O PREFEITO DE NOVA VENÉCIA-ES, faço saber
que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Para atender à
necessidade temporária de excepcional interesse público, os órgãos de
administração direta e autarquias do Poder Executivo Municipal poderão efetuar
contratação de pessoal por tempo determinado, nas condições e prazos previstos
nesta lei.
Art. 2º Considera-se
necessidade temporária de excepcional interesse público:
I - A manutenção de serviços essenciais e urgentes
de interesse público, incluindo os de limpeza e conservação, calçamento e
esgoto, segurança escolar, da fábrica de artefatos de cimento e serviços
educacionais, para início dos cursos letivos (merendeira);
II - Substituição de titular de cargo efetivo nos casos de
impedimento legal e afastamento do mesmo e dos decorrentes de vacância do cargo
público;
Art. 3º A contratação
de pessoal prevista e autorizada na forma desta lei, serão regidas com base no
regime estatutário, aplicando-se-lhes os seguintes
dispositivos da Lei nº 2.021/1994: art. 55, alíneas c, d, f, g, h, l, m e n;
art. 57, incisos III, IV, V, VIII, X, XI, XII; art. 125; art.
153 a 161; art. 162, incisos I a XIII; art. 163, incisos I a III, V a XVIII, XX, XXVI; art. 164, 167-A; art.
172;
art. 173, incisos I a III; art. 174; art. 175; art. 185.
Parágrafo Único. As contratações de que trata o caput
deste artigo, dar-se-ão através de contrato administrativo por prazo
determinado, observado os seguintes prazos máximos:
I - Seis meses, no caso do inciso I, do art. 2º
desta lei, podendo ser prorrogado, por igual período, caso persista a situação;
II - Enquanto perdurar a situação que lhes deu causa, na
hipótese do inciso I, do art. 2º, não podendo ser superior a dois anos.
Art. 4º A contratação
do pessoal temporário de que trata esta lei, será prescindida de processo
seletivo, observado quanto ao seguinte:
I - Para os casos de excepcional interesse público
constante do inciso I, do art. 2º desta lei, será adotado o processo seletivo
simplificado, sujeito a divulgação e, compreenderá:
a) experiência profissional;
b) análise de curriculum vitae;
c) formação compatível com o
exercício do cargo.
II - As normas para os processos seletivos de que trata
este artigo serão baixadas por ato do Poder Executivo Municipal.
Art. 5º As contratações somente poderão
ser efetivadas com observância de dotação orçamentária específica e mediante
prévia autorização do Chefe do Poder Executivo Municipal.
Art. 6º É vedada a
contratação, nos termos desta lei, de servidores da administração direta ou
indireta da união, dos estados e dos municípios, bem como de empregados ou
servidores de suas subsidiárias e controladas, ressalvadas as acumulações
legais previstas no inciso
XVI, art. 37, da Constituição Federal e em outros casos previsto em lei.
Art. 7º Os vencimentos
dos cargos do pessoal contratado nos termos desta lei, observarão os seguintes
critérios:
I - Nos casos de contratação de pessoal previsto no
inciso I, será salário mínimo fixado pelo Governo Federal. E nos casos do
inciso II da presente lei, a importância não será superior ao valor da
remuneração fixada para os servidores de carreira das mesmas categorias, no seu
padrão inicial, constante do plano de cargos e salários dos servidores
municipais;
Art. 8º O pessoal
contratado nos termos desta lei não poderá:
I - Receber atribuições, funções ou encargos não
previstos no respectivo contrato;
II - Ser nomeado para o exercício de cargo em comissão.
Art. 9º O contratado
na forma desta lei está sujeito aos mesmos deveres, proibições e
responsabilidades vigentes para os servidores do órgão para o qual for
contratado.
Art. 10. O contrato
firmado de acordo com esta lei extinguir-se-á, sem direito a indenizações:
I - Pelo término do prazo contratual;
II - Por iniciativa do contratado;
III - Pela iniciativa do contratante antes do término do
prazo estipulado, decorrente de conveniência administrativa;
Art. 11. Para objetivo
de que trata esta lei, fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a
providenciar a contratação de pessoal por tempo determinado, para atender à
necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do inciso
IX, do art. 37, da Constituição Federal, c/c o inciso
X, art. 66, da Lei Orgânica Municipal.
Parágrafo Único. Enquanto não haja a conclusão de
processo seletivo, fica o Poder Executivo Municipal autorizado a contratar
pessoal, observado os cargos constantes desta lei, pelo período de trinta dias,
prorrogável por igual período.
Art. 12. Para
finalidade de que trata esta lei ficam criados os cargos constantes dos Anexos
I, desta lei, com os respectivos vencimentos, quantitativo e carga horária de
acordo com as peculiaridades.
Art. 13. As atribuições
e finalidades dos cargos constantes no Anexo I desta Lei.
Art. 14. As despesas
decorrentes da presente lei correrão à conta de dotações próprias consignadas
no orçamento vigente, em suas unidades
correspondentes.
Art. 15. Esta lei entra
em vigor na data de sua publicação.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Nova Venécia.