A MESA DA CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA VENÉCIA-ES, no uso de suas atribuições conferidas pelo art. 33, XII, combinado com o art. 39, IV, do Regimento Interno, faz saber que o Plenário aprovou e o Presidente promulga a seguinte resolução:
Art. 1º Fica instituído na Câmara Municipal de Nova Venécia-ES o regime de adiantamento, na forma de pagamento de despesas pelo suprimento de fundos, segundo as normas desta resolução.
Art. 2º Considera-se suprimento de fundos o adiantamento de recursos financeiros colocados à disposição da estrutura organizacional da Câmara Municipal de Nova Venécia-ES, a fim de lhe dar condições de realizar despesas que por sua natureza e urgência não possam aguardar o processamento normal de aplicação.
Art. 3º O Presidente da Câmara Municipal designará um servidor que se encarregará da execução das despesas, do controle e da prestação de contas oriundas de adiantamento.
Art. 4º O requerimento para concessão do suprimento de fundos constará de processo administrativo específico, que será elaborado pelo servidor designado conforme o art. 3º desta resolução, que indicará, de modo claro e preciso, a finalidade dos recursos solicitados em cada dotação orçamentária, e deverá conter:
I - Nome completo, número do CPF, cargo ou função do suprido;
II - Destinação ou objeto da despesa a realizar;
III - Valor do suprimento de fundos em moeda corrente, em algarismo e por extenso;
IV - Classificação funcional e a natureza de despesa;
V - Data da requisição.
Art. 5º Além de outros casos vedados na legislação, não será concedido adiantamento na forma de suprimento de fundos nos seguintes:
I - A responsável por dois suprimentos;
II - A responsável por suprimentos de fundos que, esgotado o prazo de comprovação, não tenha prestado contas de sua aplicação;
III - A pessoa sem vínculo empregatício com o serviço público da Câmara Municipal;
IV - A agente público que esteja respondendo a inquérito ou processo administrativo ou tenha sido declarado em alcance;
V - Agente público que exerça as funções de ordenador de despesa,
VI - Ao servidor em licença, ou afastado;
VII - Ao servidor responsável pelo departamento financeiro.
Art. 6º Na execução da despesa pública deverá ser utilizada a via bancária, segundo as normas legais e regulamentos em vigor.
Parágrafo Único. Entende-se por pagamento por via bancária o efetuado por cheque nominativo, obrigatoriamente assinado pelo encarregado do suprimento de fundos e pelo Presidente da Câmara Municipal.
Art. 7º São passíveis de realização, através de suprimento de fundos, as seguintes despesas:
I - Eventuais, inclusive em viagem e com serviços especiais, que exijam pronto pagamento em espécie;
II - Material de consumo e serviços de terceiros de pronto pagamento e pequeno vulto, cuja soma anual não ultrapasse o limite de dispensa de licitação, conforme o art. 24, inciso II, da Lei nº 8.666/1993;
III - Hospedagem e alimentação (quando não for possível a requisição da diária);
IV - Transporte, pedágio e taxi;
V - Combustíveis e peças de pequeno valor, especialmente em
veículos oficiais, quando se verificarem fora do município a serviço do
Legislativo.
§ 1º Consideram-se despesas de pronto pagamento e de pequeno vulto as que forem realizadas com:
I - Serviços de cartórios, selos postais e serviços de correios, telegramas, materiais de expediente, materiais e alimentação, pequenos consertos, passagens e transportes urbanos, aquisição avulsas de livros, diários oficiais e outras publicações;
II - Encadernações avulsas, artigos impressos e de papelaria, em quantidade restrita para uso ou consumo imediato;
III - Outras despesas de necessidade imediata, desde que
devidamente justificadas e de comprovado interesse público.
§ 2º As despesas correspondentes aos itens II a V do caput deste artigo, somente serão ressarcidas quando forem realizadas dentro do itinerário da viagem.
Art. 8º Ressalvadas as situações previstas no inciso I do art. 7º desta resolução, é vedada a concessão de suprimento de fundos para:
I - Aquisição de material permanente ou outra mutação patrimonial classificada como despesa de capital;
II - Aquisição de bens ou serviços de maneira que possa caracterizar fracionamento de despesa;
III - Aquisição de bens ou serviços para os quais existam ou devam existir contratos de fornecimento;
IV - Assinatura de livros, revistas, jornais e periódicos;
V - Pagamento de diárias;
VI - Pagamento de combustível dentro do Município de Nova Venécia-ES;
VII - Reparo de veículos que ultrapasse o valor disposto no inciso II do art. 7º desta resolução;
VIII - Pagamento de despesa realizada em data anterior à concessão do suprimento de fundos;
IX - Pagamento de despesas que demandar o desconto de Imposto de Renda.
