A MESA DA CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA VENÉCIA-ES, no uso de suas atribuições conferidas pelo art. 33, XII, combinado com o art. 39, IV, do Regimento Interno, faz saber que o Plenário aprovou e o Presidente promulga a seguinte resolução:
Art. 1º O art. 1º do Capitulo I – Da Organização Administrativa Básica, da Resolução nº 346, de 18 de novembro de 2005, que dispõe sobre a organização administrativa da Câmara Municipal de Nova Venécia-ES e dá outras providências, alterada pela Resolução nº 386, de 4 de abril de 2012, passa a vigorar com o seguinte texto:
Art. 1º A Câmara
Municipal de Nova Venécia-ES, para a execução dos serviços sob a sua
responsabilidade, apresenta a seguinte organização administrativa básica:
I - ÓRGÃO DE DIREÇÃO SUPERIOR:
a) Mesa Diretora;
II - UNIDADES DE ASSESSORAMENTO:
a) Gabinete da Presidente;
b) Procuradoria Geral;
III - UNIDADE CENTRAL DE CONTROLE INTERNO:
a) Controladoria Geral;
IV - ÓRGÃO DE DIREÇÃO
EXECUTIVA:
Diretoria Geral;
V - UNIDADE DE APOIO
PARLAMENTAR:
a) Departamento
Legislativo;
VI - UNIDADE DE APOIO ADMINISTRATIVO-FINANCEIRO:
a) Departamento de
Administração e Finanças. (NR)
Art. 2º O art. 7º da Resolução nº 346, de 18 de novembro de 2005, que dispõe sobre a organização administrativa da Câmara Municipal de Nova Venécia e dá outras providências, alterada pela Resolução nº 368, de 7 de janeiro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 7º Ao Assessor de
Relações Públicas e Institucionais compete assessorar os órgãos do Poder
Legislativo, em especial a Mesa Diretora e a Direção Geral, promovendo o
desenvolvimento das atividades de relacionamento institucional da Câmara
Municipal com os setores público e privado, buscando proporcionar e manter uma
maior aproximação da população com o Poder Legislativo, e supervisionar a
execução dos serviços de controle de correspondências, implantação e
levantamento de dados e registros relacionados a patrimônio, atividades de
coleta de preços, e supervisionar o recebimento de materiais adquiridos pelo
sistema de compras e licitações da Câmara Municipal.
Parágrafo Único. Compete
ao Assessor de Relações Públicas e Institucionais:
I - Assessorar, orientar e
apoiar a Mesa Diretora e demais órgãos da Câmara Municipal na formulação de
políticas e procedimentos de relacionamentos com os órgãos e instituições
públicas e privadas;
II - Promover maior
integração da Câmara Municipal junto às comunidades e instituições públicas ou
privadas;
III - Planejar, coordenar
e promover os serviços de contato com a população e instituições públicas ou
privadas, colhendo dados e opiniões sobre os trabalhos que são desenvolvidos na
Câmara Municipal, bem como de sugestões para aperfeiçoamento e maior
produtividade;
IV - Coordenar e
desenvolver os serviços de assessoramento para a resolução dos problemas
institucionais que influem na posição ou imagem da Câmara Municipal perante a
opinião pública;
V - Planejar, coordenar e
promover campanhas voltadas para a busca de opinião pública sobre as atividades
da Câmara Municipal;
VI - Coordenar e
desenvolver os serviços de consultoria externa junto aos poderes públicos,
entidades e dirigentes de instituições;
VII - Assessorar, orientar
e apoiar as unidades e órgãos administrativos no desenvolvimento das atividades
respectivas, quanto à expedição, controle e envio de correspondências, coleta
de orçamentos e preços, realização de compras de materiais necessários;
VIII - Assessorar e
orientar nos serviços de recebimento, controle de movimentação e guarda de
materiais adquiridos pela Câmara Municipal, atuando em sintonia com os órgãos e
unidades responsáveis pela coordenação e supervisão para essa finalidade;
IX - Utilizar-se de
veículo e/ou motocicleta pertencente ou que se encontre à disposição da Câmara
Municipal para a realização dos serviços ou atribuições previstos nos incisos
deste artigo, e, quando necessário, fazer a própria condução de veículo ou
motocicleta para agilizar a realização dos serviços, de acordo com a
necessidade do Poder Legislativo e observada qualificação de habilitação
necessária; e
X - Realizar outras
atividades correlatas. (NR)
Art. 3º
A Seção
III – Da Assessoria Jurídica e seu art. 8º, do Capítulo III – Das
Finalidades e Competências dos Órgãos e dos Cargos de Assessoramento
Legislativo, da Resolução nº 346, de 18 de novembro de 2005, que dispõe sobre a
organização administrativa da Câmara Municipal de Nova Venécia-ES e dá outras
providências, alterada pela Resolução
nº 377, de 30 de setembro de 2009,
passam a vigorar com as seguintes redações:
Art. 8º A Procuradoria
Geral tem por objetivo o assessoramento aos órgãos e unidades legislativas e
administrativas do Poder Legislativo Municipal em assuntos de natureza
jurídica, emitindo pareceres sobre proposições, processos e documentos que lhes
forem distribuídos.
