RESOLUÇÃO Nº 382, DE 04 DE NOVEMBRO DE 2011

 

DISPÕE SOBRE A ORGANIZAÇÃO E O FUNCIONAMENTO DA PROCURADORIA GERAL DA CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA VENÉCIA-ES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Texto Compilado

 

A MESA DA CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA VENÉCIA-ES, no uso de suas atribuições conferidas pelo art. 16, inciso II, da Lei Orgânica do Município, e o art. 33, inciso I, do Regimento Interno, faz saber que o Plenário aprovou e o Presidente promulga a seguinte resolução:

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º A Procuradoria Geral da Câmara Municipal de Nova Venécia-ES, instituição que representa o Poder Legislativo Municipal, judicial e extrajudicialmente, é estabelecida e organizada através da presente resolução.

 

Parágrafo Único. A Procuradoria Geral da Câmara Municipal, de que trata o caput deste artigo, tem funções de consultoria e assessoramento jurídico do Poder Legislativo Municipal.

 

CAPÍTULO II

DA FINALIDADE E COMPETÊNCIA DA PROCURADORIA GERAL

 

Art. 2º A Procuradoria Geral da Câmara Municipal tem as seguintes finalidades:

 

I - Garantir a aplicação das normas legais e regulamentos;

 

II - Promover a organização e o desempenho das atividades jurídicas de interesse do Poder Legislativo;

 

III - Garantir a efetividade e observação dos princípios constitucionais no âmbito do Poder Legislativo;

 

IV - Aprimorar as atividades jurídicas no Poder Legislativo Municipal; e

 

V - Contribuir para a formação de um conceito amplo de fundamentação e interpretação jurídica das atividades relacionadas ao Poder Legislativo Municipal.

 

Art. 3º Compete à Procuradoria Geral da Câmara Municipal de Nova Venécia-ES:

 

I - A representação da Câmara Municipal de Nova Venécia-ES, em Juízo ou fora dele, e a defesa ativa ou passivamente dos atos e prerrogativas da Casa, da Mesa Diretora ou de seus membros;

 

II - O exercício de funções de consultoria jurídica do Poder Legislativo, sempre através de consultas formuladas por intermédio dos órgãos e unidades da Casa;

 

III - A defesa dos interesses da Câmara Municipal de Nova Venécia-ES e dos membros da Mesa Diretora junto aos contenciosos administrativos;

 

IV - O preparo de informações a serem enviadas ao Poder Judiciário nos casos de mandado de segurança, ação popular, arguição de inconstitucionalidade ou de qualquer outra medida judicial, quando solicitada;

 

V - A proposição de edição de normas legais ou regulamentares de natureza geral;

 

VI - O pronunciamento sobre providências de natureza jurídica de interesse público e aconselhadas pela legislação;

 

VII - A elaboração de minutas padronizadas dos termos de contratos a serem firmados pela Casa;

 

VIII - O pronunciamento prévio com referência ao cumprimento de decisões judiciais e nos pedidos de extensão de julgados relacionados com a Câmara Municipal;

 

IX - A proposição à Câmara Municipal de medidas que julgar necessárias à uniformização da jurisprudência administrativa;

 

X - O pronunciamento, quando solicitado, nos processos administrativos em que haja questão judicial correlata ou que nele possa influir, como condição de seu prosseguimento; e

 

XI - O desempenho de outras atividades correlatas.

 

CAPÍTULO III

DA ESTRUTURA DA PROCURADORIA GERAL

 

Seção I

Disposições Gerais

 

Art. 4º A Procuradoria Geral da Câmara Municipal tem por chefe o Procurador Geral, de livre nomeação pelo Presidente da Câmara, dentre cidadãos maiores de trinta e cinco anos de idade, de notável saber jurídico e reputação ilibada.

 

Art. 4º A Procuradoria Geral da Câmara Municipal tem como chefes o Procurador Geral e o Subprocurador Geral, ocupantes de cargo de livre nomeação pelo Presidente da Câmara, dentre cidadãos maiores de trinta e cinco anos de idade, de notável saber jurídico e reputação ilibada. (Redação dada pela Resolução nº 385/2012)

 

Art. 4º A Procuradoria Geral da Câmara Municipal tem como chefe o Procurador Geral, de livre nomeação pelo Presidente da Câmara, dentre advogados que tenham no mínimo três anos de plena prática jurídica, notável saber jurídico e reputação ilibada. (Redação dada pela Resolução nº 391/2013)

 

Art. 4º A Procuradoria Geral da Câmara Municipal de Nova Venécia-ES é dirigida e chefiada pelo Procurador Geral da Câmara e integrada pelo Subprocurador-Geral da Câmara, pelos Procuradores Jurídicos e demais ocupantes de cargos de provimentos em comissão ou efetivos criados e providos na forma desta resolução. (Redação dada pela Resolução n° 425/2023)

