revogada pela PORTARIA Nº 3.752/2025

 

PORTARIA Nº 1695, DE 18 DE JULHO DE 2016

 

REGULAMENTA A RESOLUÇÃO Nº 394, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2013, QUE INSTITUI O REGIME DE ADIANTAMENTO NA CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA VENÉCIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA VENÉCIA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais conferidas pelo art. 37, XIII, da Lei Orgânica do Município, em conformidade com o que dispõe o art. 19 da Resolução nº 394/2013 e o art. 37, II e XIII da Lei Orgânica do Município,

 

RESOLVE:

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º Esta Portaria Administrativa regulamenta a Resolução nº 394, de 23 de dezembro de 2013, que institui o Regime de Adiantamento na Câmara Municipal de Nova Venécia e dá outras providências.

 

Parágrafo Único. O Regime de Adiantamento observará os dispositivos contidos na Resolução 394/2013 e as normas contidas nesta Portaria, sem prejuízo de outras normas aplicáveis ao caso.

 

Art. 2º Considera-se suprimento de fundos, através do regime de adiantamento, a definição dada pelo art. 2º da Resolução nº 394/2013.

 

Art. 3º Na execução da despesa pública de que trata esta Portaria, deverá ser utilizada a via bancária, conforme previsto na Resolução nº 394/2013.

 

Parágrafo Único. Entende-se como pagamento por via bancária, o efetuado por cheque nominativo, obrigatoriamente assinado pelo servidor encarregado do suprimento de fundos e pelo Presidente da Câmara, conforme dispõe o art. 6º da Resolução nº 394/2013.

 

Art. 4º São passíveis de realização através de Regime de Adiantamento, como suprimento de fundos, as despesas previstas no art. 7º da Resolução nº 394/2013, observadas as vedações existentes.

 

CAPÍTULO II

DAS REQUISIÇÕES DE ADIANTAMENTOS

 

Art. 5º As requisições de adiantamentos serão feitas pelo servidor encarregado do Suprimento de Fundos, mediante ofício dirigido ao Presidente da Câmara, conforme modelo de requisição estampada no Anexo I, parte integrante desta Portaria.

 

Art. 6º Dos ofícios requisitórios de adiantamento de valores, provenientes do suprimento de fundos, constarão, necessariamente, as seguintes informações:

 

I - O número da requisição;

 

II - Nome completo, número do CPF, cargo ou função do suprido;

 

III - Destinação ou objeto da despesa a realizar;

 

IV - Valor do suprimento de fundos em moeda corrente, em grafia numérica e por extenso;

 

V - Classificação funcional e natureza da despesa;

 

V - Data da requisição.

 

CAPÍTULO III

DO PERÍODO DE APLICAÇÃO

 

Art. 7º O prazo para aplicação do adiantamento será de noventa dias.

 

Art. 8º O adiantamento solicitado somente poderá ser aplicado durante o período de noventa dias, a contar da data da entrega dos recursos aos responsáveis, observado o estabelecido no art. 10 da Resolução nº 394/2013.

 

Art. 9º Nenhum pagamento poderá ser efetuado fora do período de aplicação.

 

Art. 10. Não se fará novo adiantamento quando o responsável não tenha prestado contas de adiantamento concedido em data anterior, na forma da Resolução nº 394/2013 e desta portaria.

 

CAPÍTULO IV

DA TRAMITAÇÃO DOS PROCESSOS DE ADIANTAMENTO

 

Art. 11. Os processos de adiantamento terão sempre andamento preferencial e urgente.

 

Art. 12. Autorizada a despesa, o processo será encaminhado ao DEAF para emissão da nota de empenho, de acordo com a classificação contábil de cada requerimento, e será paga por transferência bancária ou cheque nominal em favor da unidade gestora executora cedente.

 

Art. 13. Cabe ao DEAF - Departamento de Administração e Finanças verificar, antes do registro do empenho, se foram cumpridas as disposições desta Portaria e observadas as normas da Resolução nº 394/2013.

 

Parágrafo Único. Constatando algum defeito processual ou ausência de requisitos, suspender-se-á o andamento do processo, devendo ser devolvido com as informações e esclarecimentos a quem deva providenciar ou promover as correções que se fizerem necessárias.

 

CAPÍTULO V

DAS NORMAS DE APLICAÇÃO DO ADIANTAMENTO

 

Art. 14. A cada pagamento efetuado o responsável exigirá o correspondente comprovante, que poderá fundar-se em nota fiscal, cupom fiscal, recibo, tíquetes e outros documentos equivalentes.

 

Parágrafo Único. Sem prejuízo do previsto no caput deste artigo, a cada pagamento será exigida a ratificação do responsável pela despesa, mediante assinatura em Termo de ressarcimento ou recebimento, contendo os valores expressos e numéricos. (Anexo VI).

 

Art. 15. As notas fiscais e recibos serão sempre emitidos em nome da Câmara Municipal de Nova Venécia.

 

Art. 16. Os comprovantes das despesas não poderão conter rasuras, acréscimos, emendas ou entrelinhas, e serão emitidos por quem prestou o serviço ou forneceu o material, observado o disposto no art. 15 desta portaria, em conformidade com o § 1º do art. 15 da Resolução nº 394/2013.

 

Art. 17. Além das exigências previstas no art. 16 desta portaria, os comprovantes deverão apresentar valores de formas legíveis e sem qualquer tipo de adulteração na grafia.

 

Art. 18. Os documentos comprobatórios das despesas realizadas deverão sempre ser apresentados através dos originais das despesas.

 

Art. 19. O comprovante da despesa deverá estar de acordo com o estabelecido no § 3º do art. 15 da Resolução nº 394/2013.

