O PREFEITO DE NOVA VENÉCIA-ES, faz saber que a Câmara Municipal de Nova Venécia aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a criar o Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social (FMHIS) e instituir o Conselho Gestor do FMHIS.
Art. 2º O Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social (FMHIS), de que trata o art. 1º desta lei será de natureza contábil, com o objetivo de centralizar e gerenciar recursos orçamentários para os programas destinados a implementar políticas habitacionais direcionadas à população de menor renda, sendo constituído por:
I - dotações do orçamento geral do Município, classificadas na função de habitação;
II - outros fundos ou programas que vierem a ser incorporados ao FMHIS;
III - recursos provenientes de empréstimos externos e internos para programas de habitação;
IV - contribuições e doações de pessoas físicas ou jurídicas, entidades e organismos de cooperação nacionais ou internacionais;
V - receitas operacionais e patrimoniais de operações realizadas com recursos do FMHIS: e
VI - outros recursos que lhe vierem a ser destinados.
Art. 3º O FMHIS será gerido por um Conselho Gestor.
Art. 4º O
Conselho Gestor é órgão de caráter deliberativo e será composto de forma
paritária por órgãos e entidades do Poder Executivo e representantes da
sociedade civil.
§ 1º A
presidência do Conselho Gestor do FMHIS será exercida pelo Secretário Municipal
de Ação Social.
§ 2º O
presidente do Conselho Gestor do FMHIS exercerá o voto de qualidade.
§ 3º
Competirá a Secretaria Municipal de Ação Social proporcionar ao Conselho Gestor
os meios necessários ao exercício de suas competências.
Art. 4º O
Conselho Gestor é órgão de caráter deliberativo e será composto de forma
paritária por órgãos e entidades do Poder Executivo e representantes da
sociedade civil. (Redação dada pela Lei nº
3012/2010)
§ 1º A
presidência do Conselho Gestor do FMHIS será exercida pelo Secretário Municipal
de Ação Social. (Redação dada pela Lei nº
3012/2010)
§ 2º O
presidente do Conselho Gestor do FMHIS exercerá o voto de qualidade. (Redação dada pela Lei nº 3012/2010)
§ 3º Competirá
a Secretaria Municipal de Ação Social proporcionar ao Conselho Gestor os meios
necessários ao exercício de suas competências. (Redação dada pela Lei nº 3012/2010)
§ 4º O Conselho Gestor será composto por quatorze membros com seus
respectivos suplentes sendo sete representantes governamentais e sete
representantes da sociedade civil organizada, garantindo a proporção de um
quarto das vagas da sociedade civil, aos movimentos populares. (Inclusão dada pela Lei nº 3012/2010)
Art. 4º O Conselho Gestor é órgão de caráter deliberativo e será composto por
representantes de entidades públicas e privadas, bem como de segmentos da
sociedade ligados à área de habitação, tendo como garantia o princípio
democrático de escolha de seus representantes e a proporção de 1/4 (um quarto)
das vagas aos representantes de movimentos populares. (Redação dada pela Lei nº 3183/2012)
§ 1º A composição, as
atribuições e o regulamento do Conselho Gestor poderão ser estabelecidos pelo
Poder Executivo. (Redação dada pela Lei nº
3183/2012)
§ 2º A Presidência do
Conselho Gestor do FMHIS será exercida pelo Secretário Municipal de Ação
Social. (Redação dada pela Lei nº 3183/2012)
§ 3º O Presidente do Conselho
Gestor do FHIS exercerá o voto de qualidade. (Redação
dada pela Lei nº 3183/2012)
§ 4º Competirá a Secretaria Municipal de Ação Social proporcionar ao Conselho Gestor os meios necessários ao exercício de suas competências. (Redação dada pela Lei nº 3183/2012)
Art. 5º As aplicações dos recursos do FMHIS serão destinadas a ações vinculadas aos programas de habitação de interesse social que contemplem:
I - aquisição, construção, conclusão, melhoria, reforma, locação social e arrendamento de unidades habitacionais em áreas urbanas e rurais;
II - produção de lotes urbanizados para fins habitacionais;
III - urbanização, produção de equipamentos comunitários, regularização fundiária e urbanística de áreas caracterizadas de interesse social;
IV - implantação de saneamento básico, infra-estrutura e equipamentos urbanos, complementares aos programas habitacionais de interesse social;
V - aquisição de materiais para construção, ampliação e reforma de moradias;
VI - recuperação ou produção de imóveis em áreas encortiçadas ou deterioradas, centrais ou periféricas, para fins habitacionais de interesse social;
VII - outros programas e intervenções na forma aprovada pelo Conselho Gestor do FMHIS.
Parágrafo Único. Será admitida a aquisição de terrenos vinculada à implantação de projetos habitacionais.
Art. 6º Ao Conselho Gestor do FMHIS compete:
I - estabelecer diretrizes e fixar critérios para a priorização de linhas de ação, alocação de recursos do FMHIS e atendimento dos beneficiários dos programas habitacionais, observado o disposto nesta lei, a política e o plano municipal de habitação;
II - aprovar orçamentos e planos de aplicação e metas anuais e plurianuais dos recursos do FMHIS;
III - fixar critérios para a priorização de linhas de ações;
IV - deliberar sobre as contas do FMHIS;
V - dirimir dúvidas quanto à aplicação das normas regulamentares, aplicáveis ao FMHIS, nas matérias de sua competência;
VI - aprovar seu regimento interno.
§ 1º As diretrizes e critérios previstos no inciso I do caput deste artigo deverão observar ainda as normas emanadas do Conselho Gestor do Fundo Nacional de Habitação de Interesse Social, de que trata a Lei Federal nº 11.124, de 16 de junho de 2005, nos casos em que o FMHIS vier a receber recursos federais.
§ 2º O Conselho Gestor do FMHIS promoverá ampla publicidade das formas e critérios de acesso aos programas, das modalidades de acesso à moradia, das metas anuais de atendimento habitacional, dos recursos previstos e aplicados, identificados pelas fontes de origem, das áreas objeto de intervenção, dos números e valores dos benefícios e dos financiamentos e subsídios concedidos, de modo a permitir o acompanhamento e fiscalização pela sociedade.
§ 3º O Conselho Gestor do FMHIS promoverá audiências públicas e conferências, representativas dos segmentos sociais existentes, para debater e avaliar critérios de alocação de recursos e programas habitacionais existentes.
Art. 7º Esta lei será implementada em consonância com a Política Nacional de Habitação e com o Sistema Nacional de Habitação de Interesse Social.
Art. 8º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º Fica revogada a Lei nº 2.866, de 31 de dezembro de 2008.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Nova Venécia.