Parágrafo Único. A
organização e funcionamento da Procuradoria Geral, bem como as finalidades,
competências e demais atributos dos cargos que a integram serão estabelecidos
em resolução própria para essa finalidade. (NR)
Art. 4º A Subseção I – Do Assistente de Direção Geral e seu art. 12-A, da Seção Única – Do Diretor Geral, do Capítulo IV – Das Finalidades e da Estrutura Interna da Diretoria Geral, constante da Resolução nº 346, de 18 de novembro de 2005, que dispõe sobre a organização administrativa da Câmara Municipal de Nova Venécia-ES e dá outras providências, alterada pela Resolução nº 368, de 7 de janeiro de 2009, passa a vigorar com as seguintes redações:
Art. 12-A. Ao Assessor de
Direção Geral compete assessorar e apoiar os trabalhos executados pela Direção
Geral da Câmara Municipal, orientando no desenvolvimento das tarefas diretas ou
em articulação com os demais órgãos e unidades do Poder Legislativo.
Parágrafo Único. Compete
ao Assessor de Direção Geral:
I - Assessorar e orientar
os serviços de competência da Direção Geral, indispensáveis ao funcionamento
das atividades legislativas e administrativas;
II - Acompanhar e orientar
no controle de serviços executados ou prestados por outros servidores,
supervisionando e sustentando a elaboração de relatórios, levantamento de
dados, acompanhamento de execução de contratos, de competência da Direção
Geral;
III - Orientar e apoiar na
implantação de sistemas técnicos e de informática em todas os órgãos e unidades
do Poder Legislativo;
IV - Assessorar e orientar
na implantação e manutenção dos sistemas de arquivo e patrimônio, adotando-se
os procedimentos ou métodos necessários ou adequados;
V - Assessorar e apoiar a
direção geral nos processos licitatórios ou de compras e serviços no âmbito da
competência da Direção Geral, orientando sobre os procedimentos prévios para
realização, inclusive quanto à coleta de orçamentos, elaboração de termos de
referência, dentre outros;
VI - Assessorar e acompanhar
os trabalhos da Direção Geral na elaboração do orçamento da Câmara Municipal,
buscando viabilizar e priorizar as necessidades do Poder Legislativo;
VII - Apoiar e assessorar em
todos os serviços de competência da Direção Geral realizados em articulação com
os demais órgãos e unidades do Poder Legislativo Municipal; e
VIII - Exercer outras
atividades correlatas. (NR)
Art. 5º A Subseção II – Do Arquivista e seus arts. 12-B e 12-C, da Seção Única – Do Diretor Geral, do Capítulo IV – Das Finalidades e da Estrutura Interna da Diretoria Geral, constante da Resolução nº 346, de 18 de novembro de 2005, que dispõe sobre a organização administrativa da Câmara Municipal de Nova Venécia-ES e dá outras providências, alterada pela Resolução nº 368, de 7 de janeiro de 2009, passam a vigorar com as seguintes redações:
Art. 12-B. Ao Assistente
de Ações Gerais e Integradas compete assessorar, orientar e acompanhar os
trabalhos desenvolvidos pelos órgãos e unidades do Poder Legislativo,
vinculando-se ao Gabinete da Presidência e à Direção Geral, em especial,
atuando de forma a garantir maior eficiência e celeridade nos serviços
administrativos e legislativos da Casa.
