADIANTAMENTO NA CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA VENÉCIA-ES E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.

 

A MESA DA CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA VENÉCIA-ES, no uso de suas atribuições conferidas pelo art. 33, XII, combinado com o art. 39, IV, do Regimento Interno, faz saber que o Plenário aprovou e o Presidente promulga a seguinte resolução:

 

Art. 1º Fica instituído na Câmara Municipal de Nova Venécia-ES o regime de adiantamento, na forma de pagamento de despesas pelo suprimento de fundos, segundo as normas desta resolução.

 

Art. 2º Considera-se suprimento de fundos o adiantamento de recursos financeiros colocados à disposição da estrutura organizacional da Câmara Municipal de Nova Venécia-ES, a fim de lhe dar condições de realizar despesas que por sua natureza e urgência não possam aguardar o processamento normal de aplicação.

 

Art. 3º O Presidente da Câmara Municipal designará um servidor que se encarregará da execução das despesas, do controle e da prestação de contas oriundas de adiantamento.

 

Art. 4º O requerimento para concessão do suprimento de fundos constará de processo administrativo específico, que será elaborado pelo servidor designado conforme o art. 3º desta resolução, que indicará, de modo claro e preciso, a finalidade dos recursos solicitados em cada dotação orçamentária, e deverá conter:

 

I - Nome completo, número do CPF, cargo ou função do suprido;

 

II - Destinação ou objeto da despesa a realizar;

 

III - Valor do suprimento de fundos em moeda corrente, em algarismo e por extenso;

 

IV - Classificação funcional e a natureza de despesa;

 

V - Data da requisição.

 

Art. 5º Além de outros casos vedados na legislação, não será concedido adiantamento na forma de suprimento de fundos nos seguintes:

 

I - A responsável por dois suprimentos;

 

II - A responsável por suprimentos de fundos que, esgotado o prazo de comprovação, não tenha prestado contas de sua aplicação;

 

III - A pessoa sem vínculo empregatício com o serviço público da Câmara Municipal;

 

IV - A agente público que esteja respondendo a inquérito ou processo administrativo ou tenha sido declarado em alcance;

 

V - Agente público que exerça as funções de ordenador de despesa,

 

VI - Ao servidor em licença, ou afastado;

 

VII - Ao servidor responsável pelo departamento financeiro.

 

Art. 6º Na execução da despesa pública deverá ser utilizada a via bancária, segundo as normas legais e regulamentos em vigor.

 

Parágrafo Único. Entende-se por pagamento por via bancária o efetuado por cheque nominativo, obrigatoriamente assinado pelo encarregado do suprimento de fundos e pelo Presidente da Câmara Municipal.

 

Art. 7º São passíveis de realização, através de suprimento de fundos, as seguintes despesas:

 

I - Eventuais, inclusive em viagem e com serviços especiais, que exijam pronto pagamento em espécie;

 

II - Material de consumo e serviços de terceiros de pronto pagamento e pequeno vulto, cuja soma anual não ultrapasse o limite de dispensa de licitação, conforme o art. 24, inciso II, da Lei nº 8.666/1993;

 

III - Hospedagem e alimentação (quando não for possível a requisição da diária);

 

IV - Transporte, pedágio e taxi;

 

V - Combustíveis e peças de pequeno valor, especialmente em veículos oficiais, quando se verificarem fora do município a serviço do Legislativo.

 

§ 1º Consideram-se despesas de pronto pagamento e de pequeno vulto as que forem realizadas com:

 

I - Serviços de cartórios, selos postais e serviços de correios, telegramas, materiais de expediente, materiais e alimentação, pequenos consertos, passagens e transportes urbanos, aquisição avulsas de livros, diários oficiais e outras publicações;

 

II - Encadernações avulsas, artigos impressos e de papelaria, em quantidade restrita para uso ou consumo imediato;

 

III - Outras despesas de necessidade imediata, desde que devidamente justificadas e de comprovado interesse público.

 

§ 2º As despesas correspondentes aos itens II a V do caput deste artigo, somente serão ressarcidas quando forem realizadas dentro do itinerário da viagem.

 

Art. 8º Ressalvadas as situações previstas no inciso I do art. 7º desta resolução, é vedada a concessão de suprimento de fundos para:

 

I - Aquisição de material permanente ou outra mutação patrimonial classificada como despesa de capital;

 

II - Aquisição de bens ou serviços de maneira que possa caracterizar fracionamento de despesa;

 

III - Aquisição de bens ou serviços para os quais existam ou devam existir contratos de fornecimento;

 

IV - Assinatura de livros, revistas, jornais e periódicos;

 

V - Pagamento de diárias;

 

VI - Pagamento de combustível dentro do Município de Nova Venécia-ES;

 

VII - Reparo de veículos que ultrapasse o valor disposto no inciso II do art. 7º desta resolução;

 

VIII - Pagamento de despesa realizada em data anterior à concessão do suprimento de fundos;

 

IX - Pagamento de despesas que demandar o desconto de Imposto de Renda.