 

§ 1º O Procurador Geral da Câmara Municipal é de livre nomeação pelo Presidente da Câmara, dentre advogados que tenham no mínimo três anos de plena prática jurídica, notável saber jurídico e reputação ilibada; (Dispositivo incluído pela Resolução n° 425/2023)

 

§ 2º O Subprocurador Geral da Câmara Municipal é de livre nomeação pelo Presidente da Câmara, dentre advogados que tenham no mínimo três anos de plena prática jurídica, notável saber jurídico e reputação ilibada. (Dispositivo incluído pela Resolução n° 425/2023)

 

Art. 5º A Procuradoria Geral da Câmara Municipal contará com os cargos de provimento efetivo em sua estrutura funcional, inclusive o de Procurador Jurídico, no quantitativo e com atribuições previstas nesta resolução.

 

Art. 5º A Procuradoria Geral da Câmara Municipal, integrada pela Subprocuradoria Geral, contará com os cargos de provimento efetivo em sua estrutura funcional, inclusive o de Procurador Jurídico, no quantitativo e com atribuições previstas nesta resolução.  (Redação dada pela Resolução n° 425/2023)

 

§ 1º O ingresso no cargo de Procurador Jurídico dependerá de prévia aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil - Seção do Estado do Espírito Santo.

 

§ 2º Os requisitos para ingresso no cargo de Procurador Jurídico, dentre outros atributos, estão previstos no Anexo III – Descrição dos Cargos do Quadro Efetivo de Pessoal da Procuradoria Geral da Câmara Municipal de Nova Venécia-ES desta resolução.

 

§ 3º O preenchimento dos cargos de provimento efetivo existentes na Procuradoria Geral dependerá de prévia aprovação em concurso público.

 

§ 4º Excetua-se da aplicação do disposto no § 3º deste artigo os cargos de provimento em comissão, que são de livre nomeação e exoneração do Presidente da Câmara.

 

Art. 6º A Presidência da Câmara Municipal poderá localizar, mediante ato administrativo e observado o cumprimento das atribuições respectivas dos cargos, servidores para prestarem serviços junto à Procuradoria Geral.

 

Seção II

Do Procurador Geral

 

Art. 7º Compete ao Procurador Geral:

 

I - Chefiar a Procuradoria, superintender e coordenar suas atividades, orientando sua atuação;

 

II - Despachar diretamente com o Presidente da Casa;

 

III - apresentar relatório sobre as atividades da Procuradoria ao final de cada sessão legislativa;

 

IV - Receber as citações iniciais ou comunicações referentes a ações e processos ajuizados contra a Mesa Diretora, o Presidente da Câmara ou os demais membros, ou nos quais deva a Procuradoria intervir;

 

V - Encaminhar ao Presidente da Câmara ou à Mesa Diretora para conhecimento ou deliberação os expedientes de cumprimento ou de extensão de decisão judicial;

 

VI - Determinar a propositura de ações que entender necessárias à defesa e ao resguardo dos interesses da Câmara Municipal de Nova Venécia-ES;

 

VII - Indicar ou designar os Procuradores para integrar os órgãos que devam contar com representantes da Câmara Municipal de Nova Venécia-ES, mediante provocação do Presidente da Câmara;

 

VIII - Delegar atribuições a seus subordinados, autorizando expressamente quando for o caso;

 

IX - Autorizar, mediante delegação de competência do Presidente ou da Mesa Diretora:

 

a) a não propositura ou a desistência de medida judicial, especialmente quando o valor do benefício pretendido não justifique a ação ou, quando do exame da prova, se evidenciar improbabilidade de resultado favorável;

b) dispensa da interposição de recursos judiciais cabíveis, ou a desistência dos interpostos, especialmente quando contraindica a medida em face de jurisprudência;

c) a não execução de julgados quando a iniciativa for frutífera, notadamente pela inexistência de bens executados; e

 

X - Exercer outras atividades correlatas.

 

(Revogado pela Resolução nº 391/2013)

(Incluído pela Resolução nº 385/2012)

Seção III

Do Subprocurador Geral

 

Art. 7º-A Compete ao Subprocurador Geral: (Revogado pela Resolução nº 391/2013)

(Incluído pela Resolução nº 385/2012)

 

I - Atuar juntamente com o Procurador Geral na chefia da Procuradoria Geral, desenvolvendo suas atividades, orientando e supervisionando os trabalhos; (Revogado pela Resolução nº 391/2013)

(Incluído pela Resolução nº 385/2012)

 

II - Despachar juntamente com o Procurador Geral e, na ausência deste, diretamente com o Presidente da Casa;  (Revogado pela Resolução nº 391/2013)