Art. 12-C. É da competência
do Assistente de Ações Gerais e Integradas:
I - Assistir e orientar
nas atividades desenvolvidas no âmbito do Poder Legislativo Municipal, em
especial buscando garantir a articulação e harmonia entre os órgãos e unidades,
de forma planejada para maior celeridade no andamento dos processos e serviços;
II - Orientar e apoiar os
Vereadores do Poder Legislativo Municipal em suas ações e objetivos, propondo
medidas e apresentando sugestões que possam contribuir para a elaboração das
proposições ou solicitações;
III - Orientar e assistir
os servidores e Vereadores deste Poder Legislativo em suas atividades
respectivas, objetivando encontrar soluções mais adequadas e capazes de suprir
as necessidades e demandas que eventualmente ocorram;
IV - Orientar e acompanhar
os órgãos e unidades do Poder Legislativo na implementação de métodos modernos
e adequados que garantam melhor qualidade dos serviços e eficiência na
confecção ou elaboração de proposições, processos e outros documentos de
interesse da Câmara Municipal;
V - Apoiar e assistir os
órgãos e unidades do Poder Legislativo no cumprimento das funções legislativas
e fiscalizadoras da Câmara Municipal;
VI - Articular-se com os
demais órgãos e unidades objetivando o acesso a informações, pesquisas, acervos
e outros documentos que possam facilitar ou contribuir para a elaboração de
matérias, proposições, relatórios e outros serviços de interesse do Poder
Legislativo;
VII - Orientar e apoiar na
elaboração de relatórios, resumos de reuniões e registros de assuntos de
interesse dos órgãos do Poder Legislativo, propondo medidas e sugerindo
procedimentos que possam contribuir para a democratização e o aperfeiçoamento
do funcionamento da Câmara Municipal;
VIII - Orientar e propor
suportes necessários para que as atividades sejam desenvolvidas de forma
desconcentrada pelos órgãos e unidades, objetivando definir de forma mais ampla
as competências implícitas não previstas em normas ou regulamentos;
IX - Assistir, orientar e sugerir
procedimentos que garantam a melhor padronização dos serviços e racionalidade
no funcionamento dos órgãos e unidades do Poder Legislativo;
X - Atuar em articulação
com os demais órgãos e unidades do Poder Legislativo, orientando também sobre
as soluções mais eficazes e oportunas para a resolução de determinados
assuntos, quando conveniente oportuno;
XI - Assistir e apoiar o
Diretor Geral na implantação das medidas e procedimentos necessários em todas
as áreas de atuação, no âmbito da competência legislativa e dos assuntos
administrativos da Casa;
XII - Assistir e orientar
a Mesa Diretora e a Presidência da Câmara Municipal no cumprimento de suas
competências previstas na Lei Orgânica e Regimento Interno, propondo sugestões
que possam melhor evidenciar a inciativa de matérias e a interlocução com os
demais Vereadores; e
XIII - Exercer outras
atividades. (NR)
Art. 6º A Subseção III – Do Encarregado de Serviços Financeiros e seu art. 18, da Seção Única – Do Departamento de Administração e Finanças, do Capítulo VI – Da Unidade de Apoio Administrativo-Financeiro, da Resolução nº 346, de 18 de novembro de 2005, que dispõe sobre a organização administrativa da Câmara Municipal de Nova Venécia-ES e dá outras providências, passam a vigorar com as seguintes redações:
Art. 18.
O Chefe da Divisão de Recursos Humanos, sob a direção, orientação e
acompanhamento do Diretor do Departamento de Administração e Finanças do Poder
Legislativo, tem como atribuições planejar e
promover os serviços relacionados ao pessoal dos quadros da Câmara
Municipal.
Parágrafo Único.
