Revogado pela resolução nº 394/2013

 

RESOLUÇÃO Nº 329, DE 30 DE AGOSTO DE 2002

 

INSTITUI O REGIME DE ADIANTAMENTO NA CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA VENÉCIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA VENÉCIA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que o Plenário aprovou e eu promulgo a seguinte Resolução:

 

Art. 1º Fica instituída, na Câmara Municipal de Nova Venécia, a forma de pagamento de despesas pelo regime de adiantamento, segundo as normas desta Resolução.

 

Art. 2º Considera-se adiantamento o numerário colocado à disposição da estrutura organizacional da Câmara Municipal de Nova Venécia, a fim de lhe dar condições de realizar despesas que, por sua natureza e urgência, não possam aguardar o processamento normal de aplicação.

 

Art. 3º Presidente da Câmara Municipal designará um servidor que se encarregará da execução das despesas, do controle e da prestação de contas oriundas de adiantamento.

 

Art. 4º Na execução da despesa pública deverá ser utilizada a via bancária, segundo as normas legais e regulamentos em vigor.

 

Parágrafo Único. Entende-se por pagamento por via bancária o efetuado por ordem bancária ou cheque nominativo, obrigatoriamente assinado pelo encarregado do suprimento de fundos e pelo Presidente da Câmara Municipal.

 

Art. 5º São passíveis de realização através de adiantamento despesas relativas a:

 

I - Material de consumo e serviços de terceiros de pronto pagamento e pequeno vulto;

 

II - Hospedagem, transporte e alimentação;

 

III - Combustíveis e peças de pequeno valor, especialmente em veículos oficiais, quando se verificarem fora do Município com viagem ou a serviço.

 

Parágrafo Único. Consideram-se despesas de pronto pagamento e de pequeno vulto, as que forem realizadas com:

 

I - Serviços de cartórios, selos postais, telegramas, materiais de expediente, materiais e serviços de limpeza, higiene e alimentação, pequenos consertos, gás, passagens e transportes urbanos, aquisição avulsa de livros, jornais, diários oficiais e outras publicações;

 

II - Encadernações avulsas, artigos impressos e de papelaria, em quantidade restrita para uso ou consumo imediato;

 

III - Outras despesas de necessidade imediata, desde que devidamente justificadas.

 

Art. 6º É vedado o pagamento de despesas através de adiantamento quando ensejar o desconto de imposto de renda.

 

Art. 7º O Presidente da Câmara Municipal regulamentará a presente Resolução através de Portaria, no prazo máximo de trinta dias.

 

Art. 8º As despesas decorrentes desta Resolução correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.

 

Art. 9º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Registre-se, publique-se, cumpra-se.

 

Câmara Municipal de Nova Venécia, Estado do Espírito Santo, em 30 de agosto de 2002.

 

FLAMINIO GRILLO

PRESIDENTE

 

JOSÉ ELIAS GAVA

Vice-PRESIDENTE

 

RISONETE MARIA OLIVEIRA BŐHERT

1º Secretário

 

NELSON MACIEL FILHO

2º Secretário

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Nova Venécia.