O
PREFEITO DE NOVA VENÉCIA-ES, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a
seguinte lei:
Art. 1º Para atender à necessidade temporária de excepcional
interesse público, os órgãos de administração direta e autarquias do Poder
Executivo Municipal poderão efetuar contratação de pessoal por tempo
determinado, nas condições e prazos previstos nesta lei.
Art. 2º Considera-se necessidade temporária de excepcional
interesse público:
I - A manutenção de
serviços essenciais e urgentes de interesse público, incluindo os de limpeza e
conservação, calçamento e esgoto, segurança escolar, da fábrica de artefatos de
cimento e serviços educacionais, para início dos cursos letivos (merendeira);
II - Substituição de titular de
cargo efetivo nos casos de impedimento legal e afastamento do mesmo e dos
decorrentes de vacância do cargo público;
Art. 3º A contratação de pessoal prevista e autorizada na forma
desta lei, serão regidas com base no regime estatutário, aplicando-se-lhes
os seguintes dispositivos da Lei nº 2.021/1994: art. 55, alíneas c, d, f, g, h, l, m e n;
art. 57, incisos III, IV, V, VIII, X, XI, XII; art. 125; art. 153 a 161; art. 162, incisos
I a XIII; art. 163, incisos I a III, V a XVIII, XX, XXVI; art. 164, 167-A; art. 172; art. 173, incisos I a III; art. 174; art. 175; art. 185.
Parágrafo Único. As contratações de que trata o caput deste artigo, dar-se-ão através de contrato administrativo
por prazo determinado, observado os seguintes prazos máximos:
I - Seis meses, no caso
do inciso I, do art. 2º desta lei, podendo ser prorrogado, por igual período,
caso persista a situação;
II - Enquanto perdurar a
situação que lhes deu causa, na hipótese do inciso I, do art. 2º, não podendo
ser superior a dois anos.
Art. 4º A contratação do pessoal temporário de que trata esta lei,
será prescindida de processo seletivo, observado quanto ao seguinte:
I - Para os casos de
excepcional interesse público constante do inciso I, do art. 2º desta lei, será
adotado o processo seletivo simplificado, sujeito a divulgação e, compreenderá:
a) experiência
profissional;
b) análise de curriculum vitae;
c) formação
compatível com o exercício do cargo.
II - As normas para os processos
seletivos de que trata este artigo serão baixadas por ato do Poder Executivo
Municipal.
Art. 5º As contratações somente poderão ser efetivadas com
observância de dotação orçamentária específica e mediante prévia autorização do
Chefe do Poder Executivo Municipal.
Art. 6º É vedada a contratação, nos termos desta lei, de servidores
da administração direta ou indireta da união, dos estados e dos municípios, bem
como de empregados ou servidores de suas subsidiárias e controladas,
ressalvadas as acumulações legais previstas no inciso
XVI, art. 37, da Constituição Federal e em
outros casos previsto em lei.
Art. 7º Os vencimentos dos cargos do pessoal contratado nos termos
desta lei, observarão os seguintes critérios:
I - Nos casos de
contratação de pessoal previsto no inciso I, será salário mínimo fixado pelo
Governo Federal. E nos casos do inciso II da presente lei, a importância não
será superior ao valor da remuneração fixada para os servidores de carreira das
mesmas categorias, no seu padrão inicial, constante do plano de cargos e
salários dos servidores municipais;
Art. 8º O pessoal contratado nos termos desta lei não poderá:
I - Receber atribuições,
funções ou encargos não previstos no respectivo contrato;
II - Ser nomeado para o
exercício de cargo em comissão.
Art. 9º O contratado na forma desta lei está sujeito aos mesmos
deveres, proibições e responsabilidades vigentes para os servidores do órgão
para o qual for contratado.
Art. 10. O contrato firmado de acordo com esta lei extinguir-se-á,
sem direito a indenizações:
I - Pelo término do prazo
contratual;
II - Por iniciativa do
contratado;
III - Pela iniciativa do
contratante antes do término do prazo estipulado, decorrente de conveniência
administrativa;
Art. 11. Para objetivo de que trata esta lei, fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a providenciar a contratação de pessoal por tempo determinado, para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do inciso IX, do art. 37, da Constituição Federal, c/c o inciso X, art. 66, da Lei Orgânica Municipal.
Parágrafo Único. Enquanto não haja a conclusão de processo seletivo, fica o
Poder Executivo Municipal autorizado a contratar pessoal, observado os cargos
constantes desta lei, pelo período de trinta dias, prorrogável por igual
período.
Art. 12. Para finalidade de que trata esta lei ficam criados os
cargos constantes dos Anexos I, desta lei, com os respectivos vencimentos,
quantitativo e carga horária de acordo com as peculiaridades.
Art. 13. As atribuições e finalidades dos cargos constantes no Anexo
I desta Lei.
Art. 14. As despesas decorrentes da presente lei correrão à conta de
dotações próprias consignadas no orçamento
vigente, em suas unidades
correspondentes.
Art. 15. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Nova Venécia.