(Incluído pela Resolução nº 385/2012)

 

III - Apresentar, quando autorizado pelo Procurador Geral, relatório sobre as atividades da Procuradoria ao final de cada sessão legislativa; (Revogado pela Resolução nº 391/2013)

(Incluído pela Resolução nº 385/2012)

 

IV - Receber, na ausência do Procurador Geral, as citações iniciais ou comunicações referentes a ações e processos ajuizados contra a Mesa Diretora, o Presidente da Câmara ou os demais membros, ou nos quais deva a Procuradoria intervir;  (Revogado pela Resolução nº 391/2013)

(Incluído pela Resolução nº 385/2012)

 

V - Providenciar o encaminhamento e tramitação de processos e outros documentos de competência da Procuradoria Geral, na ausência do Procurador Geral;  (Revogado pela Resolução nº 391/2013)

(Incluído pela Resolução nº 385/2012)

 

VI - Substituir o Procurador Geral em suas ausências e impedimentos, sempre que o interesse do Poder Legislativo o exigir;  (Revogado pela Resolução nº 391/2013)

(Incluído pela Resolução nº 385/2012)

 

VII - Acompanhar e assessorar na execução dos trabalhos das comissões e órgãos da Câmara Municipal quando solicitado; e  (Revogado pela Resolução nº 391/2013)

(Incluído pela Resolução nº 385/2012)

 

VIII - Exercer outras atividades correlatas. (Revogado pela Resolução nº 391/2013)

 (Incluído pela Resolução nº 385/2012)

 

(Redação dada pela Resolução N° 425/2023)

Seção III-A

Do Subprocurador Geral

 

Art. 7º-B A Subprocuradoria Geral tem a finalidade de assegurar apoio jurídico e maior celeridade no andamento dos processos de interesse da Câmara Municipal, representar judicialmente a Câmara, nos impedimentos ou ausência do Procurador Geral. (Dispositivo incluído pela Resolução n° 425/2023)

 

Art. 7º-C Compete ao Subprocurador Geral: (Dispositivo incluído pela Resolução n° 425/2023)

 

I - assistir à Procuradoria Geral no desempenho de suas funções no âmbito de sua competência na administração municipal; (Dispositivo incluído pela Resolução n° 425/2023)

 

II - promover a cooperação e a interação entre a Procuradoria Geral e os demais órgãos da administração municipal; (Dispositivo incluído pela Resolução n° 425/2023)

 

 III - coordenar e providenciar os serviços de assessorias no âmbito jurídico da administração; (Dispositivo incluído pela Resolução n° 425/2023)

 

IV - executar juntamente com o Procurador Geral os serviços relacionados ao apoio jurídico da administração municipal; (Dispositivo incluído pela Resolução n° 425/2023)

 

V - providenciar, coordenar e acompanhar o andamento dos processos de interesse da administração, observando o campo de atuação; (Dispositivo incluído pela Resolução n° 425/2023)

 

VI - coordenar e providenciar o recebimento e a distribuição de processos de atribuição da Procuradoria e Subprocuradoria Geral; (Dispositivo incluído pela Resolução n° 425/2023)

 

VII - emitir pareceres em processos de interesse da administração municipal; e, (Dispositivo incluído pela Resolução n° 425/2023)

 

VIII - exercer outras atividades correlatas. (Dispositivo incluído pela Resolução n° 425/2023)

 

 

Seção IV

Do Procurador Jurídico

 

Art. 8º O Procurador Jurídico é o agente público que atuará junto à Procuradoria Geral, com as atribuições e requisitos inerentes ao cargo estabelecidos no Anexo III – Descrição dos Cargos do Quadro Efetivo de Pessoal da Procuradoria Geral da Câmara Municipal de Nova Venécia-ES desta resolução.

 

Art. 9º Ao Procurador Jurídico referido neste artigo é assegurada estabilidade após três anos de efetivo exercício, mediante avaliação de desempenho de comissão própria para essa finalidade.

 

§ 1º Caberá ao Procurador Geral fazer a avaliação prévia do procurador jurídico, enviando-a em seguida à Comissão de que trata o caput deste artigo, para subsidiar a elaboração do parecer.

 

§ 2º Os demais procedimentos para a avaliação e aquisição de estabilidade são os previstos nos dispositivos da Lei Municipal nº 2.021/1994, que dispõe sobre o estatuto dos servidores públicos do Município de Nova Venécia-ES, e normas aplicáveis ao caso.

 

§ 3º No caso da avaliação prévia prevista no § 1º deste artigo sugerir pela não permanência do servidor no cargo, será assegurado ao avaliado o princípio do contraditório e da ampla defesa, nos termos da lei.