 

Art. 9º Qualquer pagamento será efetuado mediante cheque nominal, da conta corrente institucional e CNPJ da unidade gestora executora cedente, e exclusivamente para movimentação dos valores do suprimento de fundos.

 

Art. 10. Não se concederá suprimento de fundos com prazo de aplicação superior a noventa dias, nem para aplicação no exercício financeiro subsequente.

 

Parágrafo Único. A contagem do prazo estabelecido neste artigo, iniciar-se-á do dia em que o recurso financeiro (adiantamento) entrar na conta específica do suprimento de fundos.

 

Art. 11. Na aplicação do suprimento de fundos serão obedecidos os seguintes critérios:

 

I - Os pagamentos serão efetuados por meio de cheque nominativo em favor dos favorecidos pelo desembolso;

 

II - Excepcionalmente, poderá ocorrer saque na conta corrente bancária para efetuar pagamentos em espécie, porém deverão ser objetos de justificativa por ocasião da comprovação do suprimento de fundos;

 

III - Nos casos de aquisição de materiais ou de contratação de serviços, ambos enquadrados como de pequeno vulto, deverá ser acompanhado de nota fiscal, tíquetes, recibos ou documento equivalente.

 

Art. 12. O material adquirido ou o serviço prestado será atestado no próprio comprovante de despesa, pelo favorecido do desembolso, devidamente identificado e visado pelo requisitante.

 

Art. 13. O servidor que receber o suprimento de fundos é obrigado a prestar contas de sua aplicação até trinta dias após o término do prazo de aplicação, nos termos do art. 10 desta resolução, sujeitando-se à tomada de contas especial se não o fizer no prazo fixado.

 

Parágrafo Único. As importâncias aplicadas até o último dia do exercício financeiro deverão ser comprovadas de acordo com o prazo estabelecido nesta resolução.

 

Art. 14. Os pagamentos efetuados com inobservância das disposições desta norma serão glosados e lançados à responsabilidade pessoal do suprido.

 

Art. 15. A comprovação das despesas à conta de suprimento de fundos será constituída dos seguintes elementos:

 

I - Nota de empenho da despesa;

 

II - Cópia do cheque nominal em favor dos favorecidos pelo desembolso;

 

III - Documentos comprobatórios (notas fiscais, tíquetes, recibos ou equivalentes) da efetiva realização da despesa, devidamente atestados, numerados de forma sequencial e em ordem crescente da data de emissão pelo fornecedor.

 

§ 1º Os comprovantes de despesas realizadas não poderão conter rasuras, acréscimos, emendas ou entrelinhas e serão emitidos por quem prestou o serviço ou forneceu o material e, quando possível, em nome da unidade gestora.

 

§ 2º Os documentos comprobatórios das despesas realizadas serão apresentados em original.

 

§ 3º No comprovante da despesa deverá constar claramente a discriminação do material fornecido ou do serviço prestado, não se admitindo discriminação genérica ou o emprego de abreviatura que impeçam a clara identificação do objeto da despesa.

 

Art. 16. É competência do Departamento de Administração e Finanças (DEAF) a fiscalização quanto ao cumprimento da concessão, aplicação e comprovação do suprimento de fundos.

 

Art. 17. A comprovação será submetida ao ordenador de despesas que concedeu o suprimento que determinará diligências, promoverá impugnações ou adotará qualquer outra providência necessária à regularização da prestação de contas.

 

§ 1º As despesas que não se enquadram nos termos deste artigo deverão ser glosadas pela autoridade competente.

 

§ 2º Quando ocorrer impugnação ou glosa, será comunicada ao responsável para que, no prazo de dez dias úteis, se justifique ou recolha o valor glosado.

 

Art. 18. O total das despesas realizadas mediante suprimento de fundos não poderá ultrapassar o montante inicialmente concedido.

 

Art. 19. O Presidente da Câmara Municipal regulamentará a presente resolução através de portaria, no prazo máximo de trinta dias.

 

Art. 20. As despesas decorrentes desta resolução correrão à conta de dotações orçamentárias próprias consignadas no orçamento do Poder Legislativo Municipal.

 

Art. 21. Fica revogada a Resolução nº 329, de 30 de agosto de 2002.

 

Art. 22. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

Câmara Municipal de Nova Venécia, Estado do Espírito Santo, em 23 de dezembro de 2013; 59º de Emancipação Política; 15ª Legislatura.

 

LUCIANO MÁRCIO NUNES (PSB)

PRESIDENTE

 

EVARISTO MIGUEL (sem representação partidária)

Vice-PRESIDENTE

 

PASCHOAL GIANNETI VENTORIM (PPS)

Primeiro Secretário

 

MOACYR SELIA FILHO (PR)

Segundo Secretário

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Nova Venécia.