LEI Nº 2956, DE 06 DE OUTUBRO DE 2009

 

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CRIAR O FUNDO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL (FMHIS) E INSTITUIR O CONSELHO GESTOR DO FMHIS.

 

Texto Compilado

 

O PREFEITO DE NOVA VENÉCIA-ES, faz saber que a Câmara Municipal de Nova Venécia aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a criar o Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social (FMHIS) e instituir o Conselho Gestor do FMHIS.

 

CAPÍTULO I

DO FUNDO DE HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL

 

Seção I

Objetivos e Fontes

 

Art. 2º O Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social (FMHIS), de que trata o art. 1º desta lei será de natureza contábil, com o objetivo de centralizar e gerenciar recursos orçamentários para os programas destinados a implementar políticas habitacionais direcionadas à população de menor renda, sendo constituído por:

 

I - dotações do orçamento geral do Município, classificadas na função de habitação;

 

II - outros fundos ou programas que vierem a ser incorporados ao FMHIS;

 

III - recursos provenientes de empréstimos externos e internos para programas de habitação;

 

IV - contribuições e doações de pessoas físicas ou jurídicas, entidades e organismos de cooperação nacionais ou internacionais;

 

V - receitas operacionais e patrimoniais de operações realizadas com recursos do FMHIS: e

 

VI - outros recursos que lhe vierem a ser destinados.

 

Seção II

Do Conselho Gestor do FMHIS

 

Art. 3º O FMHIS será gerido por um Conselho Gestor.

 

Art. 4º O Conselho Gestor é órgão de caráter deliberativo e será composto de forma paritária por órgãos e entidades do Poder Executivo e representantes da sociedade civil.

 

§ 1º A presidência do Conselho Gestor do FMHIS será exercida pelo Secretário Municipal de Ação Social.

 

§ 2º O presidente do Conselho Gestor do FMHIS exercerá o voto de qualidade.

 

§ 3º Competirá a Secretaria Municipal de Ação Social proporcionar ao Conselho Gestor os meios necessários ao exercício de suas competências.

 

Art. 4º O Conselho Gestor é órgão de caráter deliberativo e será composto de forma paritária por órgãos e entidades do Poder Executivo e representantes da sociedade civil. (Redação dada pela Lei nº 3012/2010)

 

§ 1º A presidência do Conselho Gestor do FMHIS será exercida pelo Secretário Municipal de Ação Social. (Redação dada pela Lei nº 3012/2010)

 

§ 2º O presidente do Conselho Gestor do FMHIS exercerá o voto de qualidade. (Redação dada pela Lei nº 3012/2010)

 

§ 3º Competirá a Secretaria Municipal de Ação Social proporcionar ao Conselho Gestor os meios necessários ao exercício de suas competências. (Redação dada pela Lei nº 3012/2010)

 

§ 4º O Conselho Gestor será composto por quatorze membros com seus respectivos suplentes sendo sete representantes governamentais e sete representantes da sociedade civil organizada, garantindo a proporção de um quarto das vagas da sociedade civil, aos movimentos populares. (Inclusão dada pela Lei nº 3012/2010)

 

Art. 4º O Conselho Gestor é órgão de caráter deliberativo e será composto por representantes de entidades públicas e privadas, bem como de segmentos da sociedade ligados à área de habitação, tendo como garantia o princípio democrático de escolha de seus representantes e a proporção de 1/4 (um quarto) das vagas aos representantes de movimentos populares. (Redação dada pela Lei nº 3183/2012)

 

§ 1º A composição, as atribuições e o regulamento do Conselho Gestor poderão ser estabelecidos pelo Poder Executivo. (Redação dada pela Lei nº 3183/2012)

 

§ 2º A Presidência do Conselho Gestor do FMHIS será exercida pelo Secretário Municipal de Ação Social. (Redação dada pela Lei nº 3183/2012)

 

§ 3º O Presidente do Conselho Gestor do FHIS exercerá o voto de qualidade. (Redação dada pela Lei nº 3183/2012)

 

§ 4º Competirá a Secretaria Municipal de Ação Social proporcionar ao Conselho Gestor os meios necessários ao exercício de suas competências. (Redação dada pela Lei nº 3183/2012)

 

Seção III

Das Aplicações dos Recursos do FMHIS

 

Art. 5º As aplicações dos recursos do FMHIS serão destinadas a ações vinculadas aos programas de habitação de interesse social que contemplem:

 

I - aquisição, construção, conclusão, melhoria, reforma, locação social e arrendamento de unidades habitacionais em áreas urbanas e rurais;

 

II - produção de lotes urbanizados para fins habitacionais;

 

III - urbanização, produção de equipamentos comunitários, regularização fundiária e urbanística de áreas caracterizadas de interesse social;

 

IV - implantação de saneamento básico, infra-estrutura e equipamentos urbanos, complementares aos programas habitacionais de interesse social;

 

V - aquisição de materiais para construção, ampliação e reforma de moradias;

 

VI - recuperação ou produção de imóveis em áreas encortiçadas ou deterioradas, centrais ou periféricas, para fins habitacionais de interesse social;

 

VII - outros programas e intervenções na forma aprovada pelo Conselho Gestor do FMHIS.

 

Parágrafo Único. Será admitida a aquisição de terrenos vinculada à implantação de projetos habitacionais.

 

Seção IV

Das Competências do Conselho Gestor do FMHIS

 

Art. 6º Ao Conselho Gestor do FMHIS compete:

 

I - estabelecer diretrizes e fixar critérios para a priorização de linhas de ação, alocação de recursos do FMHIS e atendimento dos beneficiários dos programas habitacionais, observado o disposto nesta lei, a política e o plano municipal de habitação;

 

II - aprovar orçamentos e planos de aplicação e metas anuais e plurianuais dos recursos do FMHIS;

 

III - fixar critérios para a priorização de linhas de ações;

 

IV - deliberar sobre as contas do FMHIS;

 

V - dirimir dúvidas quanto à aplicação das normas regulamentares, aplicáveis ao FMHIS, nas matérias de sua competência;

 

VI - aprovar seu regimento interno.

 

§ 1º As diretrizes e critérios previstos no inciso I do caput deste artigo deverão observar ainda as normas emanadas do Conselho Gestor do Fundo Nacional de Habitação de Interesse Social, de que trata a Lei Federal nº 11.124, de 16 de junho de 2005, nos casos em que o FMHIS vier a receber recursos federais.

 

§ 2º O Conselho Gestor do FMHIS promoverá ampla publicidade das formas e critérios de acesso aos programas, das modalidades de acesso à moradia, das metas anuais de atendimento habitacional, dos recursos previstos e aplicados, identificados pelas fontes de origem, das áreas objeto de intervenção, dos números e valores dos benefícios e dos financiamentos e subsídios concedidos, de modo a permitir o acompanhamento e fiscalização pela sociedade.

 

§ 3º O Conselho Gestor do FMHIS promoverá audiências públicas e conferências, representativas dos segmentos sociais existentes, para debater e avaliar critérios de alocação de recursos e programas habitacionais existentes.

 

CAPÍTULO II

DISPOSIÇÕES GERAIS, TRANSITÓRIAS E FINAIS

 

Art. 7º Esta lei será implementada em consonância com a Política Nacional de Habitação e com o Sistema Nacional de Habitação de Interesse Social.

 

Art. 8º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 9º Fica revogada a Lei nº 2.866, de 31 de dezembro de 2008.

 

Publique-se, cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito de Nova Venécia, aos 06 dias do mês de outubro de 2009; 55º de Emancipação Política; 14ª Legislatura.

 

WILSON LUIZ VENTURIM

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Nova Venécia.