 

CAPÍTULO VI

DA RESTITUIÇÃO DO SALDO NÃO UTILIZADO

 

Art. 20. O saldo de adiantamento não utilizado será restituído à Câmara Municipal mediante depósito em conta corrente.

 

Art. 21. O prazo para restituição do saldo não utilizado será de três dias úteis, a contar do termo final do período de aplicação.

 

Art. 22. O Departamento de Administração e Finanças - DEAF emitirá a nota de anulação de pagamento correspondente, juntando uma via ao processo e registrará a anulação.

 

Art. 23. No mês de dezembro, todos os saldos de adiantamentos serão restituídos ao Departamento de Administração e Finanças - DEAF até o penúltimo dia útil, mesmo que o período de aplicação não tenha expirado.

 

CAPÍTULO VII

DA PRESTAÇÃO DE CONTAS

 

Art. 24. Em até trinta dias úteis, a contar do fim do prazo de aplicação, o responsável prestará contas da aplicação do adiantamento recebido, que deverá ser assinada pelo encarregado e pelo presidente da Câmara, em conformidade com o previsto no art. 13 da Resolução nº 394/2013,

 

Art. 25. A cada adiantamento corresponderá uma prestação de contas.

 

Art. 26. A prestação de contas far-se-á mediante entrada no Departamento de Administração e Finanças - DEAF, dos seguintes documentos:

 

I - Memorando do encarregado encaminhando a prestação de contas (anexo II);

 

II - Demonstrativo da execução da receita e despesa (anexo III);

 

III - Relação de pagamentos contendo: item, nome do credor, número do cheque, data do pagamento e valor (anexo IV);

 

IV - Comprovante de ressarcimento ou recebimento de valores de despesas, devidamente assinado pelo agente público ressarcido ou que tenha recebido valores (Anexo VI);

 

V - Recibo de depósito do saldo não aplicado, se houver;

 

VI - Conciliação bancária;

 

VII - Cópia da anulação de empenho, liquidação e pagamento no caso de houver saldo restituído.

 

Art. 27. Caberá ao Departamento de Administração e Finanças - DEAF a tomada de contas dos adiantamentos.

 

Art. 28. Recebida a prestação de contas, conforme dispõe o artigo 26 desta portaria, o Departamento de Administração e Finanças - DEAF verificará se as disposições da presente portaria foram inteiramente cumpridas, fazendo as exigências necessárias e fixando prazos razoáveis para que os responsáveis possam cumpri-las.

 

Art. 29. Se as contas forem consideradas corretas, o Diretor do Departamento de Administração e Finanças - DEAF certificará o fato no local apropriado do documento.

 

Art. 30. Com a decisão do Presidente da Câmara, o procedimento voltará ao Departamento de Administração e Finanças - DEAF para as seguintes providências:

 

I - No caso de as contas terem sido aprovadas, arquivar o processo de prestação de contas, apenso ao processo que autorizou o adiantamento.

 

II - Na hipótese da prestação de contas condicionada a determinadas exigências, providenciar o cumprimento das exigências determinadas;

 

III - No caso de não terem sido aprovadas as contas:

a) emitir parecer jurídico;

b) seguir a orientação determinada pelo Presidente da Câmara Municipal, em seu despacho final;

 

Parágrafo Único. O Presidente da Câmara solicitará parecer da Procuradoria Geral no caso de irregularidades ou não aprovação da prestação de contas, para adotar as providências cabíveis ou medidas administrativas, conforme a orientação jurídica.

 

Art. 31. No primeiro dia útil imediatamente após o vencimento do prazo para a prestação de contas, e no caso de não tiverem sido prestadas, o Departamento de Administração e Finanças - DEAF oficiará diretamente ao responsável, concedendo-lhe o prazo final e improrrogável de dois dias úteis para fazê-las.

 

Art. 32. Não sendo realizada a obrigatória prestação de contas, após o vencimento do prazo final estabelecido no art. 24 desta portaria, e não cumprindo a determinação no artigo 31 desta Portaria, o Departamento de Administração e Finanças - DEAF remeterá, no primeiro dia útil seguinte, comunicado devidamente instruído ao Presidente da Câmara Municipal ou ao seu substituto imediato na Mesa Diretora, para que providencie a abertura de sindicância ou procedimento administrativo disciplinar, nos termos da legislação aplicável.

 

CAPÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS, FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 33. O Presidente da Câmara designará servidor que se encarregará da movimentação de recursos do Regime de Adiantamento, observados os dispositivos da Resolução 394/2013 e desta Portaria.

 

Art. 34. O servidor designado para a movimentação de recursos do Regime de Adiantamento deverá observar rigorosamente os critérios e requisitos estabelecidos na Resolução 394/2013 e nesta portaria.

 

Art. 35. Sempre que necessário, o servidor responsável pela movimentação de recursos do Regime de Adiantamento poderá solicitar informações da Procuradoria Geral e demais unidades ou órgãos deste Poder Legislativo para fins de garantir os procedimentos corretos, conforme determina a Resolução nº 394/2013 e esta portaria.

 

Art. 36. Fazem parte integrante desta Portaria os anexos I, II, III, IV, V e VI.

 

Art. 37. Fica revogada a Portaria nº 1.484, de 22 de janeiro de 2014.

 

Art. 38. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

Registre-se, publique-se, cumpra-se.

 

Gabinete do Presidente da Câmara Municipal de Nova Venécia, aos 18 dias do mês de julho de 2016.

 

RONALDO MENDES BARREIROS

PRESIDENTE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Nova Venécia.

 

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