O PREFEITO DE NOVA VENÉCIA-ES, faz saber que a Câmara Municipal de Nova Venécia aprovou e ele sanciona a
seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal da
Indústria, Comércio e Serviços, órgão de caráter consultivo e deliberativo,
vinculado à Secretaria Municipal da Insdústria, Comércio e Serviços, com a finalidade
precípua de auxiliar na promoção de políticas públicas voltadas para o setor de
industrialização e comércio do Município.
Art. 2º São objetivo do Conselho Municipal da Indústria, Comércio e Serviços:
I - planejar e propor políticas e programas de
desenvolvimento sócio-econômicos;
II - apreciar e sugerir proposta de orçamento ao Fundo
Municipal da Indústria, Comércio e Serviços;
III - analisar e sugerir os incentivos fiscais e
estímulos econômicos previstos nesta lei;
IV - fiscalizar, em conjunto com a Secretaria de
Indústria e Comércio, o cumprimento dos propósitos por parte do beneficiário e
a correta aplicação dos benefícios concedidos; e
V - exercer outras atividades correlatas.
Art. 3º O Conselho Municipal da Indústria, Comércio e Serviços será constituído por oito conselheiros titulares e oito conselheiros suplentes, respectivamente, nomeados por decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal, com a seguinte representação: (Redação dada pela Lei nº 3.598/2021)
I – oito
representantes governamentais, sendo quatro titulares e quatro suplentes; (Redação dada pela Lei nº 3.598/2021)
II – oito representantes não governamentais, sendo quatro titulares e quatro suplentes; (Redação dada pela Lei nº 3.598/2021)
III - Dois representantes
das entidades maçônicas de Nova Venécia; (Redação dada pela
Lei nº 3281/2014)
IV - Dois representantes da Secretaria Municipal de Obras, dos Transportes e Urbanismo; (Redação dada pela Lei nº 3281/2014)
V - Dois empresários residentes e proprietários de estabelecimentos em funcionamento em Nova Venecia-ES há mais de cinco anos, indicados pela Câmara de Dirigentes Lojistas (CDL); (Redação dada pela Lei nº 3281/2014)
VI - Dois representantes do Sindicato da Indústria do Vestuário (SINVEL); (Redação dada pela Lei nº 3281/2014)
VII - Dois representantes da Associação das Empresas de Transformação de Pedras de Nova Venécia-ES (ETAPE);e (Redação dada pela Lei nº 3281/2014)
VIII - Dois representantes do Sindicato das Indústrias de Rochas Ornamentais, Cal e Calcário, do Estado do Espírito Santo - subsede Nova Venécia-ES. (Redação dada pela Lei nº 3281/2014)
§ 1º Os representantes governamentais serão indicados pelo Chefe do Poder Executivo Municipal. (Dispositivo incluído pela Lei nº 3.598/2021)
§ 2º As entidades não governamentais, vinculadas ao ramo das atividades industriais,
comerciais e de serviços, que serão escolhidas pelo Chefe do Poder Executivo
Municipal, escolherão seus representantes, sendo estes nomeados por meio de
decreto. (Dispositivo incluído pela Lei
nº 3.598/2021)
(Redação dada pela Lei nº 3251/2013)
(Redação dada pela Lei nº 3251/2013)
(Redação dada pela Lei nº 3251/2013)
(Redação dada pela Lei nº 3251/2013)
(Redação dada pela Lei nº 3251/2013)
(Redação dada pela Lei nº 3251/2013)
(Redação dada pela Lei nº 3251/2013)
(Redação dada pela Lei nº 3251/2013)
(Redação dada pela Lei nº 3251/2013)
(Redação dada pela Lei nº 3072/2010)
(Redação dada pela Lei nº 3072/2010)
(Redação dada pela Lei nº 3072/2010)
(Redação dada pela Lei nº 3072/2010)
(Redação dada pela Lei nº 3072/2010)
(Redação dada pela Lei nº 3072/2010)
(Redação dada pela Lei nº 3072/2010)
(Incluído pela Lei nº 3072/2010)
(Incluído pela Lei nº 3072/2010)
Art. 4º O Conselho Municipal da Indústria, Comércio e Serviços reunir-se-á
ordinariamente uma vez por mês, e extraordinariamente sempre que convocado por
seu presidente, por um terço de seus membros ou pelo Prefeito Municipal,
ficando a sua organização e rotina de reuniões reguladas por Regimento Interno
a ser elaborado pelos seus membros e homologado por decreto do Prefeito
Municipal.
§ 1º O presidente, o vice-presidente e o secretário do Conselho Municipal da
Indústria, Comércio e Serviços serão eleitos entre os membros titulares do
Conselho.
§ 2º Os membros do Conselho Municipal da Indústria, Comércio e Serviços não
receberão qualquer remuneração, sendo os seus serviços considerados relevantes.
§ 3º O Conselheiro titular do Conselho Municipal da Indústria, Comércio e
Serviços que, injustamente, faltar por três vezes consecutivas ou cinco vezes
alternadas às reuniões, será substituído pelo suplente, e, no caso do suplente
cometer a mesma falta, a entidade representada ficará sem representante pelo
período de doze meses.
§ 4º O mandato dos conselheiros é de dois anos, permitida a recondução.
Art. 5º O Conselho Municipal da Indústria Comércio e Serviços elaborará o seu
regimento interno no prazo de cento e vinte dias, a contar da publicação da
presente lei, devendo o mesmo ser aprovado através de decreto municipal.
Art. 6º A prestação de contas dos recursos destinados ao Fundo Municipal da
Indústria, Comércio e Serviços deverá ser apresentada ao Conselho Municipal da
Indústria, Comércio e Serviços para apreciação e deliberação.
Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado
na Prefeitura Municipal de Nova Venécia.