 

Art. 10 É defeso ao Procurador Jurídico da Câmara Municipal exercer suas funções em processo judicial ou administrativo:

 

I - Em que seja parte;

 

II - Em que haja atuado como advogado de qualquer das partes;

 

III - Nos casos previstos na legislação.

 

CAPÍTULO IV

DO PROVIMENTO DOS CARGOS

 

Art. 11 Os cargos de provimento em comissão, constantes do Anexo I – Cargos de Provimentos em Comissão da Procuradoria Geral da Câmara Municipal de Nova Venécia-ES desta resolução, são de livre nomeação e exoneração do Presidente da Câmara Municipal, observados os requisitos para investidura.

 

Art. 12 Os cargos de natureza efetiva, constantes do Anexo II – Cargos de Provimento Efetivo do Quadro de Pessoal da Procuradoria Geral da Câmara Municipal de Nova Venécia-ES desta resolução, serão providos:

 

I - Por nomeação, precedida de concurso público, nos termos do inciso II do art. 37 da Constituição Federal, tratando-se de cargo inicial de carreira ou de cargo isolado, observados a ordem de classificação e o prazo de validade do certame;

 

II - Por promoção, tratando-se de cargo intermediário ou final de carreira;

 

III - Pelas demais formas previstas no Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Nova Venécia-ES.

 

Parágrafo Único. A investidura do servidor aprovado previamente em concurso público de provas ou de provas e títulos far-se-á sempre no cargo inicial de cada carreira e no padrão inicial de vencimento.

 

Art. 13 O vencimento a ser atribuído pela Câmara Municipal ao servidor em cumprimento de estágio probatório na Procuradoria Geral, será equivalente ao primeiro padrão da faixa de vencimentos correspondente ao cargo que ocupa.

 

Art. 14 Para provimento dos cargos efetivos serão rigorosamente observados os requisitos básicos e os específicos para eles estabelecidos e constantes do Anexo III – Descrição dos Cargos do Quadro Efetivo de Pessoal da Procuradoria Geral da Câmara Municipal de Nova Venécia-ES desta resolução, sob pena de ser o ato correspondente nulo de pleno direito, não gerando obrigação de espécie alguma para o Município ou qualquer direito para o beneficiário, além de acarretar responsabilidade a quem lhe der causa.

 

Parágrafo Único. São requisitos básicos para provimento de cargo público:

 

I - Nacionalidade brasileira;

 

II - Gozo dos direitos políticos;

 

III - Regularidade com as obrigações militares, se do sexo masculino, e as eleitorais;

 

IV - Idade mínima de dezoito anos;

 

V - Aptidão física e mental, de acordo com prévia inspeção médica oficial, admitida a incapacidade física ou mental parcial, na forma da lei ou de regulamento específico;

 

VI - Nível de escolaridade exigido para o exercício do cargo;

 

VII - Habilitação legal para exercício de profissão regulamentada;

 

VIII - Apresentação de declaração de bens;

 

IX - Declaração de não acumulação de cargo, nos termos da lei.

 

Art. 14 Para provimento dos cargos efetivos serão rigorosamente observados os requisitos básicos e os específicos para eles estabelecidos e constantes do Anexo III - Descrição dos Cargos do Quadro Efetivo de Pessoal da Procuradoria Geral da Câmara Municipal de Nova Venécia-ES desta resolução, sob pena de ser o ato correspondente nulo de pleno direito, não gerando obrigação de espécie alguma para o Município ou qualquer direito para o beneficiário, além de acarretar responsabilidade a quem lhe der causa. (Redação dada pela Resolução nº 391/2013)

 

§ 1º São requisitos básicos para provimento de cargo público: (Parágrafo Único transformado em § 1º, pela Resolução nº 391/2013)

 

I - Nacionalidade brasileira; (Incluído pela Resolução nº 391/2013)

 

II - Gozo dos direitos políticos; (Incluído pela Resolução nº 391/2013)

 

III - Regularidade com as obrigações militares, se do sexo masculino, e as eleitorais; (Incluído pela Resolução nº 391/2013)

 

IV - Idade mínima de dezoito anos; (Incluído pela Resolução nº 391/2013)

 

V - Aptidão física e mental, de acordo com prévia inspeção médica oficial, admitida a incapacidade física ou mental parcial, na forma da lei ou de regulamento específico; (Incluído pela Resolução nº 391/2013)

 

VI - Nível de escolaridade exigido para o exercício do cargo; (Incluído pela Resolução nº 391/2013)

 

VII - Habilitação legal para exercício de profissão regulamentada; (Incluído pela Resolução nº 391/2013)

 

VIII - Apresentação de declaração de bens; (Incluído pela Resolução nº 391/2013)

 

IX - Declaração de não acumulação de cargo, nos termos da lei. (Incluído pela Resolução nº 391/2013)

 

