revogada pela resolução nº 284/1993

 

 

RESOLUÇÃO Nº 283, DE 18 DE JANEIRO DE 1993

 

FICA A REMUNERAÇÃO DOS SENHORES VEREADORES DA CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA VENÉCIA PARA LEGISLATURA QUE SE INICIA EM 1993 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Texto de Impressão

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA VENÉCIA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, aprova nos termos da EMENDA CONSTITUCIONAL FEDERAL Nº 001/92, e a Mesa Diretora sanciona a seguinte RESOLUÇÃO:

 

Art. 1º Fica fixado o valor de CR$ 12.000.000,00 (doze milhões de cruzeiros), o total da remuneração dos Senhores Vereadores da Câmara Municipal de Nova Venécia, Estado do Espírito Santo, para a legislatura de 1993 a 1996, correspondente a 40% (quarenta por cento) do valor fixado, a parte fixa e 60% (sessenta por cento) do valor fixado a parte variável.

 

§ 1º O valor fixado no Caput desse Artigo, será reajustado mensalmente pelo índice da inflação divulgado pelo Governo Federal.

 

§ 2º O Vereador da Câmara Municipal de Nova Venécia-ES, que não comparecer a Sessão ou comparecer e não participar da votação, não receberá a parte variável da remuneração.

 

§ 3º No caso das ordinárias não se realizarem por falta de quórum, os Vereadores presentes farão jus a remuneração da parte variável.

 

Art. 2º Fica fixado em 1/3 (um terço) do total da remuneração do Vereador, a verba de representação a ser paga mensalmente ao Presidente da Câmara Municipal de Nova Venécia-ES.

 

Art. 3º Para apuração da remuneração paga aos Vereadores por Sessão, será dividida a parte variável pelo número de sessões ordinárias realizadas durante o mês.

 

Art. 4º Por Sessão EXTRAORDINÁRIA, até o máximo de 05 (cinco) por mês, os Vereadores receberão o valor correspondente a 50% (cinqüenta por cento) da parte variável estabelecida no Artigo anterior (o terceiro da mesma Resolução).

 

Parágrafo Único. Em nenhuma hipótese será remunerada mais de uma Sessão por dia, qualquer que seja a natureza.

 

Art. 5º Em nenhuma hipótese, a remuneração do Vereador poderá ultrapassar o percentual de 5% (cinco por cento) da receita do Município, conforme Emenda Constitucional Federal nº 01/92.

 

Art. 6º Os recursos necessários para a execução da presente Resolução, correrão por conta de dotações próprias dos orçamentos vigentes.

 

Art. 7º Esta Resolução entrara em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 1993.

 

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Registre-se, publique-se, cumpra-se.

 

Sala das Sessões da Câmara Municipal de Nova Venécia, Estado do Espírito Santo, aos 18 de janeiro de 1993.

 

AGUINALDO ANTONIO BRAVIM

PRESIDENTE

 

CELSO LUIZ CAMPOS

VICE-PRESIDENTE

 

JOSÉ AGUILAR

PRIMEIRO SECRETÁRIO

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Nova Venécia.