O PREFEITO DE NOVA VENÉCIA-ES, faz saber que a Câmara Municipal de Nova Venécia aprovou e ele sanciona a
seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal da
Indústria, Comércio e Serviços, órgão de caráter consultivo e deliberativo,
vinculado à Secretaria Municipal da Insdústria, Comércio e Serviços, com a
finalidade precípua de auxiliar na promoção de políticas públicas voltadas para
o setor de industrialização e comércio do Município.
Art. 2º São objetivo do Conselho Municipal da Indústria, Comércio e Serviços:
I - planejar e propor políticas e programas de
desenvolvimento sócio-econômicos;
II - apreciar e sugerir proposta de orçamento ao Fundo
Municipal da Indústria, Comércio e Serviços;
III - analisar e sugerir os incentivos fiscais e
estímulos econômicos previstos nesta lei;
IV - fiscalizar, em conjunto com a Secretaria de
Indústria e Comércio, o cumprimento dos propósitos por parte do beneficiário e
a correta aplicação dos benefícios concedidos; e
V - exercer outras atividades correlatas.
Art. 3º O Conselho Municipal da Indústria, Comércio e Serviços
será constituído por seis conselheiros titulares e seis suplentes,
respectivamente, indicados e nomeados por decreto do Prefeito Municipal, com a
seguinte representação:
I - um representante da Secretaria Municipal de Indústria
e Comércio;
II - um representante indicado pela Secretaria Municipal
de Cultura e Turismo;
III - um representante da associação comercial de Nova
Venécia, preferencialmente o seu presidente;
IV - um representante da Secretaria Municipal de
Obras, dos Transportes e de Urbanismo;
V - um empresário, residente e proprietário de
estabelecimento funcionando em Nova Venécia a cerca de cinco anos, no mínimo,
indicado pela CDL;
VI - o Presidente da Câmara de Vereadores de Nova Venécia
ou um representante por ele indicado.
Art. 3º O
Conselho Municipal da Indústria, Comércio e Serviços será constituído por oito
conselheiros titulares e oito suplentes, respectivamente, indicados e nomeados
por decreto do Prefeito Municipal, com a seguinte representação: (Redação
dada pela Lei nº 3072/2010)
I - dois representantes
da Secretaria Municipal de Indústria e Comércio; (Redação
dada pela Lei nº 3072/2010)
II - dois
representantes da Secretaria Municipal de Meio Ambiente; (Redação
dada pela Lei nº 3072/2010)
III - dois
representantes da associação comercial e Nova Venécia-ES;
(Redação
dada pela Lei nº 3072/2010)
IV - dois
representantes da Secretaria Municipal de Obras, dos Transportes e Urbanismo;
(Redação
dada pela Lei nº 3072/2010)
V - dois empresários,
residentes e proprietários de estabelecimentos funcionando em Nova Venécia
acerca de cinco anos, no mínimo, indicados pela Câmara dos Dirigentes Lojistas
(CDL); (Redação
dada pela Lei nº 3072/2010)
VI - dois
representantes da Câmara Municipal de Vereadores de Nova Venécia- ES; (Redação
dada pela Lei nº 3072/2010)
VII - dois
representantes da Associação das Empresas ee
Transformação de Pedras de Nova Venécia-ES (ETAPE);
(Incluído
pela Lei nº 3072/2010)
VIII - dois
representantes do Sindicato das Indústrias de Rochas Ornamentais, Cal e
Calcário do Estado do Espírito Santo - Subsede Nova Venécia-ES
(SINDIROCHAS). (Incluído
pela Lei nº 3072/2010)
Art. 3º O Conselho Municipal da Indústria, Comércio e Serviços será
constituído por oito conselheiros titulares e oito suplentes, respectivamente,
indicados e nomeados por decreto do Prefeito Municipal, com a seguinte
representação: (Redação
dada pela Lei nº 3251/2013)
I - Dois representantes da Secretaria Municipal de Indústria e
Comércio; (Redação
dada pela Lei nº 3251/2013)
II - Dois representantes da Secretaria Municipal de Meio Ambiente;
(Redação
dada pela Lei nº 3251/2013)
III - Dois representantes da associação comercial e Nova Venécia-ES; (Redação
dada pela Lei nº 3251/2013)
IV - Dois representantes da Secretaria Municipal de Obras, dos
Transportes e Urbanismo; (Redação
dada pela Lei nº 3251/2013)
V - Dois empresários, residentes e proprietários de estabelecimentos
funcionando em Nova Venécia acerca de cinco anos, no mínimo, indicados pela
Câmara dos Dirigentes Lojistas (CDL); (Redação
dada pela Lei nº 3251/2013)
VI - Dois representantes do Sindicato da Indústria do Vestuário –
SINVEL; (Redação
dada pela Lei nº 3251/2013)