§ 2º Para provimento do cargo de Procurador Jurídico, observar-se-á, no que couber, os requisitos previstos nos incisos I a IX do § 1º deste artigo, exigindo-se também os seguintes: (Incluído pela Resolução nº 391/2013)

 

I - Possuir diploma de bacharel em direito emitido por instituição de ensino superior, reconhecida na forma da legislação pertinente; (Incluído pela Resolução nº 391/2013)

 

II - Não possuir antecedentes criminais; (Incluído pela Resolução nº 391/2013)

 

III - Gozar de reputação ilibada, consoante atestado de qualquer autoridade judiciária, do Ministério Público, da Defensoria Pública ou da carreira do magistério superior de instituição oficial; (Incluído pela Resolução nº 391/2013)

 

IV - Estar regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). (Incluído pela Resolução nº 391/2013)

 

Art. 15 O provimento dos cargos integrantes do Anexo II – Cargos de Provimento Efetivo do Quadro de Pessoal da Procuradoria Geral da Câmara Municipal de Nova Venécia-ES desta resolução será autorizado pelo Presidente da Câmara Municipal de Nova Venécia-ES, mediante solicitação do Diretor Geral, desde que haja vaga e dotação orçamentária para atender às despesas.

 

Parágrafo Único. O Diretor Geral verificará a existência de dotação orçamentária para fazer face às despesas decorrentes do provimento solicitado, comunicando à autoridade interessada, quando for o caso, a insuficiência de recursos.

 

Art. 16 Na realização do concurso serão observados os dispositivos do art. 37 e seus incisos da Constituição Federal, aplicáveis ao caso.

 

Art. 17 O prazo de validade do concurso, as condições de sua realização e os requisitos para inscrição dos candidatos serão fixados em edital que será divulgado de modo a atender ao princípio da publicidade.

 

Art. 18 Não se realizará novo concurso público enquanto houver, para os mesmos cargos, candidato aprovado em concurso anterior, com prazo de validade ainda não expirado.

 

Art. 19 É assegurado às pessoas portadoras de deficiência o direito de inscrição em concurso público para o provimento de cargos do Quadro de Pessoal da Câmara Municipal de Nova Venécia-ES.

 

§ 1º Ficam reservadas aos portadores de deficiência 3% (três por cento) das vagas atribuídas aos cargos efetivos do Quadro de Pessoal da Câmara Municipal de Nova Venécia-ES.

 

§ 2º O disposto no § 1º deste artigo não se aplica aos cargos para os quais a lei exija aptidão plena.

 

§ 3º Quando, na aplicação do referido percentual ao quantitativo de cargos a serem preenchidos por concurso público, não for possível encontrar um número inteiro, arredondar-se-á para uma unidade de vaga reservada se o índice encontrado for igual ou superior a 0,5 (cinco décimos).

 

Art. 20 A deficiência física e a limitação sensorial não constituirão impedimento ao exercício de cargo público na Câmara, salvo quando consideradas incompatíveis com a natureza das atribuições a serem desempenhadas.

 

§ 1º A incompatibilidade a que se refere o caput deste artigo será declarada por junta especial constituída de médicos e técnicos da área correspondente à deficiência ou limitação apresentada pelo candidato.

 

§ 2º Da decisão da junta especial não caberá recurso.

 

Art. 21. Caberá ao Presidente da Mesa Diretora expedir os atos de provimento dos cargos da Procuradoria Geral da Câmara Municipal de Nova Venécia-ES.

 

Parágrafo Único. Compete ao Presidente da Câmara dar posse aos servidores da Procuradoria Geral.

 

Art. 22 Os cargos do Quadro de Pessoal da Procuradoria Geral que vierem a vagar, bem como os que forem criados, só poderão ser providos na forma prevista neste Capítulo e no Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Nova Venécia-ES.

 

CAPÍTULO V

DA PROGRESSÃO

 

Art. 23 Progressão é a passagem do servidor de seu padrão de vencimento para outro, imediatamente superior, dentro da faixa de vencimentos do cargo que ocupa, pelo critério de merecimento, observadas as normas estabelecidas neste capítulo e em regulamento específico.

 

Art. 24 Os dispositivos referentes à época e aos critérios de concessão da progressão serão previstos em regulamento específico.

 

Art. 25 Para fazer jus à progressão o servidor deverá, cumulativamente:

 

I - Cumprir o interstício mínimo de dois anos de efetivo exercício no padrão de vencimento em que se encontre, cumpridos os três anos de estágio probatório;

 

II - Ter obtido, pelo menos, o grau mínimo na média de suas duas últimas avaliações de desempenho apuradas pelo Comitê Permanente de Desenvolvimento Funcional a que se refere o art. 37 da Resolução nº 348/2005 ou outra norma que vier a substituí-la, de acordo com as normas estabelecidas em regulamento específico.

