LEI Nº 3049, DE 02 DE SETEMBRO DE 2010

 

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CRIAR GRATIFICAÇÃO PARA OS CONSELHEIROS TUTELARES DO MUNICÍPIO DE NOVA VENÉCIA-ES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Texto compilado

 

O PREFEITO DE NOVA VENÉCIA-ES, faz saber que a Câmara Municipal de Nova Venécia aprovou e ele sanciona a seguinte Lei

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a criar e conceder gratificação mensal a título de pro-labore para plantões dos membros do Conselho Tutelar do Município de Nova Venécia-ES, no valor de R$ 1.020,00 (hum mil e vinte reais), para cada Conselheiro.

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a criar e conceder gratificação mensal a título de pró-labore para plantões dos membros do Conselho Tutelar do Município de Nova Venécia-ES, no valor de R$ 1.510,42 (um mil, quinhentos e dez reais e quarenta e dois centavos) para cada conselheiro. (Redação dada pela Lei n°3538/2019)

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a criar e conceder gratificação mensal, a título de pró-labore, para plantões dos membros do Conselho Tutelar do Município de Nova Venécia-ES, no valor de R$ 1.938,49 (um mil, novecentos e trinta e oito reais e quarenta e nove centavos) para cada conselheiro. (Redação dada pela Lei n°3.793/2024)

 

§ 1º O valor da gratificação de que trata o art. 1º desta lei terá vigência até 31 de dezembro de 2012.

 

§ 1º O valor da gratificação de que trata o art. 1º desta lei terá vigência até o dia 31 de dezembro de 2023. (Dispositivo revogado pela Lei n°3.793/2024)

(Redação dada pela Lei n°3538/2019)

 

§ 2º As alterações da gratificação dos Conselheiros Tutelares para o próximo mandato somente poderão ser feitas, no mínimo, no prazo de 60 (sessenta) dias antes da publicação do edital de convocação, de acordo com o IGPM (Índice Geral de Preço de Mercado).

 

§ 2º As alterações da gratificação dos conselheiros tutelares para o próximo mandato somente poderão ser feitas, no mínimo, no prazo de sessenta dias antes da publicação do edital de convocação, de acordo com o Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC. (Redação dada pela Lei nº 3.703/2023)

 

Art. 2º São revogadas as disposições que dão competência ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e Adolescente de fixar a remuneração dos membros do Conselho Tutelar de Nova Venécia (art. 37 da Lei nº 1.845/1992).

 

Art. 3º A gratificação fixada pela presente lei não gera vínculo empregatício com o Município.

 

Art. 4º As despesas para execução da presente lei correrão por conta de dotação própria do orçamento vigente:

 

040 - SECRETARIA MUNICIPAL DE AÇÃO SOCIAL

001 - Coordenação Administrativa

08 - Assistência Social

243 - Assistência a Criança e ao Adolescente

0014 - Gestão Assistencial

2.045 - Aquisição de imóvel, aparelhamento e manutenção do Conselho Tutelar

3.3.3.90.36.00000 - Outros serviços de terceiros-pessoa física.

 

Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de agosto de 2010, revogando o art. 37 da Lei nº 1.978, de 17 de maio de 1994 e a Lei nº 2.604, de 29 de agosto de 2003, e demais disposições em contrário.

 

Publique-se, cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito de Nova Venécia, aos 02 dias do mês de setembro de 2010; 55º de Emancipação Política; 14ª Legislatura.

 

WILSON LUIZ VENTURIM

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Nova Venécia.