REVOGADA PELA lEI Nº 3094/2011

 

LEI Nº 3091, DE 16 DE FEVEREIRO DE 2011

 

DISPÕE SOBRE A CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDER ÀS NECESSIDADES TEMPORÁRIAS DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO, NOS TERMOS DO INCISO IX, ART. 37, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL C/C ART. 66, INCISO X, DA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL DE NOVA VENÉCIA-ES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO DE NOVA VENÉCIA-ES, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º Para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, os órgãos de administração direta e autarquias do Poder Executivo Municipal poderão efetuar contratação de pessoal por tempo determinado, nas condições e prazos previstos nesta lei.

 

Art. 2º Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público:

 

I - A manutenção de serviços essenciais e urgentes de interesse público, incluindo os de limpeza e conservação, calçamento e esgoto, segurança escolar, da fábrica de artefatos de cimento e serviços educacionais, para início dos cursos letivos (merendeira);

 

II - Substituição de titular de cargo efetivo nos casos de impedimento legal e afastamento do mesmo e dos decorrentes de vacância do cargo público;

 

Art. 3º A contratação de pessoal prevista e autorizada na forma desta lei, serão regidas com base no regime estatutário, aplicando-se-lhes os seguintes dispositivos da Lei nº 2.021/1994: art. 55, alíneas c, d, f, g, h, l, m e n; art. 57, incisos III, IV, V, VIII, X, XI, XII; art. 125; art. 153 a 161; art. 162, incisos I a XIII; art. 163, incisos I a III, V a XVIII, XX, XXVI; art. 164, 167-A; art. 172; art. 173, incisos I a III; art. 174; art. 175;  art. 185.

 

Parágrafo Único. As contratações de que trata o caput deste artigo, dar-se-ão através de contrato administrativo por prazo determinado, observado os seguintes prazos máximos:

 

I - Seis meses, no caso do inciso I, do art. 2º desta lei, podendo ser prorrogado, por igual período, caso persista a situação;

 

II - Enquanto perdurar a situação que lhes deu causa, na hipótese do inciso I, do art. 2º, não podendo ser superior a dois anos.

 

Art. 4º A contratação do pessoal temporário de que trata esta lei, será prescindida de processo seletivo, observado quanto ao seguinte:

 

I - Para os casos de excepcional interesse público constante do inciso I, do art. 2º desta lei, será adotado o processo seletivo simplificado, sujeito a divulgação e, compreenderá:

 

a) experiência profissional;

b) análise de curriculum vitae;

c) formação compatível com o exercício do cargo.

 

II - As normas para os processos seletivos de que trata este artigo serão baixadas por ato do Poder Executivo Municipal.

 

Art. 5º As contratações somente poderão ser efetivadas com observância de dotação orçamentária específica e mediante prévia autorização do Chefe do Poder Executivo Municipal.

 

Art. 6º É vedada a contratação, nos termos desta lei, de servidores da administração direta ou indireta da união, dos estados e dos municípios, bem como de empregados ou servidores de suas subsidiárias e controladas, ressalvadas as acumulações legais previstas no inciso XVI, art. 37, da Constituição Federal e em outros casos previsto em lei.

 

Art. 7º Os vencimentos dos cargos do pessoal contratado nos termos desta lei, observarão os seguintes critérios:

 

I - Nos casos de contratação de pessoal previsto no inciso I, será salário mínimo fixado pelo Governo Federal. E nos casos do inciso II da presente lei, a importância não será superior ao valor da remuneração fixada para os servidores de carreira das mesmas categorias, no seu padrão inicial, constante do plano de cargos e salários dos servidores municipais;

 

Art. 8º O pessoal contratado nos termos desta lei não poderá:

 

I - Receber atribuições, funções ou encargos não previstos no respectivo contrato;

 

II - Ser nomeado para o exercício de cargo em comissão.

 

Art. 9º O contratado na forma desta lei está sujeito aos mesmos deveres, proibições e responsabilidades vigentes para os servidores do órgão para o qual for contratado.

 

Art. 10. O contrato firmado de acordo com esta lei extinguir-se-á, sem direito a indenizações:

 

I - Pelo término do prazo contratual;

 

II - Por iniciativa do contratado;

 

III - Pela iniciativa do contratante antes do término do prazo estipulado, decorrente de conveniência administrativa;

 

Art. 11. Para objetivo de que trata esta lei, fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a providenciar a contratação de pessoal por tempo determinado, para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do inciso IX, do art. 37, da Constituição Federal, c/c o inciso X, art. 66, da Lei Orgânica Municipal.

 

Parágrafo Único. Enquanto não haja a conclusão de processo seletivo, fica o Poder Executivo Municipal autorizado a contratar pessoal, observado os cargos constantes desta lei, pelo período de trinta dias, prorrogável por igual período.

 

Art. 12. Para finalidade de que trata esta lei ficam criados os cargos constantes dos Anexos I, desta lei, com os respectivos vencimentos, quantitativo e carga horária de acordo com as peculiaridades.

 

Art. 13. As atribuições e finalidades dos cargos constantes no Anexo I desta Lei.

 

Art. 14. As despesas decorrentes da presente lei correrão à conta de dotações próprias consignadas no orçamento vigente, em suas unidades correspondentes.

 

Art. 15. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Publique-se, cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito do Município de Nova Venécia, Estado do Espírito Santo, em 16 de fevereiro de 2011; 57º de Emancipação Política; 14ª Legislatura.

 

WILSON LUIZ VENTURIM

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Nova Venécia.