 

Parágrafo Único. Para alcançar o grau mínimo a que se refere o inciso II deste artigo o servidor deverá obter, na avaliação de desempenho, pelo menos 70% (setenta por cento) dos pontos.

 

Art. 26 Somente poderá concorrer à progressão o servidor que estiver no efetivo exercício de seu cargo.

 

§ 1º Excetua-se do disposto no caput deste artigo o servidor que estiver ocupando cargo em comissão ou função gratificada cujas competências tenham relação direta com as atribuições de seu cargo de origem.

 

§ 2º Caberá ao Comitê Permanente de Desenvolvimento Funcional opinar, através de parecer, sobre a afinidade entre as atribuições do cargo efetivo e do cargo em comissão ou função gratificada ocupados pelo servidor avaliado.

 

Art. 27 O mérito é adquirido durante a permanência do servidor em um mesmo padrão de vencimento.

 

Art. 28 Preenchidos os requisitos estabelecidos no art. 25 desta resolução, o servidor que possuir um dos certificados a seguir relacionados passará a ocupar o padrão de vencimento imediatamente superior àquele a que teria direito quando da progressão, se não tivesse apresentado qualquer dos certificados mencionados nos incisos de I a VI deste artigo:

 

I - De conclusão de ensino fundamental;

 

II - De conclusão de ensino médio;

 

III - De conclusão de curso de graduação;

 

IV - De conclusão de cursos de pós-graduação lato sensu, com duração mínima de trezentas e sessenta horas;

 

V - De conclusão de curso de mestrado;

 

VI - De conclusão de curso de doutorado.

 

§ 1º O incentivo ao desenvolvimento funcional a que se refere o caput deste artigo possibilitará, ao servidor preocupado com sua atualização profissional, atingir, mais rapidamente, os valores constantes dos padrões de vencimento finais do nível correspondente ao cargo que ocupa.

 

§ 2º Só fará jus ao estabelecido no caput deste artigo o servidor cujos cursos mencionados nos incisos II, III, IV, V e VI tenham relação estreita com sua área de atuação, atestada pelo Comitê Permanente de Desenvolvimento Funcional.

 

§ 3º O comprovante de curso que habilita o servidor à percepção do benefício estabelecido no caput deste artigo é o diploma ou certificado expedido pela instituição formadora, registrado na forma da legislação em vigor.

 

§ 4º Os certificados dos cursos apresentados pelos servidores como pré-requisito para o ingresso no Quadro de Pessoal da Procuradoria Geral da Câmara Municipal de Nova Venécia-ES não lhes darão direito ao benefício estabelecido neste artigo.

 

§ 5º Para os fins deste artigo as habilitações só serão consideradas uma vez.

 

Art. 29 A pena de suspensão cancela a contagem do interstício previsto no art. 25, inciso I, desta resolução, iniciando-se nova contagem no dia subsequente ao término da penalidade.

 

Art. 30 O grau de merecimento será aferido pelo Comitê Permanente de Desenvolvimento Funcional através da soma dos graus obtidos pelo servidor no Instrumento de Avaliação de Desempenho.

 

Art. 31 O servidor que cumprir os requisitos estabelecidos no art. 25 mudará automaticamente de padrão de vencimento, conforme o disposto nos arts. 23 e 28 desta Resolução, reiniciando-se a contagem de tempo e a anotação de ocorrências para efeito de nova apuração de merecimento.

 

Art. 32 Caso não alcance o grau de merecimento mínimo, o servidor permanecerá no padrão de vencimento em que se encontra, devendo nele cumprir novo interstício de efetivo exercício, conforme estabelece o art. 25, I, desta Resolução, para efeito de outra apuração de merecimento.

 

Art. 33 Os efeitos financeiros decorrentes de progressão prevista neste capítulo vigorarão a partir do mês em que ocorra, caso sejam concedidas até o dia quinze do próprio mês.

 

Parágrafo Único. Caso a concessão ocorra após o dia quinze do mês, os efeitos de que tratam o caput deste artigo vigorarão a partir do primeiro dia do mês subsequente à sua concessão.

 

CAPÍTULO VI

DA PROMOÇÃO

 

Art. 34 Promoção é a passagem do servidor para o cargo imediatamente superior àquele que ocupa, dentro da mesma carreira e no mesmo padrão de vencimento, após a avaliação de seu desempenho funcional, observadas as normas estabelecidas neste capítulo e em regulamento específico.

 

§ 1º A promoção se processará a critério da administração, quando for de interesse do trabalho, e dependerá sempre da existência de vaga e de disponibilidade financeira.

 

§ 2º Para fazer jus à promoção, o servidor deverá, cumulativamente:

 

I - Cumprir o interstício mínimo indicado para o cargo correspondente;

 

II - Obter, pelo menos, 70% (setenta por cento) do total de pontos na média de suas duas últimas avaliações de desempenho.