Art. 9º Qualquer pagamento será efetuado mediante cheque nominal, da conta corrente institucional e CNPJ da unidade gestora executora cedente, e exclusivamente para movimentação dos valores do suprimento de fundos.
Art. 10. Não se concederá suprimento de fundos com prazo de aplicação superior a noventa dias, nem para aplicação no exercício financeiro subsequente.
Parágrafo Único. A contagem do prazo estabelecido neste artigo, iniciar-se-á do dia em que o recurso financeiro (adiantamento) entrar na conta específica do suprimento de fundos.
Art. 11. Na aplicação do suprimento de fundos serão obedecidos os seguintes critérios:
I - Os pagamentos serão efetuados por meio de cheque nominativo em favor dos favorecidos pelo desembolso;
II - Excepcionalmente, poderá ocorrer saque na conta corrente bancária para efetuar pagamentos em espécie, porém deverão ser objetos de justificativa por ocasião da comprovação do suprimento de fundos;
III - Nos casos de aquisição de materiais ou de contratação de serviços, ambos enquadrados como de pequeno vulto, deverá ser acompanhado de nota fiscal, tíquetes, recibos ou documento equivalente.
Art. 12. O material adquirido ou o serviço prestado será atestado no próprio comprovante de despesa, pelo favorecido do desembolso, devidamente identificado e visado pelo requisitante.
Art. 13. O servidor que receber o suprimento de fundos é obrigado a prestar contas de sua aplicação até trinta dias após o término do prazo de aplicação, nos termos do art. 10 desta resolução, sujeitando-se à tomada de contas especial se não o fizer no prazo fixado.
Parágrafo Único. As importâncias aplicadas até o último dia do exercício financeiro deverão ser comprovadas de acordo com o prazo estabelecido nesta resolução.
Art. 14. Os pagamentos efetuados com inobservância das disposições desta norma serão glosados e lançados à responsabilidade pessoal do suprido.
Art. 15. A comprovação das despesas à conta de suprimento de fundos será constituída dos seguintes elementos:
I - Nota de empenho da despesa;
II - Cópia do cheque nominal em favor dos favorecidos pelo desembolso;
III - Documentos comprobatórios (notas fiscais, tíquetes, recibos
ou equivalentes) da efetiva realização da despesa, devidamente atestados,
numerados de forma sequencial e em ordem crescente da data de emissão pelo
fornecedor.
§
1º Os comprovantes de despesas realizadas não poderão conter rasuras, acréscimos,
emendas ou entrelinhas e serão emitidos por quem prestou o serviço ou forneceu
o material e, quando possível, em nome da unidade gestora.
§ 2º Os documentos
comprobatórios das despesas realizadas serão apresentados em original.
§ 3º No comprovante da despesa deverá constar claramente a discriminação do material fornecido ou do serviço prestado, não se admitindo discriminação genérica ou o emprego de abreviatura que impeçam a clara identificação do objeto da despesa.
Art. 16. É competência do Departamento de Administração e Finanças (DEAF) a fiscalização quanto ao cumprimento da concessão, aplicação e comprovação do suprimento de fundos.
Art. 17. A
comprovação será submetida ao ordenador de despesas que concedeu o suprimento
que determinará diligências, promoverá impugnações ou adotará qualquer outra
providência necessária à regularização da prestação de contas.
§ 1º As despesas que
não se enquadram nos termos deste artigo deverão ser glosadas pela autoridade
competente.
§ 2º Quando ocorrer impugnação ou glosa, será comunicada ao responsável para que, no prazo de dez dias úteis, se justifique ou recolha o valor glosado.
Art. 18. O total das despesas realizadas mediante suprimento de fundos não poderá ultrapassar o montante inicialmente concedido.
Art. 19. O Presidente da Câmara Municipal regulamentará a presente resolução através de portaria, no prazo máximo de trinta dias.
Art. 20. As despesas decorrentes desta resolução correrão à conta de dotações orçamentárias próprias consignadas no orçamento do Poder Legislativo Municipal.
Art. 21. Fica revogada a Resolução nº 329, de 30 de agosto de 2002.
Art. 22. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Nova Venécia.