É da competência do Chefe da Divisão de Recursos Humanos:
I - Fazer
preparar e revisar os atos de nomeação dos novos servidores, bem como promover
a lavratura dos atos referentes a
pessoal e, ainda, os termos de posse dos servidores da Câmara;
II
- Encaminhar para publicação o resultado dos concursos públicos;
III -
Providenciar a identificação e a matrícula dos servidores da Câmara, bem como a
expedição dos respectivos cartões
funcionais;
IV - Programar a revisão periódica do Plano de Cargos e
Carreiras, organizando a lotação nominal e numérica
dos servidores da Câmara;
V - Promover o registro na ficha funcional dos servidores, dos certificados dos cursos concedidos pela Câmara;
VI - Promover a apuração do
tempo de serviço do pessoal para todo e qualquer efeito;
VII - promover o controle de frequência do pessoal,
para efeito de pagamento e tempo de serviço;
VIII - promover
a verificação dos dados relativos ao controle do salário-família, do adicional
por tempo de serviço e outras
vantagens dos servidores, previstos na legislação em vigor;
IX - Promover os
assentamentos da vida funcional e de outros dados do pessoal da Câmara, supervisionando a organização e atualização dos
registros, controles e ocorrências de servidores
e parlamentares, bem como a preparação das respectivas folhas de pagamento;
X - Comunicar ao Diretor
Geral irregularidades que se relacionem com a administração de pessoal da Câmara;
XI - Providenciar a geração
de arquivos da folha de pagamento para consolidação com o sistema de
contabilidade;
XII - Promover a preparação e o recebimento das
declarações de bens dos servidores a elas sujeitos
e proceder ao respectivo registro;
XIII - Promover a avaliação de desempenho
funcional dos servidores do quadro administrativo;
XIV - Fornecer, anualmente,
aos servidores e aos Vereadores, informações necessárias à declaração de rendimentos de cada um deles; e
XV - Exercer outras
atividades correlatas. (NR)
Art. 7º O Anexo II
- Organograma da Câmara Municipal de Nova Venécia-ES, da Resolução nº 346, de
18 de novembro de 2005, que dispõe sobre a organização administrativa da Câmara
Municipal de Nova Venécia-ES e dá outras providências, alterada pela Resolução nº 384,
de 19 de março de 2012, passa a vigorar com a seguinte
redação: (Revogado
pela Resolução nº 403/2016)
(Revogado pela Resolução nº 403/2016)
Art. 8º O Anexo I
- Cargos de Provimento em Comissão e Funções Gratificadas da Câmara Municipal
constante da Resolução nº 346, de 18 de novembro de 2005, que dispõe sobre a
organização administrativa da Câmara Municipal de Nova Venécia-ES e dá outras
providências, alterado pela Resolução 384, de
19 de março de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação: (Revogado
pela Resolução nº 403/2016)
(Revogado pela Resolução nº 403/2016)
(Revogado pela Resolução nº 403/2016)
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(Revogado pela Resolução nº 403/2016)
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Art. 9º Fica acrescentada a Subseção IV – Do Assistente de Gabinete e seus arts. 12-E e 12-F à Seção Única – Do Diretor Geral, do Capítulo IV – Das Finalidades e da Estrutura Interna da Diretoria Geral, da Resolução nº 346, de 18 de novembro de 2005, que dispõe sobre a organização administrativa da Câmara Municipal de Nova Venécia-ES e dá outras providências, vigorando com o seguinte texto:
Art. 12-E. Ao Assistente
de Gabinete compete assistir e apoiar o Gabinete e demais órgãos vinculados à
Presidência da Câmara Municipal no exercício de suas missões institucionais.
Art. 12-F. É da
competência do Assistente de Gabinete:
I - Apoiar e assistir às
atividades do Gabinete da Presidência, orientando quanto à elaboração de
documentos, encaminhamento e tramitação de matérias e proposições;
II - Orientar as
atividades do Gabinete e demais órgãos que estejam vinculados diretamente a
este, objetivando que os serviços sejam realizados com maior precisão e
clareza, dentre outros requisitos a serem observados;
III - Apoiar nas
atividades de Gabinete da Câmara Municipal, de forma a permitir melhor
articulação com os demais órgãos e unidades, agilizando a tramitação dos
processos e procedimentos;
IV - Orientar e assistir
aos demais órgãos e unidades vinculados diretamente ao Gabinete da Presidência,
mantendo sempre o sistema de controle de informações e tramitações de processos
atualizados; e
V - Exercer outras
atividades correlatas. (NR)
Art. 10. Ficam acrescentadas as Subseções IV e V e os arts. 18-A, 18-B e 18-C à Seção Única – Do Departamento de Administração e Finanças, do Capítulo VI – Da Unidade de Apoio Administrativo-Financeiro, da Resolução nº 346, de 18 de novembro de 2005, que dispõe sobre a organização administrativa da Câmara Municipal de Nova Venécia-ES e dá outras providências, vigorando com os seguintes textos:
Art. 18-A. Ao Assessor de
Administração e Contabilidade tem por finalidade assessorar, orientar e apoiar o
desenvolvimento dos serviços de contabilidade e administração da Câmara
Municipal, atuando de forma direta no Departamento de Administração e Finanças.
