LEI Nº 3015, DE 15 DE MARÇO DE 2010

 

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DA INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Texto compilado

 

O PREFEITO DE NOVA VENÉCIA-ES, faz saber que a Câmara Municipal de Nova Venécia aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

DO CONSELHO E DE SEUS OBJETIVOS

 

Art. Fica criado o Conselho Municipal da Indústria, Comércio e Serviços, órgão de caráter consultivo e deliberativo, vinculado à Secretaria Municipal da Insdústria, Comércio e Serviços, com a finalidade precípua de auxiliar na promoção de políticas públicas voltadas para o setor de industrialização e comércio do Município.

 

Art. 2º São objetivo do Conselho Municipal da Indústria, Comércio e Serviços:

 

I - planejar e propor políticas e programas de desenvolvimento sócio-econômicos;

 

II - apreciar e sugerir proposta de orçamento ao Fundo Municipal da Indústria, Comércio e Serviços;

 

III - analisar e sugerir os incentivos fiscais e estímulos econômicos previstos nesta lei;

 

IV - fiscalizar, em conjunto com a Secretaria de Indústria e Comércio, o cumprimento dos propósitos por parte do beneficiário e a correta aplicação dos benefícios concedidos; e

 

V - exercer outras atividades correlatas.

 

Art. 3º O Conselho Municipal da Indústria, Comércio e Serviços será constituído por seis conselheiros titulares e seis suplentes, respectivamente, indicados e nomeados por decreto do Prefeito Municipal, com a seguinte representação:

 

I - um representante da Secretaria Municipal de Indústria e Comércio;

 

II - um representante indicado pela Secretaria Municipal de Cultura e Turismo;

 

III - um representante da associação comercial de Nova Venécia, preferencialmente o seu presidente;

 

IV - um representante da Secretaria Municipal de Obras, dos Transportes e de Urbanismo;

 

V - um empresário, residente e proprietário de estabelecimento funcionando em Nova Venécia a cerca de cinco anos, no mínimo, indicado pela CDL;

 

VI - o Presidente da Câmara de Vereadores de Nova Venécia ou um representante por ele indicado.

 

Art. 3º O Conselho Municipal da Indústria, Comércio e Serviços será constituído por oito conselheiros titulares e oito suplentes, respectivamente, indicados e nomeados por decreto do Prefeito Municipal, com a seguinte representação: (Redação dada pela Lei nº 3072/2010)

 

I - dois representantes da Secretaria Municipal de Indústria e Comércio; (Redação dada pela Lei nº 3072/2010)

 

II - dois representantes da Secretaria Municipal de Meio Ambiente; (Redação dada pela Lei nº 3072/2010)

 

III - dois representantes da associação comercial e Nova Venécia-ES; (Redação dada pela Lei nº 3072/2010)

 

IV - dois representantes da Secretaria Municipal de Obras, dos Transportes e Urbanismo; (Redação dada pela Lei nº 3072/2010)

 

V - dois empresários, residentes e proprietários de estabelecimentos funcionando em Nova Venécia acerca de cinco anos, no mínimo, indicados pela Câmara dos Dirigentes Lojistas (CDL); (Redação dada pela Lei nº 3072/2010)

 

VI - dois representantes da Câmara Municipal de Vereadores de Nova Venécia- ES; (Redação dada pela Lei nº 3072/2010)

 

VII - dois representantes da Associação das Empresas ee Transformação de Pedras de Nova Venécia-ES (ETAPE); (Incluído pela Lei nº 3072/2010)

 

VIII - dois representantes do Sindicato das Indústrias de Rochas Ornamentais, Cal e Calcário do Estado do Espírito Santo - Subsede Nova Venécia-ES (SINDIROCHAS). (Incluído pela Lei nº 3072/2010)

 

Art. 3º O Conselho Municipal da Indústria, Comércio e Serviços será constituído por oito conselheiros titulares e oito suplentes, respectivamente, indicados e nomeados por decreto do Prefeito Municipal, com a seguinte representação: (Redação dada pela Lei nº 3251/2013)

 

I - Dois representantes da Secretaria Municipal de Indústria e Comércio; (Redação dada pela Lei nº 3251/2013)

 

II - Dois representantes da Secretaria Municipal de Meio Ambiente; (Redação dada pela Lei nº 3251/2013)

 

III - Dois representantes da associação comercial e Nova Venécia-ES; (Redação dada pela Lei nº 3251/2013)

 

IV - Dois representantes da Secretaria Municipal de Obras, dos Transportes e Urbanismo; (Redação dada pela Lei nº 3251/2013)

 

V - Dois empresários, residentes e proprietários de estabelecimentos funcionando em Nova Venécia acerca de cinco anos, no mínimo, indicados pela Câmara dos Dirigentes Lojistas (CDL); (Redação dada pela Lei nº 3251/2013)

 

VI - Dois representantes do Sindicato da Indústria do Vestuário – SINVEL; (Redação dada pela Lei nº 3251/2013)