 

§ 4º Terá preferência para promoção, no caso de empate, o servidor que contar maior tempo de serviço público municipal em Nova Venécia-ES e, permanecendo o empate, o mais idoso.

 

Art. 35 Somente poderá concorrer à promoção o servidor que estiver no efetivo exercício de seu cargo.

 

§ 1º Excetua-se do disposto no caput deste artigo o servidor que estiver ocupando cargo em comissão ou função gratificada cujas competências tenham relação direta com as atribuições de seu cargo de origem.

 

§ 2º Caberá ao Comitê Permanente de Desenvolvimento Funcional opinar, através de parecer, sobre a afinidade entre as atribuições do cargo efetivo e do cargo em comissão ou função gratificada ocupados pelo servidor avaliado.

 

Art. 36 O Comitê Permanente de Desenvolvimento Funcional organizará e fará publicar, para cada classe, a lista dos servidores habilitados à promoção.

 

Parágrafo Único. Publicada a lista dos habilitados, o servidor que se julgar prejudicado terá dez dias úteis para recorrer da decisão ao Presidente da Câmara, através de petição fundamentada e protocolada na unidade competente.

 

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 37 A qualquer tempo, mediante interesse da Câmara Municipal de Nova Venécia-ES, poderá ser criado cargo na estrutura da Procuradoria Geral para garantir maior organização e efetividade aos serviços.

 

Art. 37-A O Procurador Geral da Câmara Municipal será substituído em seus impedimentos ou ausências pelo Procurador Jurídico com maior antiguidade no exercício do cargo. (Dispositivo Revogado pela Resolução n° 425/2023)

(Incluído pela Resolução nº 391/2013)

 

Art. 38 A Presidência da Câmara Municipal providenciará os recursos e materiais necessários para instalação e funcionamento da Procuradoria Geral da Câmara Municipal.

 

Art. 39 A Procuradoria da Câmara Municipal atuará de forma articulada com os demais órgãos e unidades administrativas da Câmara Municipal para garantir maior efetividade e eficiência no resultado dos trabalhos do Poder Legislativo.

 

Art. 40 Aplicam-se ao ocupante do cargo de provimento efetivo da Procuradoria Geral da Câmara Municipal, inclusive o de Procurador Jurídico, de que trata esta resolução, os mesmos procedimentos adotados para os demais servidores do Poder Legislativo, para fins de concessão de direitos e vantagens, previstos na Resolução nº 348/2005 e regulamentos, ou outras normas que vierem a substituí-las.

 

Parágrafo Único. Nas concessões de direitos e vantagens de que trata o caput deste artigo e previstas em lei, incluem-se a progressão e promoção por merecimento, observado o cumprimento de interstício mínimo no padrão de vencimento anterior ou inicial em que se encontre, e demais requisitos necessários.

 

Art. 41 Para o fiel cumprimento da presente resolução, aplicam-se, no que couber, os dispositivos da Lei Municipal nº 2.021, de 20 de dezembro de 1994, e suas alterações, que dispõe sobre o estatuto dos servidores públicos do Município de Nova Venécia-ES, da Resolução nº 348, de 18 de novembro de 2005, que dispõe sobre o plano de cargos e carreiras dos servidores da Câmara Municipal de Nova Venécia-ES, estabelece perspectivas de desenvolvimento funcional, dispõe sobre normas de enquadramento e dá outras providências, ou outras normas que vierem a substituí-las.

 

Art. 42 Os cargos de provimento em comissão da Procuradoria Geral da Câmara Municipal de Nova Venécia-ES, com os respectivos símbolos e quantitativos, são os constantes do Anexo I – Cargos de Provimentos em Comissão da Procuradoria Geral da Câmara Municipal de Nova Venécia-ES desta resolução.

 

Art. 43 Os cargos de provimento efetivo da Procuradoria Geral da Câmara Municipal de Nova Venécia-ES, com os respectivos níveis de vencimentos e quantitativos, são os constantes do Anexo II – Cargos de Provimento Efetivo do Quadro de Pessoal da Procuradoria Geral da Câmara Municipal de Nova Venécia-ES desta resolução.

 

Art. 44 Os vencimentos dos cargos da Procuradoria Geral da Câmara Municipal serão fixados por lei de iniciativa da Mesa Diretora da Câmara Municipal.

 

Art. 45 A Presidência da Câmara Municipal estabelecerá o horário de funcionamento da Procuradoria Geral, através de Portaria Administrativa, respeitado o cumprimento da carga horária estabelecida para determinados cargos.

 

Parágrafo Único. Nos casos em que não haja carga horária estabelecida para cargos na Procuradoria Geral, o Presidente da Câmara Municipal regulamentará a matéria mediante portaria administrativa.

