FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA VENÉCIA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, aprovou, nos termos do Art. 20 da Lei Orgânica do Município de Nova Venécia-ES, e eu ISALTINO VENTURIM, Presidente, promulgo a seguinte RESOLUÇÃO:
Art. 1º
Fica fixado em CR$ 2.610.945,00 (dois milhões, seiscentos e dez mil, novecentos
e quarenta e cinco cruzeiros), o total da remuneração dos senhores Vereadores à
Câmara Municipal de Nova Venécia-ES,
para a legislatura de 1993 a 1996, correspondente a 40% (quarenta por cento) do
valor fixado, a parte fixa, e 60% (sessenta por cento) do valor fixado, a parte
variável.
§ 1º O
valor fixado no caput desse Artigo, será reajustado em janeiro de 1993, pelo
índice da inflação acumulada a partir de 1º de setembro de 1992.
§ 2º A
partir do mês de janeiro de 1993, serão reajustados pelo índice da inflação
acumulada divulgado pelo Governo Federal, nos períodos de reajustes gerais
concedidos ao Funcionalismo Público Municipal.
§ 3º O
Vereador da Câmara Municipal de Nova Venécia, que não
comparecer à sessão ou comparecer e não participar da votação, não receberá a
parte variável da remuneração;
§ 4º No
caso das sessões ordinárias não se realizarem por falta de quórum, os
Vereadores presentes farão jus a remuneração da parte variável.
Art. 1º Fica fixado em CR$ 2.610.945,00 (dois milhões seiscentos e dez mil, novecentos e quarenta e cinco cruzeiros), o total da remuneração dos Senhores Vereadores à Câmara Municipal de Nova Venécia-ES, para a legislatura de 1.993 a 1.996, correspondente a 40% (quarenta por cento) do valor fixado, a parte fixa, e 60% (sessenta por cento) do valor fixado, a parte variável. (Redação dada Pela Resolução nº 284/1993)
§ 1º O valor fixado no caput desse Artigo, será reajustado em janeiro de 1.993, pelo índice da inflação acumulada a partir de 1º de setembro de 1.992. (Redação dada Pela Resolução nº 284/1993)
§ 2º A partir
do mês de janeiro de 1.993, serão reajustados pelo índice e períodos de
reajustes gerais concedidos ao Funcionalismo Público Municipal. (Redação dada Pela Resolução nº 284/1993)
§ 2º
a partir do mês de janeiro de 1993, serão reajustados pelo índice e períodos de
reajustes gerais concedidos aos funcionários públicos municipais investidos em
cargos de provimento em comissão.(Redação dada pela Resolução nº 304/1995)
§ 3º O Vereador da Câmara Municipal de Nova Venécia, que não comparecer à sessão ou comparecer e não participar da votação, não receberá a parte variável da remuneração. (Redação dada Pela Resolução nº 284/1993)
§ 4º No caso das sessões ordinárias não se realizarem por falta de quórum, os Vereadores presentes farão jus a remuneração da parte variável. (Redação dada Pela Resolução nº 284/1993)
Art. 2º Fica fixado em 1/3 (um terço) do total da remuneração do Vereador, a verba de representação a ser paga mensalmente ao Presidente da Câmara Municipal, de Nova Venécia-ES.
Art. 3º Para apuração da remuneração paga aos Vereadores por sessão, será dividida a parte variável pelo número de sessões ordinárias realizadas durante o mês.
Art. 4º Em nenhuma hipótese, a remuneração do Vereador poderá ultrapassar ao limite equivalente à 05 (cinco) vezes o menor salário pago pela municipalidade.
Art. 5º Os recursos necessários à execução da presente Resolução, correrão à conta de dotações próprias dos Orçamentos vigentes.
Art. 6º Esta Resolução entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 1993.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Nova Venécia.