RESOLUÇÃO Nº 279, DE 01 DE SETEMBRO DE 1992

 

FIXA A REMUNERAÇÃO DOS SENHORES VEREADORES À CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA VENÉCIA, PARA A PRÓXIMA LEGISLATURA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA VENÉCIA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, aprovou, nos termos do Art. 20 da Lei Orgânica do Município de Nova Venécia-ES, e eu ISALTINO VENTURIM, Presidente, promulgo a seguinte RESOLUÇÃO:

 

Art. 1º Fica fixado em CR$ 2.610.945,00 (dois milhões seiscentos e dez mil, novecentos e quarenta e cinco cruzeiros), o total da remuneração dos Senhores Vereadores à Câmara Municipal de Nova Venécia-ES, para a legislatura de 1.993 a 1.996, correspondente a 40% (quarenta por cento) do valor fixado, a parte fixa, e 60% (sessenta por cento) do valor fixado, a parte variável. (Redação dada Pela Resolução nº 284/1993)

 

§ 1º O valor fixado no caput desse Artigo, será reajustado em janeiro de 1.993, pelo índice da inflação acumulada a partir de 1º de setembro de 1.992. (Redação dada Pela Resolução nº 284/1993)

 

§ 2º a partir do mês de janeiro de 1993, serão reajustados pelo índice e períodos de reajustes gerais concedidos aos funcionários públicos municipais investidos em cargos de provimento em comissão

.(Redação dada pela Resolução nº 304/1995)

(Redação dada Pela Resolução nº 284/1993)

 

§ 3º O Vereador da Câmara Municipal de Nova Venécia, que não comparecer à sessão ou comparecer e não participar da votação, não receberá a parte variável da remuneração. (Redação dada Pela Resolução nº 284/1993)

 

§ 4º No caso das sessões ordinárias não se realizarem por falta de quórum, os Vereadores presentes farão jus a remuneração da parte variável. (Redação dada Pela Resolução nº 284/1993)

 

Art. 2º Fica fixado em 1/3 (um terço) do total da remuneração do Vereador, a verba de representação a ser paga mensalmente ao Presidente da Câmara Municipal, de Nova Venécia-ES.

 

Art. 3º Para apuração da remuneração paga aos Vereadores por sessão, será dividida a parte variável pelo número de sessões ordinárias realizadas durante o mês.

 

Art. 4º Em nenhuma hipótese, a remuneração do Vereador poderá ultrapassar ao limite equivalente à 05 (cinco) vezes o menor salário pago pela municipalidade.

 

Art. 5º Os recursos necessários à execução da presente Resolução, correrão à conta de dotações próprias dos Orçamentos vigentes.

 

Art. 6º Esta Resolução entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 1993.

 

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Registre-se, publique-se, cumpra-se.

 

Sala das Sessões da Câmara Municipal de Nova Venécia, Estado do Espírito Santo, em 1º de setembro de 1992.

 

ISALTINO VENTURIM

PRESIDENTE

 

JAIRO PEREIRA DE PAULA

VICE-PRESIDENTE

 

WALTEIR CORRÊA DE FARIA

PRIMEIRO SECRETÁRIO

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Nova Venécia.