 

Art. 46 As despesas decorrentes da presente resolução correrão à conta de dotações orçamentárias consignadas nos orçamentos financeiros da Câmara Municipal.

 

Art. 47 Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

Câmara Municipal de Nova Venécia, Estado do Espírito Santo, em 4 de novembro de 2011; 57º de Emancipação Política; 14ª Legislatura.

 

FLAMINIO GRILLO (PSDC)

PRESIDENTE

 

JOSÉ DE MENEZES (PSD)

Vice-PRESIDENTE

 

AILSON SOARES DE OLIVEIRA (PSB)

Primeiro Secretário

 

GERALDO PEDRO DE SOUZA (PMDB)

Segundo Secretário

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Nova Venécia.

 

ANEXO I

CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO DA PROCURADORIA GERAL DA CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA VENÉCIA-ES

 

CARGO EM COMISSÃO

SÍMBOLO

QUANTITATIVO DE CARGOS

Procurador Geral

CC.1

1

 

(Redação dada pela Resolução nº 385/2012)

 

CARGO EM COMISSÃO

SÍMBOLO

QUANTITATIVO DE CARGOS

Procurador Geral

CC.1

1

Subprocurador Geral

CC.2

1

 

(Redação dada pela Resolução nº 391/2013)

CARGO EM COMISSÃO

SÍMBOLO

QUANTITATIVO DE CARGOS

Procurador Geral

CCP.1

1

 

(Redação dada pela Resolução n° 425/2023)

CARGO

SÍMBOLO

QUANTITATIVO DE CARGOS

Procurador Geral

CCP.1

1

Subprocurador Geral

CCP.1-A

1

 

 

ANEXO II

CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO DO QUADRO DE PESSOAL DA PROCURADORIA GERAL DA CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA VENÉCIA-ES

 

CARGO

NÍVEL DE VENCIMENTO

QUANTITATIVO DE CARGOS

CARGA HORÁRIA SEMANAL

 

I

 

 

 

II

 

 

 

III

 

 

 

IV

 

 

 

V

 

 

 

VI

 

 

Procurador Jurídico

VII

2

31

 

ANEXO III

DESCRIÇÃO DOS CARGOS DO QUADRO EFETIVO DE PESSOAL DA PROCURADORIA GERAL DA CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA VENÉCIA-ES

 

CARGO: PROCURADOR JURÍDICO

 

1. DESCRIÇÃO SINTÉTICA: compreende os cargos destinados a prestar atividades jurídicas junto à Procuradoria Geral da Câmara Municipal de Nova Venécia-ES.

 

2. ATRIBUIÇÕES:

 

I - Desenvolver, quando solicitados, estudos jurídicos das matérias em exame nas Comissões e no Plenário, com o objetivo de subsidiar os autores e responsáveis pelos pareceres e debates;

 

II - Assessorar os Vereadores em assuntos jurídicos de interesse da Câmara;

 

III - Elaborar projetos de interesse dos Vereadores;

 

IV - Assessorar a Presidência, a Mesa Diretora e demais membros quanto à análise das proposições e requerimentos a ela apresentados;

 

V - Emitir pareceres sobre questões de natureza jurídica;

 

VI - Realizar estudos e pesquisas, mantendo o arquivo atualizado sobre os assuntos analisados;

 

VII - Elaborar minutas de contratos e convênios em que for parte a Câmara;

 

VIII - Assessorar, quando solicitados, as comissões de sindicâncias e inquéritos administrativos;

 

IX - Acompanhar os trabalhos desenvolvidos nas Comissões, especialmente durante a realização de suas reuniões ordinárias ou extraordinárias;

 

X - Representar a Câmara em juízo, quando para isso forem credenciados;

 

XI - Preparar as informações a serem prestadas em mandados impetrados contra ato da Mesa Diretora e da Presidência;

 

XII - Manter o Diretor Geral e o Presidente da Câmara informados sobre os processos em andamento, providências adotadas e despachos proferidos;

 

XIII - Desenvolver estudos, organizar e manter coletânea de legislação, jurisprudência, pareceres e outros documentos legais de interesse do Poder Legislativo;

 

XIV - Organizar, catalogar e manter atualizado o arquivo dos processos da Procuradoria Geral;

 

XV - Exercer outras atividades correlatas de interesse da Câmara.

 

3. REQUISITOS PARA PROVIMENTO:

 

INSTRUÇÃO: ensino superior completo na área de Direito.

 

OUTROS REQUISITOS: conhecimentos de informática.

 

4. PERSPECTIVA DE DESENVOLVIMENTO FUNCIONAL:

Progressão: para o padrão de vencimento imediatamente superior no cargo que ocupa.