RESOLUÇÃO Nº 284, DE 06 DE JULHO DE 1993

 

REVOGA A RESOLUÇÃO Nº 283/93 E REVIGORA A RESOLUÇÃO Nº 279/92.

Vide Ato da Mesa nº 8/1994

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA VENÉCIA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO no uso de suas atribuições legais, aprova e a Mesa Diretora Sanciona a seguinte RESOLUÇÃO:

 

Art. 1º Fica REVOGADA a Resolução nº 283/93, de 18 de janeiro de 1.993, que fixa a remuneração dos Senhores Vereadores para a Legislatura de 1.993 a 1.996.

 

Art. 2º Fica REVIGORADA a Resolução nº 279/92 de 1º de setembro de 1.992, com as seguintes alterações:

 

Art. 1º Fica fixado em CR$ 2.610.945,00 (dois milhões seiscentos e dez mil, novecentos e quarenta e cinco cruzeiros), o total da remuneração dos Senhores Vereadores à Câmara Municipal de Nova Venécia-ES, para a legislatura de 1.993 a 1.996, correspondente a 40% (quarenta por cento) do valor fixado, a parte fixa, e 60% (sessenta por cento) do valor fixado, a parte variável.

 

§ 1º O valor fixado no caput desse Artigo, será reajustado em janeiro de 1.993, pelo índice da inflação acumulada a partir de 1º de setembro de 1.992.

 

§ 2º A partir do mês de janeiro de 1.993, serão reajustados pelo índice e períodos de reajustes gerais concedidos ao Funcionalismo Público Municipal.

 

§ 3º O Vereador da Câmara Municipal de Nova Venécia, que não comparecer à sessão ou comparecer e não participar da votação, não receberá a parte variável da remuneração.

 

§ No caso das sessões ordinárias não se realizarem por falta de quórum, os Vereadores presentes farão jus a remuneração da parte variável.”

 

Art. 3º Fica fixado em 1/3 (um terço) do total da remuneração do Vereador, a verba de representação a ser paga mensalmente ao Presidente da Câmara Municipal de Nova Venécia-ES.

 

Art. 4º Para apuração da remuneração paga aos Vereadores por sessão, será dividida a parte variável pelo número de sessões ordinárias realizadas durante o mês.

 

Art. 5º Em hipótese alguma a remuneração paga aos Vereadores, não poderá ultrapassar ao limite estabelecido na EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 1 de 06.04.91 (NELSON CARNEIRO).

 

Art. 6º Por sessão extraordinária até o máximo de cinco por mês, os Vereadores receberão o valor correspondente a 50% (cinqüenta por cento) da parte variável estabelecida no Artigo 2º desta Resolução.

 

Art. 7º Os recursos necessários para execução da presente Resolução, correrão por dotações próprias dos orçamentos vigentes.

 

Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de julho de 1993.

 

Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Registre-se, publique-se, cumpra-se.

 

Sala das Sessões da Câmara Municipal de Nova Venécia, Estado do Espírito Santo, aos 06 dias do mês de julho de 1993.

 

AGUINALDO ANTONIO BRAVIM

PRESIDENTE

 

CELSO LUIZ CAMPOS

VICE-PRESIDENTE

 

HELIO PETTINI

PRIMEIRO SECRETÁRIO

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Nova Venécia.