VII - Dois representantes da Associação das Empresas de
Transformação de Pedras de Nova Venécia-ES (ETAPE);
(Redação
dada pela Lei nº 3251/2013)
VIII – dois representantes do Sindicato das Indústrias de Rochas
Ornamentais, Cal e Calcário do Estado do Espírito Santo – Subsede Nova Venécia-ES (SINDIROCHAS) (Redação
dada pela Lei nº 3251/2013)
Art. 3º O
Conselho Municipal da Indústria, Comércio e Serviços, será constituído por oito
conselheiros titulares e oito suplentes, respectivamente, indicados e nomeados
por decreto do Prefeito, com a seguinte representação; (Redação
dada pela Lei nº 3281/2014)
Art. 3º O Conselho Municipal da Indústria, Comércio e Serviços será constituído por oito conselheiros titulares e oito conselheiros suplentes, respectivamente, nomeados por decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal, com a seguinte representação: (Redação dada pela Lei nº 3.598/2021)
I - Dois representantes da Secretaria Municipal de Indústria,
Comércio e Serviços; (Redação
dada pela Lei nº 3281/2014)
I – oito
representantes governamentais, sendo quatro titulares e quatro suplentes; (Redação dada pela Lei nº 3.598/2021)
II - Dois representantes da Secretaria Municipal de Meio
Ambiente; (Redação
dada pela Lei nº 3281/2014)
II – oito representantes
não governamentais, sendo quatro titulares e quatro suplentes; (Redação dada pela Lei nº 3.598/2021)
III - Dois representantes das entidades maçônicas de Nova Venécia; (Redação dada pela Lei nº 3281/2014)
IV - Dois representantes da Secretaria Municipal de Obras, dos Transportes e Urbanismo; (Redação dada pela Lei nº 3281/2014)
V - Dois empresários residentes e proprietários de estabelecimentos em funcionamento em Nova Venecia-ES há mais de cinco anos, indicados pela Câmara de Dirigentes Lojistas (CDL); (Redação dada pela Lei nº 3281/2014)
VI - Dois representantes do Sindicato da Indústria do Vestuário (SINVEL); (Redação dada pela Lei nº 3281/2014)
VII - Dois representantes da Associação das Empresas de Transformação de Pedras de Nova Venécia-ES (ETAPE);e (Redação dada pela Lei nº 3281/2014)
VIII - Dois representantes do Sindicato das Indústrias de Rochas Ornamentais, Cal e Calcário, do Estado do Espírito Santo - subsede Nova Venécia-ES. (Redação dada pela Lei nº 3281/2014)
§ 1º Os representantes governamentais serão indicados pelo Chefe do Poder Executivo Municipal. (Dispositivo incluído pela Lei nº 3.598/2021)
§ 2º As entidades não governamentais, vinculadas ao ramo das atividades
industriais, comerciais e de serviços, que serão escolhidas pelo Chefe do Poder
Executivo Municipal, escolherão seus representantes, sendo estes nomeados por
meio de decreto. (Dispositivo incluído pela Lei
nº 3.598/2021)
Art. 4º O Conselho Municipal da Indústria, Comércio e Serviços reunir-se-á
ordinariamente uma vez por mês, e extraordinariamente sempre que convocado por
seu presidente, por um terço de seus membros ou pelo Prefeito Municipal,
ficando a sua organização e rotina de reuniões reguladas por Regimento Interno
a ser elaborado pelos seus membros e homologado por decreto do Prefeito
Municipal.
§ 1º O presidente, o vice-presidente e o secretário do Conselho Municipal da
Indústria, Comércio e Serviços serão eleitos entre os membros titulares do
Conselho.
§ 2º Os membros do Conselho Municipal da Indústria, Comércio e Serviços não
receberão qualquer remuneração, sendo os seus serviços considerados relevantes.
§ 3º O Conselheiro titular do Conselho Municipal da Indústria, Comércio e
Serviços que, injustamente, faltar por três vezes consecutivas ou cinco vezes
alternadas às reuniões, será substituído pelo suplente, e, no caso do suplente
cometer a mesma falta, a entidade representada ficará sem representante pelo
período de doze meses.
§ 4º O mandato dos conselheiros é de dois anos, permitida a recondução.
Art. 5º O Conselho Municipal da Indústria Comércio e Serviços elaborará o seu
regimento interno no prazo de cento e vinte dias, a contar da publicação da
presente lei, devendo o mesmo ser aprovado através de decreto municipal.
Art. 6º A prestação de contas dos recursos destinados ao Fundo Municipal da
Indústria, Comércio e Serviços deverá ser apresentada ao Conselho Municipal da
Indústria, Comércio e Serviços para apreciação e deliberação.
Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Nova Venécia.