Art. 18-B.
É da competência do Assessor de Administração e Contabilidade:
I – Assessorar, planejar e
orientar aos órgãos da Câmara Municipal na elaboração da proposta orçamentária
do Poder Legislativo;
II - Assessorar e apoiar
nas atividades de arquivamento de processos, documentos e demais papéis de teor
contábil da Câmara;
III - Orientar na
implantação, acompanhamento e controle orçamentário, sugerindo medidas para a
correta execução, bem como a exatidão e regularidade das contas da Câmara;
IV - Orientar quando da
realização de análise dos balanços e de outros documentos informativos de
natureza contábil-financeira;
V - Assessorar e orientar
na elaboração de relatórios que demonstrem o comportamento geral da execução
orçamentária em função da disponibilidade financeira;
VI - Orientar e apoiar os
órgãos e unidades na execução orçamentária da Câmara, em todas as suas fases;
VII - Apoiar, sempre que
solicitado pelo órgão ou unidade responsável, nos serviços ou tarefas de
controle externo no exercício de sua missão institucional;
VIII - Orientar e apoiar
nos registros, sintética e analiticamente, em todas as suas fases, das
operações da Câmara resultantes e independentes da execução orçamentária;
IX - Assessorar e orientar
na organização dos balancetes e balanço geral da Câmara Municipal;
X - Orientar e apoiar
quanto à realização dos serviços de empenho prévio das despesas da Câmara;
XI - Sugerir medidas e
acompanhamento quanto à realização de atividades de conferência dos processos
de pagamento, orientado, quando necessário, para a tomada de providências
cabíveis se verificadas irregularidades;
XII - Orientar e apoiar no
controle de movimentação financeira dos valores pertencentes à Câmara
Municipal;
XIII - Assessorar os
órgãos e unidades responsáveis para o registro contábil dos bens patrimoniais
da Câmara;
XIV - Apoiar e orientar
quanto à execução das atividades de recebimento, distribuição e controle da
movimentação de papeis e documentos natureza administrativa e contábil da Câmara;
XV - Assessorar, orientar
e apoiar na publicação dos extratos de contratos, Relatório de Gestão Fiscal e
outros atos relacionados à contabilidade do Poder Legislativo;
XVI - Orientar e
supervisionar o andamento dos processos financeiros e contábeis relacionados
aos contratos de natureza administrativa realizados pelo Poder Legislativo
Municipal, e
XVII - Exercer outras
atividades correlatas.
Parágrafo Único. Ao ocupante do cargo de Assessor de Administração e Contabilidade
será exigida a comprovação de registro no CRC. (NR)
Art. 18-C.
É da competência do Assistente de Serviços Administrativos e Financeiros:
I - Assistir ao Assessor
de Administração e Contabilidade e ao Diretor do Departamento de Administração
e Finanças na realização dos serviços de contabilidade da Câmara, apresentando idéias
e sugestões que garantam melhor desenvolvimento das atividades;
II - Propor medidas
adequadas e necessárias para a implantação de métodos eficientes de trabalho,
inclusive quando relacionados ao plano de contas, ao sistema de livros e
documentos e ao método de escrituração, para possibilitar o controle contábil,
orçamentário e patrimonial;
III - Assistir ao Diretor
do DAF e ao Assessor de Administração e Contabilidade na elaboração de
relatórios e outros documentos de competência da área;
IV - Assistir e apoiar nos
serviços de escrituração e contabilidade da Câmara Municipal;
V - Apoiar e assistir aos
órgãos competentes na elaboração de balancetes, mapas e outros demonstrativos
consolidados na Câmara Municipal;
VI - Assistir e orientar, sempre
que solicitado, os órgãos e unidades responsáveis pelo controle de pagamento e
registro de despesas da Câmara Municipal; e
VII - Exercer outras
atividades correlatas. (NR)
Art. 11. Ficam revogados o art. 1º da Resolução nº 377, de 30 de setembro de 2009, e o art. 9º da Resolução nº 346, de 18 de novembro de 2005, bem como também ficam revogados os art. 1º, 3º e 4º da Resolução nº 386, de 4 de abril de 2012.
Art. 12. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de março de 2015.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Nova Venécia.