 

VII - Dois representantes da Associação das Empresas de Transformação de Pedras de Nova Venécia-ES (ETAPE); (Redação dada pela Lei nº 3251/2013)

 

VIII – dois representantes do Sindicato das Indústrias de Rochas Ornamentais, Cal e Calcário do Estado do Espírito Santo – Subsede Nova Venécia-ES (SINDIROCHAS) (Redação dada pela Lei nº 3251/2013)

 

Art. 3º O Conselho Municipal da Indústria, Comércio e Serviços, será constituído por oito conselheiros titulares e oito suplentes, respectivamente, indicados e nomeados por decreto do Prefeito, com a seguinte representação; (Redação dada pela Lei nº 3281/2014)

 

Art. 3º O Conselho Municipal da Indústria, Comércio e Serviços será constituído por oito conselheiros titulares e oito conselheiros suplentes, respectivamente, nomeados por decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal, com a seguinte representação: (Redação dada pela Lei nº 3.598/2021)

 

I - Dois representantes da Secretaria Municipal de Indústria, Comércio e Serviços; (Redação dada pela Lei nº 3281/2014)

 

I – oito representantes governamentais, sendo quatro titulares e quatro suplentes; (Redação dada pela Lei nº 3.598/2021)

 

II - Dois representantes da Secretaria Municipal de Meio Ambiente; (Redação dada pela Lei nº 3281/2014)

 

II – oito representantes não governamentais, sendo quatro titulares e quatro suplentes; (Redação dada pela Lei nº 3.598/2021)

 

III - Dois representantes das entidades maçônicas de Nova Venécia; (Redação dada pela Lei nº 3281/2014)

 

IV - Dois representantes da Secretaria Municipal de Obras, dos Transportes e Urbanismo; (Redação dada pela Lei nº 3281/2014)

 

V - Dois empresários residentes e proprietários de estabelecimentos em funcionamento em Nova Venecia-ES há mais de cinco anos, indicados pela Câmara de Dirigentes Lojistas (CDL); (Redação dada pela Lei nº 3281/2014)

 

VI - Dois representantes do Sindicato da Indústria do Vestuário (SINVEL); (Redação dada pela Lei nº 3281/2014)

 

VII - Dois representantes da Associação das Empresas de Transformação de Pedras de Nova Venécia-ES (ETAPE);e (Redação dada pela Lei nº 3281/2014)

 

VIII - Dois representantes do Sindicato das Indústrias de Rochas Ornamentais, Cal e Calcário, do Estado do Espírito Santo - subsede Nova Venécia-ES. (Redação dada pela Lei nº 3281/2014)

 

§ 1º Os representantes governamentais serão indicados pelo Chefe do Poder Executivo Municipal. (Dispositivo incluído pela Lei nº 3.598/2021)

 

§ 2º As entidades não governamentais, vinculadas ao ramo das atividades industriais, comerciais e de serviços, que serão escolhidas pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, escolherão seus representantes, sendo estes nomeados por meio de decreto. (Dispositivo incluído pela Lei nº 3.598/2021)

 

Art. 4º O Conselho Municipal da Indústria, Comércio e Serviços reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês, e extraordinariamente sempre que convocado por seu presidente, por um terço de seus membros ou pelo Prefeito Municipal, ficando a sua organização e rotina de reuniões reguladas por Regimento Interno a ser elaborado pelos seus membros e homologado por decreto do Prefeito Municipal.

 

§ 1º O presidente, o vice-presidente e o secretário do Conselho Municipal da Indústria, Comércio e Serviços serão eleitos entre os membros titulares do Conselho.

 

§ 2º Os membros do Conselho Municipal da Indústria, Comércio e Serviços não receberão qualquer remuneração, sendo os seus serviços considerados relevantes.

 

§ 3º O Conselheiro titular do Conselho Municipal da Indústria, Comércio e Serviços que, injustamente, faltar por três vezes consecutivas ou cinco vezes alternadas às reuniões, será substituído pelo suplente, e, no caso do suplente cometer a mesma falta, a entidade representada ficará sem representante pelo período de doze meses.

 

§ 4º O mandato dos conselheiros é de dois anos, permitida a recondução.

 

Art. 5º O Conselho Municipal da Indústria Comércio e Serviços elaborará o seu regimento interno no prazo de cento e vinte dias, a contar da publicação da presente lei, devendo o mesmo ser aprovado através de decreto municipal.

 

Art. 6º A prestação de contas dos recursos destinados ao Fundo Municipal da Indústria, Comércio e Serviços deverá ser apresentada ao Conselho Municipal da Indústria, Comércio e Serviços para apreciação e deliberação.

 

Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Publique-se, cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito de Nova Venécia, aos 15 dias do mês de março de 2010; 55º de Emancipação Política; 14ª Legislatura.

 

WILSON LUIZ VENTURIM

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Nova Venécia.